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norma nº 288/2025

Tipo Resolução CMIC
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
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Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
SUMÁRIO 
Resolução n.º 288/25 ..........................................................................................1/14
RESOLUÇÃO Nº 288/2025
“ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA 
PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE 
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES 
INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL.”
 A Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida no uso de suas atribuições 
legais, e com fulcro no disposto no inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal em sua 33ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2.025, 
aprovou por nove votos favoráveis, o Projeto de Resolução nº 09/2025, e ela promulga a seguinte a 
Resolução:
Art. 1º O Capítulo II do Título VIII da Resolução nº 122/2009 (Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Ilha Comprida) passa a vigorar acrescido das Seções II-A e II-B, com a 
seguinte redação:
"SEÇÃO II-A 
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO 
ORÇAMENTO
Art. 217-A. As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária 
anual, previstas no Art. 164, § 1º, da Lei Orgânica do Município, observarão os procedimentos 
estabelecidos nesta Seção, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições deste 
Regimento Interno e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 217-B. Cada Vereador poderá apresentar emendas individuais ao projeto de 
lei orçamentária anual, observando:
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da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
I – o limite individual correspondente ao resultado da divisão de 2% (dois por 
cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício pelo número de membros da Câmara 
Municipal;
II – a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas 
emendas a ações e serviços públicos de saúde, conforme definidos na Lei Complementar Federal 
nº 141/2012, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais;
III – a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e os planos setoriais do Município, especialmente os planos municipais de 
saúde, educação, assistência social e desenvolvimento urbano;
IV – a indicação precisa da fonte de recursos, mediante anulação de despesas de 
outras dotações orçamentárias, observadas as vedações do Art. 55, § 1º, da Lei Orgânica 
Municipal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se ações e serviços 
públicos de saúde aqueles previstos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141/2012 
e na legislação municipal correlata.
§ 2º O limite individual de que trata o inciso I será calculado pela Mesa Diretora 
com base em informações oficiais prestadas pelo Poder Executivo e divulgado no prazo de 5 
(cinco) dias úteis após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual.
§ 3º A Mesa Diretora publicará, juntamente com o limite individual, orientações 
técnicas sobre a apresentação das emendas, incluindo modelos de formulários, códigos 
orçamentários disponíveis e áreas prioritárias definidas na LDO.
Art. 217-C. A apresentação das emendas individuais obedecerá aos seguintes 
requisitos formais:
I – prazo de apresentação de até 15 (quinze) dias corridos após a publicação do 
limite individual pela Mesa Diretora;
II – apresentação em formulário padrão aprovado pela Mesa Diretora, contendo 
obrigatoriamente:
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 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
a) identificação do Vereador autor; 
b) valor total da emenda e discriminação por programação; 
c) órgão ou entidade beneficiária, com CNPJ quando aplicável; 
d) modalidade de aplicação (execução direta, transferência a entidades, obras, 
equipamentos, etc.); 
e) programação orçamentária completa, incluindo função, subfunção, programa, 
ação, natureza da despesa e elemento de despesa; 
f) fonte de recursos e dotação orçamentária específica a ser anulada; 
g) justificativa circunstanciada da necessidade, relevância e impacto esperado da 
emenda; 
h) quando possível, indicação do local de execução, cronograma estimado e 
população beneficiada; 
i) declaração de que a emenda atende aos requisitos legais e regimentais;
III – redação clara, objetiva e tecnicamente adequada, em conformidade com as 
normas de técnica legislativa e orçamentária;
IV – apresentação de documentação complementar, quando se tratar de 
transferência a entidades privadas, incluindo comprovação de regularidade e compatibilidade 
estatutária.
§ 1º As emendas que não atenderem aos requisitos formais deste artigo serão 
devolvidas ao autor para adequação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de não serem 
apreciadas.
§ 2º Cada Vereador poderá apresentar quantas emendas julgar necessário, desde 
que o valor total não ultrapasse seu limite individual e seja respeitado o percentual mínimo de 50% 
para a saúde.
Art. 217-D. A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisará as emendas 
individuais quanto aos seguintes aspectos:
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 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
I – compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e os planos setoriais do Município;
II – viabilidade técnica, operacional e financeira da execução;
III – adequação da fonte de recursos indicada e verificação de que a dotação a 
ser anulada não está protegida pelas vedações legais;
IV – observância dos limites individuais e do percentual mínimo de 50% para a 
saúde;
V – conformidade com as políticas públicas setoriais e prioridades estabelecidas 
pelo Município;
VI – verificação de que a programação não gera despesas de caráter continuado 
sem a correspondente fonte de custeio permanente;
VII – análise de impacto orçamentário e financeiro, inclusive quanto a possíveis 
reflexos em exercícios futuros.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá:
I – solicitar informações técnicas ao Poder Executivo, que deverá respondê-las no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis;
II – convocar o Vereador autor da emenda para prestar esclarecimentos;
III – realizar diligências e vistorias para avaliar a viabilidade da emenda;
IV – consultar órgãos técnicos municipais, conselhos setoriais e entidades 
representativas.
§ 2º A Comissão emitirá parecer fundamentado sobre cada emenda, no prazo de 
15 (quinze) dias corridos após o encerramento do prazo de apresentação, podendo:
I – aprovar a emenda, quando atender a todos os requisitos;
II – aprovar com adequações técnicas, desde que preservada a finalidade original 
e com anuência do autor;
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 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
III – rejeitar a emenda, de forma fundamentada, indicando os motivos e as 
irregularidades identificadas.
§ 3º O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será encaminhado à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise jurídica.
§ 4º As emendas rejeitadas pela CFO por vícios sanáveis poderão ser 
reapresentadas pelo autor, devidamente corrigidas, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 217-E. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) analisará as 
emendas individuais quanto à:
I – constitucionalidade federal, estadual e conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal;
II – legalidade e observância da legislação aplicável;
III – juridicidade e adequação aos princípios do Direito Administrativo e Financeiro;
IV – regimentalidade e observância dos procedimentos estabelecidos neste 
Regimento Interno.
§ 1º A Comissão emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias corridos após o 
recebimento do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º Identificadas irregularidades sanáveis, a Comissão poderá devolver a 
emenda ao autor para correção, no prazo de 3 (três) dias úteis, com indicação precisa dos pontos 
a serem ajustados.
§ 3º A CCJR poderá solicitar parecer da Procuradoria Jurídica do Município sobre 
questões jurídicas complexas, que deverá ser respondido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 217-F. As emendas aprovadas pelas Comissões serão incorporadas ao 
projeto de lei orçamentária anual e submetidas à votação em Plenário, juntamente com o projeto.
§ 1º As emendas individuais serão votadas em bloco, salvo se houver 
requerimento de votação em separado, aprovado pelo Plenário por maioria simples.
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 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
§ 2º Durante a votação, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por até 5 
(cinco) minutos para justificar suas emendas ou manifestar-se sobre emendas de outros 
parlamentares.
§ 3º As emendas individuais aprovadas pelas Comissões e pelo Plenário 
integrarão o projeto de lei orçamentária encaminhado ao Prefeito para sanção.
Art. 217-G. Após a aprovação e sanção da lei orçamentária anual, o Poder 
Executivo deverá:
I – publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma de execução das emendas 
individuais, compatível com o fluxo de caixa e a disponibilidade financeira do Município;
II – iniciar a execução das emendas até o final do primeiro semestre do exercício 
financeiro, priorizando as destinadas à área da saúde;
III – comunicar à Câmara Municipal, de forma fundamentada, documentada e 
individualizada por emenda, eventuais impedimentos de ordem técnica, até o dia 30 de junho;
IV – registrar todas as emendas no sistema AUDESP com a codificação específica 
determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V – disponibilizar em portal de transparência, em formato aberto e acessível, 
painel de acompanhamento das emendas com atualização mensal.
§ 1º O cronograma de que trata o inciso I deverá ser elaborado em conjunto com 
a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 2º A comunicação de impedimentos técnicos deverá ser acompanhada de:
I – descrição detalhada do impedimento; II – documentação comprobatória; III –
parecer técnico do órgão competente; IV – proposta de solução ou alternativa, quando possível; 
V – cronograma para superação do impedimento, se aplicável.
§ 3º A Câmara Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre 
os impedimentos comunicados, podendo aceitá-los, rejeitá-los ou propor soluções alternativas.
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 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
Art. 217-H. A Câmara Municipal exercerá a fiscalização da execução das 
emendas individuais, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento:
I – acompanhar sistematicamente a execução física e financeira das emendas;
II – requisitar informações, documentos e esclarecimentos ao Poder Executivo;
III – realizar vistorias, inspeções e diligências nos locais de execução das 
emendas;
IV – convocar Secretários Municipais, dirigentes de órgãos e entidades, e gestores 
de contratos para prestar esclarecimentos;
V – elaborar relatórios semestrais de acompanhamento, com análise crítica e 
recomendações;
VI – propor medidas corretivas e, quando necessário, representar ao Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo;
VII – realizar audiências públicas para debater a execução das emendas e ouvir 
a população beneficiada.
§ 1º O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o último dia útil dos 
meses de junho e dezembro, relatório detalhado sobre a execução de cada emenda individual, 
contendo:
I – valor empenhado, liquidado e pago, com percentuais de execução; 
II – descrição do estágio de execução física (não iniciada, em andamento, 
concluída); 
III – justificativa detalhada para emendas não executadas ou parcialmente 
executadas; 
IV – cronograma de execução para o semestre seguinte; 
V – registro fotográfico e documentação comprobatória da execução; 
VI – indicadores de resultado e impacto, quando aplicável.
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 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar audiências públicas 
específicas sobre a execução das emendas, convocando o Prefeito, Secretários e beneficiários.
§ 3º O não cumprimento das obrigações de transparência e prestação de contas 
pelo Poder Executivo será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para as 
providências cabíveis.
Art. 217-I. Os recursos de emendas individuais não executados em razão de 
impedimentos técnicos devidamente comprovados e aceitos pela Câmara Municipal serão 
obrigatoriamente reprogramados para o exercício seguinte, mediante:
I – solicitação formal do Vereador autor da emenda, apresentada até 31 de 
outubro do exercício corrente;
II – indicação da mesma finalidade ou de finalidade compatível com a original, 
devidamente justificada;
III – observância dos limites e dotações orçamentárias do novo exercício;
IV – inclusão prioritária no projeto de lei orçamentária do exercício subsequente, 
em dotação específica identificada como "reprogramação de emenda impositiva".
§ 1º A reprogramação não prejudica o direito do Vereador de apresentar novas 
emendas no exercício seguinte, dentro de seu limite individual.
§ 2º Os recursos reprogramados não integram o cálculo do limite de 2% da RCL 
do exercício seguinte, constituindo dotação adicional.
§ 3º A reprogramação será automaticamente incluída no projeto de lei 
orçamentária pelo Poder Executivo, independentemente de nova aprovação, salvo se o Vereador 
autor solicitar alteração da finalidade.
Art. 217-J. Quando as emendas individuais destinarem recursos a entidades 
privadas sem fins lucrativos, além dos requisitos gerais, deverão ser observados:
I – os procedimentos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil);
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 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
II – a realização de chamamento público, quando exigível;
III – a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de 
cooperação, conforme o caso;
IV – a comprovação de que a entidade:
a) está regularmente constituída há pelo menos 3 (três) anos; 
b) possui inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
c) está em situação regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; 
d) está em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
(FGTS) e a Seguridade Social; 
e) não possui pendências de prestação de contas de recursos públicos 
anteriormente recebidos;
f) possui finalidades estatutárias compatíveis com o objeto da emenda;
V – a apresentação de plano de trabalho detalhado, contendo:
a) descrição do objeto e justificativa; 
b) metas quantitativas e qualitativas; 
c) indicadores de resultado e impacto; 
d) cronograma de execução física e financeira; 
e) previsão de contrapartida, quando aplicável; 
f) forma de comprovação da execução.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento acompanhará especialmente as 
transferências a entidades privadas, podendo realizar vistorias e solicitar documentação 
comprobatória a qualquer tempo.
§ 2º O descumprimento das obrigações pela entidade beneficiária implicará 
suspensão imediata dos repasses, instauração de tomada de contas especial e comunicação ao 
Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
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Art. 217-K. Não se aplicam às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária 
anual as vedações previstas no Art. 165, incisos I e II, deste Regimento Interno, desde que 
observados os requisitos e limites estabelecidos no Art. 164 da Lei Orgânica Municipal e nesta 
Seção.
Parágrafo único. As emendas individuais impositivas constituem exceção 
constitucional e legal às regras gerais de iniciativa legislativa em matéria orçamentária, em razão 
de sua natureza especial e do interesse público que representam.
SEÇÃO II-B 
DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS AO 
ORÇAMENTO
Art. 217-L. As emendas parlamentares de bancada ao projeto de lei orçamentária 
anual, previstas no Art. 164, § 10, da Lei Orgânica do Município, observarão os procedimentos 
estabelecidos nesta Seção, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Seção II-A e as 
demais normas deste Regimento Interno.
Art. 217-M. Para fins deste Regimento Interno, considera-se bancada parlamentar 
o grupo de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, independentemente de filiação partidária, formalmente 
constituído e registrado na Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º A constituição de bancadas deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias 
após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual pela Câmara Municipal.
§ 2º O registro da bancada na Mesa Diretora deverá conter:
I – denominação da bancada; 
II – relação nominal dos Vereadores integrantes, com assinaturas; 
III – indicação do coordenador da bancada; 
IV – ata de constituição, com aprovação unânime dos membros; 
V – declaração de ciência das regras regimentais e da Lei Orgânica.
§ 3º Cada Vereador poderá integrar apenas uma bancada por exercício financeiro.
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 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
§ 4º A bancada poderá ser alterada em sua composição até o término do prazo 
de apresentação das emendas, mediante comunicação formal à Mesa Diretora e anuência de 
todos os membros.
Art. 217-N. O montante de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista 
para o exercício será dividido em partes iguais pelo número de bancadas regularmente 
constituídas e registradas na Mesa Diretora.
§ 1º A Mesa Diretora publicará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o 
encerramento do prazo de constituição de bancadas, o valor disponível para cada bancada.
§ 2º Caso não seja constituída nenhuma bancada no prazo regulamentar, o 
montante de 1% da RCL destinado às emendas de bancada será incorporado ao orçamento geral 
do Município, mediante indicação do Poder Executivo.
Art. 217-O. A apresentação das emendas de bancada obedecerá aos seguintes 
requisitos:
I – prazo de apresentação de até 20 (vinte) dias corridos após a publicação do 
valor disponível para cada bancada pela Mesa Diretora;
II – apresentação em formulário padrão aprovado pela Mesa Diretora, assinado 
pelo coordenador da bancada e por todos os seus membros, contendo:
a) identificação da bancada e de seus membros; 
b) valor total da emenda e discriminação por programação; 
c) órgão ou entidade beneficiária; 
d) modalidade de aplicação; 
e) programação orçamentária completa; 
f) fonte de recursos e dotação a ser anulada; 
g) justificativa detalhada, demonstrando o caráter coletivo, regional ou 
estruturante do projeto; 
h) indicação do local de execução e população beneficiada; 
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 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
i) cronograma estimado de execução;
III – aprovação unânime de todos os membros da bancada;
IV – destinação prioritária a projetos de interesse coletivo, regional, setorial ou 
estruturante;
§ 1º As emendas de bancada que não atenderem aos requisitos formais serão 
devolvidas ao coordenador da bancada para adequação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Cada bancada poderá apresentar quantas emendas julgar necessário, desde 
que o valor total não ultrapasse o limite da bancada.
§ 3º As emendas de bancada não estão sujeitas à destinação mínima de 50% 
para a área da saúde, podendo ser livremente destinadas a quaisquer áreas de competência 
municipal.
Art. 217-P. A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisará as emendas 
de bancada quanto aos mesmos aspectos previstos no Art. 217-D desta Resolução, com ênfase 
na verificação do caráter coletivo, regional ou estruturante do projeto proposto.
§ 1º A Comissão emitirá parecer fundamentado sobre cada emenda de bancada, 
no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o encerramento do prazo de apresentação.
§ 2º Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, os procedimentos de 
análise, adequação e rejeição previstos nos §§ 1º a 4º do Art. 217-D.
Art. 217-Q. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) analisará as 
emendas de bancada nos mesmos termos do Art. 217-E desta Resolução, no prazo de 10 (dez) 
dias corridos após o recebimento do parecer da CFO.
Art. 217-R. As emendas de bancada aprovadas pelas Comissões serão 
incorporadas ao projeto de lei orçamentária anual e submetidas à votação em Plenário, juntamente 
com as emendas individuais e o projeto.
§ 1º As emendas de bancada serão votadas em bloco, salvo se houver 
requerimento de votação em separado.
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A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
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ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
§ 2º O coordenador da bancada ou qualquer de seus membros poderá fazer uso 
da palavra por até 10 (dez) minutos para justificar as emendas da bancada.
Art. 217-S. Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, as disposições 
dos Arts. 217-G, 217-H, 217-I e 217-J desta Resolução, especialmente quanto às obrigações do 
Poder Executivo, fiscalização pela Câmara Municipal, reprogramação de recursos e transferências 
a entidades privadas.
Parágrafo único. Os relatórios de execução apresentados pelo Poder Executivo 
deverão identificar claramente as emendas de bancada, indicando a bancada responsável e o 
estágio de execução de cada projeto.
Art. 217-T. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará, no prazo de 60 
(sessenta) dias após a vigência desta Resolução, Manual de Emendas Parlamentares Individuais 
e de Bancada, contendo:
I – orientações técnicas detalhadas sobre apresentação, tramitação e 
acompanhamento;
II – modelos de formulários e documentos;
III – códigos orçamentários e classificações aplicáveis;
IV – fluxogramas e cronogramas;
V – perguntas frequentes e casos práticos;
VI – contatos dos órgãos responsáveis;
VII – orientações específicas sobre constituição e funcionamento de bancadas.
Parágrafo único. O Manual será atualizado anualmente e disponibilizado no portal 
da Câmara Municipal e aos Vereadores em formato digital e impresso."
Art. 2º O Art. 165 da Resolução nº 122/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, 
com a seguinte redação:
"Art. 165. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa 
prevista:
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acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;
II – nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal.
[...]
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às emendas parlamentares individuais 
e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, desde que observados os requisitos dos Arts. 
217-A a 217-T deste Regimento Interno e do Art. 164 da Lei Orgânica Municipal."
Art. 3º As demais disposições da Resolução nº 122/2009 permanecem 
inalteradas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao 
processo orçamentário do exercício de 2026 e seguintes.
Parágrafo único. A Mesa Diretora providenciará a consolidação do texto do 
Regimento Interno, incorporando as alterações promovidas por esta Resolução, no prazo de 90 
(noventa) dias.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 24 DE OUTUBRO DE 2025.
MILTON CESAR PIRES
Presidente

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