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norma nº 126/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2000
Date 2000-05-25
EmentaESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
LEI N.° 126/2000 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art.1° Os servidores Públicos do Município de Campo Magro serão regidos na forma 
desta Lei. 
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS CARGO S PÚBLICOS 
CONCEITO- CLASSIFICAÇÃO - CRIAÇÃO - QUADRO 
Art. 2° Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público na 
administração direta autárquica e fundacional do Município de Campo Magro. 
Art. 3° Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número 
certo, com denominação própria e pago pelo Tesouro Municipal. 
§1° A Lei que criar cargo público, de iniciativa do Chefe do Executivo, deverá conter 
além das condições previstas neste estatuto, a abertura de crédito necessário à 
despesa respectiva; 
§2° Cargo é a vaga no quadro de pessoal, correspondente ao conjunto de deveres. 
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem 
Éwgtiül 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
§3° Os cargos serão efetivos ou em comissão. 
Art. 4° Os cargos efetivos serão os de carreira ou isolados. 
§1° São cargos de carreira os que, compostos por classes, permitem o acesso 
hierárquico às classes subseqüentes, mediante o preenchimento das condições que a 
lei determina; 
§2° Carreira é o agrupamento de classes de natureza ocupacional semelhante, 
dispostas em ordem crescente, segundo complexidade e responsabilidade; 
§3° Classe é a agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições e 
responsabilidades, observadas as exigências de escolaridade, qualificação profissional 
e demais requisitos; 
§4° São cargos isolados os que correspondem a determinados deveres, atribuições e 
responsabilidades, não integrando classes nem carreiras, podendo ser efetivos ou em 
comissão; 
§ 5° Os cargos efetivos podem ser divididos em funções, que consistem no conjunto de 
determinadas tarefas atribuições e responsabilidades de um cargo, que guardam 
similaridade entre si, cometidas a um servidor, a serem definidas em decreto; 
§ 6° O exercício das funções é determinado pela Administração, podendo ser alterado 
desde que o servidor tenha concluído o estágio probatório, seja detentor de habilitação 
e/ou qualificação profissional para exercê-las; 
§ 7° É vedado atribuir ao servidor encargo ou serviço diferente daqueles próprios de seu 
cargo ou função, assim definidos em decreto. 
Art. 5° Cargo em Comissão é aquele destinado ao desempenho de atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, cujo ocupante, servidor ou não, pode ser livremente 
nomeado ou exonerado pelo Chefe do Executivo. 
Art. 6° Quadro de pessoal é o quantitativo de cargos, composto de: 
I- Parte permanente, compreendida pelos cargos de caráter definitivo; 
II- Parte especial, agrupando os cargos de qualquer natureza, remanescentes de 
quadros anteriores, que não tenham correspondência no novo quadro, a serem 
extintos quando vagarem. 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
TITULO II 
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 7° Os cargos públicos municipais são acessíveis a brasileiros e estrangeiros, 
observados os requisitos fixados em lei. 
^^Art. 8° Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos públicos municipais. 
Art. 9° Os cargos públicos são providos por: 
I- nomeação; 
II- promoção; 
III- reintegração; 
IV - reversão; 
V- readaptação; 
VI- aproveitamento. 
SEÇÃO II 
DA INVESTIDURA • 
Art. 10 A investidura em cargo efetivo, no serviço público municipal ocorrerá por 
concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo, padrão e referência 
salarial iniciais de cada classe de carreira. 
Art. 11 São requisitos básicos para a investidura em cargo público municipal: 
I- a nacionalidade brasileira; 
II- o gozo de direitos políticos; 
III- a regularidade com o serviço militar; 
IV- a regularidade perante a Justiça Eleitoral; 
V- a aptidão física e mental; e 
VI- ser maior de 18 (dezoito) anos, no ato da investidura. 
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SEÇÃO III 
DAS NOMEAÇÕES 
Art. 13 As nomeações serão feitas: 
I - em caráter efetivo, para cargo isolado ou de carreira, sujeito ao cumprimento de 
estágio probatório; 
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva 
ser provido, sendo de livre escolha do Chefe do Executivo. 
Art. 14 A nomeação, para cargo efetivo seguirá rigorosamente a ordem de classificação 
no concurso público e atenderá o requisito de aprovação em exame de saúde a ser 
realizado pelo órgão competente do Município. 
Art. 15 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos cargos que a lei declare como de livre 
nomeação e exoneração; 
§ 2° Ao entrar em exercício, o servidor público, nomeado para cargo de provimento 
efetivo, ficará sujeito a avaliação especial de desempenho, por período de 03 (três) 
anos de efetivo exercício, durante o qual apurar-se-ão os seguintes requisitos: 
1. Idoneidade moral; 
II. Aptidão; 
III. Dedicação ao serviço; 
IV. Eficiência; 
V. Iniciativa; 
VI. Assiduidade e pontualidade; 
VII. Disciplina; 
VIII. Produtividade; 
IX. Responsabilidade; 
X. Domínio metodológico e de conteúdo; 
XI. Capacidade física e mental compatível com o desempenho das atribuições de 
seu cargo. 
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CAMPO MAGRO • PARANÁ 
§ 3° Para efeitos de estabilidade e estágio probatório não serão considerados como 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I. Licença Maternidade; 
II. Licença para freqüentar curso; 
III. Licença para fins de adoção; 
IV. Licença por período superior a 30(trinta) dias para tratamento da própria saúde, 
de pessoa da família e por acidente de serviço; 
V. Licença sem vencimento para tratar de interesses particulares; 
VI. Prisão para apuração de responsabilidade em crime ou condenação; 
VII. Afastamentos considerados obrigatórios pela Lei; 
VIII. Disposição funcional a órgão ou entidade pública federal, estadual ou 
municipal estranhos a Prefeitura do Município de Campo Magro. 
§ 4° O servidor municipal, já estável, ficará sujeito a nova avaliação especial de 
desempenho quando nomeado para outro cargo, sem interrupção de tempo, durante o 
qual a sua capacidade e aptidão serão objeto de avaliação para o desempenho do novo 
cargo; 
§ 5° Os requisitos da avaliação especial de desempenho serão aferidos em instrumento 
próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o 
regulamento; 
§ 6° Apresentadas irregularidades funcionais, apontadas pela chefia imediata, a 
qualquer tempo, o órgão de recursos humanos pertinente deverá encaminhar as 
avaliações á Comissão, composta por servidores efetivos e instituída em caráter 
permanente, especialmente para este fim pelo Chefe do Poder Executivo; 
§ 7° Na hipótese de acumulação legal, a avaliação especial de desempenho deverá ser 
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. 
SEÇÃO IV 
DOS CONCURSOS 
Art. 16 A investidura em cargo efetivo no serviço público municipal dar-se-á por 
concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão e referência iniciais de 
cada classe de cargo na carreira. 
Art. 17 Os limites de idade para a inscrição em concurso público, o prazo de validade 
deste e as condições especiais que o candidato deva satisfazer para o provimento de 
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Parágrafo Único: apenas poderá ocorrer limitação de idade para a inscrição caso a 
natureza das atribuições do cargo a preencher assim exija. 
SEÇÃO V 
DA RESERV A DE VAGAS 
Art. 18 Poderão ser reservados até 3% (três por cento) das vagas, nos concursos 
públicos, a pessoas portadoras de deficiência. 
§ 1° A reserva poderá ocorrer quando o provimento for pretendido para mais de uma 
vaga do quadro; 
§ 2° A relação de deficiências compatíveis com o exercício do cargo deverá constar de 
edital de concurso público; 
§ 3° O percentual a ser reservado corresponderá a número redondo, sendo em caso de 
arredondamento lançado o imediatamente inferior. 
§ 4° O resultado classificatório será divulgado em lista específica; 
§ 5° Inexistindo candidatos inscritos ou aprovados, as vagas reservadas ou 
remanescentes serão remanejadas; 
§ 6° A convocação ocorrerá respeitando-se a proporcionalidade de candidatos 
aprovados, iniciando-se pela relação geral. 
SEÇÃO VI 
DA POSS E 
Art. 19 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público e formaliza o início do 
exercício. 
Parágrafo Único: Não haverá posse nos cargos providos por promoção, reintegração, 
reversão, readaptação e aproveitamento, bem como, na designação para o exercício de 
função gratificada. 
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Art. 20 A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, no qual o nomeado 
prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os deveres do cargo e , 
cumprir fielmente a Constituição, as Leis e demais Regulamentos envidando esforços 
para o bem do Município. 
Parágrafo Único: O termo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que der a 
posse. 
Art. 21 Nenhum servidor poderá tomar posse sem exibir título de nomeação. 
Parágrafo Único: A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser 
responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei para a 
investidura no cargo. 
Art. 22 A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data 
da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial. 
§ 1° O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias 
mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente 
para dar a posse; 
§ 2° o prazo inicial para o servidor em férias ou em licença, exceto no caso de licença 
para tratamento de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao 
serviço; 
§3 ° Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, se esta tiver sido 
concedida, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação. 
SEÇÃO VII 
DO EXERCÍCIO 
Art. 23 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor. 
Parágrafo Único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão 
comunicados pelo Chefe da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor no 
órgão competente. 
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SEÇÃO VIII 
DA REVERSÃO 
Art. 24 Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado retorna à atividade, após 
verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 
§1° A reversão far-se-á ex-ofício; 
§2° O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos 
de idade ou se houver decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos da data da 
aposentadoria; 
§3° A reversão será condicionada a realização de exame pelo órgão médico pericial, o 
qual declarará a capacidade do servidor para o exercício das atribuições do cargo; 
§ 4° O servidor que reverter deverá reiniciar o exercício no prazo de 30 (thnta) dias, sob 
pena de caracterizar-se o abandono do cargo; 
Art. 25 A reversão far-se-á ao mesmo cargo ou seu sucedâneo, caso extinto. 
§ 1° Caso o cargo extinto não tenha sucedâneo especificado em lei, a reversão poderá 
dar-se a cargo de requisitos e conteúdos similares; 
§ 2° Verificada a inexistência do cargo que atenda as condições do "caput" e do 
parágrafo anterior, o servidor ficará em disponibilidade até posterior 
aproveitamento; 
§ 3° A reversão não poderá ocorrer a cargo de vencimento superior àquele ocupado 
pelo servidor antes da aposentadoria; 
§ 4° Se a reversão se fizer a cargo de vencimento inferior àquele ocupado 
anteriormente pelo servidor, será devida gratificação a titulo de complementação. 
Art. 26 O tempo em que o servidor esteve aposentado, no caso de reversão será 
considerado como de efetivo exercício para efeito da nova aposentadoria. 
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SEÇÃO IX 
DO APROVEITAMENTO 
Art. 27 Aproveitamento é o ingresso em novo cargo do servidor em disponibilidade. 
§ 1° Os servidores em disponibilidade terão preferência no preenchimento de vagas que 
se verifiquem no quadro de pessoal; 
§ 2° O aproveitamento far-se-á ex-ofício; 
^ § 3° O aproveitamento não poderá dar-se em cargo com requisitos, atribuições e 
vencimentos superiores àqueles do cargo que o servidor ocupava quando colocado em 
disponibilidade; 
§ 4° Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior àquele ocupado 
anteriormente pelo servidor, será devida gratificação a título de complementação; 
§ 5° O aproveitamento será condicionado à realização de exame pelo órgão médico 
pericial, o qual declarará a capacidade do servidor para o exercício das atribuições do 
cargo; 
§ 6° O servidor aproveitado deverá reiniciar o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob 
pena de caracterizar-se o abandono do cargo; 
§ 7° Sendo declarada, pelo órgão médico pericial, a incapacidade definitiva do servidor, 
•
para o exercício das atividades de todos os cargos em que seha possível o seu 
aproveitamento, será este aposentado por invalidez, na forma da lei, sendo 
considerado o período de disponibilidade como de efetivo exercício para este efeito 
especifico. 
SEÇÃO X 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 28 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com as modificações no seu estado de saúde 
devidamente comprovadas pelo Órgão Médico Pericial do Município que inviabilizem, 
definitivamente, a realização das tarefas inerentes à função a qual integra. 
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SEÇÃO XI 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 32 A reintegração, que decorre de sentença judicial transitada em julgado, é o 
reingresso no quadro de servidores municipais, com o restabelecimento dos direitos 
decorrentes do afastamento. 
Art. 33 A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver 
sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de 
vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. 
Art. 34 Quem estiver ocupando o lugar do servidor reintegrado ficará destituído de plano 
ou será reconduzido no cargo anterior, se não tiver estabilidade. 
Art. 35 O servidor reintegrado deverá ser submetido à inspeção médica. 
Art. 36 Verificada a incapacidade para o exercício da função, na forma deste Estatuto 
no cargo em que houver sido reintegrado, o servidor deverá ser readaptado. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 37 A vacância do cargo decorrerá de: 
a) exoneração; 
b) demissão; 
c) promoção; 
d) transferência; 
e) aposentadoria; 
f) falecimento. 
§ 1 ° Dar-se-á exoneração: 
a) a pedido do servidor: 
b) a critério do Chefe do Executivo, quando se tratar de cargo em comissão ou função 
gratificada; 
c) quando não satisfeitas as condições para aquisição da estabilidade; 
d) por ato do Chefe do Executivo, para redução das despesas com pessoal, na forma 
da lei. 
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Parágrafo Único: Considera-se readaptação, para os fins desta lei, o aproveitamento 
compulsório do servidor estável em cargo o mais compatível com a capacidade física ou 
mental residual do servidor. 
Art. 29 A readaptação tanto para cargo de igual ou inferior classificação respeitará a 
habilitação exigida, não acarretará redução do vencimento, ficando o servidor obrigado 
a cumprir a jornada estabelecida para a qual foi readaptado. 
Parágrafo Único: É vedada readaptação para cargo em carreira de classificação 
superior a ocupada pelo readaptando. 
Art. 30 O servidor readaptado será enquadrado no padrão e referência de igual valor ou 
imediatamente superior do novo cargo. Recebendo, quando for o caso, 
complementação de vencimento, a titulo de diferença salarial, e terá o seu valor 
corrigido de conformidade com os reajustes salariais concedidos ao servidor. 
§ 1° Sobre a diferença salarial constante no "caput" deste artigo incidirão todas as 
vantagens e descontos legais, como se vencimento fosse; 
§ 2° Não sendo possível o enquadramento da forma prevista no "caput" o servidor 
readaptado fará jus a complementação de vencimento, a titulo de diferença salarial, 
integrará cálculos dos proventos, quando de sua aposentadoria pelos cofres municipais. 
Art. 31 Fica criada a gratificação pela redução de capacidade laborativa para o servidor 
readaptado sendo devida desde que: 
I- viesse o servidor percebendo gratificação de risco de vida ou saúde ou gratificação 
de responsabilidade técnica até o momento da readaptação e; 
II - houver comprovação pelo Órgão Médico Pericial do Município de que a modificação 
do estado de saúde tenha sido gerada pela atividade de risco de vida, de saúde ou pela 
atividade técnica que vinha exercendo no cargo de origem. 
§ 1° A gratificação pela redução de capacidade laborativa será remunerada pelo valor 
percentual da gratificação de risco de vida ou saúde ou gratifrcação de responsabilidade 
técnica que o servidor estava percebendo à época da readaptação; 
§ 2° Sobre a gratificação criada pelo "caput" deste artigo incidirão todas as vantagens e 
descontos legais previstos para a gratificações que lhe deram origem; 
§ 3° A gratificação pela redução de capacidade laborativa integrará os cálculos dos 
proventos desde que cumpridos os requisitos previstos para a incorporação 
gratificações que lhe deram origem como se estas fossem. 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
§ 2° A demissão será aplicada como penalidade administrativa; 
§ 3° Verificada a vaga no cargo, automaticamente será considerada aberta para o 
regular preenchimento. 
Art. 38 O servidor público estável só perderá o cargo: 
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada 
ampla defesa; 
IV. mediante ato normativo motivado do Chefe do Executivo, no caso de redução de 
pessoal em atividade funcional, órgão ou unidade administrativa, na forma da lei. 
Parágrafo Único: A implementação do disposto no inciso IV, é condicionada ao ajuste 
dos gastos com pessoal aos limites estabelecidos em lei quando a redução das 
despesas com cargos em comissão e funções gratificadas e a exoneração de 
servidores não estáveis não tiver sido suficiente. 
Art. 39 Disponibilidade é o afastamento do servidor, em virtude da extinção ou 
declaração da desnecessidade do cargo que ocupava. 
§1^ 0 servidor em disponibilidade perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de 
serviço até que se dè o seu aproveitamento; 
§ 2° Aplicam-se igualmente aos servidores reintegrados, quando couberem, as normas 
relativas à disponibilidade. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO ÚNICA 
DA PERD A DO CARGO 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO ÚNICA 
DA DISPONIBILIDADE 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
CAPÍTULO V 
SEÇÃO ÚNICA 
DO AVANÇO FUNCIONAL 
POR PROGRESSÃO E PROMOÇÃO 
Art. 40 O avanço funcionai ocorrerá por meio: 
I- Progressão, que consiste na passagem de uma referência para a seguinte, dentro 
do mesmo padrão e classe cumpridos, no mínimo, 980 (novecentos e oitenta) dias de 
trabalho efetivo na referência em que se encontra, na forma do respectivo regulamento; 
II- Promoção, poderá ocorrer, de acordo com as necessidades da Administração, por 
meio de processo seletivo especifico, e que consiste na passagem de uma classe para 
o padrão e a referência iniciais da classe imediatamente superior dentro do mesmo 
cargo, respeitada a qualificação profissional a aptidão e a escolaridade do servidor, 
cumpridos, no mínimo, 980 (novecentos e oitenta) dias de trabalho efetivo na classe em 
que se encontra, na forma do respectivo regulamento. 
§ 1° No caso de promoção, se o vencimento, padrão e referências iniciais da nova 
classe tiver valor igual ou inferior ao padrão e referência cujo valor já era percebido pelo 
servidor, este será colocado no padrão e referência de valor imediatamente superior 
àquele em que se encontrava. 
Art. 41 A progressão e a promoção estarão condicionadas aos resultados da avaliação 
de desempenho e poderão ser realizadas a critério e por necessidade da 
Administração, segundo disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 1° O processo de promoção está condicionado a inexistência de candidatos 
aprovados em concurso público, durante o período de validade fixado em regulamento 
próprio; 
§ 2° No edital do processo de promoção deverá ser definido o número de vagas 
ofertadas e os critérios para a pontuação do tempo de serviço, cursos 
profissionalizantes, aperfeiçoamento e especialização, e resultado da avaliação de 
desempenho que serão considerados como títulos. 
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TÍTULO III 
SEÇÃO ÚNICA 
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 42 Os servidores públicos integrantes do quadro próprio do Município de Campo 
Magro, serão regidos pelo Regime Geral da Previdência Social. 
Art. 43 A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção e disponibilidade 
será feita em dias. 
§ 1° Serão computados os dias de efetivo exercício apurados no registro de freqüência 
ou da folha de pagamento; 
§ 2° O número de dias será convertido em anos; 
§ 3° Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 
(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano. 
quando excederam esse número. 
Art. 44 Serão considerados de efetivo exsrcício as faltas abonadas. 
Art. 45 Serão considerados dias de efetivo exercício aqueles decorrentes do 
afastamento do servidor em virtude de: 
1. férias; 
II. casamento até 08 (oito) dias; 
III. por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão e sogros; 
IV. convocação, para o serviço militar; 
V. júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI. ter sido colocado à disposição de outro município, do governo estadual e federal 
por ato do Chefe do Executivo; 
VII. licença ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; 
VIII. licença maternidade; 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPITULO I 
DOS DIREITOS 
SEÇÃO I 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
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IX. licença paternidade; 
X. moléstia devidamente comprovada até 03 (três) dias por mês; 
XI. missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando 
o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Executivo; 
Art. 46 O tempo de serviço público federal, estadual e o prestado a outros municípios e 
a organizações autárquicas, computar-se-á para efeitos de disponibilidade e 
aposentadoria. 
Art. 47 O tempo de serviço público municipal, o prestado às autarquias municipais, ao 
Estado do Paraná e às Forças Armadas, será contado para todos os efeitos legais. 
Art. 48 Será assegurado ao servidor o direito de licença para o exercício de cargo 
eletivo, enquanto durar os efeitos legais. 
Art. 49 Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. 
SEÇÃO II 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 50 É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar. 
Art. 51 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 52 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedida o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5" (cinco) dias e decididos dentro de 30 
(trinta) dias, improrrogáveis. 
Art. 53 Caberá recurso: 
I- do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a 
decisão. 
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CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 54 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for . 
provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado. 
Art. 55 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: 
I- em 05 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram aposentadoria ou 
disponibilidade; 
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. 
Art. 56 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação impugnando ou, 
quando este for de natureza reservada da data interessado. 
Art. 57 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição até 02 (duas) vezes. 
Art. 58 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo. 
Art. 59 Ao servidor estudante, poderá ser concedido horário especial para o 
cumprimento de sua jornada de trabalho, segundo o funcionamento da respectiva 
unidade administrativa, ficando a critério da administração a concessão, conforme 
regulamento próprio. 
TÍTULO V 
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS 
CAPITULO ÚNICO 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 60 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo 
correspondente ao padrão fixado em lei. 
Art. 61 Remuneração é a retribuição total paga ao servidor pelo efetivo exercício do 
cargo, e mais quotas ou percentagens atribuídas em lei. 
SEÇÃO III 
DO HORÁRIO ESPECIA L PARA SERVIDOR ESTUDANTE 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
CAMPO MAGRO - PARANÁ 
Art. 62 Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou 
remuneração o servidor que não estiver no exercício do cargo, cabendo, em caso de 
pagamento indevido, à autoridade que ordenar, a imediata reposição da importância 
correspondente. 
Art. 63 O servidor nomeado para exercer cargo isolado provido em comissão, perderá o 
vencimento ou remuneração do cargo efetivo. 
Parágrafo Único: Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o 
servidor poderá optar por ele. 
^ Art. 64 O servidor perderá o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao 
serviço, salvo por motivo de afastamentos permitidos neste estatuto. 
Art. 65 Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência pelo ponto. 
Art. 66 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente as entradas e saídas dos 
servidores em serviço, segundo regulamentação das unidades administrativas. 
§ 1° Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à 
apuração da freqüência; 
§ 2° Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios eletrônicos ou 
magnéticos; 
§ 3° Enquanto não adotados os meios eletrônicos ou magnéticos a que se refere o 
parágrafo anterior, serão usados folhas ponto ou livros próprios; 
^ § 4° Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado 
dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço; 
§ 5° A infração do disposto no parágrafo anterior determinará, quando for o caso, a 
responsabilidaue pecuniária da autoridade que tiver expedido a orrf«m, sem prejuízo da 
ação disciplinar que for cabível. 
Art. 67 Os regimentos e demais regulamentos, observadas as disposições legais, 
determinarão para as unidades administrativas a forma e o período de trabalho diário. 
Art. 68 As descrições para cada cargo ou função determinarão a carga horária semanal, 
a forma e o período de trabalho diário. 
Art. 69 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser 
antecipado ou prorrogado pelas chefias imediatas. 
§ 1° No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o 
trabalho extraordinário, na forma estabelecida em lei; 
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§ 2° Caso comprovada a flagrante desnecessidade de antecipação ou prorrogação 
de período de trabalho, a chefia imediata que houver concedido ou ordenado, por ela 
responderá disciplinarmente. 
Art. 70 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as 
unidades administrativas municipais ou ser suspensos os seus trabalhos. 
Art. 71 As funções gratificadas são instituídas por ato do Chefe do Executivo para o 
atendimento de encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, 
sendo o seu exercício privativo de servidor municipal efetivo. 
§ 1° Será de livre escolha do Chefe do Executivo a designação de servidor para o 
exercício de função gratificada, mediante ato expresso; 
§ 2° A designação para função gratificada implica no cumprimento de regime de tempo 
integral; 
§ 3° Aos servidores com jornada de trabalho diferenciada, assegura-se o pagamento de 
complementação de vencimentos para ajustá-los à carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais, enquanto durar o exercício da função; 
Art. 72 A gratificação será paga cumulativamente com o vencimento do cargo. 
Art. 73 Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, 
casamento, doença, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes da função 
para a qual foi designado. 
Art. 74 Poderá haver substituição remunerada nd afastamento temporário que exceder 
30 (tnnta) dias do ocupante de cargo em comissão ou do designado para função 
gratificada. 
§ 1" A substituição será condicionada à expedição de ato pela autoridade competente e 
perdurará enquanto subsistirem os motivos que a determinaram. 
Art.75 Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o servidor poderá perceber, 
pela natureza da atividade, segundo regulamentação própria, as seguintes vantagens: 
SEÇÃO II 
DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
I- ajuda de custo; 
II- diánas; 
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III- gratificação; 
a) pela execução de trabalho de natureza especial; 
b) com risco de vida ou saúde; 
c) pela prestação de serviço extraordinário; 
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; 
e) pelo regime de dedicação integral; 
f) a título de representação quando em serviço ou estudo fora do Município, ou quando 
designado, pelo Chefe do Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação 
coletiva ou para função de sua confiança; 
g) de magistério; 
h) adicional por tempo de serviço; 
i) de representação de gabinete; 
j) outras que forem previstas em lei; 
k) quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de 
trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas em 
comissões de concursos e provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente 
instituídos; 
I) pelo exercício de função gratificada prevista em lei; 
m) adicional noturno de 25% (vinte e cinco) por cento, sobre o valor hora, devido nos 
casos em que o servidor prestar serviços no período de 22 (vinte e duas) horas de 
um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte; 
IV - Percentagem, por produtividade. 
Art. 76 Excetuados os casos expressamente previstos, o servidor não poderá receber, 
a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra 
vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou 
paraestatais, ou organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nas quais 
tenha sido mandado servir, ou ainda, de particular. 
Art. 77 Os vencimentos e proventos do servidor não poderão sofrer descontos que não 
sejam previstos em lei ou decorram de sentença judicial transitada em julgado. 
SEÇÃO III 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 78 A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução 
de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e de saúde, será determinada em 
Decreto. 
Art. 79 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser paga por hora 
de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma base do padrão de vencimento 
percebido pelo servidor em cada hora de período normal. , 
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§ 1° A prestação de serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada; 
§ 2° A prestação de trabalho durante o descanso semanal, será pago com acréscimo de 
100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada; 
§ 3° Não se aplicam acréscimos sobre a hora trabalhada quando decorrente de 
turnos ou escalas de trabalho. 
Art. 80 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científica ou 
de utilidade para o serviço público será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo 
Chefe do Executivo. 
Art. 81 A gratificação relativa ao exercício em órgão local de deliberação coletiva será 
fixada em Decreto. 
Art. 82 Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção preliminar que 
couber, a chefia que ordenar a prestação de serviço extraordinário sem que disponha 
da necessária autorização, salvo o caso de urgência comprovada. 
Art. 83 Pelo falecimento do servidor, o Município pagará o valor de um vencimento 
mensal a título de auxílio funeral. 
§ 1 O pagamento do valor de auxílio funeral será feito a viúva ou viúvo, companheira 
ou companheiro e, na ausência destes, aos filhos do falecido mediante pedido coletivo. 
§ 2.° O pagamento do valor definido no parágrafo primeiro será feito após a 
mk apresentação do atestado de óbito. 
Art. 84 Ao servidor que se deslocar da sede do Município no desempenho de suas 
atribuições , por período previamente detemiinável, poderá ser concedida diária, em 
valor estimado, para a cobertura de despesas a título de alimentação, pousada, 
locomoção e outras necessárias ao desempenho da incumbência. 
Art. 85 O servidor deverá prestar contas à Administração, das despesas realizadas e 
devidamente comprovadas , em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao Município, 
ressarcindo aos cofres municipais eventuais saldos. 
SEÇÃO IV 
DAS DIÁRIAS 
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SEÇÃO V 
DAS FÉRIAS 
Art. 86 O servidor gozará a cada 12 (doze) meses, 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias, observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência da 
Administração. 
§ 1° É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. 
Art. 87 Durante as fénas o servidor terá direito a todas as vantagens como se estivesse 
em exercício. 
Art. 88 O chefe da unidade administrativa organizará a escala de férias para o ano, 
considerando-se o ano civil, podendo alterá-la de acordo com as conveniências do 
serviço, avisados os servidores interessados, sempre que possível, com a antecedência 
mínima de 10 (dez) dias. 
Parágrafo Único. Os servidores que exercerem função de chefia e direção não serão 
compreendidos na escala. 
Art. 89 É proibida a acumulação de férias, bem como o seu pagamento em numeráho. 
Parágrafo Único: Identificada a conclusão de novo período aquisitivo, o servidor estará 
automaticamente em férias. 
Art. 90 Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outra vantagem legal, o servidor 
poderá faltar ao serviço, por motivo de: 
a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos; 
b) falecimento do cônjuge ou companheiro(a), a ele equiparado na forma da lei, filhos, 
pais e irmãos, até 08 (oito) dias consecutivos; 
c) falecimento dos sogros, até 02 (dois) dias consecutivos. 
TÍTULO VI 
CAPÍTULO ÚNICO 
SEÇÃO I 
DOS AFASTAMENTOS 
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SEÇÃO II 
DAS LICENÇAS 
Art. 91 O servidor efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado: 
a) para tratamento de saúde; 
b) quando acidentado no exercício de suas atribuições 
c) quando acometido de doença, devidamente comprovada e acolhida pela 
administração. 
d) por motivo de doença em pessoa de sua família; 
e) quando convocado para o serviço militar; 
f) para tratamento de interesses particulares, (só para servidores efetivos). 
Art. 92 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado 
no respectivo laudo ou atestado. 
Art. 93 Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, 
salva caso de prorrogação. 
Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou 
remuneração e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, na demissão por abandono do 
cargo. 
Art. 94 Em gozo de licença o servidor não contará tempo para nenhum efeito, exceto 
quando se tratar de licença concedida à gestante e por acidente em serviço. 
Art. 95 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de 
segurança nacional, será concedida licença com vencimentos e adicionais inerentes ao 
cargo, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de 
incorporado. 
§1° A licença será concedida mediante comunicação do servidor ao Chefe da unidade 
administrativa ou serviço, acompanhada de documento oficial que prove sua 
incorporação; 
§ 2° Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias 
para que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração. l 
SEÇÃO III 
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 
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Art. 96 Ao servidor que houver feito curso para oficial de Reserva das Forças Armadas, 
será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios 
prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquela 
vantagem pecuniária assegurado em caso contrário a direito de opção. 
SEÇÃO IV 
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Art. 97 Depois de 03 (três) anos de exercício, o servidor poderá obter licença, sem 
I vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares. 
§ 1° A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor em exercício for 
inconveniente ao interesse do serviço; 
§ 2° O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. 
Art. 98 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor 
nomeado ou transferido antes de assumir o exercício. 
Art. 99 Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares 
ao servidor que, a qualquer título, estiver ainda obrigado a indenização ou devolução 
aos cofres públicos. 
Art. 100 Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares 
depois de decorrido 02 (dois) anos da terminação da anterior. 
Art. 101 O servidor poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da 
licença. 
Art. 102 A autoridade que houver concedido a licença poderá, a todo o tempo, desde 
que o exija o interesse do serviço público, cassá-la, marcando razoável prazo para o 
servidor licenciado reassumir o seu exercício. 
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TÍTULO VII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO ÚNICO 
SEÇÃO I 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 103 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para : 
I- dois cargos privativos de médicos; 
II- dois cargos de professor; 
III- um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
Parágrafo Único: Para efeito do parágrafo anterior são necessárias a compatibilidade 
de horário e a correlação de matérias. 
Art. 104 A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de 
exercício dos dois cargos em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar 
das horas de trabalho determinadas para cada um. 
Art. 105 Verificado, mediante processo administrativo, que o servidor está 
acumulando, deverá ele optar por um dos cargos ou funções, sendo obrigado a restituir 
o que indevidamente houver recebido. 
Art. 106 São deveres do servidor, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função: 
I- comparecer na unidade administrativa, às horas de trabalho ordinário e às do 
extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem; 
II- cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais; 
III- guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa que não devem ser 
divulgados; 
IV- representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver 
conhecimento e que ocorrerem na unidade administrativa em que servir, ou as 
autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não 
tomarem em consideração suas representações. Se o chefe não encaminhar a 
representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data em que a 
tiver recebido para esse fim, o servidor poderá fazè-lo diretamente; 
V- tratar com urbanidade os cidadãos; |\ 
SEÇÃO II 
DOS DEVERE S 
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VI- freqüentar cursos legalmente Instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; 
VII- zelar pela economia do Município e pela conservação do que for confiado à sua . 
guarda ou utilização; 
VIII- providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua 
declaração de família; 
IX- trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, e ordens 
de serviço que lhe forem distribuídos; 
X- apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for 
determinada para cada caso; 
XI- apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos 
previstos em lei, regulamento ou regimento; 
^ XII-atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, ás requisições 
^ de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos 
órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões 
requeridas para defesa de direito; 
XIII- proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública; 
XIV- desempenhar suas atribuições em obediência aos princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência. 
SEÇÃO III 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 107 Ao servidora proibido: 
I- referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades 
constituídas e aos atos da administração, podendo porém, em trabalho devidamente 
assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e 
eficiência do serviço público; 
II - retirar sem prévia permissão da cutoridade competente, qualquer documento ou 
material existente na unidade administrativa; 
III - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude 
de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator; 
IV - exercer comércio entre os companheiros de serviço; 
V- celebrar contratos com o Município, em nome próprio ou como representante de 
outrém; 
VI - requerer ou promover a concessão de privilégios garantias de juros ou outros 
favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção 
própria: 
VII - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa, 
estabelecimento ou instituição que tenha relação contratual ou de dependência com o 
Município: 
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VIII - comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou nela 
exercer encargo ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista ou 
comanditário. 
IX - praticar a usura em qualquer das suas formas; 
X - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer unidade 
administrativa pública municipal, exceto quando se tratar de interesse de parente até o 
segundo grau; 
XI - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades 
estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por 
si ou por interposta pessoa 
XII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidário. 
SEÇÃO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 108 O servidor é responsável: 
I - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, indolência, 
negligência ou omissão; 
II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravies que sofrerem os bens e os materiais 
sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por 
culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado; 
III - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus 
subordinados; 
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias 
e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte 
sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal. 
Art. 109 Ressoivados os casos de decisão judicial condenatoria, r» servidor que tiver 
que indenizar a Fazenda municipal, por ato do qual não t^nha culpa, poderá fazê-lo 
mediante desconto em folha de pagamento. 
§ 1° O desconto em folha de pagamento incidirá sobre o valor da remuneração do 
servidor e respeitará o limite mínimo de 10% (dez por cento), salvo se o servidor 
autorizar desconto maior; 
§ 2° O pagamento de indenização não prejudica a aplicação de pena disciplinar 
mediante sindicância ou processo disciplinar, nos termos da lei; 
§ 3° A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil 
ou criminal, nos termos da lei. 
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SEÇÃO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 110 São penas disciplinares: 
I - repreensão; 
II - suspensão; 
III - multa: 
IV - destituição de função; 
^ V - demissão. 
Art. 111 A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou 
falta de cumprimento de deveres. 
Art. 112 A pena de suspensão, que não exceder de 90 (noventa) dias será aplicada em 
caso de falta grave, devidamente fundamentada, ou de reincidência, nos termos da lei. 
§ 1° Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou 
remuneração, obrigado o servidor, neste caso, a permanecer em serviço; 
§ 2° O servidor suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do 
cargo. 
Art. 113 A destituição da função dar-se-á: 
91 - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; 
II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu 
para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrém. 
Art. 114 A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I- abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviço sem causa 
justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados; 
II - receber propinas, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou 
solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrém, ainda que fora de suas funções 
mas em razão delas; 
III - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas que tratem 
ou tenha interesse na unidade administrativa ou que estejam sujeitas à sua 
fiscalização; 
IV - exercer a advocacia administrativa. 
Parágrafo Único: A pena de demissão poderá ser aplicada nos casos previstos no artigo 
107 - Das Proibições. 
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Art. 115 Atenta à gravidade de falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "A 
Bem do Serviço Público". 
Art. 116 O ato de demissão do servidor mencionará sempre a sua causa. 
Parágrafo Único. Uma vez submetido a sindicância ou processo administrativo, o 
servidor público só poderá ser exonerado a pedido depois da conclusão do processo e 
de reconhecida a sua inocência. 
Art. 117 Para a aplicação das penas de suspensão superior a 07 (sete) dias, 
demissão e destituição da função, apuráveis por Sindicância ou por Comissão de 
Inquérito Administrativo, é competente o Chefe do Executivo. 
§ 1° As penas de repreensão e suspensão até 07 (sete) dias, poderão ser aplicadas, 
independente de sindicância ou inquérito, pelos Diretores de Departamento 
diretamente subordinados ao Prefeito; 
§ 2° No caso de reincidência a aplicação de penalidade deverá ser precedida de 
sindicância. 
Art. 118 Deverão constar no assentamento individual todas as penas impostas ao 
servidor inclusive as decorrentes de falta de comparecimento às sessões de júri para 
que for sorteado. 
Art. 119 As faltas puníveis com repreensão, prescrevem no prazo de 04 (quatro) anos. 
Art. 120 Será cassada por decreto a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar 
provada que o servidor aposentado ou em disponibilidade: 
I- praticou falta grave no exercício do cargo ou função ainda não prescrita; 
II - foi condenado por crime cuja pena importará em demissão, se estivesse na 
atividade; 
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
IV - exerceu advocacia administrativa, sob qualquer forma; 
V - firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como 
representante de outrém; 
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal. 
§ 1° Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo 
legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu aproveitamento; 
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato da cassação de aposentadoria ou da 
disponibilidade, seguir-se-á de demissão. 
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SEÇÃO VI 
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 121 A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no 
serviço é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meio de sindicância 
administrativa, a qual será instaurada pelo Chefe do Executivo. 
Art. 122 Promoverá a sindicância Comissão designada pela autoridade que a houver 
determinado e composta por 03 (três) servidores estáveis. 
Parágrafo Único: Ao designar a Comissão o Chefe do Executivo deverá indicar seu 
Presidente. 
Art. 123 A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da 
sindicância ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na unidade 
administrativa durante o curso das diligências e a elaboração do relatório. 
Art. 124 A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três) 
dias, contados da designação dos membros da Comissão, e concluída no prazo de 15 
(quinze) dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início. 
Parágrafo Único: Durante o período de apuração dos fatos e para que em nada seja 
obstaculizada, por recomendação da Comissão e decisão do chefe do executivo, o 
servidor poderá ser afastado por no máximo 15 (quinze) dias, ficando preservada a 
percepção da remuneração. 
Art. 125 A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que 
possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como, proceder a todas as 
diligências que julgar conveniente à sua elucidação. 
Art. 126 Ultimada a sindicância remeterá a Comissão à autoridade que a instaurou, 
através de relatório que configura o fato, indicando o seguinte; 
1) Se é irregular ou não; 
2) Caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria. 
Parágrafo Único. O relatório não deverá propor qualquer medida excetuada a abertura 
de Processo Administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior. 
Art. 127 Decorrido o prazo previsto no artigo 124, sem que seja apresentado o 
Relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilização dos membros 
da Comissão. 
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SEÇÃO VII 
DO PROCESS O ADMINISTRATIVO 
Art. 128 Julgado procedente o Relatório da Comissão de Sindicância que conclua pela 
irregularidade do fato e pela discriminação de autoria, a autoridade que a houver 
determinado ficará obrigada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, a 
instaurar processo administrativo para responsabilização do indicado ou indiciados, 
assegurando-se-lhes amplo direito de defesa. 
•
Parágrafo Único. A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, 
demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, será procedida pelo processo 
administrativo. 
Art. 129 O processo administrativo será realizado por Comissão de Inquérito. 
Art. 130 O prazo para o inquérito, que constará da instrução e defesa será de 60 
(sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, nos casos de força maior pela 
autoridade que lhe tiver determinado a instauração. 
§ 1*» O acusado será intimado inicialmente para acompanhar todos os atos e diligências 
do inquérito, podendo constituir advogado; 
§ 2° Achando-se o acusado em lugar incerto, a intimação será feita por edital publicado 
em órgão oficial, durante 03 (três) dias consecutivos, dando-se-lhe o prazo de 10 (dez) 
dias, findo os quais correrá o inquérito à revelia. 
©Art . 131 Na fase de instrução a Comissão deverá ouvir o acusado, as pessoas que 
tenham conhecimento do fato que lhe é imputado ou que lhe possam prestar 
esclarecimento a respeito, bem como proceder a todas as diligências que julgar 
convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. 
Art. 132 Ultimada a instrução, a Comissão mandará dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, citar o acusado, para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar defesa escrita e 
requerer a produção de provas. 
§ ^° Achando-se o acusado em lugar incerto, proceder-se-á nos termos do parágrafo 2° 
do artigo 130; 
§ 2° Será aberta vista do inquérito ao acusado no lugar designado pela Comissão 
durante o prazo para a defesa. 
(\ 
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Art. 133 Será designado "ex-ofício", por quem houver instaurado o processo, 
servidores sempre que possível da mesma classe e categoria e, de preferência, 
bacharel em Direito para acompanhar o processo e se incumbir de defesa do indiciado 
revel. 
Art. 134 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade 
competente, acompanhado de Relatório no qual concluirá indicando: 
I- Se foi ou não cometida falta; 
II- Qual o dispositivo transgredido ou violado; 
III- Se há ou não atenuantes ou agravantes. 
© Art. 135 Apresentado o Relatório, a Comissão ficará a disposição da autoridade que 
houver mandado instaurar o inquérito para prestação de qualquer esclarecimento 
julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a data em que for proferido o 
julgamento. 
Art. 136 Recebido o processo a autoridade que o houver instaurado proferirá a decisão 
no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilização. 
§ 1° Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá 
automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, quando 
suspenso preventivamente; 
§ 2° No caso de alcance ou malversação apurado em inquérito, o afastamento poderá 
ser prolongado por todo o processo administrativo. 
^ Art. 137 Tratando-se de crime, a autoridade que determinou o processo administrativo 
W providenciará a instauração de inquérito policial encaminhando o translado das peças 
do processo à autoridade competente. 
Art. 138 A autoridade que instaurou o processo proporá a quem de direito, obedecidos 
os prazos legais, as sanções e providências que excederem de sua alçada. 
Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o 
julgamento à autoridade competente para imposição de penas mais graves. 
Art. 139 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor 
constituído pelo indiciado. 
Art. 140 Caracterizado o abandono do cargo ou função na forma deste Estatuto, a 
autoridade competente, em face das informações da unidade administrativa ou de 
recursos humanos, promoverá publicação no órgão oficial de editais de chamamento, 
pelo prazo de 20 (vinte) dias. 
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§ 1° Findo o prazo fixado neste artigo, a autoridade, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, 
ficará obrigada, sob as penas de lei, a instaurar processo administrativo; 
§ 2° O indiciado, na fase da defesa, só poderá argumentar em seu favor apresentando 
provas de existência de força maior ou de coação; 
§ 3° Se as conclusões do processo administrativo forem contrárias ao indiciado, a 
Comissão proporá ao Prefeito a expedição do Ato de demissão. 
Art. 141 O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo 
administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência. 
Art. 142 A suspensão preventiva de até 30 (trinta) dias será ordenada pelo Prefeito 
desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este não venha influir na 
apuração de falta que lhe é atribuída. 
Art. 143 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo administrativo 
findo, de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam provas, fatos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. 
§ 1" Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida 
por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual; 
§ 2° Correrá a revisão em apenso ao processo originário; 
§ 3° Não uonstitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da 
penalidade. 
Art. 144 O requerimento de revisão deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal. 
Art. 145 Deferida a revisão, o Prefeito a distribuirá a uma Comissão previamente 
designada, composta de três servidores estáveis, sempre que possível de categoria 
igual ou superior a do acusado, indicando o que deva servir de Presidente para 
processá-la. 
§ 1° O Presidente da Comissão designará o membro que deva secretariá-la. 
SEÇÃO VIII 
DA REVISÃO DO PROCESS O ADMINISTRATIVO 
§ 2° É impedido de funcionar na revisão quem houver participado da Comissão do 
Processo Administrativo. 
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Art. 146 Na inicial, a requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que -, 
arrolar. 
Parágrafo Único. Será considerada informante a testemunha que residindo fora do 
Município, prestar depoimento por escrito. 
Art. 147 A Comissão deverá instalar-se dentro de 3 (três) dias de sua designação e 
marcar o prazo de 10 (dez) dias ao interessado para contestar os fundamentos da 
acusação do processo que o puniu. 
Art. 148 Concluída a revisão, será o processo, dentro de 5 (cinco) dias, encaminhado, 
com o relatório da Comissão ao Chefe do Poder Executivo, para julgamento. 
Parágrafo Único: O relatório não deverá propor qualquer medida, limitando-se a 
apreciar as provas, alegações e depoimentos. 
Art. 149 O prazo da revisão será de 30 (trinta) dias, podendo nele serem realizadas as 
diligências necessárias. O prazo de julgamento será de 10 (dez) dias, prorrogáveis, pelo 
mesmo tempo se for consultada a Comissão para maiores esclarecimentos. 
Art. 150 Proferido na revisão julgamento favorável ao requerente, o Prefeito tornará sem 
efeito as penalidades aplicadas, expedindo ato revogatorio de demissão, quando for o 
caso. 
Parágrafo Único. O julgamento favorável implicará no restabelecimento de todos os 
direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada. 
Art. 151 Quando no curso da revisão falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser 
revista, para prosseguir a defesa será designado um servidor de preferência 
diplomado em Direito. 
Art. 152 No julgamento da revisão, poderá ser alterada a classificação da infração, 
declarado isento de culpa o recorrente, modificada a pena ou anulado o processo. 
Parágrafo Único: Não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão. 
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TÍTULO VIII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 153 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público. 
Art. 154 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos. 
Art. 155 Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções 
que a lei determinar. 
§ 1° Na alteração de jornada de trabalho por lei específica, será concedido ao servidor 
o direito de opção; 
§ 2° Na hipótese de manutenção da jornada anterior a alteração, se menor, não 
poderá o servidor realizar trabalho em horário extraordinário, exceto com prévia 
deliberação do Chefe do Executivo. 
Art. 156 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contráno. 
Edifício Sede da Prefeitura de Campo Magro, 25 de maio de 2000. 
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DISGLE1.12e/AMF 

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