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norma nº 1723/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1723 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS JUNTO À LEI MUNICIPAL Nº 1.061 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Po Estado de São Paulo
' Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.723, DE 17 DE JULHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
JUNTO À LEI MUNICIPAL Nº. 1061 DE 28 DE
SETEMBRO —DE 2005i E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Artigo 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
$1º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
às pessoas com deficiência, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído
para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
$2º - A reserva de vagas às pessoas com deficiência constará expressamente
dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total
de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
$3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei
Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 e suas alterações.
a) A avaliaçãoda deficiência, quando necessária, será realizada pelo médico
do Trabalho do Município de Lavrinhas ou outro por este indicado, fornecendo Láudo
de Avaliação pela aprovação do candidato ou não, devendo considerar:
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Ro Estado de São Paulo
—7/1t Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
AU CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
I - Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - A limitação no desempenho de atividades; e
IV - A restrição de participação.
$4º - Na hipótese de constatação de declaração falsa ou apresentação de
documento falso, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 2º - Fica criado o artigo 13-A, 13-B e 13-C na Lei Municipal nº 1061 de 28 de
setembro de 2005 que vigora com a seguinte redação:
Artigo 13-A - Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos e nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, na forma
desta Lei.
$ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
$ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído
para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
$ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
$ 4º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
$ 5º - Na hipótese de constatação de declaração falsa,o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 13-B - Os candidatos negros e os candidatos com deficiência concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de
acordo com a sua classificação no certame.
$ 1º - Os candidatos negros e os candidatos com deficiência aprovados dentro
do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
$ 2º - Em caso de desistência de candidato negros e/ou de candidatos com
deficiência aprovados em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negros
e/ou de candidatos com deficiência posteriormente classificado.
$ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros e/ou de
candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar as vagas escada E
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vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 13-C - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas
total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e aos candidatos
negros.
Artigo 3º - O artigo 33 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 33 - Às Empregadas Públicas Efetivas e às Empregadas Públicas em
Comissão fica assegurada licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias, ficando o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Empresa Cidadã
regulamentado pela Lei Federal nº 11.770 de 09 (nove) de setembro de 2008, e suas
alterações.
I- A licença maternidade poderá ter início, mediante atestado médico, 28 dias
antes do parto; |
II - A licença maternidade terá início a partir do parto;
III - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a empregada
pública será submetida a exames médicos e avaliação do médico do trabalho da
Prefeitura, se considerada apta, reassumirá o exercício de seu emprego.
Artigo 4º - O artigo 35 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - O artigo 36 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005, em perfeita
consonância com o Tema 782 de Repercussão Geral do STF, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
JE Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
o o CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
Art. 36 - Aos Empregados Públicos Efetivos e aos Empregados Públicos em
Comissão, que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, será concedido os
mesmos benefícios do artigo 33 e 35 deste diploma legal;
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Lavrinhas, 17 de julho de 2025.
=. — Marcos Vinicius Franqueira Garcia
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MNA MUNICÍPIO DE LAVRINHAS-SP
MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data.
Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em
05 de abril de 1.990.
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