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norma nº 1609/2025

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1609 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaCria Programa de Auxílio Desemprego Municipal, denominado “Frente de Trabalho Força Local”, e dá outras providências. Qualificação profissional e renda para até 12 (doze) trabalhadores desempregados, na medida das necessidades do município, integrantes de parte da população desempregada e em situação de vulnerabilidade social residente no Município. Bolsa auxílio desemprego no valor mensal de RS 1.000,00 (mil reais), auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). limitada a 6 (seis) horas diárias. Necessário que a família esteja inscrita no CadÚnico. 12 meses podendo ser prorrogado por igual período.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 18 de novembro de 2025 Ano X | Edição nº 1948 Página 2 de 23
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.609, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria Programa de Auxílio
Desemprego Municipal,
denominado “Frente de
Trabalho Força Local”, e dá
outras providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ –
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado no Município de Indiaporã-SP o
Programa de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial,
denominado "Frente de Trabalho Força Local”, a ser
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
e executado por todas as Secretarias do Município, visando
proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda
para até 12 (doze) trabalhadores desempregados, na
medida das necessidades do município, integrantes de
parte da população desempregada e em situação de
vulnerabilidade social residente no Município, para atender
as necessidades temporárias de excepcional interesse
público.
Parágrafo único. Serão destinadas 3% (três por
cento) do total de vagas dispostas no caput deste artigo,
para pessoas portadoras de deficiência, desde que não
recebam benefícios previdenciários ou de assistência
social, inclusive LOAS, seguro desemprego ou equivalente.
Art. 2º O Programa referido no artigo 1º consiste na
concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de
RS 1.000,00 (mil reais), auxílio alimentação no valor de R$
200,00 (duzentos reais), ambos pagos em dinheiro em
conta bancária, e cursos de qualificação profissional.
§1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo
serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período a critério da Secretaria Municipal coordenadora do
Programa.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão
ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por
empresas especializadas na formação profissional, com a
finalidade capacitação ocupacional, direitos básicos de
cidadania e, especialmente, ações de incentivo e
orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa
deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
I – estar em situação de desemprego involuntário pelo
período igual ou superior a 4 (quatro) meses, não estar
recebendo seguro desemprego ou qualquer tipo de
benefício previdenciário, inclusive LOAS.
II - residência fixa no Município de Indiaporã-SP há
pelo menos 02 (dois) anos;
III - idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º Não será admitido mais do que 01 (um)
beneficiário por núcleo familiar.
§ 2º Para efeitos desta lei considera-se núcleo familiar,
o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de
parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros.
§ 3º Para se candidatar ao programa é necessário que
a família esteja inscrita no CadÚnico.
Art. 4º No caso do número de interessados ser
superior ao número de vagas, a preferência para
participação no Programa será definida mediante aplicação
dos seguintes critérios mínimos:
I - mulheres arrimo de família, com maior número de
dependentes crianças e adolescentes até 16 anos
completos
II - candidatos com maior número de filhos;
III - maior tempo de desemprego;
IV - maior idade;
V - egressos penitenciários.
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do
benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo
permanecer enquanto durar a participação do beneficiário
no Programa.
Art. 6º A participação do beneficiário no Programa
implicará na realização de atividades de limpeza,
conservação, manutenção e restauração, para atender
necessidades temporárias ou emergenciais no município, a
saber:
I - de prédios públicos da Administração Municipal;
II - de vias, logradouros públicos e Balneário Municipal;
III - de áreas verdes e praças;
IV - de bens de entidades assistenciais, sem fins
lucrativos;
V - outras atividades correlatas que se fizerem
necessárias às Secretarias Municipais.
Art. 7º A jornada de atividade no Programa será de 30
(trinta) horas semanais, limitada a 6 (seis) horas diárias, já
incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de
capacitação profissional.
§ 1º A participação nos cursos de capacitação
profissional terão duração de 3 (três) horas quinzenais e
será obrigatória para permanência no Programa.
§ 2º Caberá ao responsável de cada Secretaria ou
Setor a estipulação dos dias e horários em que o bolsista
prestará serviços à Administração Municipal, e a realização
dos cursos de capacitação profissional.
§ 3º A participação no Programa não gera vínculo
empregatício aos bolsistas participantes, eis que é de
caráter assistencial de formação profissional.
Art. 8º O Poder Executivo deverá fornecer os
materiais, equipamentos e ferramentas, bem como os
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 18 de novembro de 2025 Ano X | Edição nº 1948 Página 3 de 23
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
recursos humanos necessários à coordenação destas
atividades.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social,
juntamente com o apoio das demais Secretarias Municipais,
verificada a necessidade e o interesse público, tomará
público a abertura das inscrições, mediante publicação do
edital no Diário Oficial do Município, e afixação nos murais
das repartições públicas.
Parágrafo único. O edital de divulgação deverá
conter, dentre outras instruções, as seguintes informações:
I - data e horário;
II - locais;
III - condições de inscrição;
IV - documentos a serem apresentados no ato da
inscrição.
Art. 10. A divulgação dos candidatos selecionados
será feita por intermédio dos meios de comunicação acima
mencionados, e também nos locais onde forem efetuadas
as inscrições.
Parágrafo único. No edital de convocação deverá
constar, dentre outras informações, os locais, as datas e os
horários de apresentação dos alistados, bem como os
demais documentos a serem apresentados.
Art. 11. Os alistados selecionados e convocados, para
efeito de preenchimento de vagas disponíveis, ficam
sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a
veracidade de suas informações, devendo, para tanto,
firmar o Termo de Adesão ao Programa de Auxílio
Desemprego.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas e
irregularidades nos documentos, ainda que verificadas
posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
Art. 12. O bolsista será excluído do Programa nas
seguintes hipóteses:
I - quando convocado após seleção não se apresentar
para o início das atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela
Administração;
III - quando se ausentar ou não comparecer
injustificadamente às atividades que forem designadas por
03 (três) dias corridos, ou 06 (seis) dias intercalados dentro
do mês, salvo ausência devidamente justificado;
IV - quando na realização do curso de qualificação
profissional, não comparecer por 02 (duas) vezes durante o
mesmo mês, salvo ausência devidamente justificado;
V - quando adotar comportamento inadequado ao
funcionamento do Programa;
VI - ser contratado para o trabalho formal, com
registro na CTPS.
§1º. São consideradas faltas justificadas, sem desconto
da bolsa, as ausências motivadas por: consultas, exames e
tratamentos de saúde, inclusive pré-natal; casamento (8
dias); falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão (8 dias); licença-paternidade pelo
prazo legal; comparecimento obrigatório em juízo,
alistamento eleitoral ou serviço militar; doação de sangue
(1 dia a cada 12 meses); e acompanhamento de filho
menor de 14 anos em consultas e atendimentos médicos,
desde que devidamente comprovadas mediante
apresentação de documento hábil no prazo definido pela
Administração.
§2º. Em caso de gravidez comprovada, a bolsista
poderá se afastar das atividades do projeto por até 120
(cento e vinte) dias, com direito à manutenção da bolsa
prevista no Art. 2º desta lei. O afastamento poderá ser
requerido a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e
garantirá o pagamento da bolsa também após o parto,
ainda que o período original da bolsa já tenha se encerrado
(§1º, art. 2º), desde que o pedido seja formalizado, no
mínimo, no último mês de vigência do contrato.
Art. 13. As vagas que surgirem no Programa, em face
da desistência de bolsista ou porque o titular perdeu o
direito a bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por
outro alistado, observadas a ordem de classificação e os
critérios de desempate previsto no artigo 4º desta lei.
Art. 14. Fica o Executivo autorizado a contratar
seguro de acidentes pessoais para os beneficiários
participantes do Programa.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
que serão inseridas no orçamento de 2026 e posteriores,
suplementadas se necessário e obedecidas as prescrições
contidas nos incisos. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores.
Art. 16. Fica também o Poder Executivo autorizado a
incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA -
Plano Plurianual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
dos exercícios 2026 e seguintes.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de
novembro de 2025.
Bernadete Aparecida Santana Ribeiro Sponquiado
Prefeita
COLMAN SILVA MARTINS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta
Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo
acesso ao público. Data supra.
...........................................................................................................
Portarias
PORTARIA Nº 3.250, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2025
Aposenta Servidor Municipal e
dá outras Providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO

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