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norma nº 2000/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2000 / 1990
Date 1990-09-21
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
Dispõe sobre a Estrutura Admi-
nistrativa da Prefeitura Muni-
cipal de Mococa e dá outras '!
providências.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-!
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '!
aprovou em Sessão de 14 de Setembro de 1.990, e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 - Esta Lei estabelece a Estrutura Admi-
nistrativa da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA.
Art. 20 - A administração direta Municipal serã
compreendida da seguinte forma:
a - Orgãos de Assessoramento;
b - Orgãos Auxiliares;
c - Orgãos Fins de Administração Especifica.
Art. 3º - A Estrutra Administrativa básica da
Prefeitura Municipal de Mococa, fica constituída da seguinte for-
ma :
I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a - Gabinete do Prefeito
b - Assessoria Jurídica
c - Departamento de Planejamento
II -ORGÃOS AUXILIARES:
a - Departamento de Administração
b - Departamento de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
e am
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE .1990.
III - ORGÃOS FINS:
a - Departamento de Obras
b - Departamento de Serviços Públicos
c - Departamento de Saúde
d - Departamento de Promoção Social e Ha
bitação
e - Departamento de Educação e Cultura
£f - Departamento de Esportes, Recreação
e Turismo
g - Departamento do Páteo Municipal
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 49 - O Gabinete do Prefeito é o orgão de re
presentação social e política do Chefe do Poder Executivo, compe
tindo-lhe o seguinte:
1 - Coordenar e promover a representação social!
e política do Município, sob orientação do Prefeito;
2-Assessorar o Prefeito em suas relações com os
órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judi
ciário e outras instituições públicas ou privadas;
3 - Organizar a agenda de audiências, entrevis-'
tas e reuniões do Prefeito;
4 - Preparar e encaminhar o expediente a ser des
pachado pelo Prefeito;
5 - Coordenar, planejar e elaborar plano básico!
de comunicação social, com todas as unidades administrativas;
6 - Coordenar e promover as atividades de impren
sa, relações públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas
e outros assuntos de interesse da Administração Municipal.
j 7 - Orientar, organiiar e coordenar o cerimoni-'
al;
8 - Promover > integração administrativa de to-
dos os setores da Prefeitura no que se refe-
re a comunicação e imprensa; e
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
(3
9 - Desempenhar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Art. 50º - O Departamento de Planejamento é o or
gão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Adminis-"
tração, nos assuntos relativos à formação e acompanhamento da exe-
cução do planejamento municipal, competindo-lhe:
1 - Elaborar estudos, coordenar pesquisas e diag
-nósticos de natureza social, econômica e urbanística, necessários
ao processo de planejamento do Município;
2 - Participar do processo de elaboração do orça
mento plurianual de investimentos, da Lei de diretrizes orçamentá-
rias e do orçamento anual, em articulação com o Departamento de Fi
nanças;
3 - Acompanhar a execução orçamentária em conjun
to com o Departamento de Finanças;
4 - Promover estudos e propor normas bem como a
fixação de diretrizes gerais para a estrutura viária do Municipio;
5 - Dar orientação normativa e controle do pro
cesso de planejamento, instruindo a elaboração de programas a ní-
vel Municipal;
6 - Dar apoio técnico aos órgãos da Administra-"
ção municipal no que concerne ao estudo, proposição, negociação e
coordenação de convênios firmados pelo Município;
7 - Efetuar o levantamento de dados estatísticos
e respectivas atualizações, com referência às informações básicas!
destinadas à execução do planejamento municipal;
8 - Prestar assessoria aos órgãos da Administra-
ção Municipal, quando solicitados;
9 - Planejar e gerenciar as atividades relativas
à ârea de informática da Prefeitura;
10- Desempenhar todas as demais atividades afins
E e a serem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
nn nococrnccaDTA TrDfanTARN
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
; Art. 69 - A Assessoria Jurídica é orgão de asses
Sodramento técnico-gurídico ao Prefeito e demais órgãos da Adminis-'
tração e de representação judicial do Município, competindo-lhe:
1 - Representar em juízo ou fora dele, os direi-
tos e interesse do Município;
2 - Assessorar o Prefeito e outros órgãos da
Administração quando solicitado, sobre assunto de natureza jurídi-
ca, emitindo os respectivos pareceres;
3 - Redigir ante-projetos-de-Lei, regulamentos ,
contratos e outros atos administrativos de natureza jurídica;
4 - Promover a cobrança judicial da divida ativa
tributária e não tributária do Município;
5 - Organizar e atualizar as coletâneas de legis
lações Municipal, Estadual e Federal, bem como de jurisprudências e
doutrinas de interesse do Município;
6 - Proceder o registro e arquivo dos atos norma
tivos da Administração Municipal;
7 - Propor medidas de caráter jurídico que visem
proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal;
8 - Conduzir os inquéritos administrativos;
9 - Desempenhar outras atividades afins;
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º - O Departamento de Administração é fo)
órgão de controle administrativo da Prefeitura, competindo-lhe:
1 - Promover a concepção e gerência do sistema"
de administração geral da Prefeitura;
2 - Elaborar, propor, executar e supervisionar!
o controle das atividades de administração em geral;
3 - Propor as políticas sobre a administração '
de recursos humanos e dos planos de classificação de cargos, empre-
gos ou funções com a respectiva remuneração;
4 - Programar e gerenciar o recrutamento, sele-
ção, registro, controle funcional, pagamento e demais atividades re
lativas aos recursos humanos da Prefeitura;
5 - Coordenar o relacionamento do Executivo com
os órgãos Representativos dos servidores municipais;
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LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
6 - Elaborar e implementar normas e controles re
ferentes à administração de patrimônio da Prefeitura;
7 - Coordenar os serviços de secretaria geral, !
arquivo, comunicação interna, copa, informações, limpeza, portaria,
recepção, protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria do Paço Mu
nicipal;
8 - Dirigir, coordenar e executar as atividades!"
de organização e métodos, junto aos órgãos e entidades do Munici-
pio;
9 - Definir políticas e diretrizes, coordenar e
gerenciar as atividades da Guarda Municipal de Mococa;
10- Desempenhar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 8º - O Departamento de Finanças é o órgão de
assessoramento do Prefeito e de execução das atividades financeiras
e contábeis do município, competindo-lhe:
1 - Propor políticas tributárias e financeiras de
competência do Município;
2 - Concepção, implantação e gerenciamento do sis
tema de administração financeira do Município;
3 - Exercer a direção da administração tributária
incluindo o cadastramento, lançamento, arrecadação, fiscalização e
cobrança administrativa dos débitos tributários e não tributários;
4 - Normatização das atividades contábeis e de
controle interno junto aos órgãos da administração direta e indire-
ta;
5 - Assessoramento ao Prefeito e aos demais ór-
gãos da Administração Municipal no que se refere aos assuntos fis-
cais, financeiros e de custos;
6 - Controle e acompanhamento da execução orçamen
tária em conjunto com o Gabinete do Prefeito;
7 - Coordenar as atividades referentes à captação
de recursos financeiros para o desenvolvimento do Município, junto
a outras esferas governamentais;
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
8 - Preparação de balancetes mensais, balanços ge
rais e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de ou-
tras esferas de governo;
9 - Recebimento, pagamento, guarda, movimentação,
controle e fiscalização das receitas municipais;
10- Fiscalizar e controlar a execução orçamentá-'
ria, no que se refere à legalidade dos atos de que resultam a arre-
cadação de receitas e a realização de despesas;
11- Zelar para que as unidades orçamentárias te-
nham a soma de recursos necessários para a execução do programa y
anual de investimentos, bem como para manter o equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada;
12-' Implantação e implementação de normas e proce
dimentos relativos à compra direta, convites, tomada de preço e
licitações para aquisição de materiais, permanentes e de consumo, e
contratação de obras e serviços de interesse do Município;
13- Executar outras atividades afins, bem como as
que lhe forem atribuídas pela legislação.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 9º - O Departamento de Obras é o órgão fim '!
da Prefeitura para execução de obras, competindo-lhe:
1 - A execução e direção das obras públicas muni-
cipais, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Prefeito;
2 - A execução de atividades concernentes à con-!
servação das vias e logradouros públicos, bem como das instalações"
em geral destinadas à prestação de serviços à comunidade;
3 - A elaboração de projetos de engenharia e ar-
quitetura das obras públicas municipais;
4 - Desenvolver e manter atualizado o cadastro '!
técnico municipal, fornecendo subsídios aos ôrgãos e entidades da
Prefeitura, à fim de permitir o planejamento setorial do Município;
5 - Estudos, projetos e elaboração de normas rela
tivas às atividades urbanísticas sujeitas ao poder de polícia muni-
cipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ca ma
fisZaba
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6 - Executar os trabalhos topográficos necessã-"
rios para a realização de obras e serviços de competência do Muni-
cípio;
7 - Orientar e acompanhar a fiscalização de cons
truções públicas e particulares, mantendo atualizado o arquivo de
plantas e de edificações particulares;
8 - Fornecer ao Prefeito dados e informações re-
lativos às obras realizadas no Município;
9 - Opinar no licenciamento para localização e
funcionamento de atividades industriais, comerciais e de prestação
de serviços, com relação aos aspectos legais;
10- Realizar estudos para a execução de infra- -es
trutura, construção e manutenção de estradas, caminhos, escolas e
próprios municipais na área rural do Município;
11- Desempenhar todas as atividades afins e a se
rem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10 - O Departamento de Serviços Públicos é !
o órgão fim da Prefeitura para execução dos serviços públicos de
competência do município, competindo-lhe:
1 - Manutenção dos próprios municipais em coorde-
nação com os Departamentos responsáveis pelo seu uso;
2 - Administração, fiscalização, regulamentação e
controle dos transportes públicos municipais, concedidos ou permiti
dos, incluindo o transporte coletivo urbano, táxis, transporte esco
lar e transportes especiais;
3 - Traçar diretrizes e propor medidas visando a
eficiência do sistema de transporte coletivo municipal;
4 - Realização de estudos e proposição de medidas
- para a preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos
naturais, paisagísticos, histórico-culturais e outros que assegurem
a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação
"com os demais órgãos Municipais;
5 - Aplicação e fiscalização do cumprimento das
normas referentes à proteção dos ecossistemas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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GABINETE DO PREFEITO
caio Le
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
6 - Sugerir normas e realizar a conservação de
parques, praças, jardins e vias públicas, visando proteger as y
áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos;
7 - Administração dos serviços de coleta e dispo
sição de residuos sólidos do Município;
8 - Administração dos serviços de sinalização e
trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins;
9 - Fiscalização do cumprimento das normas rela-
tivas às posturas municipais;
10- Supervisionar e fiscalizar o funcionamento !
do terminal rodoviário;
11- Manutenção dos serviços de iluminação, con-
servação e limpeza das vias públicas e logradouros municipais;
12- Proposição de política de serviços públicos!
urbanos e rurais, compatíveis com as necessidades da população não
atingida por outras áreas afins;
13- Elaboração de medidas com vistas ao desenvol
vimento das atividades agrícolas do Município, organizando e execu
tando programas de assistência técnica e apoio aos produtores ru-
rais;
14- Supervisionar e fiscalizar os serviços do
Mercado Municipal;
15- Administrar o Aeroporto Municipal;
16- Administração do Serviço Funerário Municipal
bem como realizar a manutenção dos cemitérios municipais;
17- Realizar os serviços de conservação e manu-
tenção de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais na
ârea rural do Município;
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DO PÁTEO MUNICIPAL
Art. 11 - O Departamento do Páteo Municipal é o
- ôrgão da Prefeitura para execução e coordenação dos serviços de
- transportes internos e de infra-estrutura, competindo-lhe:
ss 1 - Dirigir os serviços de transportes, guarda e
controle de veículos e equipamentos pertencentes ao patrimônio pê-
blico municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Dna
fisqansa
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
2 - Realizar os serviços de manutenção preventi-
va e corretiva dos veículos e equipamentos da municipalidade;
3 - Dirigir os serviços de fabricação de pré-mol
dados para uso nas obras e instalações municipais; 5
4 - Realizar os serviços de apoio e infra-estru-
tura para a manutenção e conservação dos próprios municipais;
5 - Executar outras atividades afins e outras '!
que forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
à Art. 12 - O Departamento de Educação e Cultura é
o ôrgão da Prefeitura que tem por competência as seguintes atribui
ções:
, 1 - Proposição e implantação da política educa-
cional do Município, levando em consideração sua realidade econômi
ca e social;
; 2 - Elaboração de planos, programas e projetos '
de educação, em articulação com os demais ôrgãos estaduais e fede-
rais ligados à área;
3 - Instalação, manutenção e orientação técnico-
-pedagógica dos estabelecimentos de ensino oficiais do Município ,
com a respectiva administração;
4 - Definição do calendário escolar, bem como a
fixação de normas para a organização didática e disciplinar dos es
tabelecimentos de ensino;
5 - Estudos, organização e proposição para manu-
tenção de cursos de formação de mão-de-obra para o mercado de tra-
balho local;
6 - Estudos, organização, proposição, negociação
e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para
a implantação de projetos na área de educação e cultura em articu-
lação com os demais Departamentos da municipalidade;
7 - Estudo e implantação de programas voltados à
— erradicação do analfabetismo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fiev ão
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
N
8 - Organização de serviços de material escolar,
transporte, nutrição, merenda escolar e outros destinados à assis-
tência ao educando;
S 9 - Elaboração e supervisão do currículo dos cur
sos municipais de ensino, de acordo com as normas vigentes;
10- Atualização e aperfeiçoamento dos profissio-
nais municipais de educação;
11- Elaboração, desenvolvimento e assessoramento
técnico-pedagógico de programas culturais, esportivos e de lazer !
junto aos educandos, em articulação com o Departamento de Esportes
e Turismo;
12- Promoção e desenvolvimento cultural do Muni-
cípio, atravês de estimulo às artes e outras manifestações cultu-'
rais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação, prote
gendo e integrando as atividades culturais;
13- Administrar bibliotecas, museus e pinacote-'
cas municipais, existentes ou que venham a ser criadas;
14- Ações, através da colaboração da comunidade,
visando a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município ,
através de inventários, registros, vigilância e outros meios de
preservação; |
15- Elaboração de estudos, projetos e proposi-
ções para o tombamento de patrimônio que venha a ser considerado '!
relevantes paraa preservação histórico-cultural;
16- Organizar e providenciar festividades e acon
tecimentos relacionados com o calendário histórico e cultural em
colaboração com o Departamento de Esportes,Recreação e Turismo;
17- Administrar e manter os serviços de creches"
municipais;
18- Desempenhar outras atividades afins, as pre-
“vistas na legislação e outras determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, RECREAÇÃO E TURISMO
. Art. 13 - O Departamento de Esportes, Recreação!
“e Turismo é o órgão da Prefeitura que tem por competência as se-
guintes atribuições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO flassT
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LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
1 - Apoio e articulação com as entidades locais,
objetivando a promoção de feiras, congressos e seminários no Muni-
cípio;
2 - Promoção e implantação de programas muni-"
cipais de esportes e lazer;
3 - Elaboração, organização e divulgação do ca-
lendário esportivo, difundindo a prática esportiva educacional no
Município;
4 - Apoio ao desenvolvimento de associações com
finalidades desportivas e de lazer, com base comunitária;
5 - Administração de estádios, centros esporti-
vos, praças de esportes e recreação;
6 -Estudos, organização, proposição, negociação!
e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para
implantação de projetos na área de esportes e turismo;
7 - Organizar e. promover eventos, festividades e
aconteçimentos relacionados com o calendário histórico, cultural e
turistico do município;
8 - Desempenhar outras atividades afins e as pre
vistas na legislação municipal.
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 14 - O Departamento de Saúde é o órgão fim
da Prefeitura que tem as seguintes atribuições:
1 - Realização de estudos, projetos e pesquisas!
para a formulação da política de Saúde do Município;
2 - Desenvolvimento de campanhas e programas de
saúde pública, em especial no atendimento médico primário, em arti
culação com as entidades estaduais e federais ligadas à área;
3 - Exercício pleno de vigilância sanitária e '!
epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e fede-!
rais afins;
4 - Administração de unidades de assistência mé-
— dica e odontológica, sob a responsabilidade do município;
: 5 - Execução de programas de saúde visando a as-
* sistência médica e odontológica aos alunos da rede oficial de ensi
no;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 12
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
6 - Promoção de campanhas preventivas de educa-'
ção sanitária e de vacinação em massa da população;
7 - Estudo, proposição, negociação, aplicação e
*» Coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas, para
a implantação de programas na área de saúde e implementação de po-
líticas de saúde pública, em consonância com as diretrizes do Pre-
feito;
8 - Estudos e proposições visando propiciar re-
cursos educacionais e científicos para o planejamento familiar;
9 - Desempenhar todas as demais atividades afins
e a serem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO XII
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Art. 15 - O Departamento de Promoção Social e Ha
bitação é o órgão fim da Prefeitura que tem por competência as se-
guintes atribuições:
1 - Realizar estudos e proposições com vistas a
assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à
cultura, ao lazer, ao respeito à dignidade e à consciência fami
liar comunitária;
: 2 - Propor soluções visando colocar as crianças!"
e adolescentes à salvo de toda a negligência, discriminação, explo
ração, violência, crueldade e opressão;
3 - Estudar e propor programas de prevenção e
atendimento especializado aos portadores de deficiência física, '!
sensorial ou mental, bem como a sua integração social, mediante '!
“treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu aces-
so aos bens e serviços;
4 - Elaborar programas de preservação e atendi-"
mento especializado à criança e ao adolescente dependente de entor
pecentes, drogas e afins, através da articulação com entidades pú-
blicas ou privadas; |
,
Ê 5 - Planejamento e implementação de plano de
construção de moradias populares no Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls-id3
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
6 - Desempenho de outras atividades afins e as
que lhe são atribuídas pela legislação municipal.
CAPÍTULO pEStar
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 16 - A completa implantação dos órgãos deve
rã ser realizada através de:
a - Elaboração e aprovação de Regimento Inter-
no;
b - Provimento das respectivas supervisões e
Chefias de áreas,
c - Disponibilidade de recursos materiais, huma
nos e financeiros, indispensáveis ao seu '!
á funcionamento.
Art. 17 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (no-
venta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará o Regimen-
to Interno da Prefeitura Municipal de Mococa, contendo, no mini-"
mo :
a - A competência de cada uma das unidades admi
nistrativas da Prefeitura;
|
b - As atribuições comuns e específicas dos ocu
pantes de Funções de Confiança.
Art. 18 - O Prefeito poderá, no Regimento Inter-
no de que trata o artigo anterior, delegar competência aos ocupan
tes de Funções de Confiança para proferir despachos decisórios em
primeira instância administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nr
x
Art. 19 - O Poder Executivo poderá instituir por
Decreto, Comissões e Conselhos permanentes ou temporários, para
atender às necessidades conjunturais que demandem a atuação do Po
der Público visando incentivar e integrar a comunidade na vida
administrativa da cidade.
Parâgrafo Único - Os serviços prestados ao muni-
Dr á:A ara st sa sa ni Rat a Ta
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 14
LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
go serão gratuítos e considerados relevantes.
Art. 21 - As despesas com a execução desta Lei, !
correrão por conta de dotação própria. consignada no orçamento vi-
gente a ser suplementada se necessário.
Art. 22 - Passa a fazer parte integrante desta '!
Lei o Anexo I.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE M 21 DE DEZEMBRO DE 1.990.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeito|Municipal
ru Cdsro a die
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIAÉELLI
Assessor Jurídico
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
mma me
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PREFEITO
MUNICIPAL
GABINETE
DISTRITOS DO
PREFEITO
DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA
PLANEJAMENTO JURÍDICA
* |
| DEPTO. DE DEPTO. DE . 0. DEPTO. D) | DEPTO. DE | |cepro. DO |
FINANÇAS DUCAÇ TES, OBRAS prEO
E CULTURA | | RECREAÇ |
E TURISMO MUNICIPAL

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