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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2959/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2959 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL-PR, A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
“Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
Wwww.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Nº 2959/2018
SUMULA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas que prestam serviços terceirizados à prefeitura
municipal de Centenário do Sul/pr, a contratarem e
manterem empregados “prioritariamente trabalhadores
domiciliados no Municipio de Centenário do Sul/pr e da
outras providencias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º, Ficam as empresas que prestam serviços terceirizados à
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR, a contratarem e manterem empregados
prioritariamente trabalhadores domiciliados neste município, no percentual de
70%(setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários.
81º. O percentual previsto no caput deste artigo é para as novas vagas que
forem criadas na vigência desta Lei compreendida por função dos trabalhadores
contratados.
82º. O trabalhador deve" estar desde que devidamente comprovado, no
mínimo - Ol(um) ano domiciliado no Município de Centenário do Sul/PR, para
e investidura do cargo.
E A comprovação de domicílio se fara por meio de comprovante de
residência e de título de eleitor.
Art. 2º. Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior
mediante a seguinte hipótese:
I-Para contratações de trabalhadores cuja sua qualificação técnica não
seja encontrada dentro dos profissionais residentes no município de Centenário do
Sul/PR.
Art. 3º, As empresas que prestar serviços terceirizados à Prefeitura
www.centenariodosul.pr.gov.br
Municipal de Centenário do Sul/PR, serão obrigadas a destinar 15%(quinze por cento)
da reserva percentual destinada no artigo 1º desta Lei, para mão de obra
exclusivamente feminina.
Parágrafo único- Na hipótese de não haver candidata para o
preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15(quinze) dias após a
publicação de sua abertura, a empresa poderá destina-la a trabalhador do sexo
masculino para ocupa-la, ressalvada a exigência do artigo 1º desta Lei.
o Art. 4º. A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR.
Art. 5º. O não cumprimento do dispositivo no artigo 1º,2º e 3º da
presente Lei sujeitará a empresa as seguintes punições, progressivamente:
I- Advertência;
H- Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das
atividades;
HI- Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento e das
o Deo Art. 6º. A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será
publicada em veículo de comunicação de massa, nas Sedes Sindicais da Categoria, na
Sede da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR e na Câmara Municipal de
Centenário do Sul/PR.
Art. 7º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. As despesas do presénte Projetà decorrerão de dotações
orçamentárias próprias.
REGISTRADO
Ho tivro no 489, Em SOS 20/€
19 de Abril de 2018
4
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
ASSINATURA
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000

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