| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2959 / 2018 |
| Date | 2018-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL-PR, A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 481 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Município de Centenário do Sul “Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.br Lei Nº 2959/2018 SUMULA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços terceirizados à prefeitura municipal de Centenário do Sul/pr, a contratarem e manterem empregados “prioritariamente trabalhadores domiciliados no Municipio de Centenário do Sul/pr e da outras providencias". A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º, Ficam as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR, a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste município, no percentual de 70%(setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários. 81º. O percentual previsto no caput deste artigo é para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei compreendida por função dos trabalhadores contratados. 82º. O trabalhador deve" estar desde que devidamente comprovado, no mínimo - Ol(um) ano domiciliado no Município de Centenário do Sul/PR, para e investidura do cargo. E A comprovação de domicílio se fara por meio de comprovante de residência e de título de eleitor. Art. 2º. Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante a seguinte hipótese: I-Para contratações de trabalhadores cuja sua qualificação técnica não seja encontrada dentro dos profissionais residentes no município de Centenário do Sul/PR. Art. 3º, As empresas que prestar serviços terceirizados à Prefeitura www.centenariodosul.pr.gov.br Municipal de Centenário do Sul/PR, serão obrigadas a destinar 15%(quinze por cento) da reserva percentual destinada no artigo 1º desta Lei, para mão de obra exclusivamente feminina. Parágrafo único- Na hipótese de não haver candidata para o preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15(quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destina-la a trabalhador do sexo masculino para ocupa-la, ressalvada a exigência do artigo 1º desta Lei. o Art. 4º. A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR. Art. 5º. O não cumprimento do dispositivo no artigo 1º,2º e 3º da presente Lei sujeitará a empresa as seguintes punições, progressivamente: I- Advertência; H- Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das atividades; HI- Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento e das o Deo Art. 6º. A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será publicada em veículo de comunicação de massa, nas Sedes Sindicais da Categoria, na Sede da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR e na Câmara Municipal de Centenário do Sul/PR. Art. 7º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. As despesas do presénte Projetà decorrerão de dotações orçamentárias próprias. REGISTRADO Ho tivro no 489, Em SOS 20/€ 19 de Abril de 2018 4 LUIZ NICACIO Prefeito Municipal ASSINATURA Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000