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norma nº 831/2015

Tipo Lei
Número / Ano 831 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. LDO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PUBLICADO EM 04/06-2015 LEI N° 8 3 1 /2 0 1 5
PÁGINA 28 DA EDIÇÃO N° 12.663
SÚMULA: DISPÕI-; SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 0 
EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l e - 0 Orçamento do Município de Ângulo, Estado do 
Paraná, para o exercício de 2016 será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
- as Metas Fiscais;
- as Prioridades da Administração Municipal;
- a Estrutura dos Orçamentos;
- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do 
Município;
- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
- as Disposições sobre Alterações na Legislação 
Tributária; e
- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2a - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4a da 
Lei Complementar ne 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, 
estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria ns 
553, de 22 de setembro de 2014-STN, que aprova a 6â edição do Manual de 
Demonstrativos Fiscais - MDF.
Art. 3a - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades 
da Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4a - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3a do art. 4a da LRF, 
obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA
L J '
Ns 553. de 22 de setembro de 2014, 6- Edição do Manual de Elaboração válida para 
2015.
Art. 5Q - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta 
Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00. 00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E 
PROVIDÊNCIAS.
02.00. 00 PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO 
DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E 
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE 
EEXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CCARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste 
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas 
Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 62 - Em cumprimento ao § 32 do Art. 4e da LRF a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7Q - Em cumprimento ao § l 2, do art. 42, da Lei de 
Complementar n2 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2016 e para os
§ l 2 - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 
2018 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de 
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de 
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos 
ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação 
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n2 553/2014 da STN.
§ 22 - Os valores da coluna "% PIB", são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 82 - Atendendo ao disposto no § 22, inciso I, do Art. 42 
da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.92 - De acordo com o § 22, item II, do Art. 42 da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e 
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 102 - Em obediência ao § 2Q, inciso III, do Art. 4e da 
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações 
do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - 0 § 22, inciso III, do Art. 42 da LRF, que trata da 
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em 
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral 
ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos 
os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 29, inciso 
IV, alínea "a", do Art. 42, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e 
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. 0 
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n2 553/2014- 
STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando 
por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
RECEITA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 22, inciso V, do Art. 4 2, 
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a 
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio 
das contas públicas.
§ l s - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento 
diferenciado.
§ 2- - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão 
de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de 
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2-, inciso II, do Art. 4e, da LRF, determina que 
o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nQ 
553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores 
e das previsões para 2017, 2018 e 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é 
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não￾financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário 
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das 
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da 
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer 
a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o 
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que 
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e 
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2017, 2018 e 2019.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2016, estão definidas e demonstradas no 
Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei.
§ l 9 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 
2016 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas 
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação 
das despesas.
§ 22 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, 
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar 
o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2016 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado 
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras (arts. 1-, § 1- 4- I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios 
e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os 
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas 
memórias de cálculo (art. 12, § 3Q da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas 
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de 
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art. 9a da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos 
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos 
e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros 
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2014 (art. 4a, § 2a da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4a, § 3a da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, 
serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Na 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2016 poderá 
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% das Receitas 
Correntes Líquidas previstas e 20% do total do orçam.ento de cada entidade para a 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5a, III da LRF).
§ I a - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO na 
42/1999, art. 5a e Portaria STN na 163/2001, art. 8a (art. 5a III, "b" da LRF).
§ 2a - Os recursos da Reserva de Contingência destinados 
a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016, 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura 
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(art. 5Q,§ 5 e da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral 
para as Unidades Gestoras, se for o caso [art. 8S da LRF].
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido [art. 8e, § parágrafo único e 50,1 da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício 
de 2016, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de 
cálculo do orçamento da receita [art. 4° § 2e, V e art. 1 4 ,1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal 
a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento 
do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica [art. 4e, I, " f 
e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos 
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal [art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os 
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3e 
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda 
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nQ 8.666 / 
1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3e da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária 
e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da 
LRF],
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2016 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada 
Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos 
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nQ 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 
167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2016, se o 
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 
167,1 da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3e da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício 
(art. 4e, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento 
das metas físicas estabelecidas (art. 4e, I, "e" da LRF).
MUNICIPAL
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas 
de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes 
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá 
de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido 
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação 
financeira (art. 31, § I o, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante 
lei autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § l 2, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a 
despesa verificado no exercício de 2014, acrescida de 5%, obedecido o limites 
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 
da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores 
de que trata o art. 18, § l 2 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou 
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 
- Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como 
renúncia de receita (art. 14 § 32 da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2e da 
LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53-0 Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, 
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo 
anual.
§ P - A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2S - Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a 
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos 
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ AOS 
30 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2015.
, - é - c " '
PEDRO tf 1CENT1N ' 
Prefeito Municipal
C6 Maringá, Sábado, 4 de Julho de 2015 classidiário O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ
0 2 .0 2 .0 0 DEMONSTRATIVO II ■ AVALIAÇAO DO 
CUMPRIMENTO DAS M ETAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR.
0 2 .0 3 .0 0 DEMONSTRATIVO III - M ETAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS AN TERIORES
0 2 .0 4 .0 0 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
0 2 .0 5 .0 0 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇAO 
DOS RECURSOS O BTIDO S COM A ALIENAÇAO 
DE ATIVOS.
0 2 .0 6 .0 0 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇAO DA
SITUAÇAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES.
0 2 .0 7 .0 0 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
0 2 .0 8 .0 0 DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE
EEXPANSAO DAS DESPESA S OBRIGATÓRIAS DE
CCARÁTER CONTINUADO.
P arágrafo Ú nico • Os D em on strativ o s referid o s n este 
artigo, se rã o ap u rad o s em cada U nidade G estora e a su a co n so lid a ç ã o co n stitu irá nas 
M etas F iscais d o M unicípio.
R ISC O S FISC A IS E PRO V ID ÊN CIA S
Art. 6® - Em cu m p rim en to ao § 3® do A rt. 4® da LRF a Lei 
de D iretrizes O rç a m e n tá ria s - LDO 2 0 1 6 . d ev erá c o n te r o A nexo d e R iscos Fiscais e 
Prov idências.
M ETA S ANUAIS
Art. 7® • Em cu m p rim en to a o § 1®, do a rt. 4®, da Lei de 
C om p lem en tar n® 1 0 1 / 2 0 0 0 , o D em on strativ o I - M etas A nuais, s e r á elab o rad o em 
v alores C o rre n te s e C on stan tes, rela tiv o s à R eceitas, D esp esas. R esu ltad o P rim ário e 
N om inal e M o n ta n te d a Divida P ú blica, para o E x ercicio d e R e fe rê n cia 2 0 1 6 c para os
§ 1® - Os v a lo res c o rr e n te s d os e x e r c íc io s d e 2 0 1 6 , 2 0 1 7 e 
2 0 1 8 d ev erão le v a r em co n ta a p rev isã o de au m en to ou red u ção d as d esp esa s de 
ca rá ter co n tin u ad o , r es u lta n te s d a co n c es sã o d e au m en to sa la ria l, in crem en to de 
p rog ram as ou a tiv id a d es in cen tiv ad as, in clu são ou e lim in a çã o d e p ro g ra m a s, p rojeto s 
ou ativid ad es. O s v a lo re s c o n s ta n te s, utilizam o p a râ m etro do ín d ice O ficial de Inflação 
Anual, d e n tre o s su g erid o s p ela P o rta ria n® 5 5 3 / 2 0 1 4 da STN.
§ 2® - Os v alores da co lu n a " % P IB ”, são calcu lad os 
m ed ian te a a p lic a çã o do cálcu lo d os v a lo res c o rre n te s, d iv id id os p elo PIB Estadual, 
m u ltip licad os p o r 1 0 0 .
AVALIAÇAO DO C U M PRIM EN TO DAS M ETA S FISCAIS
DO EXERClCIO A N TER IO R
Art. 8® - A ten d en d o ao d isp osto no § 2®. in c iso I. do Art. 4° 
da LRF. o D em o n stra tiv o II • A valiação d o C u m p rim en to das M etas F isca is do E xercicio 
A nterior, tem co m o fin alid ad e e sta b e le c e r um co m p a ra tiv o e n tre as m e ta s Fixadas e o 
resu ltad o o b tid o no e x ercic io o rça m e n tá rio a n te rio r, de R e ceita s, D esp esas. R esultad o 
P rim ário e N om inal. Dívida P ú blica C on solid ad a c Divida C on solid ad a Liquida, 
incluindo a n á lise d os fa to re s d e te rm in a n te s do a lca n ce ou n ão d os v alores 
e sta b e le c id o s co m o m etas.
M ETA S FISC A IS A TU A IS C O M PA RA D A S COM AS 
FIXADAS NOS T R Ê S EX ER C ÍC IO S A N TER IO R ES
Art.9® * De a co rd o com o § 2®. item II. d o Art. 4® da LRF, o 
D em on strativ o III • M etas F iscais A tu ais C om p arad as co m as Fixad as nos T rês 
E x e rcid o s A n te rio re s, d e R e ceita s. D esp esas. R esu ltad o P rim á rio e N om inal. D iv id j 
Pública C on solid ad a e Divida C on solidada Liquida, d ev erão e s ta r in stru íd os com 
m em ória e m etod o lo g ia de cálcu lo q u e ju stifiq u em o s res u lta d o s p reten d id os, 
co m p a ra n d o -a s co m a s fixad as n o s trê s e x ercic io s a n te rio re s e ev id en cian d o a 
co n sistê n cia d e la s co m a s p rem issa s e o s ob|etivos da P o lítica E co n ó m ic a N acional.
P arág rafo Ú nico - O bjetivan d o m aio r co n sistê n cia e 
su bsid io à s a n á lis e s, o s v a lo res d evem se r d em o n stra d o s em v alores co rre n te s e 
co n sta n tes, u tiliz a n d o -se o s m esm os Ín d ices já co m en ta d o s no D em on strativ o I.
EVOLUÇÃO DO PA TRIM Ô N IO LÍQUIDO
Art. 10® - Em o b ed iên cia ao § 2®. in ciso III, do Art. 4® da 
LRF. o D em on strativ o IV • E v olu ção d o P atrim ón io Liquido, d eve trad u zir as v ariaçó es 
do P atrim ón io de cad a E n te do M unicipio e su a C on solidação.
P arág rafo Ú nico - O D em on strativ o ap re se n ta rá em 
sep arad o a situ a ç ã o d o P atrim ón io Liquido do Regim e P rev id en ciário.
ORIG EM E APLICAÇAO DOS REC U RSO S O B T ID O S COM A
ALIENAÇAO DE A TIV O S
Art. 11 - O § 2®. in ciso III, do Art. 4® da LRF. que tra ta da 
Evolução do P a trim ô n io Líquido, e s ta b e le c e tam b ém , q u e os rec u rso s o b tid os com a 
alien ação d e a tiv o s q u e in tegram o referid o p atrim ón io, d evem se r reap licad o s em 
d esp esas de cap ital, sa lv o s e d estin ad a p o r lei a o s reg im es de p rev id ên cia social, geral 
ou p róp rio d os s e rv id o res p ú b licos. O D em on strativ o V - O rigem e A plicação dos 
R ecu rsos O btidos co m a A lienação d e A tivos, d eve e sta b e le c e r d e o n d e foram obtid os 
os recu rso s e ond e fo ram aplicados.
P arág rafo Ú nico • O D em on strativ o ap re se n ta rá em 
sep arad o a situ a ç ã o d o P atrim ón io Liquido do R egim e Prevtd en ciário.
AVALIAÇAO DA SITUAÇAO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIM E P R Ó P R IO DA PREVID ÊN CIA DOS SE R V ID O R E S PÚ BLIC O S
Art. 12 - Em razão do qu e e stá esta b e le c id o no § 2 *. inciso 
IV. alin ea "a**, d o A rt. 4®. da LRF. o A nexo de M etas F iscais in teg ra n te da Lei de 
D iretrizes O rç a m e n tá ria s • LDO. d everá c o n te r a av aliação da situ a çã o Financeira c 
atu arial do reg im e p ró p rio d os serv id o res m u n icip ais, nos trê s ú ltim o s ex ercicios. O 
D em on strativo VI - A valiação da S itu ação F in an ceira c A tuarial do Regim e P róp rio de 
P revid ên cia d o s S erv id o re s P ú blicos, segu in d o o m odelo da P o rtaria n® 5 5 3 / 2 0 1 4 - 
STN. e s ta b e le c e um co m p a ra tiv o d e R eceitas e D esp esas P rev id en ciárias. term in an d o 
por ap u rar o R esu lta d o P rev id en ciário e a D isponibilidade Fin an ceira do RPPS
ESTIM A TIV A E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 • C on form e esta b e le c id o no § 2®. in ciso V. do Art. 4®, 
da LRF. o A nexo d e M etas F iscais d ev erá c o n te r um d em o n stra tiv o q u e indique a 
natu reza da ren ú n cia fiscal e su a co m p en sação , d e m an eira a p rop iciar o equ ilíb rio 
das co n ta s públicas.
§ 1® - A ren ú n cia co m p re e n d e in c e n tiv o s fiscais, anistia, 
rem issão, su b sid io, cré d ito p resu m id o, c o n c es sã o d e isen ção , a lte ra ç ã o d e aliq u ota ou 
m od ificação da b a s e d e cálcu lo e o u tro s b e n e fíc io s qu e co rre sp o n d a m à tra ta m en to 
d iferenciad o.
§ 2® • A co m p en sa çã o se rá aco m p a n h a d a d e m edidas 
p rov en ien tes d o a u m en to d a rec eita , elev ação de alíq u o tas, a m p lia çã o da b a s e de 
cálcu lo, m a jo ra çã o ou cria çã o de trib u to ou co n trib u ição.
III • DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - 0 orçamento para o exercício financeiro de 2016 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. Fundações. Fundos, Empresas Públicas 
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado 
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos. Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, sub-funçâo, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias S0F/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
An. 22 • A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22. Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO D0 ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
An. 23 - 0 Orçamento para exercício de 2016 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes legislativo e Executivo, Fundações. Fundos, Empresas 
Públicas e Outras (arts. 1®. § 1® 4® I, “a" e 48 LRF).
Art 24 • 0s estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios 
e a projeção para os dois seguintes (art 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os 
estudos e as estimativas de receitas para exercicios subsequentes e as respectivas 
memórias de cálculo [art. 12. § 3® da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas 
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de 
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art 9® da LRF):
I ■ projetos ou atividades vinculadas a recursos 
oriundos de transferências voluntárias;
II • obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III • dotação para combustíveis, obras, serviços públicos 
e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros 
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único ■ Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercicio anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser 
expandidas em até 5%. tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2014 (art. 4®, § 2® da LRF).
Art. 27 * Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Municipio. aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4®. § 3® da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, 
serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N® 4.320/1964.
A rt 28 - 0 Orçamento para o exercício de 2016 poderá 
destinar recursos para a Reserva de Contingência, nâo inferiores a 0,50% das Receitas 
Correntes Líquidas previstas e 20% do total do orçamento de cada entidade para a 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5®, III da LRF).
§ 1® - 0s recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso. e também para 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MP0 n® 
42/1999. art. 5® e Portaria STN n® 163/2001. art. 8« (art. 5« III. "b" da LRF).
§ 2® - 0s recursos da Reserva de Contingência destinados 
a riscos fiscais, caso estes nào se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016. 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura 
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 • 0s investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(art. 5®. § 5® da LRF).
Art. 30 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral 
para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8® da LRF).
Art. 31 - 0s Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8®. § parágrafo único e 50,1 da LRF).
MARGEM DE EXPANSÃO D AS D ESPESA S 
O B R IG A T Ó R IA S DE C A RÁ TER CONTINUADO
Art. 14-0 A rt. 17, da LRF. c o n s id e ra o b rigatória de 
ca r á te r co n tin u a d o a d e sp e sa co rr e n te d erivad a de lei. m ed id a p ro v isó ria ou ato 
a d m in istrativ o n o rm a tiv o qu e Fixem p ara o en te o b rig a ç ã o legal de su a ex ecu ção por 
um p eriod o su p e rio r a d o is e x ercício s.
P arág rafo Ú nico • O D em on strativ o VIII - M argem de 
E xpansão d as D esp esa s d e C aráter C on tin uado, d e stin a -se a p e rm itir p ossive! inclu são 
de ev en tu ais p ro g ra m a s, p ro jeto s ou ativ id ad es q u e ven h am c a r a c te riz a r a c ria çã o de 
d esp esas de c a r á te r con tin u ad o .
M EM Ó RIA E M ETO D O LOG IA DE CÁLCULO DAS M ETA S 
ANUAIS DE R EC EITA S. D ESPESA S. R ESU LTA D O P R IM Á R IO . RESULTAD O 
NOMINAL E M ON TAN TE DA D ÍVIDA PÚ BLICA .
M ETO DO LOG IA E M EM ÓRIA DE CÁLCULO DAS M ETA S 
ANUAIS DAS R E C E IT A S E D ESPESA S.
Art. 15 • O § 2®. in ciso II. do Art. 4®. da LRF. d eterm in a que 
o d em o n stra tiv o de M etas A nuais seja in stru íd o com m em ó ria e m etod ologia de 
cálcu lo q u e ju stifiq u em o s r esu lta d o s p reten d id os, co m p a ra n d o -a s co m as Fixadas nos 
três e x ercic io s a n te rio re s , e ev id en cian d o a c o n s istê n cia d ela s co m as p rem issas e os 
o b jetiv o s da p o lític a e co n ô m ica nacion al.
P arág rafo Ú nico - De co n fo rm id a d e co m a P o rtaria n® 
5 5 3 / 2 0 1 4 -S T N . a b a s e de dad os da rec e ita e da d esp esa c o n s titu i-se d os v alores 
a rre ca d a d o s n a r e c e ita realizad a e na d esp esa execu tad a n o s tr ê s e x e r c ic io s a n te rio re s 
e d as p rev isõ es p ara 2 0 1 7 , 2 0 1 8 e 2 0 1 9 .
M ETO D O LOG IA E M EM ÓRIA DE CÁLCULO DAS M ETA S 
ANUAIS DO R ESU LT A D O PR IM Á R IO .
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício 
de 2016. constante do Anexo Próprio desta Lei. nâo será considerada para efeito de 
cálculo do orçamento da receita (art. 4®, § 2®. V e art 14.1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal 
a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento 
do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4®, l. T* 
e 26 da LRF).
Parágrafo Único * As entidades beneficiadas com recursos 
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias. contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70. parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 * 0s procedimentos administrativos de estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16. itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os 
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16. § 3® 
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercicio financeiro de 2016, em cada evento, não exceda 
no valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n® 8.666 / 
1993. devidamente atualizado (art. 16, § 3® da LRF)
Art. 16 - A fin alid ad e do co n c eito d e R esu ltad o P rim ário é 
ind icar se o s n ív eis d e g a sto s o rça m e n tá rio s, sã o co m p a tív eis co m su a arreca d a çã o , ou
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária 
e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 • Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art 62 da 
LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2016 a preços correntes.
A rt 38 • A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto. Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada 
Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos 
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n® 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto. Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (arL 
167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 * Durante a execução orçamentária de 2016, se o 
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 
167,1 da Constituição Federal).
Art. 40 * 0 controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50. § 3® da LRF.
Parágrafo Único • 0s custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercicio 
(art. 4«. V da LRF).
Art. 41 - 0s programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento 
das metas fisicas estabelecidas (art. 4®. I, "e" da LRF).
V * DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 • A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas 
de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes 
Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF (art 30,31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá 
de autorização em lei específica (art 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido 
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação 
financeira (art. 31. § I o, II da LRF).
VI • DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante 
lei autorizativa. poderão em 2016. criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observados os limites e as regras da LRF (art 169. § 1®, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - 0s recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a 
despesa verificado no exercicio de 2014, acrescida de 5%, obedecido o limites 
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 
da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal nào excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20. III da LRF (art 22, parágrafo único. V da LRF).
Art 48 • 0 Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I * eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II • eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV * demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores 
de que trata o art 18, § 1® da LRF. a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou 
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou dc terceiros.
Parágrafo Único • Quando a contratação de mâo-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por nào caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que nào o "34 
- Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 * 0s tributos lançados e nâo arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, nào se constituindo como 
renúncia de receita (art. 14 § 3® da LRF).
Art. 52 - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art 14, § 2® da 
LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - 0 Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária á Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Municipio. 
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo 
anual.
§ l ü • A Câmara Municipal nâo entrará ein recesso 
enquanto nâo cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2® - Se o projeto de lei orçamentária anual náo for 
encaminhada ã sanção até o inicio do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a 
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com 
muitas e |uros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria
Art 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos 
nos últimos quatro meses do exercicio, poderão ser reabertos no exercicio 
subsequente, por Decreto do Executivo
Art. 56 - 0 Executivo Municipal esta autorizado a assinar 
convénios com o Governo Federal e Est.idual através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou nào do 
Municipio.
Art. 57 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO. ESTADO 1)0 PARANÁ AOS 
30 DIAS 1)0 MÊS DE |UNII0 DE 2015.


























































































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