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norma nº 312/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 312 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaInstitui os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de serviços públicos ou terceiros interessados, em obras e/ou serviços executados nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 312/2023





Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______



Edição ____/______

“Institui os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de serviços públicos ou terceiros interessados, em obras e/ou serviços executados nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.”





DE AUTORIA DOS VEREADORES

   Airton Benedito Domingues de Souza - Vereador – MDB

Alexandre Aparecido de Godoi - Vereador – PSD

Lauro Aparecido de Toledo - Vereador – PTB

José Adriano de Souza - Vereador – PTB

Marco Antônio Zanesco - Vereador – PTB 

Osvaldo Brolezi - Vereador – MDB

Tiago de Faria - Vereador – Republicanos 

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA SEGUINTE LEI:





ARTIGO 1º - A presente Lei Complementar tem por destinação as obras ou serviços a serem executados nas vias e logradouros públicos do Município de Socorro através das concessionárias de serviços públicos, suas contratadas ou ainda por terceiros ou particulares interessados nas intervenções dessa natureza.



ARTIGO 2º - As obras e/ou serviços a serem executados por concessionárias de serviços públicos, suas contratadas ou ainda por terceiros ou particulares nas vias e logradouros públicos, para a implantação, expansão, instalação e manutenção preventiva ou corretiva de redes e/ou equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos ou privados, ficam sujeitos a prévias autorizações emitidas pela Secretaria Municipal de Serviços.

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, as concessionárias de serviços públicos, suas contratadas ou terceiros interessados serão denominados apenas como “Interessados”.

§ 2º Inexistindo interesse público legitimamente configurado na obra e/ou serviço solicitados, a autorização não será concedida.

§ 3º À recomposição dos pavimentos e/ou equipamentos públicos danificados, decorrentes de problemas em obras e/ou serviços preexistentes, ou ainda de vícios de execução, sob a responsabilidade dos Interessados aplicar-se-á o disposto nesta Lei Complementar.

I - Os Interessados deverão solicitar a autorização para execução da obra e/ou serviço, de iniciativa própria, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início e/ou de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação expedida pela Secretaria Municipal de Serviços acusando o dano;

II - O descumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo caracterizará a obra e/ou serviço como clandestinos.



ARTIGO 3º - Para obter a autorização para início das obras e/ou serviços, os Interessados deverão formular requerimento em 03 (três) vias, à Secretaria Municipal de Serviços, através do setor de protocolo da Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:

I - 02 (duas) vias do projeto de implantação;

II - 02 (duas) vias do memorial descritivo, que contemple detalhadamente os serviços de recomposição do pavimento a ser danificado e/ou removido, bem como Plano de Sinalização Viária;

III - 02 (duas) vias da planta de localização das intervenções;

IV - 02 (duas) vias do cronograma de execução, com prazos compatíveis ao interesse público;

V - 02 (duas) vias da anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pela obra e/ou serviço e sinalização;

VI - 02 (duas) vias da carta de apresentação da empresa responsável pelas obras e/ou serviços, quando não executada pela Administração Direta;

VII - 02 (duas) vias do contrato que contemple o objeto da autorização solicitada.

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços recepcionará a documentação para análise e cálculo das taxas pertinentes, porventura incidentes, que serão devolvidas aos interessados para protocolização no setor de protocolo e emissão de guia para o pagamento.

§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços dará ciência à Secretaria Municipal de Obras para que manifeste em 02 (dois) dias sobre a realização/projeto ou não de outras obras e/ou serviços no mesmo local que eventualmente possa dispensar a necessidade da reconstrução da pavimentação solicitada pelo interessado.

§ 3º A autorização para o início das obras e/ou serviços será concedida após vistoria e parecer técnico a ser emitido pela Secretaria Municipal de Serviços e comprovação do pagamento das taxas, de acordo com o Código Tributário Municipal.

§ 4º Em casos de relevância e urgência, a critério da Secretaria Municipal de Serviços, poderá ser emitida autorização provisória para a realização de serviços específicos, mediante procedimento abreviado.

§ 5º Os interessados ficarão responsáveis pelo aviso e obtenção de informações cadastrais e anuência junto às concessionárias de serviços públicos.



ARTIGO 4º - A conclusão das obras e/ou serviços deverá ser informada, mediante documento formal, à Secretaria Municipal de Serviços, para fins de vistoria e expedição do Atestado respectivo, recolhidas as taxas devidas, de acordo com o Código Tributário Municipal.



ARTIGO 5º - As vias ou logradouros públicos danificados em virtude de obras e/ou serviços executados com base na autorização concedida nos termos desta Lei Complementar deverão ser reconstruídos pelos Interessados, quantas vezes forem necessárias, de acordo com as normas técnicas da ABNT e diretrizes da Secretaria Municipal competente.



ARTIGO 6º - Para efeito desta Lei Complementar, as obras de reconstrução e/ou recuperação de pavimentos danificados obedecerão a critérios específicos, conforme a classificação e tipo de pavimentação da via que as contém e o recolhimento de caução.

I - Serão adotadas as seguintes definições:

a) Área Demolida [AD]: É a área de pavimentação efetivamente demolida, em metros quadrados;

b) Área de Recomposição [AR]: É a área total, a qual deverá a concessionária repor o pavimento, em metros quadrados. A Área Demolida [AD], obrigatoriamente integrará a Área de Recomposição [AR];

c) Faixa de Rolamento [FR]: Qualquer uma das faixas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada por marcas longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulação de veículos. Caso não existam marcas, considerar-se-á como Faixa de Rolamento a largura compreendida entre o eixo da via e o meio-fio, excetuando-se baias de estacionamento, ou aquela estabelecida pela autoridade de trânsito competente;

d) Custo Unitário [CUP] do metro quadrado típico de reposição do pavimento e sinalização, tomando-se como base os valores do referencial da CPOS;

e) Valor Estimado [VER] da recomposição do pavimento: [AR] x [CUP];

f) Caução: é o recolhimento de valor como garantia de cada autorização concedida que os Interessados deverão oferecer, preliminarmente, calculados.

§ 1º O valor mínimo da caução será o equivalente ao custo de execução de recomposição de dez metros quadrados (10 m²) típico.

§ 2º Na caução a ser prestada, o valor será calculado também pela fórmula VER = [AR] X [CUP].

§ 3º Para obras a serem executadas por métodos não destrutivos ou que não causem danos ao pavimento, será dispensada a caução.

§ 4º Para instalações aéreas que impliquem a implantação ou o remanejamento de postes, será considerada a área mínima de um metro quadrado (1,00 m²) por poste a ser instalado ou remanejado.

§ 5º Em obra compartilhada, a caução a ser prestada por cada um dos Interessados será proporcional à sua participação na mesma.

§ 6º A caução de que trata esta Lei Complementar ficará retida até a constatação pela Secretaria Municipal de Serviços da efetiva conclusão das obras e/ou serviços, quando então poderá ser liberada, mediante solicitação dos Interessados.

II - Nas Intervenções em vias de pavimento flexível (asfalto) de trânsito rápido, arteriais e coletoras, assim definidas na Lei Complementar Municipal, a Área de Recomposição [AR] deverá abranger, além da Área Demolida [AD], o seguinte:

a) Em valas longitudinais à via, a recomposição deverá ser feita em toda a largura das Faixas de Rolamento afetadas, bem como em toda a extensão das quadras abrangidas pela instalação; [Ex. Anexos I];

b) Em valas pontuais e em valas transversais, a recomposição deverá ser feita em toda a largura das faixas de rolamento afetadas no limite mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura transversal da vala; [Ex. Anexos II];

c) No caso de sucessivas valas pontuais ou transversais, distanciadas em até 5,00m (cinco metros), de borda a borda, a Área de Recomposição [AR] deverá ser ampliada de modo que contenha todas as valas assim caracterizadas; [Ex. Anexos I e II];

d) Em valas oblíquas à via, a Área de Recomposição [AR] deverá contemplar todo o retângulo que a contém, ampliado de forma a abranger toda a largura das faixas de rolamento afetadas; [Ex. Anexos I e II];

III - nas Intervenções em vias de pavimento flexível (asfalto) de trânsito local, a Área de Recomposição [AR] deverá abranger, além do dano causado pela abertura da vala, o seguinte:

a) Em valas longitudinais e oblíquas à via, a recomposição deverá ser feita na dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura transversal da vala; [Ex. Anexo III];

b) Em valas pontuais e em valas transversais, a recomposição deverá ser feita na dimensão mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de largura transversal da vala; [Ex. Anexo III];

c) Na ocorrência de instalações de rebaixamento de lençol freático, ou outros, a Área de Recomposição [AR] deverá ser ampliada de modo que contenha os furos da instalação das ponteiras; IV - em pavimentos articulados (paralelepípedos ou de blocos de concreto), a Área de Recomposição [AR] mínima será, em qualquer caso, igual à área afetada pela intervenção.

§ 7º Condições específicas que não se enquadrem no disposto neste artigo deverão ser submetidas à Secretaria Municipal competente, que definirá caso a caso os critérios de Recomposição.



ARTIGO 7º - Compete à Secretaria Municipal de Serviços responsável pela fiscalização a prática dos atos punitivos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.



ARTIGO 8º - Todos os custos referentes a remanejamento, colocação ou retirada de mobiliário urbano e de sinalização viária, bem como qualquer dano que venha a ocorrer durante a execução de obras ou serviços nas vias e/ou logradouros públicos, serão de inteira responsabilidade dos Interessados.



ARTIGO 9º - Verificado o desrespeito às disposições contidas nesta Lei Complementar, o infrator ficará sujeito, além da perda da caução, às seguintes penalidades:

I - a obra ou serviço executado sem autorização ou comunicação de emergência, em andamento ou concluída, assim como as previstas no § 3º do art. 1º, será considerada clandestina, sujeitando o infrator à aplicação de multa de 100 (cem) vezes o valor do [CUP], por evento;

II - a obra de recomposição, autorizada ou não, realizada em desconformidade com o disposto no art. 5º, será aplicada multa de 02 (duas) vezes o valor do [CUP] pela metragem quadrada resultante da diferença entre a Área de Recomposição [AR] a qual estaria obrigado a recompor e a área efetivamente recomposta.

III - sem prejuízo das multas e penalidades referidas neste artigo, o infrator será notificado a repor o pavimento e/ou mobiliário urbano, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, ser efetuada a cobrança da reposição que vier a ser feita pela Prefeitura, corrigida

monetariamente e acrescida de 10% (dez por cento).

§ 1º Os valores das multas serão corrigidos com base na tabela CPOS atualizada.

§ 2º As multas e penalidades de que trata este artigo, no caso de concessionárias de serviços públicos, serão imputadas diretamente às mesmas, ainda que os serviços ou obras realizadas no âmbito da presente sejam executados através de suas contratadas.



ARTIGO 10 - Sem prejuízo das multas e penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar, ficam os Interessados obrigados a reparar às suas expensas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas quaisquer danos causados em estruturas, tais como pavimentos, galerias de drenagem, guias e sarjetas, redes lógicas, ou quaisquer outras, em razão de serviços realizados, autorizados ou não, bem como aqueles advindos da má conservação de suas instalações, sob pena de, não o fazendo, ser efetuada a cobrança da reposição que vier a ser feita pela Prefeitura, corrigida monetariamente e acrescida de 10% (dez por cento).



ARTIGO 11 - A Prefeitura poderá estabelecer critérios regulamentares adicionais de gerenciamento de obras nas vias públicas através da edição de decretos específicos.



ARTIGO 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 09 de março de 2023



Publique-se.





Josué Ricardo Lopes 

Prefeito Municipal



Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo





Lauren Salgueiro Bonfá

Procuradora Jurídica 

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