| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4774 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | Cria a gratificação por desempenho de atividade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, por meio de convênio a ser firmado com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado. |
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LEI Nº 4774/2024 “Cria a gratificação por desempenho de atividade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, por meio de convênio a ser firmado com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado”. Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______ Edição ____/______ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga pelo Poder Executivo Municipal aos membros integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, que exercerem a gestão e execução da atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Socorro. Art. 2º - Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da gratificação ora criada corresponderá a quantidade de horas despendidas pelo servidor militar ou civil estadual no exercício da atividade delegada, observados os seguintes limites: I - 100% (cem por cento), do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante à Oficial; II - 95% (noventa e cinco por cento), do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado. Parágrafo Único - O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e respectivos termos aditivos com o Governo do Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Segurança Pública, objetivando a conjugação de esforços para o emprego de integrantes do Corpo de Bombeiros em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo. § 1º As atividades delegadas ao Estado serão as de apoio às ações próprias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. § 2º Os encargos recíprocos serão estabelecidos, de acordo com o que for convencionado entre as partes, através do convênio que firmarem. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 03 de julho de 2024 Publique-se. Josué Ricardo Lopes Prefeito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo Lauren Salgueiro Bonfá Procuradora Jurídica