br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

norma nº 4546/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4546 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaDispõe sobre políticas públicas de combate à pedofilia no âmbito do município de Socorro e dá outras providências.
native_id42

Originating matéria

matéria 392 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI  Nº 4546/2023



        

Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______



Edição ____/______

“Dispõe sobre políticas públicas de combate à pedofilia no âmbito do município de Socorro e dá outras providências.”

             

DE AUTORIA DO VEREADOR Airton Benedito Domingues de Souza – MDB

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:



Artigo 1º - Esta lei institui e estabelece disciplinas e regras de políticas públicas de combate a pedofilia no âmbito do município de Socorro.

Artigo 2º - O objetivo desta lei é o combate a pedofilia e conscientizar a população, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, para que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate a este tipo de crime.

Artigo 3º - Estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo informação sobre a prevenção e combate à pedofilia ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Artigo 4º - Tal fixação deverá ser feita no interior dos meios de transporte coletivo que trafegam na cidade de Socorro, nas unidades escolares, públicas e privadas, incluindo creches, farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares.

Parágrafo único - Os cartazes deverão conter, além do número desta Lei, também o número do “disque 100” para denúncias contra a pedofilia e abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Artigo 5º - A placa de que trata o caput deste artigo deverá:

I - possuir dimensões mínimas de 0,40m x 0,40m;

II - serem legíveis com caracteres compatíveis;

III - afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.

Artigo 6º - Nos veículos e localidades que possuam propaganda televisiva, deverão ser inseridos na programação no intervalo mínimo de 60 minutos mensagem sobre o assunto, bem como, anunciar a existência do "disque 100" contra a pedofilia.

Artigo 7º - Nos transportes escolares deverão ser colocados as mensagens em adesivos de maneira que sejam visualizados de dentro e por fora.

Artigo 8º - As repartições acima mencionadas terão o prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta Lei, para tornar efetiva as medidas necessárias a seu cumprimento.

Artigo 9º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 05 de abril de 2023

Publique-se.





Josué Ricardo Lopes 

Prefeito Municipal



Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo



Lauren Salgueiro Bonfá

Procuradora Jurídica 

open original →