| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4726 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a afixação de cartazes de divulgação da ‘Lei do Minuto Seguinte – Lei Federal n° 12.845/2013’, no âmbito do Município de Socorro, em equipamentos públicos de saúde |
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LEI Nº 4726/2024
“Dispõe sobre a afixação de cartazes de divulgação da ‘Lei do Minuto Seguinte – Lei Federal n° 12.845/2013’, no âmbito do Município de Socorro, em equipamentos públicos de saúde.”
Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______
Edição ____/______
DE AUTORIA DO VEREADOR Airton Benedito Domingues de Souza - MDB
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam obrigados a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando às pessoas sobre a “Lei do minuto seguinte - Lei Federal nº 12.845/2013”, nos seguintes locais:
I - Hospitais públicos integrantes da rede SUS (Sistema Único de Saúde) instalados no município de Socorro;
II - Centros de Saúde;
III - Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
IV - ônibus de empresas concessionárias que circulam no Município de Socorro.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará:
I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado ao infrator multa no valor de 100 UFMES.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 04 de abril de 2024
Publique-se.
Josué Ricardo Lopes
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo
Lauren Salgueiro Bonfá
Procuradora Jurídica