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norma nº 5866/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5866 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaFIXA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.866/2026



FIXA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de vencimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Garça, constantes dos Anexos I e II desta Lei.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:



I – servidor público: é a pessoa física detentora de cargo, emprego ou função, efetivo ou em comissão, que presta serviço público junto ao Poder Legislativo;



II – quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou em comissão existentes na Câmara Municipal de Garça;



III – cargo efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público efetivo, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;



IV – cargo em comissão: é o cargo de direção, chefia ou assessoramento, de natureza provisória, e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Casa;



V – função gratificada: é a função de livre designação e dispensa pelo Presidente, que só pode ser exercida por servidor efetivo, destinando-se obrigatoriamente às atividades de direção, chefia e assessoramento;



VI – remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas na legislação em vigor.



VII – vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;



VIII – referência ou referência salarial: é o número ou símbolo que identifica o vencimento atribuído ao servidor público.



Art. 3º A Presidência da Câmara poderá convocar ocupante de cargo efetivo para o exercício de jornada estendida de 40 (quarenta) horas semanais, desde que exigida pela necessidade do serviço público.



§ 1º Pelo exercício da jornada estendida, o servidor perceberá gratificação “pro labore”, calculada sobre a referência do cargo efetivo, nas seguintes proporções:



I – 1/3 (um terço), para servidores cuja jornada originária seja de 30 (trinta) horas semanais;



II – 1/7 (um sétimo), para servidores cuja jornada originária seja de 35 (trinta e cinco) horas semanais.



§ 2º A gratificação prevista neste artigo possui natureza precária e transitória, cessando imediatamente com o retorno à jornada original, não gerando direito adquirido à permanência na jornada estendida ou à manutenção do valor percebido.



§ 3º A parcela de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal e não servirá de base de cálculo para outras vantagens pecuniárias, ressalvada a incidência de contribuição previdenciária mediante opção expressa do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 88, de 11 de outubro de 2022.



Art. 4º A Gratificação de Nível Universitário será devida ao servidor titular de cargo efetivo, inclusive durante o exercício de cargo comissionado, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos mediante cursos de graduação ou pós-graduação em áreas de interesse da Administração, observados os seguintes critérios:



I – corresponderá a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da referência do cargo efetivo por ano de efetivo exercício, até o limite máximo de 10 (dez) anos;



II – o tempo de efetivo exercício será computado de forma progressiva, exclusivamente após a titulação e a partir do deferimento inicial do benefício;



III – o valor da gratificação integrará a remuneração do servidor para todos os efeitos legais.



§ 1º O benefício de que trata este artigo não será concedido quando a titulação constituir requisito essencial para ingresso no cargo, ou quando se tratar de nível de escolaridade idêntico ao exigido para o cargo em exercício.



§ 2º Para fins de concessão, serão considerados exclusivamente cursos e instituições de ensino devidamente reconhecidos ou acreditados pelo Ministério da Educação, admitindo-se pós-graduação lato sensu (especialização ou MBA) que possua carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.



Art. 5º O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a percepção de gratificação fixada no Anexo III desta Lei.



Art. 6º O servidor que for designado para substituir ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, seja em virtude de férias ou outro afastamento superior a 15 (quinze) dias, fará jus à percepção da remuneração correspondente pelos dias trabalhados.



Art. 7º Aos servidores aposentados, que outrora encontravam-se investidos em cargos isolados, de provimento efetivo, que foram extintos na respectiva vacância, bem como aos pensionistas, fica garantido o direito à irredutibilidade dos proventos, sem prejuízo da revisão anual dos benefícios para preservar-lhes o valor real, nos termos da legislação correlata.



Art. 8º Fica vedada a vinculação ou equiparação para efeito remuneratório entre os servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, inclusive com:

I – os subsídios dos agentes políticos;

II – os vencimentos, incluídas gratificações e adicionais, devidos aos cargos efetivos;



III – os vencimentos ou gratificações atribuídas aos cargos em comissão e funções de confiança;

IV – o limite máximo de remuneração.



Art. 9º A revisão geral anual das remunerações será efetivada por meio de lei específica, sempre no mês de janeiro de cada ano, indistintamente para todos os servidores, com adoção de critério destinado à apuração da inflação dos últimos 12 (doze) meses.



Art. 10. O Presidente da Câmara fica autorizado a regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.



Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.780, de 28 de junho de 2012.

 



Garça, 27 de março de 2026.





JOSÉ ALCIDES FANECO 

PREFEITO MUNICIPAL







FABRÍCIO TAMURA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO



Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. -

vcm.





BIANCA CAMPOS

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

 ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS



















ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS



CARGOS EFETIVOS



REFERÊNCIA

VALOR

E1

R$ 2.082,58

E2

R$ 3.378,77

E3

R$ 4.895,36

E4

R$ 5.335,21

E5

R$ 8.756,17



CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO



REFERÊNCIA

VALOR

EXT

R$ 4.173,24





ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO



REFERÊNCIA

VALOR

DAS

R$ 7.974,68





ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO



REFERÊNCIA

VALOR

FC

R$ 483,43

















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