| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para tramitação de Processo Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, e dá outras providências. |
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11 CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuigoes que me confere o inciso IV do Artigo 52 da _ei Organica do Municipio, de 31 de margo de 1.990, FAQD SABER que a Camara Municipal de Palmital, Estado de Sao Paulo, aprovou e ej promulgo a seguinte Resolugao: processo legislative no ambito da Camara Municipal do Municipio de Palmital. Art. 2^ Para os fins desta Resolugao, considera-se: I- proposigao: toda produgao legislativa que dara origem a uma materia legislativa; II- materia legislativa: a proposigao finalizada, assinada pelo autor competente, protocolizada e identificada no sistema legislative por meio de cadastro proprio, apta a ser submetida ao processo legislative; III- meio eletronico: qualquer forma de armazenamento ou trafego de documentos e arquives digitais; IV- transmissao eletronica: toda forma de comunicagao a distancia com a utiliza^ao de redes de comunicagao, sobretudo efetuada por meio da rede mundial de computadores (internet); V- processo legislative: o conjunto ordenado de atos realizados pelos orgacs do Poder Legislative, conforme as regras expresses no Regimento Interne da Camara Municipal, ao qua uma materia legislativa e submetida ate atingir a sua finalidade; Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br Dispoe sobre a utilizagao de meio eletronico para tramitagao de Processo Legislative nc ambito ca Camara Municipal de Palmital, e da outras providencias. CAMARA MUNICIPAL DE IPAIMITAI W ESTADO DE SAO PAULO RESOLUCAO N9 116, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.023. Da Mesa Diretora 18 3351-1214 secretaria@pa.mitaLsp.leg.jr Art. 15 A presente Resolugao regulamenta o uso de meio eletronico para a tramitagao de tramitagao eletronica das materias legislativas, com a utiliza^ao de arquivos dig tais, assinatura digital e protocoliza^ao eletronica de documentos; VII - identificagao eletronica: a forma inequivoca de identificagao de urn signatario, que pode se dar pelos seguintes meios: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da 14.063/2020, por meio da qual o signatario confirma e concorda com o conteudo expresso em urn documento produzido em formato eletronico; b) credencial (usuario e senha) de acesso ao sistema legislative. VIII - sistema legislative e o software livre e aberto, representado pelo SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislative, desenvolvido pelo Programa Interlegis do Senado Federal, q je se traduz no meio eletronico oficial para a apresentagao de proposiqoes pelos Vereadores, Mesa Diretora, Comissoes Permanentes ou Temporarias e Prefeito Municipal, alem de armazenamerto de dados e o consequente desenvolvimento do processo legislative das materias legislativas. Art. 32 Sao objetivos desta Resolu^ao: I- assegurar a eficiencia, eficacia e efetividade do trabalho realizado no Poder Legislative e promover a adequaqao entre meios, a^oes, impactos e resultados; II- promover a utilizagao de meio eletronico para a realizaqao do processo egislativo com seguranga, transparencia e economicidade; III- ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informagao e da comunicagao; IV- facilitar o acesso do cidadao a informagao. Art. 49 0 encaminhamento de proposigoes por meio eletronico sera efetuado com a utilizagao de identificagao eletronica, sendo obrigatorio 0 credenciamento previo no sisterra legislative para tai finalidade. \ Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.Leg.br 18 3351-1214 secretariatsoalm taLsp.Leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAl ESTADO DE SAO PAULO VI- processo legislativo eletronico: aquele cujo conjunto ordenado de atos se da mediante a * infraestrutura de Chaves Publicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela Lsi -ederal n° seja assegurada a identificagao do usuario. Art. 5° 0 acesso ao sistema legislative estara disponivel por meio de link no site da Camara Municipal, mediante uso da credencial (usuario e senha) previamente cadastrada. digitalmente pelo seu autor, como garantia da origem e de autenticidade, antes da protocolizagao eletronica no sistema. § 15 Todos os documentos acessorios da proposigao, facultativos ou obrigatorios, de\/erao estar contidos no arquivo digital principal da proposigao. § 2° A integridade das proposigoes devera ser garantida por sistema de seguranga eletronica criptografada. § 3° Proposigoes encaminhadas sem assinaturas ou documentos acessorios obrigatorios serao devolvidos ao autor, na forma prevista no Regimento Interne ou em Ato normativo. Art. 75 E de exclusiva responsabilidade do titular o uso e o sigilo de sua identificagao eletronica. representada pela credencial de acesso ao sistema legislative e pela senha do certificado digital. nao sendo contestavel, em nenhuma hipotese, alegagao de utilizagao indevida. § 15 A Camara Municipal fornecera aos Vereadores os certificados digitais tipo Al, cue ficarao armazenados e disponibilizados na nuvem (cloud), visando a assinatura de proposigoes e documentos por meio de assinador digital existente junto ao SAPL. § 2° A senha do certificado digital e de conhecimento e uso exclusive do titular e, por motives de seguranga, a Camara Municipal nao tern ciencia ou armazena nenhuma das senhas dos parlamentares ou servidores. § 3° No caso de perda da senha do certificado digital o titular devera comunicar a Camara Municipal, por escrito, imediatamente a firn de que seja providenciado a sua revogagao e providenciado a emissao de novo certificado, o qual sera emitido a expensas do titular. £ Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.Leg.br 18 3351-1214 secretaria@palm taL.sp.Leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PAIMITAI ESTADO DE SAG PAULO Paragrafo unico. O credenciamento sera presencial, realizado por meio de procedimento no qual Art. 65 As proposigoes e documentos produzidos na forma eletronica deverao ser assinados eletronica do parlamentar para elaborate, protocoliza^ao de proposiQdes ou acesso ao sistema legislative. forma^ao do processo pertinente. autor promova as corregoes necessarias. Art. 9° Devidamente protocolizadas no sistema e atendidos os requisites necessarios a sua § 1° As proposiQoes oriundas do Poder Executivo, da populate de modo geral, dos demais drgaos e entidades tambem tramitarao na forma eletronica. § 2Q E livre a consulta, no site da Camara Municipal, das proposigoes, documentos e aos atos natureza, sejam sigilosos. § 3° A classificaQao de informa^ao quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitagao do acesso ao publico, aos servidores autorizados e aos interessados no processo, observarao as diretrizes de ato de classificagao de sigilo especifico, a ser normatizado por Ato especif co caso seja necessario. Art. 10. Considera-se realizado o protocolo ou ato legislative no dia e na bora de seu envio ao sistema legislative da Camara Municipal. § 1° 0 protocolo das proposi^oes destinadas as Sessbes Ordinarias sera considerado tempestivo quando o envio for efetuado ate o horario limite do ultimo dia do prazo, conforme definido em Ato normativo. a apresentagao, as proposigbes tornam-se materias legislativas e seguirao de ferma eletronica a regular tramitagao prevista no Regimento Interne. Art. Na remessa da proposigao para protocolizagao eletronica, o autor devera ter atengao para o correto preenchimento dos campos obrigatbrios contidos no sistema legislativo, visando a Paragrafo unico. No caso de irregularidade na formagao do processo legislativo que impega ou dificulte sua analise, o Presidente da Camara podera abrir prazo de ate 03 (tres) dias para que o Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br 18 3351-1214 secretaria@paLmita..sp.leg.br „ • CAMARA MUNICIPAL DE PAIMITAL ESTADO DE SAG PAULO § 45 E vedado a qualquer servidor da Camara Municipal a manipulagao da identificagao relatives ao processo legislativo eletrbnico, salvo os que, por disposigao legal ou Dor sua e tres horas e cinquenta e nove minutos do ultimo dia do prazo fixado para a sua realiza^ao. § 3° Considera-se prorrogado para o primeiro dia util subsequente o prazo cujo termino ocorrer em dia em que nao haja expediente na Camara Municipal. § 4° Sera fornecido pelo sistema legislative recibo eletronico dos atos praticados, o qual contera as informaQbes relativas a data, bora da pratica do ato e identificaQao da proposifao submetida ao protocolo. § 5° Para todos os fins, considera-se a bora de envio da proposifao ou realiza^ao do ato o horario oficial de Brasilia (DF), constatado e fornecido pelo sistema legislative e nao pelo computador ou aparelho movel por meio do qual o usuario realizou a protocolizagao. acesso durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, salvo nos periodos de manutengao do sistema os quais serao previamente comunicados. § 1° Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade tecnica por parte da Camara Municipal, e nao do usuario, que impe^a a remessa de proposigoes, deverao ser adotadas as seguintes providencias: I - prorroga-se, automaticamente para o primeiro dia util seguinte a solugao do problema, o termo final para a pratica de ato sujeito a prazo; II - sera permitido, excepcionalmente, o encaminhamento da proposigao em meio fisizo, justificada a urgencia e relevancia da situagao. § 2° A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade tecnica serao informadas por meio do site da Camara Municipal. origem e de seu signatario, na forma estabelecida nesta Resolugao, serao considerados originals para todos os efeitos legais. Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.paLmitaLsp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PAIMITAI ESTADO DE SAG PAULO § 2° Os demais atos ou protocolos serao considerados tempestivos quando enviados ate as vinte ^18 3351-1214 secretaria(g)palmitaLsp. Leg.br Art. 11. O sistema legislative da Camara Municipal estara ininterruptamente disponivel para Art. 12. As materias legislativas e documentos produzidos eletronicamente com garantia da V. originals, ressalvada a alega^ao motivada e fundamentada de adulteragao antes ou durante o processo de digitaliza^ao. § 25 O teor e a integridade dos documentos digitalizados sao de responsabilidades do interessado, que respondera nos termos da legislagao civil, penal e administrativa por eventua 5 fraudes. § 3° Os documentos acessorios cuja digitalizagao seja tecnicamente inviavel devido ao grande volume ou por motive de ilegibilidade deverao ser apresentados na Secretaria da Camara no prazo de ate 02 (dois) dias contados da protocoliza^ao da proposigao principal, em original ou copia autenticada. § 45 Os documentos com dimensoes maiores que o padrao A4 (210 x 297 mm), como desenhes arquitetonicos, de engenharia e mapeamentos, deverao ser entregues em formato digital na Secretaria da Camara. Art. 13. A conservagao dos autos do processo sera efetuada em meio eletronico na sua totalidade, por intermedio de documentos protocolizados eletronicamente ou digitalizados e juntados aos autos durante o tramite legislative. Paragrafo unico. Os autos dos processos legislatives eletronicos serao protegidos por meio de sistemas de seguran^a de acesso e armazenados em meio que garanta a preservagao e integridade dos dados, sendo dispensada a forma^ao de autos suplementares ou fisicos. Art. 14. 0 enderego eletronico (e-mail) institutional dos Vereadores e servidores e o meio oficia de comunicacao e transito de documentos e proposigoes em elaboracao, inclusive de notificagbes emitidas pelo sistema legislative quanto a prazos e disponibilidade de documentos para aposicao de assinatura digital. Paragrafo unico. E de responsabilidade dos titulares das contas de e-mails a verificacao diaria de mensagens e notificacbes recebidas, nao sendo a falta dessa providencia justificativa para a perda de prazos. Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - PalmitaL/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAO PAULO § 1° Os documentos digitais ou digitalizados e juntados tern a mesma forca probante dos & 7 18 3351-1214 secretaria@palmitaLsp.Leg.br para sua implantagao, inclusive capacita^ao dos Vereadores e servidores, sendo, em seguida a essa providencia, vedada a apresentagao fisica de quaisquer proposigoes, com excegao dos casos previstos nesta Resolugao. Art. 16. As rotinas e procedimentos administrativos complementares ao process© legislative eletronico que se fizerem necessarios serao regulamentados por meio de Ato nornativo da Mesa. Art. 17. As despesas decorrentes desta Resolugao correrao a conta das dotagoes orgamentarias proprias. Art. 18. Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao. CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 18 de dezembro de 2.023. CRISTIAI OGUEI Publicado na Secretaria da Camara Municipal de Palmital, em 18 de dezembro de 2.023. MEI Rua Joaquim Nascimento Lourengo, 179 - CEP 19.970-074 - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmitaLsp.Leg.br 18 3351-1214 secretariats)palmitcLsp.Leg.br CAMARA MUNICIPAL DE Ipalmital ESTADO DE SAO PAULO Art. 15. 0 processo legislative eletronico tera inicio apos todos os procedimentos necessarios / DRlGCnttVE^ fPresioente Diretora Geral Intenna