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norma nº 4968/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4968 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às servidoras públicas lactantes após o término da licença-maternidade.
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LEI N° 4968/2025
Edição 1^631
DE AUTORIA DO VEREADOR Marco Antonio Zanesco - PL
socorro
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
“Dispõe sobre a opção por teletrabalho
facultativo às servidoras públicas lactantes
após o término da licença-maternidade”.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
15 /Jo/ggo^^
Parágrafo único - A realização do regime de teletrabalho, na
modalidade integral, na hipótese tratada no caput, aplica-se, inclusive, para servidora
em estágio probatório.
Art. 3o - As servidoras públicas municipais lactantes poderão,
sempre que possível e compatível com a natureza das funções desempenhadas,
optar pelo teletrabalho, na modalidade de execução integral, por até 6 (seis) meses
após o término da licença maternidade.
Art. 1o - Esta lei dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo
às servidoras públicas do município de Socorro, lactantes, após o término da licença
maternidade.
Art. 2o - Para fins de que trata esta lei, define-se teletrabalho como
a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos
tecnológicos.
\:
£ocorrO
Art 8o - Compete ao órgão municipal a regulamentação acerca das
condições de acesso a softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet
utilizadas para o regime de teletrabalho, sendo vedada a criação de obstáculos que
prejudiquem o gozo do direito pela servidora lactante.
Art. 5o - A administração pública só poderá negar o pedido de
teletrabalho mediante justificativa fundamentada, caso em que, nas jornadas que
excedem 6 (seis) horas diárias, deve o órgão municipal conceder 2 (dois) intervalos
especiais de 1 (uma) hora, durante a jornada de trabalho, para garantir o aleitamento
materno.
Art 4o - A solicitação para o teletrabalho deverá ser feita mediante
requerimento para o setor competente no órgão de lotação da servidora, até 30 dias
antes do término da licença, instruído com certidão de nascimento do lactente e auto
declaração afirmando a condição de servidora lactante.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Art 9o - O direito ao regime de execução de teletrabalho integral,
para atividade análoga à amamentação, é extensível ao homem servidor público
municipal, caso seja o único ascendente da criança, observados os termos e
condicionantes aqui dispostos.
Art 7o - A condição de teletrabalho não implicará, em nenhuma
hipótese, despesas para a administração pública em relação à servidora beneficiada,
ficando o órgão desobrigado de fornecer equipamentos tecnológicos e de
infraestrutura para a execução do trabalho.
r-—
Art 6o - Caso a natureza das funções desempenhadas pela
servidora não sejam compatíveis com o teletrabalho o superior responsável poderá,
com a anuência da servidora e pelo período previsto no art. 3o, promover mudanças
temporárias nas atividades desempenhadas, para possibilitar a execução do
teletrabalho na modalidade integral.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 13 de outubro de 2025.
Publique-se.
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
JocorRO
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
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le^ÇÍr^eira Santos
ifo Municipal

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