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norma nº 1467/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1467 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaInstitui o Programa de Serviço de Transporte Público Coletivo de passageiros do município de Carambeí (SETPAS) sem cobrança de tarifa pública, denominado “TARIFA ZERO”, autoriza o Poder Executivo Municipal a explorar comercialmente áreas e vias públicas com veiculação de publicidade, autoriza a concessão de exploração comercial dos terminais rodoviários, institui o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e dá outras providências.
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LEI N° 1467/2023



SÚMULA. INSTITUI O PROGRAMA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ (SETPAS) SEM COBRANÇA DE TARIFA PÚBLICA, DENOMINADO “TARIFA ZERO”, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXPLORAR COMERCIALMENTE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS COM VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE, AUTORIZA A CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MOIBILIDADE URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito da gratuidade no uso do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Carambeí (SETPAS), a todos os usuários, inclusive da zona rural.

Art. 2º Tem como finalidade principal promover a obtenção de dados paramétricos para ajustes e melhorias do SETPAS, para assegurar os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12587 de 3 de janeiro de 2012).

Parágrafo Único: O Programa “Tarifa Zero” perdurará até que os dados operacionais do SETPAS estejam consolidados e estudos garantam que haverá sustentabilidade econômica e preservação da continuidade do serviço sem a necessidade de custeio integral pelo Poder Público, com a cobrança de Tarifas Públicas módicas, mesmo com Subsídio Tarifário.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a concessão da exploração comercial dos Terminais Rodoviários e explorar comercialmente próprios municipais nos termos do art. 209 da Lei Municipal nº. 464/2006.



§1º. As receitas decorrentes da concessão e exploração comercial de que trata o art. 3º desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana (FMMU), para serem aplicadas exclusivamente no custeio do “Tarifa Zero” enquanto perdurar o programa, nos termos do art. 8º desta Lei.



§2º. Quando extinto o Programa, as receitas do FMMU serão destinadas a Subsídios Tarifários do SETPAS e em sua ausência, para melhorias na Mobilidade Urbana sob gestão do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte instituído pela Lei Municipal nº. 1.007/2013.



§3º. A veiculação de publicidade de que trata o art. 3º desta Lei, pode ser obtida através da exploração:

dentro e fora dos ônibus;

nos Pontos e Abrigos;

nos Terminais Rodoviários;

nas Vias e Áreas Públicas;

próprios municipais;

em aplicativos eletrônicos para usuários.



Art. 4º Os recursos financeiros para custear o “Tarifa Zero” serão obtidos das seguintes fontes:



Dotação orçamentária própria;

Recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana elencados no art. 8º desta Lei.



Art. 5º O SETPAS poderá ser prestado diretamente pela Administração Municipal, através de concessão/permissão ou outra espécie de contrato administrativo.

Parágrafo único – Em casos de concessão/permissão fica autorizado o Poder Executivo a conceder Subsídio Tarifário Integral, para atender a presente lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar regulamentação específica para a presente Lei, em especial para:



A exploração comercial de que trata esta Lei, fixando as regras e critérios para a concessão de autorização de uso, bem como as obrigações e responsabilidades dos concessionários, respeitadas as diretrizes da Lei Municipal nº. 464/2006. 



Produção dos estudos anuais que garantam a necessidade de continuidade do Programa Tarifa Zero, ou a viabilidade de implantação de Tarifas Públicas módicas que permitam a operacionalização do SETPAS com sustentabilidade econômica e preservação da continuidade do serviço. 



Parágrafo único. Contratos do SETPAS com Tarifa Zero, não poderão ser renovados sem os referidos estudos.



Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMMU, vinculado ao órgão responsável pela gestão do SETPAS como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.



Art. 8º. São receitas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU:

Concessão comercial dos terminais rodoviários;

Exploração comercial de próprios para veiculação de publicidade;

Transferências federais e/ou estaduais;

Doações ou legados nos termos da legislação vigente;

Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades nos termos da Lei;

Financiamento Público;

Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.



Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor imediatamente após sua publicação, podendo ser regulamentada mediante decreto.



Carambeí/PR, 28 de junho de 2023





ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES

PREFEITA MUNICIPAL











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