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norma nº 2466/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2466 / 1994
Date 1994-04-04
EmentaDispõe sobre a ratificação da assinatura de adesão à Convenção Paulista sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e dá providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994.
Dispõe sobre a ratificação da assinatura
de adesão à Convenção Paulista sobre a
eliminação de todas as formas de discri-
minação contra a mulher e dá providên-
cias correlatas.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
vou em Sessão de 28 de março de 1994, Projeto de
Lei nº 013/94 e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica ratificada a assinatura de adesão à
Convenção Paulista sobre a eliminação de todas as formas de discrimi-
nação contra a mulher, sendo que o Município de Mococa se compromete
com o que segue:
PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Promover a divulgação, o respeito e a
observância da legislação que garante a igualdade de direitos entre
Afim paca as mulheres e homens sem preconceitos de raça, cor, credo, idade, clas
*, Se social ou estado civil.
RE “5 Art. 3º - Tornar os órgãos públicos referências ob
Ee Fey jetivas de respeito aos preceitos de igualdade de direitos e da promo
ção da cidadania.
o Art. 4º - Definir claramente os programas e servi-
E ços de atendimento às mulheres nas diversas áreas de intervenção do
Município, bem como dotações nos planos plurianuais, Leis de Diretri-
oc , Zes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
Art. 5º - Organizar serviço de pesquisa, coleta e
sistematização de dados, sobre a condição de vida da mulher nas áreas
. pertinentes, bem como assegurar os quesitos sexo e cor em todas as
- pesquisas e estatísticas realizadas por órgãos municipais.
Vo Art. 6º - Implantar e/ou manter, no respectivo âm-
bito de competência, órgão específico de assessoria ao poder executi
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LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994,
vo, a exemplo dos Conselhos da Condição Feminina e congêneres, com-
posto e dirigido por mulheres representativas dos diversos segmen-
tos sociais e/ou reconhecidas por sua atuação na defesa dos direi-
tos da mulher.
Parágrafo Único - O órgão a que se refere este
artigo será definido e regulamentado por Lei, com as seguintes atri-
buições:
I - Formular políticas públicas relativas ã
mulher;
II - Acompanhar a implantação dessas políticas;
III - Encaminhar denúncias de discriminação pra
ticadas contra a mulher;
Iv - Assegurar o Poder Público nas questões re-
-lativas à mulher;
V - Sugerir a adoção de medidas normativas,com
as sanções cabíveis, que proibam toda discriminação contra a mulher;
VI - Sugerir adoção de medidas normativas para
"modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que consti
tuam discriminação contra a mulher, visando a adequação do ordenamen
to jurídico aos princípios desta Convenção.
PARTE 2 - CRECHE
O MUNICÍPIO SE COMPROMETE A
Art. 7º - Seguir'a normatização e regulamentação
do Conselho Estadual de Educação, por intermédio dos Departamentos
de Educação e Cultura e de Promoção Social e mediante amplo proces-
so de consulta, às creches do Município de Mococa.
tao Art. 8º - Organizar, gerir e manter creches por
“intermédio de seus órgãos de Educação e Promoção Social, garantindo
a integração das redes de ensino e a universalização do atendimento,
respeitando prazos a serem definidos pelo Departamento de Educação e
Cultura conforme peculiaridades locais.
Art. 9º - Criar cargos/empregos específicos de
profissionais de creche no Município, condicionando ingresso à con-
“curso público e prevendo a capacitação e formação permanente desses
“profissionais.
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LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994.
Parágrafo Único - A formação referida neste arti-
go incluirá necessáriamente a conscientização sobre estereótipos dis
criminatórios, principalmente quanto à raça e sexo da criança.
Art. 10 - Priorizar o atendimento em tempo inte-
gral para as crianças de família de baixa renda em todas as creches
públicas ou particulares voltadas para o atendimento da faixa de 0
a 6 anos, até a total cobertura da demanda.
Art. 11 - Autorizar o funcionamento e supervisio-
nar a construção e operação de creches, com base em normas a serem
editadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 12 - Garantir que as creches particulares con
venidadas com órgãos municipais atendam gratuitamente sua clientela
e sejam constantemente supervisionadas pelo órgão competente.
Art. 13 - Garantir o atendimento especializado de
“crianças portadoras de quaisquer deficiência, bem como o atendimento
:às portadoras do vírus HIV, em creche e pré-escolas públicas e conve
niadas.
Art. 14 - Priorizar a ampliação das redes de cre-
che e pré-escolas em seus planos diretores, planos plurianuais, leis
de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, estabelecendo pra-
zos para a completa cobertura da demanda.
Art. 15 - Condicionar a concessão de alvarás de
funcionamento para as empresas à construção de berçários nos locais
de trabalho, na forma da lei.
Art. 16 - Oferecer incentivos às empresas que se
comprometam a construir creches.
Art. 17 - Criar fundo especial com previsão de
recursos advindos de empresas, da União, Estado e Municípios para a
construção e manutenção de creches e pré-escolas, a ser gerido em
conjunto pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Depar-
tamentos de Educação e Cultura e da Promoção Social.
PARTE 3 - EDUCAÇÃO
O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A:
Art. 18 - Desenvolver programas permanentes de
“. sensibilização da comunidade, que contribuam para a tranformação dos
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padrões sócioculturais norteados das condutas de homens e mulhe-
res, visando alcançar a eliminação de preconceitos e práticas dis-
criminatórias.
Parágrafo Único - Os programas de que trata este
artigo devem contemplar:
I - Campanhas institucionais nos meios de co
municação de massa e produção e/ou patrocínio de materiais impres-
sos que divulguem a legislação de igualdade de direitos de cidada-
nia e que estimulem o respeito e a convivência democrática entre os
diferentes seres humanos e o respeito ao meio ambiente;
II - Apoio a movimentos, grupos e manifesta-
ções culturais que defendam a convivência harmônica entre os seres
humanos e destes com a natureza, com respeito à diversidade.
Art. 19 - Introduzir gradativa e democraticamen-
te em suas respectivas redes de ensino novos métodos, ações pedagó-
gicas e materiais educativos. Estes deverão visar a eliminação dos
conceitos e imagens que reproduzem discriminações e reforçam a desi
gualdade entre as pessoas, bem como promover no educando a afirma-
ção de sua individualidade, o desenvolvimento de suas aptidões e a
valorização de sua autonomia, independentemente de seu sexo, etnia
e condição social.
Parágrafo 1º - Para os fins de que trata [o
artigo, as partes devem:
I - Encarregar os Conselhos de Educação, De-
partamentos de Educação e Cultura ou órgãos similares da avaliação
constante do conteúdo do material didático e das ações pedagógicas
desenvolvidas nas redes de ensino;
II - Promover cursos de formação e aperfeiçoa
mento dos educadores com o objetivo de estimular seu espírito crí-
“tico e criativo com relação às práticas, materiais e conteúdos pe-
dagógicos utilizados em sua rotina profissional e treiná-los em téc
nicas e métodos de ensino; e
III - Estimular, mediante a ação dos Conselhos
E Estadual e Municipal de Educação, a adequação da rede privada de en
", Sino às disposições contidas neste artigo.
Parágrafo 2º - Para cumprimento do disposto nes-
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te artigo, o Estado, por intermédio de seus órgãos competentes, for-
necerá ao Município subsídios, assessoria e apoio técnico.
Art. 20 - Garantir, na composição do Conselho Mu-
nicipal de Educação e na forma que dispuser a lei, a presença de mu-
lheres representativas dos movimentos organizados de defesa dos di-
reitos da população feminina.
PARTE 4 - SAÚDE
O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A
Art. 21 - Implementar as ações de programas de
Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAISM) em suas redes próprias de
saúde e dentro de suas esferas de competência, contemplando:
I - Os direitos reprodutivos e o tratamento
da infertilidade;
II - A prevenção do câncer e a orientação pa-
ra auto exame das mamas;
III - A saúde na adolescência;
IV - A saúde no climatério e na velhice;
V - As doenças sexualmente transmitíveis AIDS;
vI - O atendimento às mulheres em situação de
violência;
VII - O atendimento preventivo de doenças de
maior incidência na mulher negra (especialmente anemia falciforme) e
de outras etnias.
Art. 22 - Aprimorar a assistência à saúde da mu-
lher nos níveis central (Secretaria Estadual da Saúde), regional (Es
critório Regional de Saúde ) , Municipal (Departamento de Saúde) e
local (Unidades Centrais, Postos de Saúde e ou Ambulatórios e hospi-
tais), promovendo a integração das equipes técnicas e dos serviços
de saúde da mulher aos programas de saúde mental e de saúde do tra-
balhador.
. Art. 23 - Destinar recursos orçamentários especi-
., ficos à efetivação das ações previstas nos artigos 21 e 22.
Pstrd Ti Art. 24 - Realizar as ações de planejamento fami-
“o liar exclusivamente por intermédio do PAISM, com o objetivo de asse-
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gurar o pleno exercício por parte da mulher, ou do casal, do direito
de ter ou não ter filhos, garantindo o acesso à informação e métodos
conceptivos e contraceptivos, com o devido acompanhamento médico.
Art. 25 - Garantir a formação e capacitação de
profissionais implantadores e executadores do PAISM, visando um aten
dimento humanitário que respeite as especificidades físicas, sociais,
raciais e étnicas das mulheres.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto
neste artigo, o Estado, por intermédio dos órgãos competentes da Se-
cretaria Estadual da Saúde, fornecerá subsídios, assessoria e apoio
técnico.
Art. 26 - Produzir e/ou divulgar materiais educa-
tivos que explicitem os deveres e obrigações dos serviços públicos
em relação à atenção à saúde da mulher, bem como os direitos desta
enquanto cidadã usuária.
Art. 27 - Combater a mortalidade materna, através
da criação e regulamentação dos Comitês Estadual/Municipal e/ou Re-
gionais de Estudo e Prevenção da Mortalidade Materna.
Art. 28 - Desenvolver ações educativas e implemen
tar medidas concretas para estimular o parto normal e combater a prá
tica indiscriminada de cesáreas, pelos seguintes meios:
I - Conscientização das mulheres sobre o ris
co da prática da cesárea quando desnecessária;
LA - Reciclagem dos profissionais de saúde pa
ra a prática do parto normal;
III - Adequação dos equipamentos hospitalares.
Art. 29 - Possibilitar, dentro de sua competência,
a prática do abortamento previsto em lei, em hospitais públicos.
Art. 30 - Garantir a presença de mulheres repre-
sentativas dos movimentos organizados de defesa dos direitos da popu
lação feminina na composição dos Conselhos Estadual e Municipais de
Saúde.
PARTE 5 - TRABALHO
O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A:
Art. 51 - Diligenciar para que, nos termos da Lei,
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sejam aplicadas sanções administrativas aos estabelecimentos e empre-
sas que desrespeitem os seguintes princípios emanados da Constituição:
I - a garantia de acesso à formação profissio-
nal e reciclagens sem qualquer tipo de discriminação;
II - o direito à igualdade de tratamento no que
diz respeito ao registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
ao Salário e às políticas de promoção;
III - proteção especial às trabalhadoras durante
a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas
ou aos fetos, garantindo-lhes a mudança de função sem prejuízo de sa-
lário e demais direitos assegurando-lhes a função anterior após o re-
torno da licença-maternidade;
Iv - a proibição de anúncios de empregos que fa
“çam referência a sexo, cor, credo, idade, aparência ou estado civil;
v - a proibição da exigência de atestado ou
exame de qualquer natureza que tenha por objetivo a comprovação de
gravidez ou esterilidade como condição para a admissão ou demissão
das trabalhadoras;
vI - a proibição de sujeição das trabalhadoras
à revista íntima, assim como de situações que possam degradá-las ou
ferí-las em sua dignidade.
= VII - garantia de emprego à mulher no período de
estabilidade provisória da licença-gestante nos 05 (cinco) meses após
o parto.
Art. 32 - Realizar campanhas de conscientização das
trabalhadoras, em especial das empregadas domésticas e trabalhadoras
rurais, e empregadores (as), sobre os direitos fundamentais dos tra-
balhadores (as) urbanos e rurais, dando ênfase à obrigatoriedade de
Carteira de Trabalho e do Registro do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Único - Para efetivar o disposto neste
artigo, promover ampla divulgação do conteúdo desta convenção junto
aos Sindicatos, objetivando a colaboração destes na fiscalização e
encaminhamento de denúncias ao órgão competente.
Art. 553 - Proporcionar condições de formação e
aperfeiçoamento profissional às mulheres, em todos os ramos de ativi-
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dade, para assegurar igualdade de condições no acesso ao mercado de
trabalho.
PARTE 6 - VIOLÊNCIA
O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A:
Art. 34 - Adotar política pública e programas que
visem a prevenção e o combate a todas as formas de violência pratica-
das contra a mulher, em todas as faixas etárias.
Parágrafo . 1º - As políticas e programas referi-
dos neste artigo devem contemplar o seguinte:
I - conhecimento da realidade local sobre a ex
tensão e as formas de violência infligidas à mulher, em todas as fai-
xas etárias;
II - campanhas institucionais nos veículos de
“comunicação de massa e produção de material impresso que esclareçam a
“comunidade sobre as diferentes formas de expressão da violência -con-
tra a mulher e divulguem junto à população feminina a legislação e
os serviços destinados a combatê-la; e
III - formação e capacitação de profissionais que
atuem nos serviços públicos de atendimento à mulher em situação de
violência, por intermédio de cursos específicos sobre a questão de gê
neros, manifestações, causas e consequências da violência contra a mu
lher.
Parágrafo 2º - Para o cumprimento no disposto nes-
te artigo, o Estado, por intermédio de seus órgãos competentes, forne
cerá ao Município subsídios, assessoria e apoio técnico.
Art. 35 - Criar serviços destinados a atender a mu
lher em situação de discriminação ou qualquer outra forma de violên-
cia, priorizando:
I - centro integrado de atendimento à mulher
em situação de violência e desrespeito aos direitos, prestando acom-
panhamento e assistência jurídica, psicológico e social; e
II - casa-abrigo para mulheres sob grave ameaça,
É . Pu y E rata É
:, Com garantia de acompanhamento profissional interdisciplinar.
. Art. 36 - Criar condições para a implantação e /ou
-- manutenção de Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.
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Art. 37 - De acordo com os respectivos portes e
recursos, os Municípios poderão realizar convênios ou associações, en
tre si ou com o Estado, para a implantação dos serviços referidos nos
artigos 36 e 37.
Art. 38 - Integrar os serviços já existentes, por
meio de intercâmbio e da articulação e ações conjuntas, entre o Esta-
do e o Município.
Art. 39 - Garantir à mulher que vive em comunida-
des isoladas o acesso às informações e aos equipamentos e serviços de
atendimento à mulher em situação de violência.
Art. 40 - Ampliar a Rede e equipar adequadamente
as Delegacias de Polícia da Defesa da Mulher, buscando prever plan-
tões, nos fins de semana.
PARTE 7 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - O município de Mococa se compromete a en
“viar ao Conselho Estadual da Condição Feminina relatórios a respeito
das medidas Legislativas, Administrativas ou outras que adotarem para
tornar efetivas as disposições daquela Convenção, bem como dos pro-
gressos alcançados a esse respeito:
I - no prazo de 6 (seis) meses, a partir da
data de assinatura daquela Convenção; e
II - posteriormente, a cada ano ou quando o Con
selho Estadual da Condição Feminina o solicitar.
Parágrafo Único - Os relatórios poderão indicar fa
tores que dificultem o cumprimento das proposições estabelecidas por
aquela Convenção.
. Art. 42 - O Conselho Municipal da Condição Femini-
Ve na ou entidades congêneres deverão encaminhar ao Conselho Estadual da
Í Condição Feminina os relatórios e a avaliação da aplicação daquela
Convenção, no que corresponde à esfera de suas atividades.
Art. 43 - Os Conselhos Estadual da Condição Femini
na e o Municipal são os órgãos responsáveis pelo acompanhamento e as-
, sessoria na implantação e aplicação daquela Convenção.
Parágrafo 1º - O Estado e o Município proporciona-
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rão os recursos humanos e materiais necessários para o desempenho efi
caz dessas funções, em conformidade com aquela Convenção.
Parágrafo 2º - Os Conselhos Estaduais da Condição
: Feminina e o Municipal poderão solicitar a cooperação do Ministério
Público, Poder Legislativo e Poder Judiciário do Estado e do Munici-
pio para melhor cumprimento dessas atribuições.
Art. 44 - O Conselho Municipál da Condição Femini-
na deverá enviar relatórios semestrais sobre os progressos alcançados
por esta Convenção para os seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual da Condição Feminina;
No II - Poder Executivo Municipal;
= E III - Poder Legislativo Municipal;
pos . Iv - Procuradoria Geral do Estado (representada
no Município); e
nã? v - Ministério Público Municipal.
q Art. 45 - O disposto nesta Convenção não fere pre-
“ceitos contidos:
I - na legislação da União, Estado ou Municípios;
II - em qualquer outra Convenção, tratado : ou
acordo internacional vigente.
Art. 46 - Esta Lei será depositada na sede do Con-
selho Estadual da Condição Feminina de São Paulo, em testemunho de
que o Município de Mococa firmou a Convenção Paulista sobre a Elimina
mo ção de todas as formas de Discriminação Contra a Mulher.
fes Es Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
: publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE ABRIL DE 1994.
DR/ ANTONIO NAUFE
Préfeito Municipal

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