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norma nº 4724/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4724 / 2024
Date 2024-04-04
Ementainstitui a obrigatoriedade de estabelecimentos Pet Friendly afixarem, em local de fácil acesso e visibilidade, os números de telefones dos Veterinários do município de Socorro e dá outras providências.
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LEI  Nº 4724/2024



  	

“Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos Pet Friendly afixarem, em local de fácil acesso e visibilidade, os números de telefones dos Veterinários do município de Socorro e dá outras providências.”          

Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______



Edição ____/______

DE AUTORIA DOS VEREADORES

Marcelo José de Faria - PSDB

José Adriano de Souza - PRD





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:





Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos Pet Friendly, tais como hotéis, restaurantes, parques e demais locais que permitam a presença de animais de estimação, afixarem em local de fácil acesso e visibilidade, os números de telefones dos veterinários do município.



Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se "Pet Friendly" os estabelecimentos que permitem a entrada e permanência de animais de estimação no seu interior, observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas pelos órgãos competentes.



Art. 3º - Os estabelecimentos Pet Friendly são obrigados a manter, em local de fácil visualização, um quadro informativo contendo os seguintes dados dos veterinários do município:

a) Nomes e especialidades;

b) Números de telefones para contato, incluindo emergências;

c) Endereços de e-mail, quando disponíveis.



Art. 4º - A afixação dos números de telefones deverá ser feita em local estratégico e de fácil acesso para os frequentadores do estabelecimento, como a recepção, entrada principal ou outra área de destaque.

Parágrafo Único - O Poder Executivo disponibilizará uma lista única, contendo tais informações.



Art. 5º - Os estabelecimentos terão um prazo de 30 dias, a partir da publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.



Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 04 de abril de 2024

Publique-se.





Josué Ricardo Lopes 

Prefeito Municipal

Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo





Lauren Salgueiro Bonfá

Procuradora Jurídica

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