| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3138 / 2000 |
| Date | 2000-12-14 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL CONFORME DISPÕE O ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000. Cria no âmbito municipal o Conselho de Politica de Administração e Remuneração de Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal e dá outras providências. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia 04 de dezembro de 2.000, aprovou Projeto de Lei nº 081/2000, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, tendo como principal objetivo: I - fixação de padrões de vencimentos e dos demais componentes da remuneração dos trabalhadores de serviço público municipal; HI - a celebração de protocolos de acordos coletivos de trabalho e contratos coletivos de trabalho, nos termos desta Lei. Art. 2º - Negociação coletiva de trabalho é o procedimento pelo qual o Executivo Municipal e o funcionalismo municipal, estes representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, objetivam discutir, ajustar, regular e contratar direitos, obrigações, salários e demais fatores e condições atinentes à relação de trabalho na Prefeitura do Município, respeitados e garantidos os da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Consolidação das Leis de Trabalho - C.L.T., das Leis Municipais e demais Leis que versam sobre disposições trabalhistas em âmbito Nacional. 8 1º - Fica assegurado às partes, através do procedimento de negociação coletiva de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, o direito de ajustarem e celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo de trabalho, clausulas que proponham alteração na Legislação do Funcionalismo Municipal. 8 2º - As alterações previstas no parágrafo anterior somente terão validade após apreciação a aprovação pela Câmara Municipal de Mococa, através de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo Municipal. “A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEINº 3.138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. Art. 3º - Por ocasião do processo de negociação coletiva de trabalho as partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de direitos e obrigações, especialmente os seguintes: I- protocolos de acordo coletivo de trabalho; H - contrato coletivo de trabalho. Parágrafo único —- À celebração dos instrumentos coletivos de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e dos acréscimos delas decorrentes. Art. 4º - Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito dos Departamentos, Diretorias e Repartições da Administração Pública Municipal Direta. Art. 5º - Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Administração Pública Municipal Direta. Art. 6º - Os protocolos de acordo e contratos coletivos de trabalho celebrados entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa obrigam as partes o cumprimento do objeto ajustado, observados o disposto nos artigos desta Let. Art. 7º - Os instrumentos celebrados em negociação coletiva de trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e das Leis vigentes nos âmbitos Nacional e Municipal, só poderão ser estabelecidos por Projeto de Lei e terão sua validade condicionada a apreciação e aprovação pela Câmara Municipal de Mococa. Parágrafo único — O Executivo Municipal remeterá Projeto de Lei à Câmara Municipal de Mococa na conformidade do instrumento coletivo que for celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa e no prazo nele estipulado pelas partes. Art. 8º - A negociação coletiva de trabalho na Prefeitura do Município deve visar, como objetivo principal e permanente, o aprimoramento das relações de trabalho, entre o Executivo e os Trabalhadores do Serviço Público Municipal e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. seen PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito , LEI Nº 3.138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000. Art.9º- A negociação coletiva de trabalho, como: procedimento de averiguação e de composição de conflitos decorrentes de trabalho e de apreciação dos funcionários, deverá observar os seguintes princípios básicos: E- da indisponibilidade do interesse público; H - da liberdade de organização e do exercício da atividade sindical, inclusive do direito de greve; HJ - da legitimidade de representação e do respeito a vontade soberana da maioria dos representados; IV - da adoção de procedimentos democráticos de deliberação; V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza coletiva; VI - do direito a reposta, por escrito, em prazo compatível, sempre que requerido pela outra parte; VII - do direito e acesso à informação relativas a emprego, jornada e salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação coletiva, desde que solicitadas por uma das partes; VIII - autonomia do processo de negociação coletiva; IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo facultado às partes convocar o processo negocial, a qualquer tempo; X - da eficácia e do poder normativo dos instrumentos celerados, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei. Art. 10 — Por ocasião do processo de negociação coletiva entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de Política de. Administração e Remuneração de Pessoal, paritário, com seis membros, com atribuição de apreciar c deliberar sobre as cláusulas negociadas entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros. Parágrafo único — Se houver impasse com respeito a qualquer matéria no processo de negociação, qualquer uma das partes poderá requerer a arbitragem, desde que a mesma seja definida de comum acordo entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Mococa. Art. 11 — Cabe às partes contratantes a fiscalização e cumprimento dos instrumentos contratuais coletivos. Art. 12 — Os instrumentos contratuais coletivos deverão conter: A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000. I- designação dos contratantes; II - periodização de prazos; HI - abrangência; ' IV - direitos e obrigações ajustados; V - procedimentos para solução de divergência interpretativas sobre aplicação dos dispositivos contratuais; VI - procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução dos instrumentos celebrados. Art. 13 — Os instrumentos contratuais serão elaborados de forma escrita, em tantas vias quantas forem necessárias, e serão registrados junto a Presidência da Câmara Municipal, no prazo de I5 (quinze) dias, contados da sua celebração. Art. 14 — Os dispositivos contratuais somente poderão ser revogados ou alterados por força de nova contratação coletiva entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, observados, quanto à validade e vigência, os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 15 — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de dezembro de 2.000. as te DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessona Jurídica