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norma nº 3138/2000

Tipo Lei
Número / Ano 3138 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaCRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL CONFORME DISPÕE O ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000.
Cria no âmbito municipal o Conselho de
Politica de Administração e Remuneração de
Pessoal conforme dispõe o artigo 39 da
Constituição Federal e dá outras providências.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em
sessão realizada no dia 04 de dezembro de 2.000, aprovou
Projeto de Lei nº 081/2000, e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração
Municipal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, tendo como principal
objetivo:
I - fixação de padrões de vencimentos e dos demais
componentes da remuneração dos trabalhadores de serviço público municipal;
HI - a celebração de protocolos de acordos coletivos de
trabalho e contratos coletivos de trabalho, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Negociação coletiva de trabalho é o procedimento
pelo qual o Executivo Municipal e o funcionalismo municipal, estes
representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Mococa, objetivam discutir, ajustar, regular e contratar direitos, obrigações,
salários e demais fatores e condições atinentes à relação de trabalho na Prefeitura
do Município, respeitados e garantidos os da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município, da Consolidação das Leis de Trabalho - C.L.T., das
Leis Municipais e demais Leis que versam sobre disposições trabalhistas em
âmbito Nacional.
8 1º - Fica assegurado às partes, através do procedimento de
negociação coletiva de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, o direito de
ajustarem e celebrarem em protocolos de acordo ou contrato coletivo de trabalho,
clausulas que proponham alteração na Legislação do Funcionalismo Municipal.
8 2º - As alterações previstas no parágrafo anterior somente
terão validade após apreciação a aprovação pela Câmara Municipal de Mococa,
através de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo Municipal.
“A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEINº 3.138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 3º - Por ocasião do processo de negociação coletiva de
trabalho as partes poderão celebrar instrumentos coletivos de contratação de
direitos e obrigações, especialmente os seguintes:
I- protocolos de acordo coletivo de trabalho;
H - contrato coletivo de trabalho.
Parágrafo único —- À celebração dos instrumentos coletivos
de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser feita se houver prévia
dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e dos acréscimos delas decorrentes.
Art. 4º - Protocolo de acordo coletivo de trabalho é o
instrumento de caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para
estipular normas sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito dos
Departamentos, Diretorias e Repartições da Administração Pública Municipal
Direta.
Art. 5º - Contrato coletivo de trabalho é o instrumento de
caráter normativo celebrado entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mococa, para estipular normas
sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta.
Art. 6º - Os protocolos de acordo e contratos coletivos de
trabalho celebrados entre o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Municipal de Mococa obrigam as partes o cumprimento do
objeto ajustado, observados o disposto nos artigos desta Let.
Art. 7º - Os instrumentos celebrados em negociação coletiva
de trabalho que, na conformidade da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município e das Leis vigentes nos âmbitos Nacional e Municipal, só poderão ser
estabelecidos por Projeto de Lei e terão sua validade condicionada a apreciação e
aprovação pela Câmara Municipal de Mococa.
Parágrafo único — O Executivo Municipal remeterá Projeto
de Lei à Câmara Municipal de Mococa na conformidade do instrumento coletivo
que for celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de Mococa e no prazo nele estipulado pelas partes.
Art. 8º - A negociação coletiva de trabalho na Prefeitura do
Município deve visar, como objetivo principal e permanente, o aprimoramento
das relações de trabalho, entre o Executivo e os Trabalhadores do Serviço
Público Municipal e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
seen
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito ,
LEI Nº 3.138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000.
Art.9º- A negociação coletiva de trabalho, como:
procedimento de averiguação e de composição de conflitos decorrentes de
trabalho e de apreciação dos funcionários, deverá observar os seguintes
princípios básicos:
E- da indisponibilidade do interesse público;
H - da liberdade de organização e do exercício da atividade
sindical, inclusive do direito de greve;
HJ - da legitimidade de representação e do respeito a
vontade soberana da maioria dos representados;
IV - da adoção de procedimentos democráticos de
deliberação;
V - da publicidade dos atos e dos procedimentos de natureza
coletiva;
VI - do direito a reposta, por escrito, em prazo compatível,
sempre que requerido pela outra parte;
VII - do direito e acesso à informação relativas a emprego,
jornada e salário, dentre outras, que sejam úteis ao processo de negociação
coletiva, desde que solicitadas por uma das partes;
VIII - autonomia do processo de negociação coletiva;
IX - do caráter permanente do sistema de negociação, sendo
facultado às partes convocar o processo negocial, a qualquer tempo;
X - da eficácia e do poder normativo dos instrumentos
celerados, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 10 — Por ocasião do processo de negociação coletiva
entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de Mococa, será constituído através de Decreto, o Conselho de
Política de. Administração e Remuneração de Pessoal, paritário, com seis
membros, com atribuição de apreciar c deliberar sobre as cláusulas negociadas
entre as partes, cabendo-lhes a indicação dos seus membros.
Parágrafo único — Se houver impasse com respeito a
qualquer matéria no processo de negociação, qualquer uma das partes poderá
requerer a arbitragem, desde que a mesma seja definida de comum acordo entre
o Executivo Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico
Municipal de Mococa.
Art. 11 — Cabe às partes contratantes a fiscalização e
cumprimento dos instrumentos contratuais coletivos.
Art. 12 — Os instrumentos contratuais coletivos deverão
conter:
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000.
I- designação dos contratantes;
II - periodização de prazos;
HI - abrangência; '
IV - direitos e obrigações ajustados;
V - procedimentos para solução de divergência
interpretativas sobre aplicação dos dispositivos contratuais;
VI - procedimento de fiscalização e acompanhamento da
execução dos instrumentos celebrados.
Art. 13 — Os instrumentos contratuais serão elaborados de
forma escrita, em tantas vias quantas forem necessárias, e serão registrados
junto a Presidência da Câmara Municipal, no prazo de I5 (quinze) dias,
contados da sua celebração.
Art. 14 — Os dispositivos contratuais somente poderão ser
revogados ou alterados por força de nova contratação coletiva entre o Executivo
Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Mococa, observados, quanto à validade e vigência, os critérios estabelecidos
por esta Lei.
Art. 15 — As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de dezembro de 2.000.
as te
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessona Jurídica

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