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norma nº 559/2019

Tipo Lei
Número / Ano 559 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 487/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara de Bela Vista da Caroba
Rua Paraíba, 1619 - Fone/Fax: (46) 3557-1294 / 3557-1063 .
e-mail. contabilidade belavistadacaroba.pr.leg.br / carmabve hotmail.com
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LEI Nº 559/2019
“Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e artigo 15 da Lei
Municipal nº 487/2015, e dá outras
AH
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BELA VISTA DA
CAROBÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA PROMULGO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO I
DO CONTRATO TEMPORÁRIO
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a
Secretária Municipal de Educação poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos neste Capítulo.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a
contratação de Professor substituto, para atividades didático-pedagógicas, no centro de
educação infantil e escola da Rede Municipal de Ensino.
8 1º A contratação de Professor substituto de que trata caput, poderá ocorrer para
suprir a falta de profissional efetivo em razão de vacância do cargo, afastamento ou licença.
8 2º O número total de profissionais, de que trata o 8 1º deste artigo, não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Rede Municipal
de ensino.
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8 3º A contratação de Professor, de que trata o 5 1º deste artigo, deverá atender a
requisitos de titulação e competência profissional, conforme edital a ser elaborado pelo órgão
contratante.
8 4º Fica autorizada a contratação de Professor, para as atividades previstas neste
Capítulo, com regime de trabalho de até 20 horas semanais.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste Capítulo, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do
Diário Oficial do Município, sendo desnecessária a realização de concurso público.
Parágrafo único. O processo seletivo a que se refere o caput, para as
contratações será regulamentada por decreto do Prefeito Municipal, cuja classificação será
gerada de acordo com a pontuação dos candidatos, obtida através dos títulos informados no
momento da inscrição, tais como: escolaridade, tempo de serviço, pós graduação etc...
Art. 4º - Os contratos previstos neste Capítulo serão realizados pelo prazo de até 01
(um) ano, permitida a prorrogação por período não superior ao da contratação inicial, caso
permaneça a necessidade que gerou a contratação.
Art. 5º - As prorrogações a que se refere o artigo anterior devem ser formalizadas em
termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final de vigência do contrato.
Art, 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Capítulo será fixada,
em importância não superior ao piso salarial nacional da categoria contratada.
Art. 7º - Somente poderão ser contratados, nos termos deste Capítulo, os candidatos
que comprovarem os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro;
HI - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
HI - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial
incompatível com o exercício das funções;
V - estar em dia com o serviço militar.
VI - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso.
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Art. 9º - Cabe ao Secretário Municipal de Educação iniciar o procedimento de seleção e
contratação por tempo determinado mediante apresentação de protocolo, junto à Secretaria
Municipal de Administração, contendo:
I - justificativa quanto à necessidade, conveniência e oportunidade da contratação;
II - caracterização da temporalidade do serviço a ser realizado;
HI - indicação do local, ou locais, aonde se dará a prestação, além do quantitativo do
serviço e a respectiva qualificação das pessoas a serem contratadas.
Art. 10 - As contratações a que se refere este Capítulo somente
poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, e se darão mediante
autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, precedida dos Pareceres da Procuradoria
Municipal e do Coordenador de Controle Interno.
Art, 11 - Aplicam-se ao pessoal contratado, nos termos deste Capítulo, os seguintes
direitos, além dos arrolados no 8 3º do artigo 39, combinado com o artigo 7º, todos da
Constituição Federal:
I - adicional noturno, de acordo com as normas do Município;
II - afastamentos decorrentes de:
a) casamento, no período de 8 (oito) dias;
b) luto por falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, sogro e
sogra, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por 8 (oito) dias;
c) licença paternidade 5 (cinco) dias consecutivos;
d) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação
previdenciária aplicável ao regime geral.
TII- direito de petição, que deverá ser exercido nos seguintes prazos, a contar da ciência
do ato:
a) em seis (6) meses em relação a atos de demissão ou que tratem de créditos
resultantes da relação de trabalho.
b) em sessenta (60) dias nos demais casos.
Art. 12 - São deveres do contratado:
I- ser assíduo;
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II - ser pontual;
HI - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - observar normas legais e regulamentares;
V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - tratar a todos com urbanidade;
VII - ser eficiente;
VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de
que tenha conhecimento em razão da função;
IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for
destinado para cada caso; )
X - submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade compete.
Art. 13 - Ao contratado, na forma do presente Capítulo, é vedado a prática dos
seguintes atos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato;
E - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da
repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições;
HI - repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições;
IV - prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
natureza, em razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado;
V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer
documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos
fatos;
VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado.
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Art. 14 - O pessoal contratado na forma do presente Capítulo, responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 15 - As infrações administrativas imputadas ao contratado serão apuradas
mediante processo administrativo disciplinar especial, concluído no prazo de 60 (sessenta) dias,
asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Aplica-se ao processo previsto no caput, no que couber, a legislação
municipal vigente que normatiza o processo administrativo disciplinar do servidor efetivo.
Art. 16 - O contratado que descumprir deveres ou infringir proibição terá rescindido o
contrato após comprovação do ato ou fato lesivo apurado em processo administrativo nos
termos do Artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único. É motivo de rescisão de contrato, nos termos desta lei, a
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias, consecutivos ou não, sem motivo justificado,
assim como a nomeação ou designação do contratado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 17 - O pessoal contratado, nos termos deste Capítulo, não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
HI —- Suprimido.
Art. 18 - O contrato firmado de acordo com este Capítulo da lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual :
II - por iniciativa do contratado;
HI - por decisão fundamentada e após a regular apuração dos fatos mediante Processo
Administrativo Disciplinar Especial, nos termos desta lei.
8 19 A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta (30) dias, sob pena de impedimento de participar dos processos seletivos
regulados por esta Lei pelo prazo de 05 (cinco) anos.
8 2º A rescisão do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
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decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
Art. 19 - Efetivada a contratação autorizada por este Capítulo da lei, a Secretaria
Municipal de Administração encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro,
Art. 20 - A contratação nos termos deste Capítulo não confere direito nem expectativa
de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 21 - O contratado nos termos deste Capítulo da Lei vincula-se obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 22- Fica criada a atividade “Professor Eventual”, destinada a atender as
necessidades esporádicas de substituição de professor do quadro do magistério municipal em
turmas/aulas vagas, quando do afastamento legal e ausência destes por período de até 30
(trinta) dias consecutivos, através da Convocação de professores efetivos do quadro do
magistério municipal cadastrados em quadro a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, cuja substituição se dará com jornada nunca
superior a 6 (seis) horas diárias.
Art. 23 — As convocações autorizadas por esta Lei ocorrerão na Educação Básica, em
todas as etapas e modalidades, estritamente nas situações previstas no art, 22,
Art, 24 - Os professores convocados no desempenho da atividade de forma eventual
ficarão sujeitos ao cumprimento dos conteúdos programáticos, pedagógicos e curriculares
estabelecidos para cada etapa de ensino durante o período de substituição, mediante supervisão
direta da equipe gestora da unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores eventuais ficarão sujeitos à avaliação do seu
desempenho pela Direção Escolar que elaborará Relatório Circunstanciado e notificará o
professor que não corresponder às necessidades do serviço, ficando garantido ao professor o
direito ao contraditório.
Art. 25 - São requisitos para o cadastramento e chamadas de que trata este Capítulo, os
estabelecidos no art. 17 da Lei Municipal nº 487/2015, de acordo com a área de atuação
específica do professor.
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Art. 26- Para a convocação de professores eventuais, a Secretaria de Educação
manterá cadastro de professores, renovado anualmente.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, após o período de cadastramento anual,
estabelecido em Edital, será permitido durante o ano letivo o cadastramento de novos
candidatos, que serão classificados em lista complementar por ordem de chegada, cuja
chamada somente poderá ocorrer após esgotada a classificação dos cadastrados anualmente.
Art. 27 - Para integrar o cadastro de que trata o artigo anterior os interessados deverão
ser submetidos a processo classificatório simplificado, a ser regulamentado anualmente pela
Secretaria de Educação, publicado na Imprensa Oficial do Município.
8 10 O cadastro deverá ser feito separadamente para a substituição de acordo com a área
de atuação do Professor Eventual, por ordem de classificação dos interessados para o
chamamento das substituições.
8 2º O processo seletivo para a atividade de Professor Eventual deverá ser precedido de
edital específico de chamamento anual, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município.
Art. 28 - O chamamento do cadastro de Professor Eventual deverá respeitar a ordem
de classificação, em cumprimento: ao limite de dias estabelecidos pela presente Lei,
independentemente da etapa ou modalidade de ensino em que atuou,
8 1º - Esgotada a ordem de classificação, não havendo interessados, a lista de
candidatos retornará ao início, sempre que necessário, com o devido registro dos chamamentos
pela unidade escolar.
8 2º - O professor convocado para exercer a atividade como professor eventual que
manifestar desinteresse na substituição de que trata o presente capítulo, oportunizará o
chamamento do professor classificado subsequentemente.
8 3º - Não poderá atuar na atividade de Professor Eventual, o docente que estiver na
seguinte situação:
I — licenciado, nos termos do artigo 81 da Lei Municipal nº 386/2011;
HI — em gozo do benefício de auxílio-doença;
HI - afastado a qualquer título;
IV - gozo de licença prêmio.
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Art. 29 - A título de contraprestação pelo desenvolvimento da atividade, o Professor
Eventual perceberá o equivalente ao valor do período efetivamente trabalhado sempre na classe
inicial do respectivo nível em que o professor eventual desempenhará a atividade eventual.
& 1º Considera-se o período, para efeitos deste artigo, a docência em sala de aula pelo
tempo de 4 (quatro) horas de jornada.
8 2º Os pagamentos serão realizados no último dia útil do mês imediatamente
subsequente ao da prestação de serviço, mediante apontamento diário da hora trabalhada e
fornecimento da frequência mensal ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração, nos termos das regras estabelecidas.
8 3º Os professores eventuais no exercício da atividade de que trata este Capítulo não
farão jus às demais vantagens inerentes ao cargo efetivo que substituírem.
Art. 30 - Fica a cargo da Secretaria de Educação o controle do exercício da atividade
pelos professores eventuais de que trata esta Lei, devendo manter arquivo organizado e
completo dos documentos pertinentes ao cadastramento, classificação, chamamento e demais,
bem como estabelecer normas e procedimentos de mero expediente visando a
operacionalização desses serviços.
Art. 31 - As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica.
Art, 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bela
Vista da Caroba/PR, em 01 de Abril de 2019.
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