| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2811 / 2015 |
| Date | 2015-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL E REVOGA A LEI Nº 1793/2001, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br Lei N° 2811/2015 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Centenário do Sul e revoga a Lei n° 1.793/2001, de 21 de setembro de 2001 e suas alterações posteriores. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, LUIZ NICACIO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1° A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná. Art. 2° Para efeitos desta Lei, se entende por: I - Secretaria Municipal de Educação - o órgão central da Administração Pública do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino; II - Rede Municipal de Ensino - o conjunto das unidades escolares e instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal; III- Unidades Escolares ou Instituições Educacionais - os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental - Regular, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Infantil. IV -- Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e de Educadores Infantis que, nas Unidades Escolares, Instituições Educacionais e Secretaria Municipal de Educação,ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei; V - Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação, supervisão escolar, orientação educacional e outras similares no campo da educação; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br VI - Profissionais do magistério - a denominação genérica que engloba os detentores dos cargos de Professor da Educação Básica: Séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Professor de Educação Física, Professor de Música e Professor de Artes. Parágrafo único. Usar-se-á nesta Lei a denominação de cargo correspondendo ao conceito de emprego público e de vencimento correspondendo ao conceito de salário, tendo em vista que o Município adota o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para seus servidores. CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO Art. 3° A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de Centenário do Sul compreende os cargos de PROFESSOR, com número de vagas definido conforme Anexo II, parte integrante desta Lei. § I° Entende-se por Professor o integrante do magistério portador de habilitação específica, com área de atuação na Educação Básica: Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos. § 2° Entende-se por Professor Infantil o integrante do magistério portador de habilitação específica, com área de atuação exclusiva na Educação Infantil. § 3° Dá-se a denominação genérica de profissionais do magistério aos ocupantes do cargo de Professor. Art. 4° As funções de Direção e Coordenação Pedagógica Pedagógico serão desempenhadas por professores integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente Lei, desde que os mesmos possuam a respectiva habilitação, dando atendimento e fazendo acompanhamento no campo da educação. Art. 5° A carreira do Magistério Público Municipal de Centenário do Sul terá como princípios básicos constitucionais: I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e econômicas; II - estimulo ao trabalho em sala de aula; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; "À" Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br V - reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional; VI - formação e aperfeiçoamento profissional continuado; VII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal de ensino de Centenário do Sul; VIII - garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos em sua jornada de trabalho; IX - garantia de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada. TITULO II DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO Art. 6° Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional do Professor. Parágrafo único. Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, a classe e o nível, assim definidos: I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Professor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico; Ii - CLASSE é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro do magistério; III - NÍVEL é a posição identificada por números em ordem crescente de um a vinte e cinco, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe. Art. 7° A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA Art. 8° Na carreira do magistério os cargos são agrupados em classes, nos termos da titulação acadêmica desta Lei, a partir da habilitação em Normal Superior ou Licenciatura Pedagogia para ingresso na rede municipal de ensino. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br Art. 9° O quadro para o cargo de Professor será constituído pelas seguintes classes: I — CLASSE MA - integrada pelos professores possuidores do Normal Superior ou Licenciatura Pedagogia; II — CLASSE MB - integrada pelos professores possuidores de especialização a nível de Pós Graduação na área da educação; III — CLASSE MC - integrada pelos professores possuidores de Mestrado ou Doutorado na área de educação; Parágrafo Único - As classes mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 9° se aplicam aos professores de Educação Física (20 e 40 horas), aos professores de Arte (20 e 40 Horas) e aos professores de Música (20 e 40 horas). Art. 10. Cada classe é composta de vinte e cinco níveis, com acréscimos de um por cento de um nível para outro, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira. TÍTULO III DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11. O Executivo Municipal, através de Decreto estabelecerá o Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos do quadro do Magistério Público Municipal de Centenário do Sul, cumprindo os critérios estabelecidos no artigo 73 e seus incisos da Lei Orgânica deste município. Art. 12. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. Art. 13. Os cargos de Professor serão providos segundo o regime instituído por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal. Art.14. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenado do sul.pr.gov.br Parágrafo único. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do concurso. Art. 15. O concurso público para ingresso na carreira exigirá formação mínima em Curso Normal Superior ou licenciatura em Pedagogia. §10 Os professores efetivos na rede municipal de ensino, portadores de curso superior em Educação Física, Educação Artística ou Língua Estrangeira Moderna ou disciplinas do currículo das séries finais do Ensino Fundamental, poderão exercer atividades pertinentes à sua habilitação em turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental. § 2° Para a docência nas disciplinas específicas ou conteúdos curriculares obrigatórios ou complementares do ensino fundamental será exigida a licenciatura plena na área. CAPITULO II DO PROVIMENTO Art. 16. São condições essenciais para o provimento no cargo de Professor: I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente; II - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei; IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V - possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo; VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público; VII - ter sido aprovado em concurso público; VIII - possuir aptidão fisica, mental e emocional para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal. Art. 17. O provimento nos cargos de Professor somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. é ÃO Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br Art. 18. O ingresso na carreira para o cargo de Professor na Rede municipal de Ensino far-se-á no nível inicial da Classe MA, independentemente da habilitação que possuir na data de sua nomeação. Art. 19. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e dotação orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas. Parágrafo único. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: I - provimento temporário; II - substituição emergencial de titulares do cargo. CAPITULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 20. O profissional do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir da data do exercício. § 1" O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: I — para exercer cargo comissionado; II — para exercer atividade estranha ao Magistério; III — para exercer cargo eletivo; IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 24. § 2° Durante o período de estágio probatório o profissional do magistério será submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo: I - disciplina e cumprimento dos deveres; II - assiduidade e pontualidade; III - eficiência; IV - capacidade de iniciativa; Ah Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br V - responsabilidade; VI - criatividade; VII - cooperação; VIII - ética e postura; IX - condições fisicas e emocionais para o desempenho das funções. § 30 Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá exercer prioritariamente a função de docência. § 4° Cabe à Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório. Art. 21. Durante o período do estágio probatório o integrante do quadro próprio do magistério será acompanhado e orientado pelo Diretor e equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses do ensino, apresentando, inclusive, relatório anual assinado pelo avaliado. Art. 22. Concluídas as avaliações do estágio, e sendo ele considerado apto para o exercício das funções de magistério, o Professor será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público. Art. 23. Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá ao titular do órgão da educação, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. TÍTULO IV DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES Art. 24. A atribuição de encargos específicos ao profissional do magistério, no cargo de Professor, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo I, corresponderá ao exercício das funções de: I - regência de classe; 11 - atividades auxiliares à docência; -k- Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 0,00, CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br III — direção; IV — coordenação pedagógica, exercida no âmbito da unidade escolar; V — assessoramento pedagógico, exercida em nível de rede municipal de ensino. Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de apoio aos regentes de classe realizado pelos demais profissionais do magistério que não desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às funções docentes. Art. 25. A função de Diretor de Unidade Escolar das séries iniciais do ensino fundamental e dos Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria, quando funcionarem em unidades independentes, será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo de Professor, com o mínimo, três anos de exercício de magistério no estabelecimento, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 26. Para exercer as funções de Diretor de Escola de ensino fundamental o Professor deverá ser portador de licenciatura plena e ter, no mínimo, três anos de exercício de magistério na rede municipal de ensino, além de outras exigências de mérito e competência previstas em normas específicas. Art. 27. Os Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os profissionais da educação efetivos, devendo ter, no mínimo, três anos de exercício de magistério público municipal. Parágrafo único. Lei específica sobre a gestão democrática do ensino determinará, com regras claras, definindo mérito e competência, para a designação, nomeação e exoneração de Diretor de Unidade Escolar. Art. 28. As funções de coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico serão exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor, desde que possuam a habilitação exigida para o exercício da função. § 1° Constituem habilitações específicas para o exercício das funções definidas no caput deste artigo a formação em Pedagogia ou a licenciatura plena em área Educacional, acrescida de pós-graduação em nível de Especialização ou Mestrado na área específica. § 2° Para o exercício das funções de coordenação pedagógica nas Escolas de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria, será exigida experiência de magistério de no mínimo três anos na rede municipal de ensino. Art. 29. A função de supervisão e orientação pedagógica será desenvolvida no âmbito de cada unidade de ensino das séries iniciais do ensino fundamental e Centro -k13 9-5711j. t -2*.- Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br Municipal de Educação Infantil da rede municipal própria, e será ocupada por profissionais efetivos, devidamente habilitados, nos termos do artigo anterior, indicados pela Secretaria de Educação. § 10 A função de Coordenação Pedagógica será de 20 (vinte horas) semanais. Art. 30. A função de coordenação pedagógica, exercida no âmbito da Secretaria Municipal da Educação será ocupada por profissionais do quadro próprio do magistério, no cargo de Professor, devidamente habilitados nos termos do art. 29, que tenham concluído o estágio probatório, indicados pelo titular do órgão. CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 31. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. Parágrafo Único. É dever inerente do profissional do magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 32. O profissional do magistério fica obrigado a freqüentar cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente. § 10 Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Edital ou Regulamento. § 2° Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais do magistério somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para esse fim. Art. 33. O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenado do sul.pr.gov.br Art. 34. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do magistério publico municipal, observando-se os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos: I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados; II - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento; III - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo. Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação. Art. 35. A critério da administração municipal poderão ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização dos profissionais do magistério, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas e similares. CAPITULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 36. Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional do magistério será submetido a avaliações de desempenho a cada dois anos, nos termos de Regulamento próprio, com objetivo de progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional. § 1° A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento. § 2° A avaliação de desempenho terá como finalidades: I - obtenção de pontuação para avanço horizontal; II - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional. § 3° A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por cinco integrantes efetivos do quadro do magistério e, em cada Unidade Escolar ou Instituição Educacional. Deverá ser constituída também uma Comissão de Avaliação de Desempenho, com a participação obrigatória de pelo menos um professor da escola, indicado pelos seus pares. Art. 37. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br I - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim; II - universalidade: todos os profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função; III - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com participação de professor da escola, indicado pelos seus pares; IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. V - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede municipal de ensino, que compreendem: a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de ensino; b) o desempenho dos profissionais do magistério; c) a estrutura escolar; d) as condições socioeducativas dos educandos; e) os resultados educacionais da escola; Art. 38. A avaliação de desempenho será realizada por comissão designada através de decreto do Sr. Prefeito Municipal. Parágrafo único. A ficha de desempenho será elaborada pela Secretária Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 39. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional da educação e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal. Art. 40. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe imediatamente superior, observado o interstício mínimo de um ano. -ct Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenatio do sul.pr.gov.br § 1° O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação do Professor, para elevação á classe superior, conforme Anexo III. § 2° A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada. § 3° O Professor promovido ocupará, na classe superior, o mesmo nível que ocupava na classe inferior. § 4° A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da titulação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício de um ano da última promoção vertical, sendo efetivada no dia 1° de março de cada ano, aos que apresentarem a titulação até a data de 28 de fevereiro do mesmo ano. § 50 Os professores da Educação Básica que concluírem o estágio probatório e possuírem habilitação para o nível superior, serão automaticamente promovidos no segundo mês subseqüente ao da conclusão do estágio. Art. 41. Por avanço horizontal entende-se a progressão de um nível para outro, dentro da mesma classe, mantido um percentual de um por cento entre os níveis. § 1° A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o interstício de doze meses de efetivo exercício em funções de magistério, podendo avançar um nível por progressão, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do Regulamento especifico: I- Qualificação Profissional em cursos na área educacional com somatória no mínimo de 240 horas, considerados a partir do ano de 2008, para o primeiro avanço. Para os avanços posteriores somente serão computados os cursos realizados a partir da publicação desta lei, sendo considerados: a- Cursos de capacitação ofertado pela secretaria de educação; b- Cursos ofertado pelo MEC; c- Outros cursos ofertados na área educacional com certificação. II- Avaliação de desempenho: a - qualidade do trabalho; b- participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento; c - trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à rede municipal de ensino; d - exercício de funções relevantes; e - disciplina e responsabilidade; f - interesse e cooperação no trabalho; g - assiduidade e pontualidade; h - iniciativa e criatividade; À • kir Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br i - relacionamento humano no trabalho. § 2° A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas a cada ano, sendo a 1a para avaliação de desempenho e a 2 para qualificação. Art. 42. O profissional do magistério em estágio probatório, aposentado, à disposição de outro órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença para tratar de interesses particulares, afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho por mais de seis meses, e outras condições previstas no Regulamento, não poderá obter avanço vertical ou horizontal enquanto estiver nessa condição. Art. 43. As progressões vertical e horizontal do profissional de magistério que concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios: I - se possuir habilitação superior ao da classe em que está posicionado será promovido à classe imediatamente superior obedecido p previsto no artigo 42; II - as progressões horizontais seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos demais profissionais do magistério efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de doze meses entre a progressão horizontal decorrente da conclusão do estágio probatório e a seguinte. TÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 44. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a: I - vinte horas semanais, exercidas em um turno diário; II - quarenta horas semanais, exercidas em dois turnos diários para o professor de Educação Física, Artes e Música. Parágrafo único. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público. Art. 45. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor será de vinte horas ou de quarenta horas semanais, conforme necessidade. Art. 46. A jornada de trabalho dos professores em função de docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares à docência. At Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br Parágrafo único. As atividades complementares à docência compreendem: I - planejamento e avaliação do trabalho didático; II - colaboração com a administração da escola; III - participação em reuniões pedagógicas; IV - articulação com a comunidade escolar; V - participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação; VI - aperfeiçoamento profissional. AH. 47. Terão direito à hora-atividade somente os profissionais do magistério que exercem atividades efetivas de regência de classe, assim distribuídas: I- A hora atividade a que se refere o caput deste artigo será atendida paulatinamente nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008 ou sua sucedânea; A hora atividade será desenvolvida em quatro horas com planejamento das atividades vinculadas a docência, uma hora de interação professor/ família/aluno. Art. 48. A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 49. O titular de cargo de Professor em jornada de vinte horas semanais poderá prestar serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de Professores em função docente em seus afastamentos legais e atendimento ao contra turno, ou em complementação ao período integral. § I° A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o vencimento do nível inicial da classe em que está posicionado o profissional do magistério. § 2° Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de atividades previstas no artigo 47, quando em exercício de docência. § 3° Os critérios para a atribuição da jornada suplementar ao Professor, para atender a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais e ao contra turno ou em complementação ao período integral obedecerão aos seguintes critérios: 1 — disponibilidade; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br II — habilitação; III — tempo de serviço; IV — assiduidade. § 4° A Jornada Suplementar será atribuída por Decreto do Executivo. Art. 50. O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação da jornada de trabalho não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional. Art. 51. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá: I - a pedido do interessado; II - quando cessada a razão determinante da convocação; III - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação; IV - quando o profissional do magistério não tiver mais condições de continuar o trabalho em jornada suplementar. CAPÍTULO II DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 52. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional do se" magistério perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe e nível, conforme tabela de vencimentos, constante dos Anexos IV e V. Art. 53. A remuneração do Professor corresponderá ao vencimento relativo à classe e nível em que será posicionado após o reenquadramento, conforme tabela de vencimentos estabelecida no Anexo IV, para jornada de vinte horas semanais, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 54. Os vencimentos dos professores nomeados em regime de jornada de quarenta horas semanais corresponderá aos valores constantes da tabela de vencimentos estabelecida nos Anexo V, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 55. Considera-se vencimento básico do Professor fixado para a classe e nível em que estiver posicionado na tabela de vencimentos. --k cu) Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br § 1° Vencimento inicial da classe é o valor correspondente ao nível 1(um). § 2° O vencimento inicial da carreira do cargo de Professor é o valor correspondente ao nível 1(um) da classe MA. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS Art. 56. Além do vencimento do cargo o profissional do magistério poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificações; II - adicional de incentivo de mérito; III - ajuda de custo e diárias para qualificação profissional. IV- Adicional por tempo de serviço Art. 57. As vantagens previstas no inciso IV do artigo anterior são regidas segundo o disposto nas normas aplicáveis aos demais servidores públicos do Município de Centenário do Sul. SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES Art. 58. Os integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor, terão direito às seguintes gratificações: I - pelo exercício das funções de Direção de Unidade de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria; II - pelo exercício das funções de Coordenação Pedagógica e de Supervisão Pedagógica; Art. 59. A remuneração pelo exercício das funções de Direção de Unidade de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria, o professor perceberá o equivalente ao cargo em comissão previsto no anexo VI da Lei Municipal n°2677/2013, de 2013. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenano do sul.pr.gov.br Art. 60. O Professor investido nas funções de Direção de Escola do Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil cumprirá jornada de quarenta horas semanais. Art. 61. A gratificação pelo exercício das funções de supervisão pedagógica e de orientação pedagógica em escola de Ensino Fundamental e Centro Municipal de Educação Infantil da rede municipal própria será a correspondente à FG-M prevista no anexo VI do presente Projeto de Lei. Art. 62. A administração municipal estabelecerá, por decreto, o número de coordenadores e supervisores pedagógicos e os critérios para atuarem em cada escola, conforme o número de alunos de cada estabelecimento escolar. Art.63. Para o exercício de regência em turmas de alunos com necessidades especiais, o profissional da educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade, em nível de formação pós-médio ou, prioritariamente, com curso de pós-graduação em nível de Especialização na área específica e receberá o adicional de de 30% (trinta por cento) de seu salário base. Art. 64. As gratificações de funções não se incorporam ao salário, sendo automaticamente extinta quando cessarem as condições que motivaram o seu pagamento. SEÇÃO II DAS LICENÇAS Art. 65. Aos profissionais do magistério conceder-se-á a licença nos termos da legislação vigente, das normas emanadas pela administração municipal e, em especial, no que dispuser esta Lei: Art. 66. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderem participar de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado poderão afastar-se para freqüência no curso, concedendo-lhes licença remunerada pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo de contagem do tempo de serviço e com autorização prévia da Secretaria Municipal da Educação, cujos demais critérios e condições serão regulamentados por Decreto do Executivo, e desde que satisfaça os seguintes requisitos: a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional; b) disponham a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento, ou devolver a remuneração recebida durante o período de afastamento. c) seja favorável aos interesses da administração municipal, obedecidas as possibilidades financeiras da Administração Pública. 232) Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenado do sul.pr.gov.br CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 67. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional do magistério. § 1° Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e supervisão educacional, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. § 2° Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atribuirse-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos do vencimento mensal. Art. 68. Para efeito de pagamento a freqüência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo. Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de freqüência. Art. 69. Fica assegurada como data base para a revisão anual ou reajuste aos profissionais do magistério a data de 1° de janeiro de cada ano, de acordo com as possibilidades financeiras do Município e as determinações da Lei n° 11.738/2008. TÍTULO VI DOS DIREITOS E CONCESSÕES CAPÍTULO ÚNICO DAS FÉRIAS Art. 70. Os profissionais do magistério gozarão férias de trinta dias, usufruídos no período de recesso escolar. § 1° No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e o período correspondente ao recesso escolar. § 2° O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profissional da educação e deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês de janeiro Art. 71. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou licença médica que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias. 2.13 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br Parágrafo único. Quando o período de licença coincidir parcialmente com o período de férias, conforme estabelecido no calendário, o profissional do magistério terá direito ao complemento do período de férias coincidente após o término da licença. TÍTULO VII DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO CAPÍTULO I DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA PERMUTA SEÇÃO I DA LOTAÇÃO Art. 72. O profissional do magistério, no cargo de Professor, após sua aprovação em concurso público terá sua lotação inicial na Secretaria Municipal da Educação. AH. 73. O profissional do magistério, após aprovação em concurso público e obedecida a ordem de classificação, terá direito de escolher vaga, onde houver vacância do cargo. Art. 74. O Professor, quando convocado para exercer funções administrativas ou pedagógicas, em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de entidade de classe, terá direito de retorno à escola de origem ou em outro estabelecimento em que exista vaga. SEÇÃO II DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 75. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma unidade escolar para outra, ou órgão da educação municipal atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade. § 1° A remoção somente poderá ser feita para escola com existência de vagas. § 2° A remoção por permuta independe de existência de vagas nas escolas de lotação dos permutantes, condicionada à homologação pela Secretaria Municipal da Educação. SEÇÃO III DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS Art. 76. A distribuição de aulas será feita na Secretaria Municipal de Educação por classificação acadêmica, tempo de serviço e se houver empate a prioridade será do que tiver maior idade. CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR 4 10 Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br SEÇÃO I DOS DEVERES AH. 77. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional, adequada à dignidade do magistério. Art. 78. São deveres dos profissionais da educação, em especial: I - cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação; II - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; 111 - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; IV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, de cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; V - empenhar-se pela educação integral do educando; VI - comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário normal de trabalho e quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; VII - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento; VIII - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação, no estabelecimento de ensino em que atuar; IX - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso; X - guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam ser divulgados; XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência; XII - freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional; XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço; XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br XV - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente, para comprovação da impossibilidade do exercício de sua profissão; XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função; XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 79. Ao profissional da educação é vedado: I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino; II - promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de ensino ou repartições, ou tomar-se solidário com as mesmas; III - exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas; IV - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou repartição; V - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si mesmo ou como representante de outrem; VI - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria; VII - ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe; VIII - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou documento do estabelecimento de ensino ou repartição; IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; eg, Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000 www.centenado do sul.pr.gov.br X - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que lhe compete; XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função; XII - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; XIII - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo através de censura ou ofensas; XIV - impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo; XV - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho; XVI - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade; XVII - faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos, à demissão por abandono de cargo; XIX - utilizar o telefone celular, fazendo ou recebendo ligações, em sala de aula ou nos corredores, em período de aula. Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos arts. 88 e 89, implicarão em aplicação de penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e normas aplicáveis aos servidores públicos do Município de Centenário do Sul, mediante processo administrativo disciplinar. TITULO VIII DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério municipal deve pautar-se nos preceitos de Lei n. 11.738/2008 e nos termos do art. 50 desta Lei. Art. 81. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. CAPITULO II DA CESSÃO -k p2;} rek-1 Ir. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenario do sul.pr.gov.br Art. 82. Cessão é ato pelo qual o titular do cargo de Professor é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino e será realizado através de ato do chefe do Poder Executivo. § 1° A cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal da Educação e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável por igual período segundo as possibilidades e o interesse das partes. § 2° A cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educação e mediante convênio firmado entre as partes: I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação; II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo mensal ou anual do cedido. § 3° A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a progressão na carreira. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 83. O enquadramento dos profissionais detentores do cargo de Professor. Professor de Educação Física, Professor de Musica e Professor de Artes neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, far-se-á com base nos seguintes critérios: Parágrafo único: na classe correspondente a sua formação acadêmica, devidamente comprovada, conforme termos do art. 90 desta Lei. Art. 84. Os reajustes nos vencimentos dos professores concedidos pela administração municipal deverão incidir sobre seu vencimento básico. Art. 85. Os professores que se encontrem em estágio probatório na data da publicação do Decreto de enquadramento, serão posicionados no nível inicial da classe MA, independentemente da habilitação que possuir na data de sua nomeação. Art. 86. Para efeito de enquadramento no Plano de Carreira de que trata esta lei, será obedecido o critério a seguir: Parágrafo único: Se, após o enquadramento, a remuneração do professor for inferior à remuneração atual, este será posicionado em nível posterior até que haja equivalência entre as duas remunerações. 4 2c6" Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenado do sul.pr.gov.br CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 87. A gestão participativa e democrática da Educação será exercida mediante participação da Comunidade Escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria: I - Conselho Municipal de Educação; II - Conselho do FUNDEB; IV - Conselhos Escolares; V - Associação de pais, mestres e funcionários; Art. 88. O professor que estiver exercendo mandato sindical deverá ao final deste ser reintegrado a sua escola de origem, e não poderá ser transferido até um ano após o término do mandato. Parágrafo único. Os integrantes do quadro próprio do magistério, quando designado para exercer funções na Secretaria Municipal da Educação terão direito ao retorno à sua escola de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério. Art. 89. Os professores que se encontrarem na classe vinte e cinco do nível em que estiverem posicionados deverão submeter-se ao processo de avaliação de desempenho como os demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria. Parágrafo único. Aprovados na avaliação de desempenho os profissionais previstos neste artigo terão direito ao acréscimo de um por cento em seus vencimentos, conforme o resultado da avaliação e as normas estabelecidas. Art. 90. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar. Art. 91. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmente os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade de ensino. Art. 92. Nas tabelas de vencimentos definidas nos anexos IV e V a diferença entre as classes deverá obedecer aos seguintes percentuais: 10 de Abril de 2015 LUIZ NICAdO Prefeito Municipal Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenado do sul.pr.gov.br I - da classe de Normal Superior e licenciatura em pedagogia para a classe de Pós Graduação, cinco por cento de acréscimo. II - da classe de Pós Graduação para a classe de Mestrado ou Doutorado, cinco por cento de acréscimo; Art. 93. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor, conforme relacionadas no Anexo II desta Lei. Art. 94. Fica extinta, a partir da data do Decreto de enquadramento, a gratificação de regência de classe. Art. 95. Integram a presente Lei os Anexos da I a VII. Art. 96. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da presente Lei. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 97. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal por Decreto do Executivo, num prazo máximo de trinta dias da publicação desta Lei, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e os critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei. Art. 98. O profissional do magistério que ao ser enquadrado neste Plano de Carreira sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular da Secretaria Municipal da Educação. Art. 99. A primeira promoção vertical por habilitação deverá ocorrer imediatamente após a publicação da Lei e as demais habilitações que sejam adquiridas será um ano após a publicação da Lei. Art.100. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 101. Fica revogada a Lei n° 1.793, de 21 de se ro alterações posteriormente, ficando garantidos os ireitos já ad Leis. REGISTRADO Notivro NO3,?5.km_ii/2±../ 20-15 da Pacina No Ca PMUCADO JORNAL Em17RDA 15 001, bem como suas uiridos na vigência destas ASSINAI LskA