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norma nº 1102/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1102 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.102, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 09, de 08 de junho de 2004, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera Lei Municipal nº 09, de 08 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências.
Art. 2º O inciso IV do art. 23 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
(...)
IV - cumprimento das diretrizes institucionais e as orientações da chefia;"
Art. 3º O § 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
(...)
§ 2º A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será realizada ao longo
de 09 (nove) ciclos quadrimestrais, distribuídos durante o período de 36 (trinta e seis) meses, na forma
estabelecida em regulamento, devendo a comissão responsável comunicar periodicamente ao órgão de
pessoal acerca do atendimento dos requisitos previstos no art. 23."
Art. 4º O art. 25 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Será exonerado o servidor em estágio probatório que obtiver pontuação inferior a 60
(sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas, ou em três avaliações intercaladas, bem como aquele
cuja média final, ao término dos 09 (nove) ciclos avaliativos, seja inferior a 60 (sessenta) pontos.
Parágrafo único. Havendo parecer favorável à exoneração do servidor público, a Administração
Pública deverá oportunizar o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita."
Art. 5º O inciso II do art. 66 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1102 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1102/lei-ordinaria-n-1102-2026-altera-a-lei-municipal-n-09-de-08… 1/4
"Art. 66. (...)
(...)
II - a parcela da remuneração diária correspondente aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
sendo que o desconto não abona a conduta irregular na sua avaliação e outras penalidades via processo
administrativo disciplinar."
Art. 6º O art. 71 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar acrescido do inciso IV e do § 3º, com a
seguinte redação:
"Art. 71. (...)
(...)
IV - auxílio-transporte.
(...)
§ 3º As vantagens previstas neste artigo poderão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, exclusivamente quanto aos procedimentos operacionais de concessão, controle e gestão
administrativa."
Art. 7º Os artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Lei Municipal nº 09/2004, passam a vigorar
integralmente com a seguinte redação:
"Art. 123. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus a 30 (trinta)
dias de férias, observando as seguintes disposições:
I - as férias serão concedidas pela Administração conforme a conveniência do serviço,
preferencialmente dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito;
II - é vedado iniciar férias em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo;
III - a escala de férias poderá ser revista ou alterada por autoridade superior, mediante justificativa,
após consulta ao chefe imediato do servidor, observada sempre a continuidade e a necessidade do
serviço público;
IV - durante o período de férias, o servidor fará jus ao vencimento e a todas as vantagens
permanentes que percebia no momento do início do gozo;
V - o período de férias poderá ser fracionado em até 3 (três) etapas, não podendo ser inferior a 7
(sete) dias, mediante solicitação do servidor e análise da Administração;
VI - as férias constituem direito irrenunciável, sendo vedada sua acumulação por mais de dois
períodos, salvo por necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificada e autorizada pela
autoridade competente;
VII - na hipótese de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, será devido ao servidor, ou
a seus dependentes, o pagamento das férias proporcionais ao período trabalhado, acrescido do adicional
de 1/3 (um terço).
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1102 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1102/lei-ordinaria-n-1102-2026-altera-a-lei-municipal-n-09-de-08… 2/4
Art. 124. O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário,
observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 125. Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para fins de aquisição e gozo de
férias, os seguintes períodos:
I - faltas injustificadas ao serviço;
II - afastamento por licença sem remuneração;
III - suspensão disciplinar;
IV - afastamento por motivo de prisão, salvo se houver absolvição;
V - afastamentos não previstos em lei como de efetivo exercício.
Art. 126. O servidor perderá o direito às férias relativas ao período aquisitivo quando:
I - permanecer em licença sem vencimento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
II - sofrer suspensão disciplinar igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - afastar-se do trabalho por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, em razão de faltas
injustificadas.
Art. 127. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, podendo esse período ser reduzido
proporcionalmente caso ocorram faltas injustificadas, observados os seguintes critérios:
I - até 5 faltas injustificadas: mantém-se o direito a 30 dias de férias;
II - de 6 a 14 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 24 dias;
III - de 15 a 23 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 18 dias;
IV - de 24 a 32 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 12 dias;
V - acima de 32 faltas injustificadas: haverá perda do direito às férias.
Art. 128. Em situações devidamente justificadas, a Administração poderá antecipar o período de férias do
servidor, mediante comunicação prévia, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis, indicando o período que será usufruído, desde que o respectivo período aquisitivo já
tenha sido devidamente trabalhado.
Art. 129. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida,
em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o
artigo anterior."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Campina Grande do Sul, 25 de março 2026.
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1102 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1102/lei-ordinaria-n-1102-2026-altera-a-lei-municipal-n-09-de-08… 3/4
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/03/2026
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1102 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1102/lei-ordinaria-n-1102-2026-altera-a-lei-municipal-n-09-de-08… 4/4

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