| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 487/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara de Bela Vista da Caroba Rua Paraíba, 1619 - Fone/Fax: (46) 3557-1294 / 3557-1063 . e-mail. contabilidade belavistadacaroba.pr.leg.br / carmabve hotmail.com 85745-000 - BELA VISTA DA CAROBA PARANÁ EI SH YS AMO NUA O PARANA LEI Nº 559/2019 “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e artigo 15 da Lei Municipal nº 487/2015, e dá outras AH providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BELA VISTA DA CAROBÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA PROMULGO A SEGUINTE: LEI CAPÍTULO I DO CONTRATO TEMPORÁRIO Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Secretária Municipal de Educação poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Capítulo. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de Professor substituto, para atividades didático-pedagógicas, no centro de educação infantil e escola da Rede Municipal de Ensino. 8 1º A contratação de Professor substituto de que trata caput, poderá ocorrer para suprir a falta de profissional efetivo em razão de vacância do cargo, afastamento ou licença. 8 2º O número total de profissionais, de que trata o 8 1º deste artigo, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Rede Municipal de ensino. ESTADO DO PARANÁ Câmara de Bela Vista da Caroba Rua Paraíba, 1619 - Fone/Fax: (46) 3557-1294 / 3557-1063 e-mail: contabilidade belavistadacaroba.pr.leg.br / carmabveQQhotmail.com 85745-000 - BELA VISTA DA CAROBA PARANÁ SE TATA A PARANÁ 8 3º A contratação de Professor, de que trata o 5 1º deste artigo, deverá atender a requisitos de titulação e competência profissional, conforme edital a ser elaborado pelo órgão contratante. 8 4º Fica autorizada a contratação de Professor, para as atividades previstas neste Capítulo, com regime de trabalho de até 20 horas semanais. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste Capítulo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, sendo desnecessária a realização de concurso público. Parágrafo único. O processo seletivo a que se refere o caput, para as contratações será regulamentada por decreto do Prefeito Municipal, cuja classificação será gerada de acordo com a pontuação dos candidatos, obtida através dos títulos informados no momento da inscrição, tais como: escolaridade, tempo de serviço, pós graduação etc... Art. 4º - Os contratos previstos neste Capítulo serão realizados pelo prazo de até 01 (um) ano, permitida a prorrogação por período não superior ao da contratação inicial, caso permaneça a necessidade que gerou a contratação. Art. 5º - As prorrogações a que se refere o artigo anterior devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao termo final de vigência do contrato. Art, 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Capítulo será fixada, em importância não superior ao piso salarial nacional da categoria contratada. Art. 7º - Somente poderão ser contratados, nos termos deste Capítulo, os candidatos que comprovarem os seguintes requisitos: I- ser brasileiro; HI - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; HI - estar no gozo dos direitos políticos; IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial incompatível com o exercício das funções; V - estar em dia com o serviço militar. VI - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso. ESTADO DO PARANÁ —— ESTAL Câmara de Bela Vista da Caroba Rua Paraiba, 1619 - Fone/Fax: (48) 3557-1294 / 3557-1063 e-mail: contabilidade belavistadacaroba. prleg.br / carmabve(Dhotmail.com 85745-000 - BELA VISTA DA CAROBA PARANÁ mm AtnA PARANÁ Art. 9º - Cabe ao Secretário Municipal de Educação iniciar o procedimento de seleção e contratação por tempo determinado mediante apresentação de protocolo, junto à Secretaria Municipal de Administração, contendo: I - justificativa quanto à necessidade, conveniência e oportunidade da contratação; II - caracterização da temporalidade do serviço a ser realizado; HI - indicação do local, ou locais, aonde se dará a prestação, além do quantitativo do serviço e a respectiva qualificação das pessoas a serem contratadas. Art. 10 - As contratações a que se refere este Capítulo somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, e se darão mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, precedida dos Pareceres da Procuradoria Municipal e do Coordenador de Controle Interno. Art, 11 - Aplicam-se ao pessoal contratado, nos termos deste Capítulo, os seguintes direitos, além dos arrolados no 8 3º do artigo 39, combinado com o artigo 7º, todos da Constituição Federal: I - adicional noturno, de acordo com as normas do Município; II - afastamentos decorrentes de: a) casamento, no período de 8 (oito) dias; b) luto por falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, sogro e sogra, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por 8 (oito) dias; c) licença paternidade 5 (cinco) dias consecutivos; d) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral. TII- direito de petição, que deverá ser exercido nos seguintes prazos, a contar da ciência do ato: a) em seis (6) meses em relação a atos de demissão ou que tratem de créditos resultantes da relação de trabalho. b) em sessenta (60) dias nos demais casos. Art. 12 - São deveres do contratado: I- ser assíduo; resetar ESTADO DO PARANÁ — WD tes TAL Câmara de Bela Vista da Caroba Rua Paraiba, 1619 - Fone/Fax: (46) 3557-1294 / 3557-1063 e-mail: contabilidadeQbelavistadacaroba.pr.leg.br / carmabveQQhotmail.com 85745-000 - BELA VISTA DA CAROBA PARANÁ mA o PARANÁ II - ser pontual; HI - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas; IV - observar normas legais e regulamentares; V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - tratar a todos com urbanidade; VII - ser eficiente; VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão da função; IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso; ) X - submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade compete. Art. 13 - Ao contratado, na forma do presente Capítulo, é vedado a prática dos seguintes atos: I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato; E - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições; HI - repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições; IV - prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza, em razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado; V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos; VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço; VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular; VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado. a aeee aee ESTADO DO PARANÁ DD FStTAD Câmara de Bela Vista da Caroba Rua Paraíba, 1619 - Fone/Fax: (46) 3557-1294 / 3557-1063 e-mail: contabilidade belavistadacaroba.pr.leg.br / carmabvc(Qhotmail. com 85745-000 - BELA VISTA DA CAROBA PARANÁ mem O PARANÁ Art. 14 - O pessoal contratado na forma do presente Capítulo, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 15 - As infrações administrativas imputadas ao contratado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar especial, concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. Aplica-se ao processo previsto no caput, no que couber, a legislação municipal vigente que normatiza o processo administrativo disciplinar do servidor efetivo. Art. 16 - O contratado que descumprir deveres ou infringir proibição terá rescindido o contrato após comprovação do ato ou fato lesivo apurado em processo administrativo nos termos do Artigo 15 desta Lei. Parágrafo único. É motivo de rescisão de contrato, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias, consecutivos ou não, sem motivo justificado, assim como a nomeação ou designação do contratado para o exercício de cargo em comissão. Art. 17 - O pessoal contratado, nos termos deste Capítulo, não poderá: I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; HI —- Suprimido. Art. 18 - O contrato firmado de acordo com este Capítulo da lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual : II - por iniciativa do contratado; HI - por decisão fundamentada e após a regular apuração dos fatos mediante Processo Administrativo Disciplinar Especial, nos termos desta lei. 8 19 A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta (30) dias, sob pena de impedimento de participar dos processos seletivos regulados por esta Lei pelo prazo de 05 (cinco) anos. 8 2º A rescisão do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, o ESTADO DO PARANÁ ESTAD Câmara de Bela Vista da Caroba Rua Paraíba, 1619 - Fone/Fax: (46) 3557-1294 / 3557-1063 e-mail: contabilidadeObelavistadacaroba.pr.leg.br / carmabveQQhotmail.com 85745-000 - BELA VISTA DA CAROBA PARANÁ TEA PARANÁ decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. Art. 19 - Efetivada a contratação autorizada por este Capítulo da lei, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro, Art. 20 - A contratação nos termos deste Capítulo não confere direito nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 21 - O contratado nos termos deste Capítulo da Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Art. 22- Fica criada a atividade “Professor Eventual”, destinada a atender as necessidades esporádicas de substituição de professor do quadro do magistério municipal em turmas/aulas vagas, quando do afastamento legal e ausência destes por período de até 30 (trinta) dias consecutivos, através da Convocação de professores efetivos do quadro do magistério municipal cadastrados em quadro a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, cuja substituição se dará com jornada nunca superior a 6 (seis) horas diárias. Art. 23 — As convocações autorizadas por esta Lei ocorrerão na Educação Básica, em todas as etapas e modalidades, estritamente nas situações previstas no art, 22, Art, 24 - Os professores convocados no desempenho da atividade de forma eventual ficarão sujeitos ao cumprimento dos conteúdos programáticos, pedagógicos e curriculares estabelecidos para cada etapa de ensino durante o período de substituição, mediante supervisão direta da equipe gestora da unidade escolar. Parágrafo único. Os professores eventuais ficarão sujeitos à avaliação do seu desempenho pela Direção Escolar que elaborará Relatório Circunstanciado e notificará o professor que não corresponder às necessidades do serviço, ficando garantido ao professor o direito ao contraditório. Art. 25 - São requisitos para o cadastramento e chamadas de que trata este Capítulo, os estabelecidos no art. 17 da Lei Municipal nº 487/2015, de acordo com a área de atuação específica do professor. a ma mea e ESTADO DO PARANÁ —— ESTAD Câmara de Bela Vista da Caroba Rua Paraíba, 1619 - Fone/Fax: (46) 3557-1294 / 3557-1063 e-mail: contabilidade belavistadacaroba.pr.leg.br / carmabveQQhotmail. com 85745-000 - BELA VISTA DA CAROBA PARANÁ TED PARANÁ Art. 26- Para a convocação de professores eventuais, a Secretaria de Educação manterá cadastro de professores, renovado anualmente. Parágrafo Único - Excepcionalmente, após o período de cadastramento anual, estabelecido em Edital, será permitido durante o ano letivo o cadastramento de novos candidatos, que serão classificados em lista complementar por ordem de chegada, cuja chamada somente poderá ocorrer após esgotada a classificação dos cadastrados anualmente. Art. 27 - Para integrar o cadastro de que trata o artigo anterior os interessados deverão ser submetidos a processo classificatório simplificado, a ser regulamentado anualmente pela Secretaria de Educação, publicado na Imprensa Oficial do Município. 8 10 O cadastro deverá ser feito separadamente para a substituição de acordo com a área de atuação do Professor Eventual, por ordem de classificação dos interessados para o chamamento das substituições. 8 2º O processo seletivo para a atividade de Professor Eventual deverá ser precedido de edital específico de chamamento anual, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município. Art. 28 - O chamamento do cadastro de Professor Eventual deverá respeitar a ordem de classificação, em cumprimento: ao limite de dias estabelecidos pela presente Lei, independentemente da etapa ou modalidade de ensino em que atuou, 8 1º - Esgotada a ordem de classificação, não havendo interessados, a lista de candidatos retornará ao início, sempre que necessário, com o devido registro dos chamamentos pela unidade escolar. 8 2º - O professor convocado para exercer a atividade como professor eventual que manifestar desinteresse na substituição de que trata o presente capítulo, oportunizará o chamamento do professor classificado subsequentemente. 8 3º - Não poderá atuar na atividade de Professor Eventual, o docente que estiver na seguinte situação: I — licenciado, nos termos do artigo 81 da Lei Municipal nº 386/2011; HI — em gozo do benefício de auxílio-doença; HI - afastado a qualquer título; IV - gozo de licença prêmio. Ta eee meme " pa ESTADO DO PARANÁ Cm em aa Câmara de Bela Vista da Caroba Rua Paraíba, 1619 - Fone/Fax: (46) 3557-1294 / 3557-1063 e-mail: contabilidade belavistadacaroba.pr.leg.br / carmabveQQhotmail.com 85745-000 - BELA VISTA DA CAROBA PARANÁ Art. 29 - A título de contraprestação pelo desenvolvimento da atividade, o Professor Eventual perceberá o equivalente ao valor do período efetivamente trabalhado sempre na classe inicial do respectivo nível em que o professor eventual desempenhará a atividade eventual. & 1º Considera-se o período, para efeitos deste artigo, a docência em sala de aula pelo tempo de 4 (quatro) horas de jornada. 8 2º Os pagamentos serão realizados no último dia útil do mês imediatamente subsequente ao da prestação de serviço, mediante apontamento diário da hora trabalhada e fornecimento da frequência mensal ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, nos termos das regras estabelecidas. 8 3º Os professores eventuais no exercício da atividade de que trata este Capítulo não farão jus às demais vantagens inerentes ao cargo efetivo que substituírem. Art. 30 - Fica a cargo da Secretaria de Educação o controle do exercício da atividade pelos professores eventuais de que trata esta Lei, devendo manter arquivo organizado e completo dos documentos pertinentes ao cadastramento, classificação, chamamento e demais, bem como estabelecer normas e procedimentos de mero expediente visando a operacionalização desses serviços. Art. 31 - As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica. Art, 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bela Vista da Caroba/PR, em 01 de Abril de 2019. dente terem ESTADO DO PARANÁ AM a Dal ao RÃ narram