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norma nº 5873/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5873 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, PARA PROIBIR A OBSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E MEIO-FIO PARA RESERVA INDEVIDA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 5.873/2026



ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, PARA PROIBIR A OBSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E MEIO-FIO PARA RESERVA INDEVIDA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



A Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:



Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 14. Fica proibido aos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços utilizar, instalar ou manter objetos, estruturas ou obstáculos de qualquer natureza em vias e logradouros públicos, inclusive junto ao meio-fio, com a finalidade de reservar, impedir ou dificultar o uso regular de vagas de estacionamento.



§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se formas de obstrução indevida, dentre outras:



I – cones, cavaletes, correntes, fitas, caixotes, tambores ou objetos similares;



II – pintura, marcação ou qualquer tipo de sinalização horizontal ou vertical não autorizada pelo órgão municipal competente;



III – instalação de placas, avisos ou indicativos de uso exclusivo ou reservado sem prévia autorização do Poder Público;



IV – qualquer outro meio físico ou visual que impeça, restrinja ou dificulte o estacionamento regular de veículos em área pública.



§ 2º A vedação de que trata este artigo não se aplica:



I – às vagas devidamente regulamentadas e sinalizadas pelo Poder Público;



II – às situações temporárias previamente autorizadas pelo órgão municipal competente, destinadas a carga e descarga, realização de obras, eventos ou execução de serviços públicos;



III – às vagas destinadas a pessoas com deficiência, idosos, ambulâncias ou outros usos especiais previstos em lei, desde que regularmente instituídas e sinalizadas.”



Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 



Câmara Municipal de Garça, 12 de maio de 2026.





RAQUEL SARTORI

PRESIDENTE



Registrado e Publicado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Garça, na data supra.



- Antonio Marcos Pereira - 

SECRETÁRIO LEGISLATIVO





















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