| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2466 / 1994 |
| Date | 1994-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a ratificação da assinatura de adesão à Convenção Paulista sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e dá providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994. Dispõe sobre a ratificação da assinatura de adesão à Convenção Paulista sobre a eliminação de todas as formas de discri- minação contra a mulher e dá providên- cias correlatas. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro vou em Sessão de 28 de março de 1994, Projeto de Lei nº 013/94 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica ratificada a assinatura de adesão à Convenção Paulista sobre a eliminação de todas as formas de discrimi- nação contra a mulher, sendo que o Município de Mococa se compromete com o que segue: PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - Promover a divulgação, o respeito e a observância da legislação que garante a igualdade de direitos entre Afim paca as mulheres e homens sem preconceitos de raça, cor, credo, idade, clas *, Se social ou estado civil. RE “5 Art. 3º - Tornar os órgãos públicos referências ob Ee Fey jetivas de respeito aos preceitos de igualdade de direitos e da promo ção da cidadania. o Art. 4º - Definir claramente os programas e servi- E ços de atendimento às mulheres nas diversas áreas de intervenção do Município, bem como dotações nos planos plurianuais, Leis de Diretri- oc , Zes Orçamentárias e Orçamentos Anuais. Art. 5º - Organizar serviço de pesquisa, coleta e sistematização de dados, sobre a condição de vida da mulher nas áreas . pertinentes, bem como assegurar os quesitos sexo e cor em todas as - pesquisas e estatísticas realizadas por órgãos municipais. Vo Art. 6º - Implantar e/ou manter, no respectivo âm- bito de competência, órgão específico de assessoria ao poder executi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis.02 LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994, vo, a exemplo dos Conselhos da Condição Feminina e congêneres, com- posto e dirigido por mulheres representativas dos diversos segmen- tos sociais e/ou reconhecidas por sua atuação na defesa dos direi- tos da mulher. Parágrafo Único - O órgão a que se refere este artigo será definido e regulamentado por Lei, com as seguintes atri- buições: I - Formular políticas públicas relativas ã mulher; II - Acompanhar a implantação dessas políticas; III - Encaminhar denúncias de discriminação pra ticadas contra a mulher; Iv - Assegurar o Poder Público nas questões re- -lativas à mulher; V - Sugerir a adoção de medidas normativas,com as sanções cabíveis, que proibam toda discriminação contra a mulher; VI - Sugerir adoção de medidas normativas para "modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que consti tuam discriminação contra a mulher, visando a adequação do ordenamen to jurídico aos princípios desta Convenção. PARTE 2 - CRECHE O MUNICÍPIO SE COMPROMETE A Art. 7º - Seguir'a normatização e regulamentação do Conselho Estadual de Educação, por intermédio dos Departamentos de Educação e Cultura e de Promoção Social e mediante amplo proces- so de consulta, às creches do Município de Mococa. tao Art. 8º - Organizar, gerir e manter creches por “intermédio de seus órgãos de Educação e Promoção Social, garantindo a integração das redes de ensino e a universalização do atendimento, respeitando prazos a serem definidos pelo Departamento de Educação e Cultura conforme peculiaridades locais. Art. 9º - Criar cargos/empregos específicos de profissionais de creche no Município, condicionando ingresso à con- “curso público e prevendo a capacitação e formação permanente desses “profissionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls.03 LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994. Parágrafo Único - A formação referida neste arti- go incluirá necessáriamente a conscientização sobre estereótipos dis criminatórios, principalmente quanto à raça e sexo da criança. Art. 10 - Priorizar o atendimento em tempo inte- gral para as crianças de família de baixa renda em todas as creches públicas ou particulares voltadas para o atendimento da faixa de 0 a 6 anos, até a total cobertura da demanda. Art. 11 - Autorizar o funcionamento e supervisio- nar a construção e operação de creches, com base em normas a serem editadas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 12 - Garantir que as creches particulares con venidadas com órgãos municipais atendam gratuitamente sua clientela e sejam constantemente supervisionadas pelo órgão competente. Art. 13 - Garantir o atendimento especializado de “crianças portadoras de quaisquer deficiência, bem como o atendimento :às portadoras do vírus HIV, em creche e pré-escolas públicas e conve niadas. Art. 14 - Priorizar a ampliação das redes de cre- che e pré-escolas em seus planos diretores, planos plurianuais, leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, estabelecendo pra- zos para a completa cobertura da demanda. Art. 15 - Condicionar a concessão de alvarás de funcionamento para as empresas à construção de berçários nos locais de trabalho, na forma da lei. Art. 16 - Oferecer incentivos às empresas que se comprometam a construir creches. Art. 17 - Criar fundo especial com previsão de recursos advindos de empresas, da União, Estado e Municípios para a construção e manutenção de creches e pré-escolas, a ser gerido em conjunto pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Depar- tamentos de Educação e Cultura e da Promoção Social. PARTE 3 - EDUCAÇÃO O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A: Art. 18 - Desenvolver programas permanentes de “. sensibilização da comunidade, que contribuam para a tranformação dos PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE'SÃO PAULO q fls.04 GABINETE 'DO PREFEITO LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994, padrões sócioculturais norteados das condutas de homens e mulhe- res, visando alcançar a eliminação de preconceitos e práticas dis- criminatórias. Parágrafo Único - Os programas de que trata este artigo devem contemplar: I - Campanhas institucionais nos meios de co municação de massa e produção e/ou patrocínio de materiais impres- sos que divulguem a legislação de igualdade de direitos de cidada- nia e que estimulem o respeito e a convivência democrática entre os diferentes seres humanos e o respeito ao meio ambiente; II - Apoio a movimentos, grupos e manifesta- ções culturais que defendam a convivência harmônica entre os seres humanos e destes com a natureza, com respeito à diversidade. Art. 19 - Introduzir gradativa e democraticamen- te em suas respectivas redes de ensino novos métodos, ações pedagó- gicas e materiais educativos. Estes deverão visar a eliminação dos conceitos e imagens que reproduzem discriminações e reforçam a desi gualdade entre as pessoas, bem como promover no educando a afirma- ção de sua individualidade, o desenvolvimento de suas aptidões e a valorização de sua autonomia, independentemente de seu sexo, etnia e condição social. Parágrafo 1º - Para os fins de que trata [o artigo, as partes devem: I - Encarregar os Conselhos de Educação, De- partamentos de Educação e Cultura ou órgãos similares da avaliação constante do conteúdo do material didático e das ações pedagógicas desenvolvidas nas redes de ensino; II - Promover cursos de formação e aperfeiçoa mento dos educadores com o objetivo de estimular seu espírito crí- “tico e criativo com relação às práticas, materiais e conteúdos pe- dagógicos utilizados em sua rotina profissional e treiná-los em téc nicas e métodos de ensino; e III - Estimular, mediante a ação dos Conselhos E Estadual e Municipal de Educação, a adequação da rede privada de en ", Sino às disposições contidas neste artigo. Parágrafo 2º - Para cumprimento do disposto nes- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ' fls.05 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994. te artigo, o Estado, por intermédio de seus órgãos competentes, for- necerá ao Município subsídios, assessoria e apoio técnico. Art. 20 - Garantir, na composição do Conselho Mu- nicipal de Educação e na forma que dispuser a lei, a presença de mu- lheres representativas dos movimentos organizados de defesa dos di- reitos da população feminina. PARTE 4 - SAÚDE O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A Art. 21 - Implementar as ações de programas de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAISM) em suas redes próprias de saúde e dentro de suas esferas de competência, contemplando: I - Os direitos reprodutivos e o tratamento da infertilidade; II - A prevenção do câncer e a orientação pa- ra auto exame das mamas; III - A saúde na adolescência; IV - A saúde no climatério e na velhice; V - As doenças sexualmente transmitíveis AIDS; vI - O atendimento às mulheres em situação de violência; VII - O atendimento preventivo de doenças de maior incidência na mulher negra (especialmente anemia falciforme) e de outras etnias. Art. 22 - Aprimorar a assistência à saúde da mu- lher nos níveis central (Secretaria Estadual da Saúde), regional (Es critório Regional de Saúde ) , Municipal (Departamento de Saúde) e local (Unidades Centrais, Postos de Saúde e ou Ambulatórios e hospi- tais), promovendo a integração das equipes técnicas e dos serviços de saúde da mulher aos programas de saúde mental e de saúde do tra- balhador. . Art. 23 - Destinar recursos orçamentários especi- ., ficos à efetivação das ações previstas nos artigos 21 e 22. Pstrd Ti Art. 24 - Realizar as ações de planejamento fami- “o liar exclusivamente por intermédio do PAISM, com o objetivo de asse- — ema PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. GABINETE DO PREFEITO Es be LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994. gurar o pleno exercício por parte da mulher, ou do casal, do direito de ter ou não ter filhos, garantindo o acesso à informação e métodos conceptivos e contraceptivos, com o devido acompanhamento médico. Art. 25 - Garantir a formação e capacitação de profissionais implantadores e executadores do PAISM, visando um aten dimento humanitário que respeite as especificidades físicas, sociais, raciais e étnicas das mulheres. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado, por intermédio dos órgãos competentes da Se- cretaria Estadual da Saúde, fornecerá subsídios, assessoria e apoio técnico. Art. 26 - Produzir e/ou divulgar materiais educa- tivos que explicitem os deveres e obrigações dos serviços públicos em relação à atenção à saúde da mulher, bem como os direitos desta enquanto cidadã usuária. Art. 27 - Combater a mortalidade materna, através da criação e regulamentação dos Comitês Estadual/Municipal e/ou Re- gionais de Estudo e Prevenção da Mortalidade Materna. Art. 28 - Desenvolver ações educativas e implemen tar medidas concretas para estimular o parto normal e combater a prá tica indiscriminada de cesáreas, pelos seguintes meios: I - Conscientização das mulheres sobre o ris co da prática da cesárea quando desnecessária; LA - Reciclagem dos profissionais de saúde pa ra a prática do parto normal; III - Adequação dos equipamentos hospitalares. Art. 29 - Possibilitar, dentro de sua competência, a prática do abortamento previsto em lei, em hospitais públicos. Art. 30 - Garantir a presença de mulheres repre- sentativas dos movimentos organizados de defesa dos direitos da popu lação feminina na composição dos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde. PARTE 5 - TRABALHO O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A: Art. 51 - Diligenciar para que, nos termos da Lei, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ! fls.07 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994. sejam aplicadas sanções administrativas aos estabelecimentos e empre- sas que desrespeitem os seguintes princípios emanados da Constituição: I - a garantia de acesso à formação profissio- nal e reciclagens sem qualquer tipo de discriminação; II - o direito à igualdade de tratamento no que diz respeito ao registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ao Salário e às políticas de promoção; III - proteção especial às trabalhadoras durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas ou aos fetos, garantindo-lhes a mudança de função sem prejuízo de sa- lário e demais direitos assegurando-lhes a função anterior após o re- torno da licença-maternidade; Iv - a proibição de anúncios de empregos que fa “çam referência a sexo, cor, credo, idade, aparência ou estado civil; v - a proibição da exigência de atestado ou exame de qualquer natureza que tenha por objetivo a comprovação de gravidez ou esterilidade como condição para a admissão ou demissão das trabalhadoras; vI - a proibição de sujeição das trabalhadoras à revista íntima, assim como de situações que possam degradá-las ou ferí-las em sua dignidade. = VII - garantia de emprego à mulher no período de estabilidade provisória da licença-gestante nos 05 (cinco) meses após o parto. Art. 32 - Realizar campanhas de conscientização das trabalhadoras, em especial das empregadas domésticas e trabalhadoras rurais, e empregadores (as), sobre os direitos fundamentais dos tra- balhadores (as) urbanos e rurais, dando ênfase à obrigatoriedade de Carteira de Trabalho e do Registro do Contrato de Trabalho. Parágrafo Único - Para efetivar o disposto neste artigo, promover ampla divulgação do conteúdo desta convenção junto aos Sindicatos, objetivando a colaboração destes na fiscalização e encaminhamento de denúncias ao órgão competente. Art. 553 - Proporcionar condições de formação e aperfeiçoamento profissional às mulheres, em todos os ramos de ativi- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. GABINETE DO PREFEITO sia LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994. dade, para assegurar igualdade de condições no acesso ao mercado de trabalho. PARTE 6 - VIOLÊNCIA O ESTADO E O MUNICÍPIO SE COMPROMETEM A: Art. 34 - Adotar política pública e programas que visem a prevenção e o combate a todas as formas de violência pratica- das contra a mulher, em todas as faixas etárias. Parágrafo . 1º - As políticas e programas referi- dos neste artigo devem contemplar o seguinte: I - conhecimento da realidade local sobre a ex tensão e as formas de violência infligidas à mulher, em todas as fai- xas etárias; II - campanhas institucionais nos veículos de “comunicação de massa e produção de material impresso que esclareçam a “comunidade sobre as diferentes formas de expressão da violência -con- tra a mulher e divulguem junto à população feminina a legislação e os serviços destinados a combatê-la; e III - formação e capacitação de profissionais que atuem nos serviços públicos de atendimento à mulher em situação de violência, por intermédio de cursos específicos sobre a questão de gê neros, manifestações, causas e consequências da violência contra a mu lher. Parágrafo 2º - Para o cumprimento no disposto nes- te artigo, o Estado, por intermédio de seus órgãos competentes, forne cerá ao Município subsídios, assessoria e apoio técnico. Art. 35 - Criar serviços destinados a atender a mu lher em situação de discriminação ou qualquer outra forma de violên- cia, priorizando: I - centro integrado de atendimento à mulher em situação de violência e desrespeito aos direitos, prestando acom- panhamento e assistência jurídica, psicológico e social; e II - casa-abrigo para mulheres sob grave ameaça, É . Pu y E rata É :, Com garantia de acompanhamento profissional interdisciplinar. . Art. 36 - Criar condições para a implantação e /ou -- manutenção de Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE ;SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis.09 LEI Nº 2.466, DE O4 DE ABRIL DE 1994. Art. 37 - De acordo com os respectivos portes e recursos, os Municípios poderão realizar convênios ou associações, en tre si ou com o Estado, para a implantação dos serviços referidos nos artigos 36 e 37. Art. 38 - Integrar os serviços já existentes, por meio de intercâmbio e da articulação e ações conjuntas, entre o Esta- do e o Município. Art. 39 - Garantir à mulher que vive em comunida- des isoladas o acesso às informações e aos equipamentos e serviços de atendimento à mulher em situação de violência. Art. 40 - Ampliar a Rede e equipar adequadamente as Delegacias de Polícia da Defesa da Mulher, buscando prever plan- tões, nos fins de semana. PARTE 7 - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 - O município de Mococa se compromete a en “viar ao Conselho Estadual da Condição Feminina relatórios a respeito das medidas Legislativas, Administrativas ou outras que adotarem para tornar efetivas as disposições daquela Convenção, bem como dos pro- gressos alcançados a esse respeito: I - no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de assinatura daquela Convenção; e II - posteriormente, a cada ano ou quando o Con selho Estadual da Condição Feminina o solicitar. Parágrafo Único - Os relatórios poderão indicar fa tores que dificultem o cumprimento das proposições estabelecidas por aquela Convenção. . Art. 42 - O Conselho Municipal da Condição Femini- Ve na ou entidades congêneres deverão encaminhar ao Conselho Estadual da Í Condição Feminina os relatórios e a avaliação da aplicação daquela Convenção, no que corresponde à esfera de suas atividades. Art. 43 - Os Conselhos Estadual da Condição Femini na e o Municipal são os órgãos responsáveis pelo acompanhamento e as- , sessoria na implantação e aplicação daquela Convenção. Parágrafo 1º - O Estado e o Município proporciona- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fis. 10 LEI Nº 2.466, DE 04 DE ABRIL DE 1994. rão os recursos humanos e materiais necessários para o desempenho efi caz dessas funções, em conformidade com aquela Convenção. Parágrafo 2º - Os Conselhos Estaduais da Condição : Feminina e o Municipal poderão solicitar a cooperação do Ministério Público, Poder Legislativo e Poder Judiciário do Estado e do Munici- pio para melhor cumprimento dessas atribuições. Art. 44 - O Conselho Municipál da Condição Femini- na deverá enviar relatórios semestrais sobre os progressos alcançados por esta Convenção para os seguintes órgãos: I - Conselho Estadual da Condição Feminina; No II - Poder Executivo Municipal; = E III - Poder Legislativo Municipal; pos . Iv - Procuradoria Geral do Estado (representada no Município); e nã? v - Ministério Público Municipal. q Art. 45 - O disposto nesta Convenção não fere pre- “ceitos contidos: I - na legislação da União, Estado ou Municípios; II - em qualquer outra Convenção, tratado : ou acordo internacional vigente. Art. 46 - Esta Lei será depositada na sede do Con- selho Estadual da Condição Feminina de São Paulo, em testemunho de que o Município de Mococa firmou a Convenção Paulista sobre a Elimina mo ção de todas as formas de Discriminação Contra a Mulher. fes Es Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua : publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE ABRIL DE 1994. DR/ ANTONIO NAUFE Préfeito Municipal