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norma nº 2395/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2395 / 2024
Date 2024-06-05
Ementa“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. – Centro – Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07 – IE: 597.061.245.116
1
LEI Nº 2.395/2024
de 05 de Junho de 2024.
“DISPÕE SOBRE A 
CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO DE 
QUE TRATA O ART. 37, IX
DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência e emergências em saúde pública;
III – admissão de professor substituto.
Art. 3º. As contratações ocorrerão por meio de processo seletivo classificatório, 
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, amplamente divulgado.
§1º. Caso haja empate entre os classificados, resolver-se-á favoravelmente ao 
candidato que tiver, pela ordem:
I – em relação à atividade a ser desempenhada:
a) Escolaridade mais compatível;
b) Maior tempo de experiência.
II – maior grau de escolaridade.
§2º. Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da 
Lei Federal nº. 10.741/03 – Estatuto do Idoso.
Art. 4º. Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I – possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser 
desempenhada;
II – não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser 
desempenhada;
III – não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no 
art. 37, XVI da Constituição Federal e art. 115, XVIII da Constituição do Estado de São Paulo;
IV – possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser 
desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no Edital;
V – ter boa conduta.
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Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo 
deverão ser comprovadas mediante inspeção médica.
Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 
seguintes prazos:
I – nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º. desta Lei, pelo prazo necessário à 
superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, 
desde que não exceda o prazo máximo de 2 (dois) anos;
II – nos casos do inciso III do caput do art. 2º. desta Lei, pelo prazo de 02 (dois) 
anos, prorrogável por igual período.
§1º. Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para a função docente 
ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.
§2º. Findo o prazo de vigência, o contrato fica automaticamente extinto.
Art. 6º. As regras do Decreto nº. 003/2023 serão aplicadas aos servidores 
temporários, no que couber.
Art. 7º. O contrato celebrado com fundamento nesta Lei Complementar extinguir￾se-á antes do término de sua vigência:
I – por iniciativa do contratado;
II – com o retorno do titular do cargo, em caso de professor substituto;
III – pela extinção ou conclusão do objeto, nas contratações ocorridas em razão de 
calamidade pública ou emergência em saúde pública;
IV – por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
V – com o provimento do cargo correspondente;
VI – nas hipóteses do contratado:
a) Preencher a vaga em concurso público para cargo efetivo;
b) Ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, 
quando houver incompatibilidade de horário;
c) Assumir mandato eletivo que implique em afastamento do serviço público;
d) Não obter, na avaliação de desempenho, nota mínima necessária para 
prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador.
VII – por conveniência da Administração.
§1º. A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VI do caput deste 
artigo não ensejará direito à indenização.
§2º. A extinção do contrato com fundamento no inciso VII do caput deste artigo 
implicará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a uma vez o valor da 
remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração 
fixada no contrato, até o advento da extinção.
§3º. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, previamente ao ato que 
rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no 
prazo de 03 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias 
contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresenta-las.
Art. 8º. O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não 
previstos no respectivo contrato.
Art. 9º. O contratado nos termos desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, 
proibições e responsabilidades previstos na Lei n° 1.665, de 09 de abril de 2012, aplicando-se aos 
docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar n° 004, de 06 de março de 2007.
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Art. 10. Fica assegurado ao contratado nos termos desta Lei:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês 
trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da 
função.
Art. 11. Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em 
virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias 
consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
Art. 12. O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as 
condições estabelecidas em decreto.
Art. 13. O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando 
comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvada a hipótese de consulta ou tratamento 
de saúde, previstos em Lei.
Art. 14. As normas de registro e controle de frequência obedecerão às mesmas 
previstas aos servidores efetivos do Departamento em que estiverem desempenhando suas 
atividades.
Art. 15. O contratado na forma do disposto nesta Lei ficará vinculado ao Regime 
Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 16. Caberá ao Departamento em que o contratado estiver desempenhando suas 
atividades registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o 
disposto no artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao 
Setor de Recursos Humanos os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta Lei, para 
fins de controle.
Art. 17. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições 
desta Lei importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se 
for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Art. 18. Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às 
Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de 
cargos efetivos.
Art. 19. Número de vagas, carga horária, nível salarial, requisitos e atribuições 
estarão previstos nos Anexos desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 21. Fica a redação do art. 41 da Lei Complementar nº. 004/2007 modificada, 
passando a viger da seguinte forma:
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Art. 41. As substituições, sempre que possível, serão efetuadas por docentes 
titulares de cargos e, na inexistência destes, serão admitidos, em caráter 
temporário, professores substitutos contratados em caráter temporário de 
excepcional interesse público, obedecida classificação em processo seletivo 
competente.
Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente os arts. 42, 61 e 62 da Lei Complementar Municipal nº. 
004/2007.
Sales Oliveira/SP, 05 de Junho de 2024.
FÁBIO GODOY GRATON
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em Diário Oficial 
Eletrônico do município, de acordo com a Lei 
Municipal nº. 2.334/2023.
PAULA TEIXEIRA GONÇALVES CEZAR
Diretora do Departamento de Administração
Autógrafo nº. 2.438/2024
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ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS TEMPORÁRIOS
DENOMINAÇÃO QUANT
.
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
NÍVEL 
SALARIAL REQUISITOS
Professor de 
Educação Infantil 25 vagas 25 horas R$3.376,46
Licenciatura Plena em Pedagogia 
ou Normal Superior, conforme 
Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação
Professor de 
Educação Básica I 25 vagas 30 horas R$4.051,14
Licenciatura Plena em Pedagogia 
ou Normal Superior, conforme 
Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação
Professor de 
Educação Básica II 
– Artes
06 vagas 30 horas R$4.051,14
Licenciatura Plena em Artes, com 
Diploma de Conclusão de Curso 
de Graduação fornecido por 
instituição de ensino superior 
reconhecida pelo Ministério da 
Educação
Professor de 
Educação Básica II 
– Educação Física
03 vagas 30 horas R$4.051,14
Licenciatura Plena em Educação 
Física, com Diploma de 
Conclusão de Curso de Graduação 
fornecido por instituição de 
ensino superior reconhecida pelo 
Ministério da Educação
Professor de 
Educação Básica II 
– Língua Inglesa
03 vagas 30 horas R$4.051,14
Licenciatura em Letras com 
habilitação em Língua Inglesa, 
com Diploma de Conclusão de 
Curso de Graduação fornecido por 
instituição de ensino superior 
reconhecida pelo Ministério da 
Educação
Professor de 
Educação Especial 03 vagas 30 horas R$4.051,14
Curso Superior em Pedagogia 
com Habilitação Especial e Pós￾Graduação em Educação Especial, 
desde que possua Licenciatura 
Plena, enfoque em Atendimento 
Educacional Especializado desde 
que possua Licenciatura Plena
DENOMINAÇÃO QUANT.
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
NÍVEL 
SALARIAL REQUISITOS
Agente de Controle 
de Endemias 03 vagas 40 horas R$2.942,25 Ensino Médio Completo
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
I – participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico da 
unidade educacional, visando à melhoria da qualidade da educação, em consonância com 
as diretrizes educacionais do Departamento Municipal de Educação;
II – elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e 
os objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do 
Departamento Municipal de Educação;
III – considerar as informações obtidas na apuração nos diversos instrumentos avaliativos 
de aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem indicadas para a unidade 
educacional na elaboração do plano de ensino;
IV – planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do 
processo educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
V – planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades 
pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na 
unidade educacional;
VI – articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de 
princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno 
aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VII – discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da 
unidade educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos 
adotados no processo de avaliação das crianças, jovens e adultos;
VIII – identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem 
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de 
recuperação contínua e paralela;
IX – adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos 
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
X - planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de 
ausência, de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
XI – adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação 
da educação inclusiva;
XII – manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação 
contínua do processo educativo;
XIII – participar das atividades de formação continuada oferecida para o seu 
aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e 
atualização profissional;
XIV – atuar na implementação dos programas e projetos do Departamento Municipal de 
Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de 
aprendizagem;
XV – participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de 
recursos materiais e financeiros da unidade educacional;
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XVI – participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da 
unidade educacional;
XVII – exercer funções correlatas.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
I - Participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da 
unidade educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com 
as diretrizes educacionais do Departamento Municipal de Educação;
II - Elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e 
objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do 
Departamento Municipal de Educação;
III - Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos; 
IV - Considerar as informações obtidas na apuração em diversos instrumentos avaliativos 
de aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem indicadas para a unidade 
educacional na elaboração do plano de ensino;
V - Planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo 
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
VI - Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades 
pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na 
unidade educacional;
VII - Articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se 
de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o 
pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas; 
VIII - Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da 
unidade educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos 
adotados no processo de avaliação das crianças, jovens e adultos;
IX - Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem 
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de 
recuperação contínua e paralela;
X - Adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos 
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI - Planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de 
ausências, de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos; 
XII - Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação 
da educação inclusiva;
XIII - Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação 
contínua do processo educativo;
XIV - Participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu 
aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e 
atualização profissional;
XV - Atuar na implementação dos programas e projetos do Departamento Municipal de 
Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de 
aprendizagem; 
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XVI - Participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de 
recursos materiais e financeiros da unidade educacional;
XVII - Participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da 
unidade educacional.
XVIII- Exercer funções correlatas.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - ARTES
I - Participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da 
unidade educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com 
as diretrizes educacionais do Departamento Municipal de Educação; 
II - Elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e 
objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do 
Departamento Municipal de Educação;
III - Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV - Considerar as informações obtidas na apuração dos resultados em diferentes 
instrumentos avaliativos de aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem 
indicadas para a unidade educacional na elaboração do plano de ensino;
V - Planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo 
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos; 
VI - Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades 
pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na 
unidade educacional;
VII - Articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se 
de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o 
pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VIII - Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da 
unidade educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos 
adotados no processo de avaliação das crianças, jovens e adultos;
IX - Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem 
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de 
recuperação contínua e paralela;
X - Adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos 
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI - Planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de 
ausências, de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos; XII - Adequar 
os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da educação 
inclusiva .
XIII - Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação 
contínua do processo educativo; 
XIV - Participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu 
aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e 
atualização profissional; 
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XV - Atuar na implementação dos programas e projetos do Departamento Municipal de 
Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de 
aprendizagem; 
XVI - Participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de 
recursos materiais e financeiros da unidade educacional; 
XVII - Participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da 
unidade educacional. 
XVIII- Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem da criança visando à 
formação integral do cidadão, dentro de sua área de especialização, artes;
XIX- Exercer funções correlatas.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – EDUCAÇÃO FÍSICA
I - Participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da 
unidade educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com 
as diretrizes educacionais do Departamento Municipal de Educação;
II - Elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e 
objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do 
Departamento Municipal de Educação;
III - Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV - Considerar as informações obtidas na apuração dos resultados em diferentes 
instrumentos avaliativos de aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem 
indicadas para a unidade educacional na elaboração do plano de ensino;
V - Planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo 
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos; 
VI - Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades 
pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na 
unidade educacional; 
VII - Articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se 
de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o 
pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VIII - Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da 
unidade educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos 
adotados no processo de avaliação das crianças, jovens e adultos; 
IX - Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem 
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de 
recuperação contínua e paralela;
X - Adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos 
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; 
XI - Planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de 
ausências, de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos; 
XII - Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação 
da educação inclusiva;
XIII - Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação 
contínua do processo educativo;
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XIV - Participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu 
aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e 
atualização profissional;
XV - Atuar na implementação dos programas e projetos do Departamento Municipal de 
Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de 
aprendizagem;
XVI - Participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de 
recursos materiais e financeiros da unidade educacional; 
XVII - Participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da 
unidade educacional;
XVIII - Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem da criança visando à 
formação integral do cidadão, dentro de sua área de especialização, Educação Física.
XIX - Exercer funções correlatas.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
I - Participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da 
unidade educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com 
as diretrizes educacionais do Departamento Municipal de Educação;
II - Elaborar o plano de ensino da turma e do componente curricular, observadas as metas e 
objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares do 
Departamento Municipal de Educação;
III - zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV - Considerar as informações obtidas na apuração dos resultados em diferentes 
instrumentos avaliativos de aproveitamento escolar, bem como as metas de aprendizagem 
indicadas para a unidade educacional na elaboração do plano de ensino;
V - Planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades e resultados do processo 
educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
VI - Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades 
pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na 
unidade educacional;
VII - Articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se 
de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o 
pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VIII - Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da 
idade educacional, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados u 
processo de avaliação das crianças, jovens e adultos:
IX - Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem 
necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de 
recuperação contínua e paralela;
X - Adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos 
pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI - Planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de 
ausências, de forma a assegurar oportunidades de aprendizagem aos alunos;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. – Centro – Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
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XII - Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação 
da educação inclusiva;
XIII - Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação 
contínua do processo educativo;
XIV - Participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu 
aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e 
atualização profissional;
XV - Atuar na implementação dos programas e projetos do Departamento Municipal de 
Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de 
aprendizagem;
XVI - Participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de 
recursos materiais e financeiros da unidade educacional;
XVII - Participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da 
unidade educacional;
XVIII- Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem da criança visando a 
formação integral do cidadão, dentro de sua área de especialização, artes;
XIX - Caberá a atuação no Atendimento Educacional Especializado - AEE para estudantes 
com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais e altas 
habilidades/superdotação, desempenhando as seguintes atribuições:
a) elaboração de estudo de caso, identificando as necessidades específicas e as habilidades 
desses estudantes; elaboração e execução do Plano de AEE;
b) atendimento ao estudante, organizando o tipo e a frequência de atendimentos por 
semana da unidade educativa e das unidades educativas de abrangência; produção de 
materiais e recursos acessíveis;
c) indicação de materiais para aquisição; acompanhamento do uso dos recursos em sala de 
aula; orientação às famílias, professores e colegas de turma quanto ao recurso utilizado 
pelo estudante; articulação com o professor de sala de aula, profissionais da área clínica, 
com profissionais das instituições especializadas conveniadas, visando informações que 
complementam o AEE e assessoramento e acompanhamento às unidades educativas de 
abrangência;
d) assumir uma postura ética e respeitosa com os estudantes, pais e os demais profissionais 
e participar das discussões educativas/pedagógicas propostas pela unidade educativa e pelo 
Departamento Municipal de Educação. Considerando as particularidades de atuação deste 
profissional, caberá ter conhecimento das noções básicas de informática.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – LÍNGUA INGLESA
I - elaborar plano pedagógico de ação, imprimindo-lhes caráter flexível de acordo com o 
conhecimento prévio e potencialidades de seus alunos;
II – elaborar planejamento semanal em conformidade com as orientações contidas nos 
parâmetros curriculares nacionais;
III – selecionar e confeccionar material didático e pedagógico a ser utilizado;
IV – desenvolver o espírito comunitário, os princípios de civismo, de relacionamento 
social e a criatividade através de comemorações cívicas e atividades culturais, 
aproveitando situações reais para criar ambiente propício a uma ação educativa mais 
completa;
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
Praça Domingos Tavares Barradas, s/nº. – Centro – Sales Oliveira - SP
CEP. 14.660-000
Telefone: (16) 3852-0200 | www.salesoliveira.sp.gov.br
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V – desenvolver projetos que envolvam a integração entre os componentes curriculares;
VI – promover a recuperação dos alunos com aproveitamento insatisfatório;
VII – participar das reuniões e atividades promovidas pela escola, inclusive ATPCS;
VIII – elaborar as provas bimestrais para avaliação dos alunos conforme orientações 
recebidas do assessor técnico de planejamento educacional;
IX – cumprir o disposto no artigo 48 desta lei;
X – trabalhar em conjunto com o professor titular da classe convergindo para um trabalho 
integrado ao currículo e aos conteúdos desenvolvidos, facilitando a promoção e integração 
do aluno;
XI – desempenhar tarefas administrativas diretamente ligadas à docência, mantendo 
atualizados os registros e organizando a rotina diária;
XII – cumprir as normas e orientações emanadas das instâncias superiores;
XIII – proceder com distinção, ética e cortesia, adotando postura profissional no 
desempenho de sua função;
XIV – executar outras tarefas inerentes e correlatas que lhe forem determinadas.
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS
I - Executar atividades que visem ao controle de vetores transmissores de doenças, 
realizando pesquisas e análises e coletando amostras;
II - Atuar em atividades de educação junto à população, a fim de promover a prevenção de 
doenças, zoonoses e a melhoria na qualidade de vida;
III - Realizar o reconhecimento geográfico em áreas do município, possibilitando a 
programação, manutenção e/ou implantação de atividades de combate às endemias;
IV - Consolidar e manter atualizados, em sistemas informatizados, os dados contidos nos 
boletins das atividades e no resumo de reconhecimento geográfico;
V - Evitar a proliferação e detectar imediatamente a presença de infestações importadas do 
Aedes Aegypti em áreas do município, com o objetivo de evitar a contaminação dos 
munícipes e impedir a reincidência do vírus da dengue, através da delimitação de foco, de 
inspeções em armadilhas, análise de locais e depósitos que possam acumular água e na 
busca de amostras de espécies;
VI - Inspecionar coleções hídricas em busca de amostras de moluscos;
VII - Capturar e acondicionar em recipiente próprio as amostras de espécies encontradas 
no trabalho de campo, registrando os dados em boletins próprios;
VIII - Orientar os munícipes quanto aos cuidados e procedimentos para evitar a 
proliferação do Aedes Aegypti;
IX - Realizar a aplicação de produtos químicos ou biológicos em áreas do município, 
inclusive em local de difícil acesso, onde possa haver acúmulo de água e não seja possível 
a eliminação ou cobertura deste;
X - Prestar auxílio no monitoramento e prevenção de doenças como raiva, leptospirose, 
febre amarela, leishmaniose, febre maculosa, dentre outras;
XI - Desempenhar outras atividades típicas inerentes ao cargo.

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