| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4968 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às servidoras públicas lactantes após o término da licença-maternidade. |
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1 LEI N° 4968/2025 Edição 1^631 DE AUTORIA DO VEREADOR Marco Antonio Zanesco - PL socorro O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: “Dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às servidoras públicas lactantes após o término da licença-maternidade”. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de 15 /Jo/ggo^^ Parágrafo único - A realização do regime de teletrabalho, na modalidade integral, na hipótese tratada no caput, aplica-se, inclusive, para servidora em estágio probatório. Art. 3o - As servidoras públicas municipais lactantes poderão, sempre que possível e compatível com a natureza das funções desempenhadas, optar pelo teletrabalho, na modalidade de execução integral, por até 6 (seis) meses após o término da licença maternidade. Art. 1o - Esta lei dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às servidoras públicas do município de Socorro, lactantes, após o término da licença maternidade. Art. 2o - Para fins de que trata esta lei, define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos. \: £ocorrO Art 8o - Compete ao órgão municipal a regulamentação acerca das condições de acesso a softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizadas para o regime de teletrabalho, sendo vedada a criação de obstáculos que prejudiquem o gozo do direito pela servidora lactante. Art. 5o - A administração pública só poderá negar o pedido de teletrabalho mediante justificativa fundamentada, caso em que, nas jornadas que excedem 6 (seis) horas diárias, deve o órgão municipal conceder 2 (dois) intervalos especiais de 1 (uma) hora, durante a jornada de trabalho, para garantir o aleitamento materno. Art 4o - A solicitação para o teletrabalho deverá ser feita mediante requerimento para o setor competente no órgão de lotação da servidora, até 30 dias antes do término da licença, instruído com certidão de nascimento do lactente e auto declaração afirmando a condição de servidora lactante. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Art 9o - O direito ao regime de execução de teletrabalho integral, para atividade análoga à amamentação, é extensível ao homem servidor público municipal, caso seja o único ascendente da criança, observados os termos e condicionantes aqui dispostos. Art 7o - A condição de teletrabalho não implicará, em nenhuma hipótese, despesas para a administração pública em relação à servidora beneficiada, ficando o órgão desobrigado de fornecer equipamentos tecnológicos e de infraestrutura para a execução do trabalho. r-— Art 6o - Caso a natureza das funções desempenhadas pela servidora não sejam compatíveis com o teletrabalho o superior responsável poderá, com a anuência da servidora e pelo período previsto no art. 3o, promover mudanças temporárias nas atividades desempenhadas, para possibilitar a execução do teletrabalho na modalidade integral. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 13 de outubro de 2025. Publique-se. Publicado no Jornal Oficial de Socorro JocorRO Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP V ‘ ‘ / le^ÇÍr^eira Santos ifo Municipal