| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1723 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS JUNTO À LEI MUNICIPAL Nº 1.061 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Po Estado de São Paulo ' Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.723, DE 17 DE JULHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS JUNTO À LEI MUNICIPAL Nº. 1061 DE 28 DE SETEMBRO —DE 2005i E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Artigo 1º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: $1º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). $2º - A reserva de vagas às pessoas com deficiência constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. $3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 e suas alterações. a) A avaliaçãoda deficiência, quando necessária, será realizada pelo médico do Trabalho do Município de Lavrinhas ou outro por este indicado, fornecendo Láudo de Avaliação pela aprovação do candidato ou não, devendo considerar: Página 1 de 4 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Ro Estado de São Paulo —7/1t Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 AU CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br I - Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - A limitação no desempenho de atividades; e IV - A restrição de participação. $4º - Na hipótese de constatação de declaração falsa ou apresentação de documento falso, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Artigo 2º - Fica criado o artigo 13-A, 13-B e 13-C na Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 que vigora com a seguinte redação: Artigo 13-A - Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos e nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, na forma desta Lei. $ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). $ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). $ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. $ 4º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. $ 5º - Na hipótese de constatação de declaração falsa,o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 13-B - Os candidatos negros e os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame. $ 1º - Os candidatos negros e os candidatos com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. $ 2º - Em caso de desistência de candidato negros e/ou de candidatos com deficiência aprovados em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negros e/ou de candidatos com deficiência posteriormente classificado. $ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros e/ou de candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar as vagas escada E Página 2 de 4 Prefeitura Municipal de Lavrinhas A Estado de São Paulo ' Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 UI CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 13-C - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e aos candidatos negros. Artigo 3º - O artigo 33 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 33 - Às Empregadas Públicas Efetivas e às Empregadas Públicas em Comissão fica assegurada licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ficando o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Empresa Cidadã regulamentado pela Lei Federal nº 11.770 de 09 (nove) de setembro de 2008, e suas alterações. I- A licença maternidade poderá ter início, mediante atestado médico, 28 dias antes do parto; | II - A licença maternidade terá início a partir do parto; III - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a empregada pública será submetida a exames médicos e avaliação do médico do trabalho da Prefeitura, se considerada apta, reassumirá o exercício de seu emprego. Artigo 4º - O artigo 35 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 5º - O artigo 36 da Lei Municipal nº 1061 de 28 de setembro de 2005, em perfeita consonância com o Tema 782 de Repercussão Geral do STF, passa a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo JE Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 o o CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br Art. 36 - Aos Empregados Públicos Efetivos e aos Empregados Públicos em Comissão, que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, será concedido os mesmos benefícios do artigo 33 e 35 deste diploma legal; Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lavrinhas, 17 de julho de 2025. =. — Marcos Vinicius Franqueira Garcia ! fo e » LL) AMEI f MNA MUNICÍPIO DE LAVRINHAS-SP MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA PREFEITO MUNICIPAL Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 4 de 4