| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4546 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre políticas públicas de combate à pedofilia no âmbito do município de Socorro e dá outras providências. |
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LEI Nº 4546/2023
Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______
Edição ____/______
“Dispõe sobre políticas públicas de combate à pedofilia no âmbito do município de Socorro e dá outras providências.”
DE AUTORIA DO VEREADOR Airton Benedito Domingues de Souza – MDB
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Esta lei institui e estabelece disciplinas e regras de políticas públicas de combate a pedofilia no âmbito do município de Socorro.
Artigo 2º - O objetivo desta lei é o combate a pedofilia e conscientizar a população, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, para que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate a este tipo de crime.
Artigo 3º - Estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo informação sobre a prevenção e combate à pedofilia ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Artigo 4º - Tal fixação deverá ser feita no interior dos meios de transporte coletivo que trafegam na cidade de Socorro, nas unidades escolares, públicas e privadas, incluindo creches, farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares.
Parágrafo único - Os cartazes deverão conter, além do número desta Lei, também o número do “disque 100” para denúncias contra a pedofilia e abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Artigo 5º - A placa de que trata o caput deste artigo deverá:
I - possuir dimensões mínimas de 0,40m x 0,40m;
II - serem legíveis com caracteres compatíveis;
III - afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.
Artigo 6º - Nos veículos e localidades que possuam propaganda televisiva, deverão ser inseridos na programação no intervalo mínimo de 60 minutos mensagem sobre o assunto, bem como, anunciar a existência do "disque 100" contra a pedofilia.
Artigo 7º - Nos transportes escolares deverão ser colocados as mensagens em adesivos de maneira que sejam visualizados de dentro e por fora.
Artigo 8º - As repartições acima mencionadas terão o prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta Lei, para tornar efetiva as medidas necessárias a seu cumprimento.
Artigo 9º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 05 de abril de 2023
Publique-se.
Josué Ricardo Lopes
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo
Lauren Salgueiro Bonfá
Procuradora Jurídica