| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2000 / 1990 |
| Date | 1990-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mococa. |
| native_id | 10949 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. Dispõe sobre a Estrutura Admi- nistrativa da Prefeitura Muni- cipal de Mococa e dá outras '! providências. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-! pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, '! aprovou em Sessão de 14 de Setembro de 1.990, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 10 - Esta Lei estabelece a Estrutura Admi- nistrativa da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. Art. 20 - A administração direta Municipal serã compreendida da seguinte forma: a - Orgãos de Assessoramento; b - Orgãos Auxiliares; c - Orgãos Fins de Administração Especifica. Art. 3º - A Estrutra Administrativa básica da Prefeitura Municipal de Mococa, fica constituída da seguinte for- ma : I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO: a - Gabinete do Prefeito b - Assessoria Jurídica c - Departamento de Planejamento II -ORGÃOS AUXILIARES: a - Departamento de Administração b - Departamento de Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls: 08 GABINETE DO PREFEITO e am LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE .1990. III - ORGÃOS FINS: a - Departamento de Obras b - Departamento de Serviços Públicos c - Departamento de Saúde d - Departamento de Promoção Social e Ha bitação e - Departamento de Educação e Cultura £f - Departamento de Esportes, Recreação e Turismo g - Departamento do Páteo Municipal CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 49 - O Gabinete do Prefeito é o orgão de re presentação social e política do Chefe do Poder Executivo, compe tindo-lhe o seguinte: 1 - Coordenar e promover a representação social! e política do Município, sob orientação do Prefeito; 2-Assessorar o Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judi ciário e outras instituições públicas ou privadas; 3 - Organizar a agenda de audiências, entrevis-' tas e reuniões do Prefeito; 4 - Preparar e encaminhar o expediente a ser des pachado pelo Prefeito; 5 - Coordenar, planejar e elaborar plano básico! de comunicação social, com todas as unidades administrativas; 6 - Coordenar e promover as atividades de impren sa, relações públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Administração Municipal. j 7 - Orientar, organiiar e coordenar o cerimoni-' al; 8 - Promover > integração administrativa de to- dos os setores da Prefeitura no que se refe- re a comunicação e imprensa; e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. (3 9 - Desempenhar todas as demais atividades afins e a serem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO Art. 50º - O Departamento de Planejamento é o or gão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Adminis-" tração, nos assuntos relativos à formação e acompanhamento da exe- cução do planejamento municipal, competindo-lhe: 1 - Elaborar estudos, coordenar pesquisas e diag -nósticos de natureza social, econômica e urbanística, necessários ao processo de planejamento do Município; 2 - Participar do processo de elaboração do orça mento plurianual de investimentos, da Lei de diretrizes orçamentá- rias e do orçamento anual, em articulação com o Departamento de Fi nanças; 3 - Acompanhar a execução orçamentária em conjun to com o Departamento de Finanças; 4 - Promover estudos e propor normas bem como a fixação de diretrizes gerais para a estrutura viária do Municipio; 5 - Dar orientação normativa e controle do pro cesso de planejamento, instruindo a elaboração de programas a ní- vel Municipal; 6 - Dar apoio técnico aos órgãos da Administra-" ção municipal no que concerne ao estudo, proposição, negociação e coordenação de convênios firmados pelo Município; 7 - Efetuar o levantamento de dados estatísticos e respectivas atualizações, com referência às informações básicas! destinadas à execução do planejamento municipal; 8 - Prestar assessoria aos órgãos da Administra- ção Municipal, quando solicitados; 9 - Planejar e gerenciar as atividades relativas à ârea de informática da Prefeitura; 10- Desempenhar todas as demais atividades afins E e a serem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO III nn nococrnccaDTA TrDfanTARN PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. ; Art. 69 - A Assessoria Jurídica é orgão de asses Sodramento técnico-gurídico ao Prefeito e demais órgãos da Adminis-' tração e de representação judicial do Município, competindo-lhe: 1 - Representar em juízo ou fora dele, os direi- tos e interesse do Município; 2 - Assessorar o Prefeito e outros órgãos da Administração quando solicitado, sobre assunto de natureza jurídi- ca, emitindo os respectivos pareceres; 3 - Redigir ante-projetos-de-Lei, regulamentos , contratos e outros atos administrativos de natureza jurídica; 4 - Promover a cobrança judicial da divida ativa tributária e não tributária do Município; 5 - Organizar e atualizar as coletâneas de legis lações Municipal, Estadual e Federal, bem como de jurisprudências e doutrinas de interesse do Município; 6 - Proceder o registro e arquivo dos atos norma tivos da Administração Municipal; 7 - Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal; 8 - Conduzir os inquéritos administrativos; 9 - Desempenhar outras atividades afins; SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 7º - O Departamento de Administração é fo) órgão de controle administrativo da Prefeitura, competindo-lhe: 1 - Promover a concepção e gerência do sistema" de administração geral da Prefeitura; 2 - Elaborar, propor, executar e supervisionar! o controle das atividades de administração em geral; 3 - Propor as políticas sobre a administração ' de recursos humanos e dos planos de classificação de cargos, empre- gos ou funções com a respectiva remuneração; 4 - Programar e gerenciar o recrutamento, sele- ção, registro, controle funcional, pagamento e demais atividades re lativas aos recursos humanos da Prefeitura; 5 - Coordenar o relacionamento do Executivo com os órgãos Representativos dos servidores municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO poa GABINETE DO PREFEITO 05 LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. 6 - Elaborar e implementar normas e controles re ferentes à administração de patrimônio da Prefeitura; 7 - Coordenar os serviços de secretaria geral, ! arquivo, comunicação interna, copa, informações, limpeza, portaria, recepção, protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria do Paço Mu nicipal; 8 - Dirigir, coordenar e executar as atividades!" de organização e métodos, junto aos órgãos e entidades do Munici- pio; 9 - Definir políticas e diretrizes, coordenar e gerenciar as atividades da Guarda Municipal de Mococa; 10- Desempenhar todas as demais atividades afins e a serem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Art. 8º - O Departamento de Finanças é o órgão de assessoramento do Prefeito e de execução das atividades financeiras e contábeis do município, competindo-lhe: 1 - Propor políticas tributárias e financeiras de competência do Município; 2 - Concepção, implantação e gerenciamento do sis tema de administração financeira do Município; 3 - Exercer a direção da administração tributária incluindo o cadastramento, lançamento, arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa dos débitos tributários e não tributários; 4 - Normatização das atividades contábeis e de controle interno junto aos órgãos da administração direta e indire- ta; 5 - Assessoramento ao Prefeito e aos demais ór- gãos da Administração Municipal no que se refere aos assuntos fis- cais, financeiros e de custos; 6 - Controle e acompanhamento da execução orçamen tária em conjunto com o Gabinete do Prefeito; 7 - Coordenar as atividades referentes à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento do Município, junto a outras esferas governamentais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. 8 - Preparação de balancetes mensais, balanços ge rais e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de ou- tras esferas de governo; 9 - Recebimento, pagamento, guarda, movimentação, controle e fiscalização das receitas municipais; 10- Fiscalizar e controlar a execução orçamentá-' ria, no que se refere à legalidade dos atos de que resultam a arre- cadação de receitas e a realização de despesas; 11- Zelar para que as unidades orçamentárias te- nham a soma de recursos necessários para a execução do programa y anual de investimentos, bem como para manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; 12-' Implantação e implementação de normas e proce dimentos relativos à compra direta, convites, tomada de preço e licitações para aquisição de materiais, permanentes e de consumo, e contratação de obras e serviços de interesse do Município; 13- Executar outras atividades afins, bem como as que lhe forem atribuídas pela legislação. SEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO DE OBRAS Art. 9º - O Departamento de Obras é o órgão fim '! da Prefeitura para execução de obras, competindo-lhe: 1 - A execução e direção das obras públicas muni- cipais, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Prefeito; 2 - A execução de atividades concernentes à con-! servação das vias e logradouros públicos, bem como das instalações" em geral destinadas à prestação de serviços à comunidade; 3 - A elaboração de projetos de engenharia e ar- quitetura das obras públicas municipais; 4 - Desenvolver e manter atualizado o cadastro '! técnico municipal, fornecendo subsídios aos ôrgãos e entidades da Prefeitura, à fim de permitir o planejamento setorial do Município; 5 - Estudos, projetos e elaboração de normas rela tivas às atividades urbanísticas sujeitas ao poder de polícia muni- cipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ca ma fisZaba LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990 6 - Executar os trabalhos topográficos necessã-" rios para a realização de obras e serviços de competência do Muni- cípio; 7 - Orientar e acompanhar a fiscalização de cons truções públicas e particulares, mantendo atualizado o arquivo de plantas e de edificações particulares; 8 - Fornecer ao Prefeito dados e informações re- lativos às obras realizadas no Município; 9 - Opinar no licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com relação aos aspectos legais; 10- Realizar estudos para a execução de infra- -es trutura, construção e manutenção de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais na área rural do Município; 11- Desempenhar todas as atividades afins e a se rem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 10 - O Departamento de Serviços Públicos é ! o órgão fim da Prefeitura para execução dos serviços públicos de competência do município, competindo-lhe: 1 - Manutenção dos próprios municipais em coorde- nação com os Departamentos responsáveis pelo seu uso; 2 - Administração, fiscalização, regulamentação e controle dos transportes públicos municipais, concedidos ou permiti dos, incluindo o transporte coletivo urbano, táxis, transporte esco lar e transportes especiais; 3 - Traçar diretrizes e propor medidas visando a eficiência do sistema de transporte coletivo municipal; 4 - Realização de estudos e proposição de medidas - para a preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos naturais, paisagísticos, histórico-culturais e outros que assegurem a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação "com os demais órgãos Municipais; 5 - Aplicação e fiscalização do cumprimento das normas referentes à proteção dos ecossistemas: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 08 GABINETE DO PREFEITO caio Le LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. 6 - Sugerir normas e realizar a conservação de parques, praças, jardins e vias públicas, visando proteger as y áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos; 7 - Administração dos serviços de coleta e dispo sição de residuos sólidos do Município; 8 - Administração dos serviços de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins; 9 - Fiscalização do cumprimento das normas rela- tivas às posturas municipais; 10- Supervisionar e fiscalizar o funcionamento ! do terminal rodoviário; 11- Manutenção dos serviços de iluminação, con- servação e limpeza das vias públicas e logradouros municipais; 12- Proposição de política de serviços públicos! urbanos e rurais, compatíveis com as necessidades da população não atingida por outras áreas afins; 13- Elaboração de medidas com vistas ao desenvol vimento das atividades agrícolas do Município, organizando e execu tando programas de assistência técnica e apoio aos produtores ru- rais; 14- Supervisionar e fiscalizar os serviços do Mercado Municipal; 15- Administrar o Aeroporto Municipal; 16- Administração do Serviço Funerário Municipal bem como realizar a manutenção dos cemitérios municipais; 17- Realizar os serviços de conservação e manu- tenção de estradas, caminhos, escolas e próprios municipais na ârea rural do Município; SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DO PÁTEO MUNICIPAL Art. 11 - O Departamento do Páteo Municipal é o - ôrgão da Prefeitura para execução e coordenação dos serviços de - transportes internos e de infra-estrutura, competindo-lhe: ss 1 - Dirigir os serviços de transportes, guarda e controle de veículos e equipamentos pertencentes ao patrimônio pê- blico municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Dna fisqansa LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. 2 - Realizar os serviços de manutenção preventi- va e corretiva dos veículos e equipamentos da municipalidade; 3 - Dirigir os serviços de fabricação de pré-mol dados para uso nas obras e instalações municipais; 5 4 - Realizar os serviços de apoio e infra-estru- tura para a manutenção e conservação dos próprios municipais; 5 - Executar outras atividades afins e outras '! que forem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO IX DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA à Art. 12 - O Departamento de Educação e Cultura é o ôrgão da Prefeitura que tem por competência as seguintes atribui ções: , 1 - Proposição e implantação da política educa- cional do Município, levando em consideração sua realidade econômi ca e social; ; 2 - Elaboração de planos, programas e projetos ' de educação, em articulação com os demais ôrgãos estaduais e fede- rais ligados à área; 3 - Instalação, manutenção e orientação técnico- -pedagógica dos estabelecimentos de ensino oficiais do Município , com a respectiva administração; 4 - Definição do calendário escolar, bem como a fixação de normas para a organização didática e disciplinar dos es tabelecimentos de ensino; 5 - Estudos, organização e proposição para manu- tenção de cursos de formação de mão-de-obra para o mercado de tra- balho local; 6 - Estudos, organização, proposição, negociação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para a implantação de projetos na área de educação e cultura em articu- lação com os demais Departamentos da municipalidade; 7 - Estudo e implantação de programas voltados à — erradicação do analfabetismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fiev ão GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. N 8 - Organização de serviços de material escolar, transporte, nutrição, merenda escolar e outros destinados à assis- tência ao educando; S 9 - Elaboração e supervisão do currículo dos cur sos municipais de ensino, de acordo com as normas vigentes; 10- Atualização e aperfeiçoamento dos profissio- nais municipais de educação; 11- Elaboração, desenvolvimento e assessoramento técnico-pedagógico de programas culturais, esportivos e de lazer ! junto aos educandos, em articulação com o Departamento de Esportes e Turismo; 12- Promoção e desenvolvimento cultural do Muni- cípio, atravês de estimulo às artes e outras manifestações cultu-' rais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação, prote gendo e integrando as atividades culturais; 13- Administrar bibliotecas, museus e pinacote-' cas municipais, existentes ou que venham a ser criadas; 14- Ações, através da colaboração da comunidade, visando a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município , através de inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação; | 15- Elaboração de estudos, projetos e proposi- ções para o tombamento de patrimônio que venha a ser considerado '! relevantes paraa preservação histórico-cultural; 16- Organizar e providenciar festividades e acon tecimentos relacionados com o calendário histórico e cultural em colaboração com o Departamento de Esportes,Recreação e Turismo; 17- Administrar e manter os serviços de creches" municipais; 18- Desempenhar outras atividades afins, as pre- “vistas na legislação e outras determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO X DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, RECREAÇÃO E TURISMO . Art. 13 - O Departamento de Esportes, Recreação! “e Turismo é o órgão da Prefeitura que tem por competência as se- guintes atribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO flassT GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. 1 - Apoio e articulação com as entidades locais, objetivando a promoção de feiras, congressos e seminários no Muni- cípio; 2 - Promoção e implantação de programas muni-" cipais de esportes e lazer; 3 - Elaboração, organização e divulgação do ca- lendário esportivo, difundindo a prática esportiva educacional no Município; 4 - Apoio ao desenvolvimento de associações com finalidades desportivas e de lazer, com base comunitária; 5 - Administração de estádios, centros esporti- vos, praças de esportes e recreação; 6 -Estudos, organização, proposição, negociação! e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para implantação de projetos na área de esportes e turismo; 7 - Organizar e. promover eventos, festividades e aconteçimentos relacionados com o calendário histórico, cultural e turistico do município; 8 - Desempenhar outras atividades afins e as pre vistas na legislação municipal. SEÇÃO XI DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE Art. 14 - O Departamento de Saúde é o órgão fim da Prefeitura que tem as seguintes atribuições: 1 - Realização de estudos, projetos e pesquisas! para a formulação da política de Saúde do Município; 2 - Desenvolvimento de campanhas e programas de saúde pública, em especial no atendimento médico primário, em arti culação com as entidades estaduais e federais ligadas à área; 3 - Exercício pleno de vigilância sanitária e '! epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e fede-! rais afins; 4 - Administração de unidades de assistência mé- — dica e odontológica, sob a responsabilidade do município; : 5 - Execução de programas de saúde visando a as- * sistência médica e odontológica aos alunos da rede oficial de ensi no; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 12 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. 6 - Promoção de campanhas preventivas de educa-' ção sanitária e de vacinação em massa da população; 7 - Estudo, proposição, negociação, aplicação e *» Coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas, para a implantação de programas na área de saúde e implementação de po- líticas de saúde pública, em consonância com as diretrizes do Pre- feito; 8 - Estudos e proposições visando propiciar re- cursos educacionais e científicos para o planejamento familiar; 9 - Desempenhar todas as demais atividades afins e a serem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO XII DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Art. 15 - O Departamento de Promoção Social e Ha bitação é o órgão fim da Prefeitura que tem por competência as se- guintes atribuições: 1 - Realizar estudos e proposições com vistas a assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, ao respeito à dignidade e à consciência fami liar comunitária; : 2 - Propor soluções visando colocar as crianças!" e adolescentes à salvo de toda a negligência, discriminação, explo ração, violência, crueldade e opressão; 3 - Estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, '! sensorial ou mental, bem como a sua integração social, mediante '! “treinamento para o trabalho e a convivência, facilitando seu aces- so aos bens e serviços; 4 - Elaborar programas de preservação e atendi-" mento especializado à criança e ao adolescente dependente de entor pecentes, drogas e afins, através da articulação com entidades pú- blicas ou privadas; | , Ê 5 - Planejamento e implementação de plano de construção de moradias populares no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls-id3 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. 6 - Desempenho de outras atividades afins e as que lhe são atribuídas pela legislação municipal. CAPÍTULO pEStar DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA Art. 16 - A completa implantação dos órgãos deve rã ser realizada através de: a - Elaboração e aprovação de Regimento Inter- no; b - Provimento das respectivas supervisões e Chefias de áreas, c - Disponibilidade de recursos materiais, huma nos e financeiros, indispensáveis ao seu '! á funcionamento. Art. 17 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (no- venta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará o Regimen- to Interno da Prefeitura Municipal de Mococa, contendo, no mini-" mo : a - A competência de cada uma das unidades admi nistrativas da Prefeitura; | b - As atribuições comuns e específicas dos ocu pantes de Funções de Confiança. Art. 18 - O Prefeito poderá, no Regimento Inter- no de que trata o artigo anterior, delegar competência aos ocupan tes de Funções de Confiança para proferir despachos decisórios em primeira instância administrativa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nr x Art. 19 - O Poder Executivo poderá instituir por Decreto, Comissões e Conselhos permanentes ou temporários, para atender às necessidades conjunturais que demandem a atuação do Po der Público visando incentivar e integrar a comunidade na vida administrativa da cidade. Parâgrafo Único - Os serviços prestados ao muni- Dr á:A ara st sa sa ni Rat a Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 14 LEI Nº 2.000, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.990. go serão gratuítos e considerados relevantes. Art. 21 - As despesas com a execução desta Lei, ! correrão por conta de dotação própria. consignada no orçamento vi- gente a ser suplementada se necessário. Art. 22 - Passa a fazer parte integrante desta '! Lei o Anexo I. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE M 21 DE DEZEMBRO DE 1.990. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeito|Municipal ru Cdsro a die PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIAÉELLI Assessor Jurídico PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO mma me ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PREFEITO MUNICIPAL GABINETE DISTRITOS DO PREFEITO DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA PLANEJAMENTO JURÍDICA * | | DEPTO. DE DEPTO. DE . 0. DEPTO. D) | DEPTO. DE | |cepro. DO | FINANÇAS DUCAÇ TES, OBRAS prEO E CULTURA | | RECREAÇ | E TURISMO MUNICIPAL