| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2965 / 2021 |
| Date | 2021-07-08 |
| Ementa | INSTITUI A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A D E F E L I Z =LEIN° 2.965 DE OH DE JULHO DE 2021= INSTITUI A OUVIDORIA DO MUNICIPIO DE PALMITAL. ESTADO DE SAP PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIS GUSTA VO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SAO PAULO, FAGO SABER que a Camara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1° Fica instituida a Ouvidoria Municipal na cidade de Palmital, que tern por objetivo apurar as reclama96es relativas a presta9ao dos servi90s publicos da Administra9ao Publica Municipal Direta e Indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos publicos, na presta9ao de servi9os a popula9ao, conforme o inciso I, do §3°, do artigo 37, da Constitui9ao Federal, alem de assegurar, de modo permanente e eficaz, a preserva9ao dos principios da legalidade, moralidade e eficiencia dos atos dos agentes publicos. Art. 2° A Ouvidoria sera o canal de comunica9ao direta entre a sociedade e a Administra9ao Municipal, recebendo reclama9oes, denuncias, sugestoes e elogios, de modo a estimular a participa9ao do cidadao no controle e avalia9ao dos servi90s prestados e na gestao dos recursos publicos. Art. 3° Compete a Ouvidoria do Municipio de Palmital: / - receber denuncias, reclama9oes e representa9oes sobre atos considerados arbitrarios, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuals ou coletivos, praticados por servidores da Administraqao Publica Municipal Direta e Indireta e daquelas referidas no artigo 1° desta lei; II - receber sugestoes de aprimoramento, criticas, elogios e pedidos de informa96es sobre as atividades da Administra9ao Publica Municipal; III - diligenciar junto as unidades administrativas competentes, para que prestem informa9oes e esclarecimentos a respeito das comunica9oes mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadao informado a respeito das averigua9oes e providencias adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os R. JOAQUIM NASCIMENTO LOURENCO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA DE PALMITAL C I 0 A D E F E L I Z casos em que necessario for o sigilo, garantindo o retorno dessas providencias a partir de sua interven9ao e dos resultados alcan9ados; V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatorios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serv^os da Ouvidoria do Municipio junto ao publico, para conhecimento, utiliza9ao continuada e ciencia dos resultados alcan9ados; K/- promover a realiza9ao de pesquisas, seminarios e cursos sobre assuntos relatives ao exercicio dos direitos e deveres do cidadao perante a administra9ao publica; VII - organizar e manter atualizado arquivo da documenta9ao relativa as denuncias, reclama9oes e sugestoes recebidas. Art. 4° A Ouvidoria nao dara prosseguimento as reclama9oes quando: I - o prazo para atendimento estipulado pelo orgao responsavel pelo servi9o, de acordo com o compromisso de atendimento assumido, nao tiver expirado; II - se referirem a serv^os ou obras que ainda nao tiverem sido apresentados ao orgao municipal responsavel; III - houver notoria carencia de fundamento na reclama9ao; IV - tratar-se de questoes referentes as redoes de trabalho dos servidores municipals. Art. 5° O atendimento feito pela Ouvidoria sera gratuito e as reclama9oes deverao ser formuladas atraves de link disponibilizado no sitio eletronico da Prefeitura Municipal de Palmital ou atraves de liga9ao telefonica. Pardgrafo unico. A Ouvidoria mantera sigilo sobre denuncias e reclama9oes que receber, bem como sua fonte, assegurando a proteqao dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. Art. 6° O atendimento nao sofrera quaisquer restri9oes relativas a sexo, ra9a, cor, religiao, op9ao sexual, convic9ao politica ou ideologica, condi9ao socio economica, nacionalidade, idade ou local de residencia no municipio. Art. 7° A Ouvidoria pode dar inicio ou prosseguimento, de oficio ou mediante peti9ao do interessado, a reclama9oes e investiga9oes visando ao esclarecimento ou reparo do servipo executado. R. JOAQUIM NASCIMENTO LOURENCO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Pone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br PREFEITURA OE PALMITAl C I D A D E F E L I Z r Pardgrafo Unico. Serao gratuitas para a Ouvidoria as peti^oes, solicitayoes e interven9oes perante os orgaos municipais. Art. 8° As reclama9oes levadas a Ouvidoria nao suspendem o andamento de eventuais processes administrativos ou procedimentos que tramitam no Executive. Art. 9° A Ouvidoria do Municipio sera dirigida pelo(a) Ouvidor(a), designado(a) mediante Portaria pelo(a) Prefeito(a), dentre os Servidores Municipais. Art. 10 As despesas decorrentes da execu9ao da presente Lei correrao por conta dos recursos proprios do or9amento vigente, suplementados se necessario. Art. 11 Esta i entrara em vigor na data de sua publica9ao. / / PREFEITURA UNFCIPAL DE PALMITAL, em 08 de julho de 2021. LUISXJU /UlMENDESsMORAES rT(hrUMClk4LPublicado na DIMSAO D CUMENTA£AO E PATRIMONII) DA SECRETARIA DE ADMINISTRA^AO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de julho de 2021. ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA -SECRETARIA DEADMINISTRA(24 OR. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074 CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br