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norma nº 1713/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1713 / 2018
Date 2018-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÃKÁ
LEI Nº 1.713, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
SÚMULA: Dispõe sobre o tempo máximo de espera em fila de
agências bancárias no Município de Cambará e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de
Cambará deverão manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível
com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em
tempo razoável, de forma apropriada e adequada.
81º Paraefeitos desta Lei, considera-se como tempo razoável
para atendimento o computado, via senha eletrônica, desde a entrada do
consumidor nafilade espera até o início do efetivo atendimento, não podendo
exceder:
|- 20 (vinte) minutos em dias de expediente normal;
H— 30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados,
b)em data de pagamento de vencimentos a servidores
públicos;
c) em data de vencimento de tributos;
d) em data de início e final de cada mês.
82º Os bancos ou entidades representativas informarão ao Poder
Executivo Municipal as datas mencionadas nas alíneas “b”, “c” e “d” do 81º deste
artigo.
83º O serviço prestadocom propriedade é o executado com
zelo, segurança e prestabilidade, por agente competente.
84º 0 serviço prestado de modo adequado é o realizado de
forma integral eficiente, que satisfaça toda a expectativa do consumidor a respeito
daquele serviço.
85º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os
estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão,
impressos, os horários de recebimento da senha de atendimento personalizado.
86º Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo
de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de
falta de energia elétrica ou de greve de pessoal.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÃKÁ
Art. 2º - Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências
as seguintes informações:
| - o número desta Lei;
Il - o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas;
HI - o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de
atendimento.
Art. 3º - O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento
das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias contados da data da sua publicação.
Art. 5º - As instituições financeiras têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, para se adaptarem às
suas disposições.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas
as disposições da Lei Estadual nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, naquilo que
for compatível, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 13 de junho de 2018.

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