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norma nº 1444/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1444 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaEstabelece o Plano de Demissão Voluntária dos empregados públicos municipais do Poder Legislativo de Carambeí.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI Nº 1444/2022
SÚMULA: ESTABELECE O PLANO DE 
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DOS 
EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DO PODER LEGISLATIVO DE CARAMBEÍ.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições 
legais, SANCIONO a seguinte 
LEI
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Carambeí, o 
Programa de Demissão Voluntária (PDV) de servidores públicos municipais efetivos. 
Parágrafo único. O PDV faz parte de um planejamento na estrutura de pessoal e tem por objetivo 
indenizar os trabalhadores pelo tempo de serviço prestado, oferecendo condições vantajosas para 
o desligamento voluntário, e promovendo por consequência a redução de gastos com pessoal, 
para alteração na legislação e possibilidade de criação de novos cargos.
Art. 2º. Não poderão participar do Programa de Demissão Voluntária os servidores 
públicos que:
I -estejam respondendo procedimento administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo 
penalidade decorrente de procedimento administrativo disciplinar;
II -tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do 
cargo público que ocupam;
III -tenham sido contratados por tempo determinado;
IV -ocupem emprego comissionado;
V - estejam em estágio probatório.
Art. 3º. Poderá requerer a inscrição no Programa de Demissão Voluntária o servidor 
público efetivo que não esteja enquadrado em nenhum dos impedimentos descritos no artigo 2º 
desta lei.
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§ 1º O requerimento será efetuado por escrito, em modelo padronizado, onde o empregado deverá 
declarar expressamente sua opção, em caráter irrevogável de desligar-se do serviço público.
§ 2º O pedido de rescisão, nos termos desta lei, somente será deferido se o titular do órgão superior, 
neste caso pelo Presidente da Câmara Municipal, certificar-se que a demissão não implicará em 
grave comprometimento da execução do serviço público.
Art. 4º. A título de incentivo ao pedido de demissão voluntária, ao empregado será paga 
indenização referente ao exercício na Administração Pública Municipal, desde que certificado pelo 
Setor Financeiro da Câmara Municipal nos autos do processo administrativo, de que existe recurso 
para pagamento do valor acordado, e será composta por:
I – o valor corresponderá a um salário mensal atual do empregado que aderir ao Programa de 
Demissão Voluntária para cada ano completo e efetivamente trabalhado no respectivo emprego, 
considerando-se como efetivo os períodos de licenças previstos no artigo 95 da Lei 1211/2017, 
excluindo-se o inciso VIII;
II - o valor em pecúnia de licenças especiais que os servidores tiverem direito a partir do ano de 
2023, considerando-se como base o último salário recebido; 
III - o valor correspondente à multa do FGTS pela metade, conforme previsto no inciso I, alínea 
“b”, do artigo 484-A da CLT;
IV - o valor proporcional de férias e 13º salários;
V -aviso prévio indenizável pela metade, conforme previsto no inciso I, alínea “b”, do artigo 484-A 
da CLT, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do desligamento do servidor.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se “salário mensal” o valor equivalente 
ao nível de enquadramento do empregado na respectiva tabela de vencimentos, incluídos os 
adicionais por tempo de serviço, qualificação e capacitação, excluídas quaisquer gratificações.
Art. 5º. A rescisão do contrato de trabalho por acordo nos termos deste programa permitirá 
ao empregado o saque de 80% (oitenta por cento) do saldo de FGTS existente na data do débito 
da conta vinculada do trabalhador, incluso o valor da multa prevista no artigo 6º, se a sistemática 
de saque vigente para o trabalhador for Saque-Rescisão, conforme previsto no artigo 484-A da 
CLT.
I –os 20% (vinte por cento) restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer outra 
hipótese de saque do FGTS, com exceção da prevista no caput deste artigo;
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II –para o trabalhador que optou pela sistemática de saque aniversário e aderir a esse programa, 
será liberado somente o valor da multa rescisória, prevista no inciso I, alínea “b”, do artigo 484-A 
da CLT.
Art. 6º. A indenização poderá ser paga a partir de 1º de agosto de 2023, em parcela única, 
no prazo de até 30 dias a contar da publicação do desligamento do empregado.
Parágrafo único. Os cálculos do valor da indenização serão realizados pelo setor que controla os 
recursos humanos, ou seja, o Setor Financeiro da Câmara Municipal de Carambeí.
Art. 7º. Pelo caráter indenizatório, os valores recebidos por adesão ao programa de 
incentivo à demissão voluntária não estão sujeitos à incidência do imposto de renda (Súmula 215 
STJ).
Art. 8º. Será considerado vago o emprego decorrente da demissão voluntária do 
trabalhador.
Art. 9º. O Programa de Demissão Voluntária terá como data de inscrição o período de 1º 
a 28 de fevereiro de 2023, via protocolo:
§ 1º - Pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária protocolados fora do prazo 
instituído no caput deste artigo não serão apreciados.
§ 2º - Os pedidos serão analisados por ordem de Protocolo, destinando o valor orçamentário 
destinado ao PDV priorizar os primeiros solicitantes.
§ 3º - A data para decisão sobre a possibilidade de rescisão é da Administração Pública.
§ 4º - A data para rescisão será a melhor indicada pela Administração Pública.
§ 5º- A partir da inscrição no Programa ser protocolado, o pedido será irrevogável.
Art. 10. Não há previsão para que nos próximos 8 (oito) anos seja realizado outro 
Programa de Demissão Voluntária, dependendo da dotação orçamentária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria, suplementada se necessário:
DOTAÇÃO 3190940000
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Art. 12. Ao aderir ao Programa de Demissão Voluntária, o servidor dará ampla e irrestrita 
quitação do que foi pago em decorrência da indenização, por isto antes da proposição ser 
protocolada foi realizada Audiência Pública com o Sindicatos dos Servidores e os próprios 
servidores.
Parágrafo único. Os servidores que requererem a inscrição no PDV e tiverem seus requerimentos
deferidos, terão seus contratos de trabalhos desvinculados da administração municipal, e não 
poderão ser reintegrados, a não ser como comissionado ou através de outro concurso público, 
bem como serão desvinculados do Regime Geral da Previdência (INSS) em relação ao respectivo 
contrato.
Art. 13. A presente lei será regulamentada por Decreto Legislativo se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 14 de dezembro 2022.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ

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