| Tipo | Resolução CMIC |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 1 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 SUMÁRIO Resolução n.º 288/25 ..........................................................................................1/14 RESOLUÇÃO Nº 288/2025 “ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.” A Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no disposto no inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal em sua 33ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2.025, aprovou por nove votos favoráveis, o Projeto de Resolução nº 09/2025, e ela promulga a seguinte a Resolução: Art. 1º O Capítulo II do Título VIII da Resolução nº 122/2009 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilha Comprida) passa a vigorar acrescido das Seções II-A e II-B, com a seguinte redação: "SEÇÃO II-A DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO Art. 217-A. As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual, previstas no Art. 164, § 1º, da Lei Orgânica do Município, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Seção, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições deste Regimento Interno e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 217-B. Cada Vereador poderá apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, observando: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 2 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 I – o limite individual correspondente ao resultado da divisão de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício pelo número de membros da Câmara Municipal; II – a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas emendas a ações e serviços públicos de saúde, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 141/2012, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais; III – a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os planos setoriais do Município, especialmente os planos municipais de saúde, educação, assistência social e desenvolvimento urbano; IV – a indicação precisa da fonte de recursos, mediante anulação de despesas de outras dotações orçamentárias, observadas as vedações do Art. 55, § 1º, da Lei Orgânica Municipal. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles previstos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141/2012 e na legislação municipal correlata. § 2º O limite individual de que trata o inciso I será calculado pela Mesa Diretora com base em informações oficiais prestadas pelo Poder Executivo e divulgado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual. § 3º A Mesa Diretora publicará, juntamente com o limite individual, orientações técnicas sobre a apresentação das emendas, incluindo modelos de formulários, códigos orçamentários disponíveis e áreas prioritárias definidas na LDO. Art. 217-C. A apresentação das emendas individuais obedecerá aos seguintes requisitos formais: I – prazo de apresentação de até 15 (quinze) dias corridos após a publicação do limite individual pela Mesa Diretora; II – apresentação em formulário padrão aprovado pela Mesa Diretora, contendo obrigatoriamente: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 3 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 a) identificação do Vereador autor; b) valor total da emenda e discriminação por programação; c) órgão ou entidade beneficiária, com CNPJ quando aplicável; d) modalidade de aplicação (execução direta, transferência a entidades, obras, equipamentos, etc.); e) programação orçamentária completa, incluindo função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e elemento de despesa; f) fonte de recursos e dotação orçamentária específica a ser anulada; g) justificativa circunstanciada da necessidade, relevância e impacto esperado da emenda; h) quando possível, indicação do local de execução, cronograma estimado e população beneficiada; i) declaração de que a emenda atende aos requisitos legais e regimentais; III – redação clara, objetiva e tecnicamente adequada, em conformidade com as normas de técnica legislativa e orçamentária; IV – apresentação de documentação complementar, quando se tratar de transferência a entidades privadas, incluindo comprovação de regularidade e compatibilidade estatutária. § 1º As emendas que não atenderem aos requisitos formais deste artigo serão devolvidas ao autor para adequação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de não serem apreciadas. § 2º Cada Vereador poderá apresentar quantas emendas julgar necessário, desde que o valor total não ultrapasse seu limite individual e seja respeitado o percentual mínimo de 50% para a saúde. Art. 217-D. A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisará as emendas individuais quanto aos seguintes aspectos: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 4 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 I – compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os planos setoriais do Município; II – viabilidade técnica, operacional e financeira da execução; III – adequação da fonte de recursos indicada e verificação de que a dotação a ser anulada não está protegida pelas vedações legais; IV – observância dos limites individuais e do percentual mínimo de 50% para a saúde; V – conformidade com as políticas públicas setoriais e prioridades estabelecidas pelo Município; VI – verificação de que a programação não gera despesas de caráter continuado sem a correspondente fonte de custeio permanente; VII – análise de impacto orçamentário e financeiro, inclusive quanto a possíveis reflexos em exercícios futuros. § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá: I – solicitar informações técnicas ao Poder Executivo, que deverá respondê-las no prazo de 5 (cinco) dias úteis; II – convocar o Vereador autor da emenda para prestar esclarecimentos; III – realizar diligências e vistorias para avaliar a viabilidade da emenda; IV – consultar órgãos técnicos municipais, conselhos setoriais e entidades representativas. § 2º A Comissão emitirá parecer fundamentado sobre cada emenda, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o encerramento do prazo de apresentação, podendo: I – aprovar a emenda, quando atender a todos os requisitos; II – aprovar com adequações técnicas, desde que preservada a finalidade original e com anuência do autor; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 5 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 III – rejeitar a emenda, de forma fundamentada, indicando os motivos e as irregularidades identificadas. § 3º O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise jurídica. § 4º As emendas rejeitadas pela CFO por vícios sanáveis poderão ser reapresentadas pelo autor, devidamente corrigidas, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 217-E. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) analisará as emendas individuais quanto à: I – constitucionalidade federal, estadual e conformidade com a Lei Orgânica Municipal; II – legalidade e observância da legislação aplicável; III – juridicidade e adequação aos princípios do Direito Administrativo e Financeiro; IV – regimentalidade e observância dos procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno. § 1º A Comissão emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. § 2º Identificadas irregularidades sanáveis, a Comissão poderá devolver a emenda ao autor para correção, no prazo de 3 (três) dias úteis, com indicação precisa dos pontos a serem ajustados. § 3º A CCJR poderá solicitar parecer da Procuradoria Jurídica do Município sobre questões jurídicas complexas, que deverá ser respondido no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 217-F. As emendas aprovadas pelas Comissões serão incorporadas ao projeto de lei orçamentária anual e submetidas à votação em Plenário, juntamente com o projeto. § 1º As emendas individuais serão votadas em bloco, salvo se houver requerimento de votação em separado, aprovado pelo Plenário por maioria simples. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 6 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 § 2º Durante a votação, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por até 5 (cinco) minutos para justificar suas emendas ou manifestar-se sobre emendas de outros parlamentares. § 3º As emendas individuais aprovadas pelas Comissões e pelo Plenário integrarão o projeto de lei orçamentária encaminhado ao Prefeito para sanção. Art. 217-G. Após a aprovação e sanção da lei orçamentária anual, o Poder Executivo deverá: I – publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma de execução das emendas individuais, compatível com o fluxo de caixa e a disponibilidade financeira do Município; II – iniciar a execução das emendas até o final do primeiro semestre do exercício financeiro, priorizando as destinadas à área da saúde; III – comunicar à Câmara Municipal, de forma fundamentada, documentada e individualizada por emenda, eventuais impedimentos de ordem técnica, até o dia 30 de junho; IV – registrar todas as emendas no sistema AUDESP com a codificação específica determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; V – disponibilizar em portal de transparência, em formato aberto e acessível, painel de acompanhamento das emendas com atualização mensal. § 1º O cronograma de que trata o inciso I deverá ser elaborado em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. § 2º A comunicação de impedimentos técnicos deverá ser acompanhada de: I – descrição detalhada do impedimento; II – documentação comprobatória; III – parecer técnico do órgão competente; IV – proposta de solução ou alternativa, quando possível; V – cronograma para superação do impedimento, se aplicável. § 3º A Câmara Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre os impedimentos comunicados, podendo aceitá-los, rejeitá-los ou propor soluções alternativas. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 7 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 Art. 217-H. A Câmara Municipal exercerá a fiscalização da execução das emendas individuais, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento: I – acompanhar sistematicamente a execução física e financeira das emendas; II – requisitar informações, documentos e esclarecimentos ao Poder Executivo; III – realizar vistorias, inspeções e diligências nos locais de execução das emendas; IV – convocar Secretários Municipais, dirigentes de órgãos e entidades, e gestores de contratos para prestar esclarecimentos; V – elaborar relatórios semestrais de acompanhamento, com análise crítica e recomendações; VI – propor medidas corretivas e, quando necessário, representar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; VII – realizar audiências públicas para debater a execução das emendas e ouvir a população beneficiada. § 1º O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro, relatório detalhado sobre a execução de cada emenda individual, contendo: I – valor empenhado, liquidado e pago, com percentuais de execução; II – descrição do estágio de execução física (não iniciada, em andamento, concluída); III – justificativa detalhada para emendas não executadas ou parcialmente executadas; IV – cronograma de execução para o semestre seguinte; V – registro fotográfico e documentação comprobatória da execução; VI – indicadores de resultado e impacto, quando aplicável. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 8 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 § 2º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar audiências públicas específicas sobre a execução das emendas, convocando o Prefeito, Secretários e beneficiários. § 3º O não cumprimento das obrigações de transparência e prestação de contas pelo Poder Executivo será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para as providências cabíveis. Art. 217-I. Os recursos de emendas individuais não executados em razão de impedimentos técnicos devidamente comprovados e aceitos pela Câmara Municipal serão obrigatoriamente reprogramados para o exercício seguinte, mediante: I – solicitação formal do Vereador autor da emenda, apresentada até 31 de outubro do exercício corrente; II – indicação da mesma finalidade ou de finalidade compatível com a original, devidamente justificada; III – observância dos limites e dotações orçamentárias do novo exercício; IV – inclusão prioritária no projeto de lei orçamentária do exercício subsequente, em dotação específica identificada como "reprogramação de emenda impositiva". § 1º A reprogramação não prejudica o direito do Vereador de apresentar novas emendas no exercício seguinte, dentro de seu limite individual. § 2º Os recursos reprogramados não integram o cálculo do limite de 2% da RCL do exercício seguinte, constituindo dotação adicional. § 3º A reprogramação será automaticamente incluída no projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo, independentemente de nova aprovação, salvo se o Vereador autor solicitar alteração da finalidade. Art. 217-J. Quando as emendas individuais destinarem recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, além dos requisitos gerais, deverão ser observados: I – os procedimentos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil); DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 9 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 II – a realização de chamamento público, quando exigível; III – a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso; IV – a comprovação de que a entidade: a) está regularmente constituída há pelo menos 3 (três) anos; b) possui inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) está em situação regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; d) está em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Seguridade Social; e) não possui pendências de prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos; f) possui finalidades estatutárias compatíveis com o objeto da emenda; V – a apresentação de plano de trabalho detalhado, contendo: a) descrição do objeto e justificativa; b) metas quantitativas e qualitativas; c) indicadores de resultado e impacto; d) cronograma de execução física e financeira; e) previsão de contrapartida, quando aplicável; f) forma de comprovação da execução. § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento acompanhará especialmente as transferências a entidades privadas, podendo realizar vistorias e solicitar documentação comprobatória a qualquer tempo. § 2º O descumprimento das obrigações pela entidade beneficiária implicará suspensão imediata dos repasses, instauração de tomada de contas especial e comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 10 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 Art. 217-K. Não se aplicam às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual as vedações previstas no Art. 165, incisos I e II, deste Regimento Interno, desde que observados os requisitos e limites estabelecidos no Art. 164 da Lei Orgânica Municipal e nesta Seção. Parágrafo único. As emendas individuais impositivas constituem exceção constitucional e legal às regras gerais de iniciativa legislativa em matéria orçamentária, em razão de sua natureza especial e do interesse público que representam. SEÇÃO II-B DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO Art. 217-L. As emendas parlamentares de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, previstas no Art. 164, § 10, da Lei Orgânica do Município, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Seção, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Seção II-A e as demais normas deste Regimento Interno. Art. 217-M. Para fins deste Regimento Interno, considera-se bancada parlamentar o grupo de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, independentemente de filiação partidária, formalmente constituído e registrado na Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 1º A constituição de bancadas deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual pela Câmara Municipal. § 2º O registro da bancada na Mesa Diretora deverá conter: I – denominação da bancada; II – relação nominal dos Vereadores integrantes, com assinaturas; III – indicação do coordenador da bancada; IV – ata de constituição, com aprovação unânime dos membros; V – declaração de ciência das regras regimentais e da Lei Orgânica. § 3º Cada Vereador poderá integrar apenas uma bancada por exercício financeiro. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 11 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 § 4º A bancada poderá ser alterada em sua composição até o término do prazo de apresentação das emendas, mediante comunicação formal à Mesa Diretora e anuência de todos os membros. Art. 217-N. O montante de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício será dividido em partes iguais pelo número de bancadas regularmente constituídas e registradas na Mesa Diretora. § 1º A Mesa Diretora publicará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo de constituição de bancadas, o valor disponível para cada bancada. § 2º Caso não seja constituída nenhuma bancada no prazo regulamentar, o montante de 1% da RCL destinado às emendas de bancada será incorporado ao orçamento geral do Município, mediante indicação do Poder Executivo. Art. 217-O. A apresentação das emendas de bancada obedecerá aos seguintes requisitos: I – prazo de apresentação de até 20 (vinte) dias corridos após a publicação do valor disponível para cada bancada pela Mesa Diretora; II – apresentação em formulário padrão aprovado pela Mesa Diretora, assinado pelo coordenador da bancada e por todos os seus membros, contendo: a) identificação da bancada e de seus membros; b) valor total da emenda e discriminação por programação; c) órgão ou entidade beneficiária; d) modalidade de aplicação; e) programação orçamentária completa; f) fonte de recursos e dotação a ser anulada; g) justificativa detalhada, demonstrando o caráter coletivo, regional ou estruturante do projeto; h) indicação do local de execução e população beneficiada; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 12 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 i) cronograma estimado de execução; III – aprovação unânime de todos os membros da bancada; IV – destinação prioritária a projetos de interesse coletivo, regional, setorial ou estruturante; § 1º As emendas de bancada que não atenderem aos requisitos formais serão devolvidas ao coordenador da bancada para adequação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º Cada bancada poderá apresentar quantas emendas julgar necessário, desde que o valor total não ultrapasse o limite da bancada. § 3º As emendas de bancada não estão sujeitas à destinação mínima de 50% para a área da saúde, podendo ser livremente destinadas a quaisquer áreas de competência municipal. Art. 217-P. A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisará as emendas de bancada quanto aos mesmos aspectos previstos no Art. 217-D desta Resolução, com ênfase na verificação do caráter coletivo, regional ou estruturante do projeto proposto. § 1º A Comissão emitirá parecer fundamentado sobre cada emenda de bancada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o encerramento do prazo de apresentação. § 2º Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, os procedimentos de análise, adequação e rejeição previstos nos §§ 1º a 4º do Art. 217-D. Art. 217-Q. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) analisará as emendas de bancada nos mesmos termos do Art. 217-E desta Resolução, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento do parecer da CFO. Art. 217-R. As emendas de bancada aprovadas pelas Comissões serão incorporadas ao projeto de lei orçamentária anual e submetidas à votação em Plenário, juntamente com as emendas individuais e o projeto. § 1º As emendas de bancada serão votadas em bloco, salvo se houver requerimento de votação em separado. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 13 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 § 2º O coordenador da bancada ou qualquer de seus membros poderá fazer uso da palavra por até 10 (dez) minutos para justificar as emendas da bancada. Art. 217-S. Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, as disposições dos Arts. 217-G, 217-H, 217-I e 217-J desta Resolução, especialmente quanto às obrigações do Poder Executivo, fiscalização pela Câmara Municipal, reprogramação de recursos e transferências a entidades privadas. Parágrafo único. Os relatórios de execução apresentados pelo Poder Executivo deverão identificar claramente as emendas de bancada, indicando a bancada responsável e o estágio de execução de cada projeto. Art. 217-T. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Resolução, Manual de Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada, contendo: I – orientações técnicas detalhadas sobre apresentação, tramitação e acompanhamento; II – modelos de formulários e documentos; III – códigos orçamentários e classificações aplicáveis; IV – fluxogramas e cronogramas; V – perguntas frequentes e casos práticos; VI – contatos dos órgãos responsáveis; VII – orientações específicas sobre constituição e funcionamento de bancadas. Parágrafo único. O Manual será atualizado anualmente e disponibilizado no portal da Câmara Municipal e aos Vereadores em formato digital e impresso." Art. 2º O Art. 165 da Resolução nº 122/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 165. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1890 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 14 de 14 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito; II – nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal. [...] § 3º O disposto neste artigo não se aplica às emendas parlamentares individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, desde que observados os requisitos dos Arts. 217-A a 217-T deste Regimento Interno e do Art. 164 da Lei Orgânica Municipal." Art. 3º As demais disposições da Resolução nº 122/2009 permanecem inalteradas. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao processo orçamentário do exercício de 2026 e seguintes. Parágrafo único. A Mesa Diretora providenciará a consolidação do texto do Regimento Interno, incorporando as alterações promovidas por esta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias. Registre-se, publique-se e cumpra-se. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 24 DE OUTUBRO DE 2025. MILTON CESAR PIRES Presidente