| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 09, de 08 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.102, DE 25 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 09, de 08 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera Lei Municipal nº 09, de 08 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras providências. Art. 2º O inciso IV do art. 23 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. (...) (...) IV - cumprimento das diretrizes institucionais e as orientações da chefia;" Art. 3º O § 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. (...) (...) § 2º A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será realizada ao longo de 09 (nove) ciclos quadrimestrais, distribuídos durante o período de 36 (trinta e seis) meses, na forma estabelecida em regulamento, devendo a comissão responsável comunicar periodicamente ao órgão de pessoal acerca do atendimento dos requisitos previstos no art. 23." Art. 4º O art. 25 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Será exonerado o servidor em estágio probatório que obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas, ou em três avaliações intercaladas, bem como aquele cuja média final, ao término dos 09 (nove) ciclos avaliativos, seja inferior a 60 (sessenta) pontos. Parágrafo único. Havendo parecer favorável à exoneração do servidor público, a Administração Pública deverá oportunizar o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita." Art. 5º O inciso II do art. 66 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1102 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1102/lei-ordinaria-n-1102-2026-altera-a-lei-municipal-n-09-de-08… 1/4 "Art. 66. (...) (...) II - a parcela da remuneração diária correspondente aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, sendo que o desconto não abona a conduta irregular na sua avaliação e outras penalidades via processo administrativo disciplinar." Art. 6º O art. 71 da Lei Municipal nº 9/2004 passa a vigorar acrescido do inciso IV e do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 71. (...) (...) IV - auxílio-transporte. (...) § 3º As vantagens previstas neste artigo poderão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente quanto aos procedimentos operacionais de concessão, controle e gestão administrativa." Art. 7º Os artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Lei Municipal nº 09/2004, passam a vigorar integralmente com a seguinte redação: "Art. 123. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, observando as seguintes disposições: I - as férias serão concedidas pela Administração conforme a conveniência do serviço, preferencialmente dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito; II - é vedado iniciar férias em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo; III - a escala de férias poderá ser revista ou alterada por autoridade superior, mediante justificativa, após consulta ao chefe imediato do servidor, observada sempre a continuidade e a necessidade do serviço público; IV - durante o período de férias, o servidor fará jus ao vencimento e a todas as vantagens permanentes que percebia no momento do início do gozo; V - o período de férias poderá ser fracionado em até 3 (três) etapas, não podendo ser inferior a 7 (sete) dias, mediante solicitação do servidor e análise da Administração; VI - as férias constituem direito irrenunciável, sendo vedada sua acumulação por mais de dois períodos, salvo por necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente; VII - na hipótese de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, será devido ao servidor, ou a seus dependentes, o pagamento das férias proporcionais ao período trabalhado, acrescido do adicional de 1/3 (um terço). 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1102 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1102/lei-ordinaria-n-1102-2026-altera-a-lei-municipal-n-09-de-08… 2/4 Art. 124. O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária. Art. 125. Não serão considerados como tempo de efetivo exercício, para fins de aquisição e gozo de férias, os seguintes períodos: I - faltas injustificadas ao serviço; II - afastamento por licença sem remuneração; III - suspensão disciplinar; IV - afastamento por motivo de prisão, salvo se houver absolvição; V - afastamentos não previstos em lei como de efetivo exercício. Art. 126. O servidor perderá o direito às férias relativas ao período aquisitivo quando: I - permanecer em licença sem vencimento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; II - sofrer suspensão disciplinar igual ou superior a 30 (trinta) dias; III - afastar-se do trabalho por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, em razão de faltas injustificadas. Art. 127. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, podendo esse período ser reduzido proporcionalmente caso ocorram faltas injustificadas, observados os seguintes critérios: I - até 5 faltas injustificadas: mantém-se o direito a 30 dias de férias; II - de 6 a 14 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 24 dias; III - de 15 a 23 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 18 dias; IV - de 24 a 32 faltas injustificadas: o período de férias será reduzido para 12 dias; V - acima de 32 faltas injustificadas: haverá perda do direito às férias. Art. 128. Em situações devidamente justificadas, a Administração poderá antecipar o período de férias do servidor, mediante comunicação prévia, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, indicando o período que será usufruído, desde que o respectivo período aquisitivo já tenha sido devidamente trabalhado. Art. 129. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior." Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Campina Grande do Sul, 25 de março 2026. 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1102 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1102/lei-ordinaria-n-1102-2026-altera-a-lei-municipal-n-09-de-08… 3/4 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Prefeito Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/03/2026 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1102 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1102/lei-ordinaria-n-1102-2026-altera-a-lei-municipal-n-09-de-08… 4/4