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norma nº 2811/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2811 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL E REVOGA A LEI Nº 1793/2001, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
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Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenario do sul.pr.gov.br 
Lei N° 2811/2015 
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal de 
Centenário do Sul e revoga a Lei n° 1.793/2001, de 21 
de setembro de 2001 e suas alterações posteriores. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, LUIZ NICACIO, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I DO CAMPO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal das séries iniciais do Ensino 
Fundamental e Educação Infantil do Município de Centenário do Sul, Estado do 
Paraná. 
Art. 2° Para efeitos desta Lei, se entende por: 
I - Secretaria Municipal de Educação - o órgão central da 
Administração Pública do Município responsável pela gestão da Rede 
Municipal de Ensino; 
II - Rede Municipal de Ensino - o conjunto das unidades escolares e 
instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal; 
III- Unidades Escolares ou Instituições Educacionais - os 
estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem 
atividades ligadas ao Ensino Fundamental - Regular, Educação Especial, 
Educação de Jovens e Adultos e Educação Infantil. 
IV -- Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e de 
Educadores Infantis que, nas Unidades Escolares, Instituições Educacionais e 
Secretaria Municipal de Educação,ministra, assessora, planeja, 
programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e 
orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do 
sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei; 
V - Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação, 
supervisão escolar, orientação educacional e outras similares no campo da 
educação; 
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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VI - Profissionais do magistério - a denominação genérica que engloba os 
detentores dos cargos de Professor da Educação Básica: Séries iniciais do Ensino 
Fundamental, Educação Infantil, Professor de Educação Física, Professor de Música e 
Professor de Artes. 
Parágrafo único. Usar-se-á nesta Lei a denominação de cargo correspondendo ao 
conceito de emprego público e de vencimento correspondendo ao conceito de salário, tendo 
em vista que o Município adota o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para seus 
servidores. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURAÇÃO 
Art. 3° A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de Centenário do 
Sul compreende os cargos de PROFESSOR, com número de vagas definido conforme Anexo 
II, parte integrante desta Lei. 
§ I° Entende-se por Professor o integrante do magistério portador de habilitação 
específica, com área de atuação na Educação Básica: Educação Infantil e anos iniciais do 
Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos. 
§ 2° Entende-se por Professor Infantil o integrante do magistério portador de 
habilitação específica, com área de atuação exclusiva na Educação Infantil. 
§ 3° Dá-se a denominação genérica de profissionais do magistério aos ocupantes do 
cargo de Professor. 
Art. 4° As funções de Direção e Coordenação Pedagógica Pedagógico serão 
desempenhadas por professores integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente Lei, 
desde que os mesmos possuam a respectiva habilitação, dando atendimento e fazendo 
acompanhamento no campo da educação. 
Art. 5° A carreira do Magistério Público Municipal de Centenário do Sul terá como 
princípios básicos constitucionais: 
I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância 
da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e 
econômicas; 
II - estimulo ao trabalho em sala de aula; 
III - melhoria da qualidade do ensino; 
IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; 
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V - reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional por 
critérios de desempenho, habilitação e formação profissional; 
VI - formação e aperfeiçoamento profissional continuado; 
VII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de 
funcionamento da rede municipal de ensino de Centenário do Sul; 
VIII - garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos 
em sua jornada de trabalho; 
IX - garantia de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede 
municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada. 
TITULO II 
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO 
Art. 6° Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o 
desenvolvimento e crescimento funcional do Professor. 
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, a 
classe e o nível, assim definidos: 
I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
Professor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico; 
Ii - CLASSE é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de 
vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a 
linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro do magistério; 
III - NÍVEL é a posição identificada por números em ordem crescente de um a vinte 
e cinco, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe. 
Art. 7° A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso 
público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou delas 
decorrentes. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 8° Na carreira do magistério os cargos são agrupados em classes, nos 
termos da titulação acadêmica desta Lei, a partir da habilitação em Normal Superior 
ou Licenciatura Pedagogia para ingresso na rede municipal de ensino. 
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Art. 9° O quadro para o cargo de Professor será constituído pelas seguintes classes: 
I — CLASSE MA - integrada pelos professores possuidores do Normal Superior 
ou Licenciatura Pedagogia; 
II — CLASSE MB - integrada pelos professores possuidores de especialização a 
nível de Pós Graduação na área da educação; 
III — CLASSE MC - integrada pelos professores possuidores de Mestrado ou 
Doutorado na área de educação; 
Parágrafo Único - As classes mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 9° se 
aplicam aos professores de Educação Física (20 e 40 horas), aos professores de Arte (20 e 40 
Horas) e aos professores de Música (20 e 40 horas). 
Art. 10. Cada classe é composta de vinte e cinco níveis, com acréscimos de um por 
cento de um nível para outro, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira. 
TÍTULO III 
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
CAPÍTULO I 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 11. O Executivo Municipal, através de Decreto estabelecerá o Regulamento 
Geral de Concursos para provimento de cargos do quadro do Magistério Público 
Municipal de Centenário do Sul, cumprindo os critérios estabelecidos no artigo 73 e seus 
incisos da Lei Orgânica deste município. 
Art. 12. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os 
brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. 
Art. 13. Os cargos de Professor serão providos segundo o regime instituído por este 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal. 
Art.14. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de 
vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos 
cargos. 
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Parágrafo único. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre 
outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos 
e o prazo de validade do concurso. 
Art. 15. O concurso público para ingresso na carreira exigirá formação mínima 
em Curso Normal Superior ou licenciatura em Pedagogia. 
§10 Os professores efetivos na rede municipal de ensino, portadores de curso superior 
em Educação Física, Educação Artística ou Língua Estrangeira Moderna ou disciplinas do 
currículo das séries finais do Ensino Fundamental, poderão exercer atividades pertinentes à 
sua habilitação em turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental. 
§ 2° Para a docência nas disciplinas específicas ou conteúdos curriculares 
obrigatórios ou complementares do ensino fundamental será exigida a licenciatura plena na 
área. 
CAPITULO II 
DO PROVIMENTO 
Art. 16. São condições essenciais para o provimento no cargo de Professor: 
I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente; 
II - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação; 
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei; 
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos; 
V - possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo; 
VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público; 
VII - ter sido aprovado em concurso público; 
VIII - possuir aptidão fisica, mental e emocional para o exercício do cargo, 
constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município. 
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação 
depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela 
Constituição Federal. 
Art. 17. O provimento nos cargos de Professor somente será efetivado após 
aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. 
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Art. 18. O ingresso na carreira para o cargo de Professor na Rede municipal de 
Ensino far-se-á no nível inicial da Classe MA, independentemente da habilitação que 
possuir na data de sua nomeação. 
Art. 19. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência 
de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e dotação 
orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas. 
Parágrafo único. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei 
e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: 
I - provimento temporário; 
II - substituição emergencial de titulares do cargo. 
CAPITULO III 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 20. O profissional do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir da data do 
exercício. 
§ 1" O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: 
I — para exercer cargo comissionado; 
II — para exercer atividade estranha ao Magistério; 
III — para exercer cargo eletivo; 
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 24. 
§ 2° Durante o período de estágio probatório o profissional do magistério será 
submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos 
necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo: 
I - disciplina e cumprimento dos deveres; 
II - assiduidade e pontualidade; 
III - eficiência; 
IV - capacidade de iniciativa; 
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V - responsabilidade; 
VI - criatividade; 
VII - cooperação; 
VIII - ética e postura; 
IX - condições fisicas e emocionais para o desempenho das funções. 
§ 30 Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá 
exercer prioritariamente a função de docência. 
§ 4° Cabe à Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para o 
acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório. 
Art. 21. Durante o período do estágio probatório o integrante do quadro próprio do 
magistério será acompanhado e orientado pelo Diretor e equipe de suporte pedagógico, que 
proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas 
potencialidades em relação aos interesses do ensino, apresentando, inclusive, relatório anual 
assinado pelo avaliado. 
Art. 22. Concluídas as avaliações do estágio, e sendo ele considerado apto para o 
exercício das funções de magistério, o Professor será confirmado no cargo e considerado 
estável no serviço público. 
Art. 23. Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os 
requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá ao titular do órgão da 
educação, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao 
servidor o direito de ampla defesa. 
TÍTULO IV 
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES 
Art. 24. A atribuição de encargos específicos ao profissional do magistério, no 
cargo de Professor, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo I, 
corresponderá ao exercício das funções de: 
I - regência de classe; 
11 - atividades auxiliares à docência; 
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III — direção; 
IV — coordenação pedagógica, exercida no âmbito da unidade escolar; 
V — assessoramento pedagógico, exercida em nível de rede municipal de ensino. 
Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de 
apoio aos regentes de classe realizado pelos demais profissionais do magistério que não 
desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às funções docentes. 
Art. 25. A função de Diretor de Unidade Escolar das séries iniciais do ensino 
fundamental e dos Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria, 
quando funcionarem em unidades independentes, será ocupada por profissional efetivo do 
quadro de magistério no cargo de Professor, com o mínimo, três anos de exercício de 
magistério no estabelecimento, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 26. Para exercer as funções de Diretor de Escola de ensino fundamental o 
Professor deverá ser portador de licenciatura plena e ter, no mínimo, três anos de exercício de 
magistério na rede municipal de ensino, além de outras exigências de mérito e competência 
previstas em normas específicas. 
Art. 27. Os Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil da rede 
municipal própria, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os profissionais da 
educação efetivos, devendo ter, no mínimo, três anos de exercício de magistério público 
municipal. 
Parágrafo único. Lei específica sobre a gestão democrática do ensino determinará, 
com regras claras, definindo mérito e competência, para a designação, nomeação e 
exoneração de Diretor de Unidade Escolar. 
Art. 28. As funções de coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico serão 
exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor, desde que 
possuam a habilitação exigida para o exercício da função. 
§ 1° Constituem habilitações específicas para o exercício das funções definidas no 
caput deste artigo a formação em Pedagogia ou a licenciatura plena em área Educacional, 
acrescida de pós-graduação em nível de Especialização ou Mestrado na área específica. 
§ 2° Para o exercício das funções de coordenação pedagógica nas Escolas de Ensino 
Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria, será 
exigida experiência de magistério de no mínimo três anos na rede municipal de ensino. 
Art. 29. A função de supervisão e orientação pedagógica será desenvolvida no 
âmbito de cada unidade de ensino das séries iniciais do ensino fundamental e Centro 
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Municipal de Educação Infantil da rede municipal própria, e será ocupada por profissionais 
efetivos, devidamente habilitados, nos termos do artigo anterior, indicados pela Secretaria de 
Educação. 
§ 10 A função de Coordenação Pedagógica será de 20 (vinte horas) semanais. 
Art. 30. A função de coordenação pedagógica, exercida no âmbito da Secretaria 
Municipal da Educação será ocupada por profissionais do quadro próprio do magistério, no 
cargo de Professor, devidamente habilitados nos termos do art. 29, que tenham concluído o 
estágio probatório, indicados pelo titular do órgão. 
CAPÍTULO II 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 31. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do 
ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os 
programas prioritários. 
Parágrafo Único. É dever inerente do profissional do magistério diligenciar seu 
constante aperfeiçoamento profissional e cultural. 
Art. 32. O profissional do magistério fica obrigado a freqüentar cursos, encontros, 
seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou 
atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente. 
§ 10 Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados 
títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Edital ou 
Regulamento. 
§ 2° Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" e de nova habilitação, 
para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais do magistério somente serão 
considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida 
por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição 
brasileira, credenciada para esse fim. 
Art. 33. O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais do 
magistério da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento 
continuado. 
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Art. 34. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação 
profissional para a carreira do magistério publico municipal, observando-se os princípios que 
norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos: 
I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados; 
II - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às 
diferentes áreas de conhecimento; 
III - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo. 
Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo 
deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da 
educação. 
Art. 35. A critério da administração municipal poderão ser concedidos auxílios 
financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o 
interesse de aperfeiçoamento ou especialização dos profissionais do magistério, como viagens 
de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, 
didáticas e similares. 
CAPITULO III 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 36. Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional 
do magistério será submetido a avaliações de desempenho a cada dois anos, nos termos de 
Regulamento próprio, com objetivo de progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, 
parâmetros de qualidade do exercício profissional. 
§ 1° A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de 
Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento. 
§ 2° A avaliação de desempenho terá como finalidades: 
I - obtenção de pontuação para avanço horizontal; 
II - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional. 
§ 3° A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por cinco 
integrantes efetivos do quadro do magistério e, em cada Unidade Escolar ou Instituição 
Educacional. Deverá ser constituída também uma Comissão de Avaliação de Desempenho, 
com a participação obrigatória de pelo menos um professor da escola, indicado pelos seus 
pares. 
Art. 37. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: 
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I - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, 
com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim; 
II - universalidade: todos os profissionais do magistério da Rede Municipal de 
Ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função; 
III - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores 
qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com 
participação de professor da escola, indicado pelos seus pares; 
IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e 
pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho 
profissional. 
V - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede 
municipal de ensino, que compreendem: 
a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de 
ensino; 
b) o desempenho dos profissionais do magistério; 
c) a estrutura escolar; 
d) as condições socioeducativas dos educandos; 
e) os resultados educacionais da escola; 
Art. 38. A avaliação de desempenho será realizada por comissão designada através 
de decreto do Sr. Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A ficha de desempenho será elaborada pela Secretária Municipal 
de Educação. 
CAPÍTULO IV 
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA 
Art. 39. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional da 
educação e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal. 
Art. 40. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe 
imediatamente superior, observado o interstício mínimo de um ano. 
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§ 1° O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de 
formação do Professor, para elevação á classe superior, conforme Anexo III. 
§ 2° A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade 
da documentação apresentada. 
§ 3° O Professor promovido ocupará, na classe superior, o mesmo nível que ocupava 
na classe inferior. 
§ 4° A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da 
titulação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício de um ano da última 
promoção vertical, sendo efetivada no dia 1° de março de cada ano, aos que apresentarem a 
titulação até a data de 28 de fevereiro do mesmo ano. 
§ 50 Os professores da Educação Básica que concluírem o estágio probatório e 
possuírem habilitação para o nível superior, serão automaticamente promovidos no segundo 
mês subseqüente ao da conclusão do estágio. 
Art. 41. Por avanço horizontal entende-se a progressão de um nível para outro, 
dentro da mesma classe, mantido um percentual de um por cento entre os níveis. 
§ 1° A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o 
interstício de doze meses de efetivo exercício em funções de magistério, podendo avançar 
um nível por progressão, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente 
pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do Regulamento especifico: 
I- Qualificação Profissional em cursos na área educacional com somatória no 
mínimo de 240 horas, considerados a partir do ano de 2008, para o primeiro 
avanço. Para os avanços posteriores somente serão computados os cursos 
realizados a partir da publicação desta lei, sendo considerados: 
a- Cursos de capacitação ofertado pela secretaria de educação; 
b- Cursos ofertado pelo MEC; 
c- Outros cursos ofertados na área educacional com certificação. 
II- Avaliação de desempenho: 
a - qualidade do trabalho; 
b- participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento; 
c - trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à rede municipal de 
ensino; 
d - exercício de funções relevantes; 
e - disciplina e responsabilidade; 
f - interesse e cooperação no trabalho; 
g - assiduidade e pontualidade; 
h - iniciativa e criatividade; 
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i - relacionamento humano no trabalho. 
§ 2° A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas a 
cada ano, sendo a 1a para avaliação de desempenho e a 2 para qualificação. 
Art. 42. O profissional do magistério em estágio probatório, aposentado, à 
disposição de outro órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença para tratar de 
interesses particulares, afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho por mais de seis 
meses, e outras condições previstas no Regulamento, não poderá obter avanço vertical ou 
horizontal enquanto estiver nessa condição. 
Art. 43. As progressões vertical e horizontal do profissional de magistério que 
concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios: 
I - se possuir habilitação superior ao da classe em que está posicionado será 
promovido à classe imediatamente superior obedecido p previsto no artigo 42; 
II - as progressões horizontais seguintes deverão coincidir com as datas e condições 
dos demais profissionais do magistério efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de 
doze meses entre a progressão horizontal decorrente da conclusão do estágio probatório e a 
seguinte. 
TÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 44. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, 
correspondendo respectivamente a: 
I - vinte horas semanais, exercidas em um turno diário; 
II - quarenta horas semanais, exercidas em dois turnos diários para o professor de 
Educação Física, Artes e Música. 
Parágrafo único. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das 
jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público. 
Art. 45. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor será de vinte 
horas ou de quarenta horas semanais, conforme necessidade. 
Art. 46. A jornada de trabalho dos professores em função de docência será dividida, 
proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e 
outra parte de atividades complementares à docência. 
At 
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Parágrafo único. As atividades complementares à docência compreendem: 
I - planejamento e avaliação do trabalho didático; 
II - colaboração com a administração da escola; 
III - participação em reuniões pedagógicas; 
IV - articulação com a comunidade escolar; 
V - participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas 
pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação; 
VI - aperfeiçoamento profissional. 
AH. 47. Terão direito à hora-atividade somente os profissionais do magistério que 
exercem atividades efetivas de regência de classe, assim distribuídas: 
I- A hora atividade a que se refere o caput deste artigo será atendida 
paulatinamente nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008 ou sua 
sucedânea; 
A hora atividade será desenvolvida em quatro horas com 
planejamento das atividades vinculadas a docência, uma hora de 
interação professor/ família/aluno. 
Art. 48. A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu 
planejamento serão definidos na proposta pedagógica da unidade escolar, respeitadas as 
diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 49. O titular de cargo de Professor em jornada de vinte horas semanais poderá 
prestar serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para 
substituição de Professores em função docente em seus afastamentos legais e atendimento ao 
contra turno, ou em complementação ao período integral. 
§ I° A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas 
e terá como base o vencimento do nível inicial da classe em que está posicionado o 
profissional do magistério. 
§ 2° Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de atividades 
previstas no artigo 47, quando em exercício de docência. 
§ 3° Os critérios para a atribuição da jornada suplementar ao Professor, para atender 
a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais e ao contra turno ou 
em complementação ao período integral obedecerão aos seguintes critérios: 
1 — disponibilidade; 
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II — habilitação; 
III — tempo de serviço; 
IV — assiduidade. 
§ 4° A Jornada Suplementar será atribuída por Decreto do Executivo. 
Art. 50. O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação da jornada de 
trabalho não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não gera 
estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e 
transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em 
vista sua natureza excepcional. 
Art. 51. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá: 
I - a pedido do interessado; 
II - quando cessada a razão determinante da convocação; 
III - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação; 
IV - quando o profissional do magistério não tiver mais condições de continuar o 
trabalho em jornada suplementar. 
CAPÍTULO II 
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO 
Art. 52. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional do 
se" magistério perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe e nível, 
conforme tabela de vencimentos, constante dos Anexos IV e V. 
Art. 53. A remuneração do Professor corresponderá ao vencimento relativo à classe 
e nível em que será posicionado após o reenquadramento, conforme tabela de vencimentos 
estabelecida no Anexo IV, para jornada de vinte horas semanais, acrescido das vantagens 
pecuniárias a que tiver direito. 
Art. 54. Os vencimentos dos professores nomeados em regime de jornada de 
quarenta horas semanais corresponderá aos valores constantes da tabela de vencimentos 
estabelecida nos Anexo V, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. 
Art. 55. Considera-se vencimento básico do Professor fixado para a classe e nível 
em que estiver posicionado na tabela de vencimentos. 
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§ 1° Vencimento inicial da classe é o valor correspondente ao nível 1(um). 
§ 2° O vencimento inicial da carreira do cargo de Professor é o valor correspondente 
ao nível 1(um) da classe MA. 
CAPÍTULO III 
DAS VANTAGENS 
Art. 56. Além do vencimento do cargo o profissional do magistério poderá perceber 
as seguintes vantagens pecuniárias: 
I - gratificações; 
II - adicional de incentivo de mérito; 
III - ajuda de custo e diárias para qualificação profissional. 
IV- Adicional por tempo de serviço 
Art. 57. As vantagens previstas no inciso IV do artigo anterior são regidas segundo 
o disposto nas normas aplicáveis aos demais servidores públicos do Município de Centenário 
do Sul. 
SEÇÃO I 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 58. Os integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor, terão 
direito às seguintes gratificações: 
I - pelo exercício das funções de Direção de Unidade de Ensino Fundamental e 
Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal própria; 
II - pelo exercício das funções de Coordenação Pedagógica e de Supervisão 
Pedagógica; 
Art. 59. A remuneração pelo exercício das funções de Direção de Unidade de 
Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil da rede municipal 
própria, o professor perceberá o equivalente ao cargo em comissão previsto no anexo VI 
da Lei Municipal n°2677/2013, de 2013. 
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Art. 60. O Professor investido nas funções de Direção de Escola do Ensino 
Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil cumprirá jornada de quarenta horas 
semanais. 
Art. 61. A gratificação pelo exercício das funções de supervisão pedagógica e de 
orientação pedagógica em escola de Ensino Fundamental e Centro Municipal de Educação 
Infantil da rede municipal própria será a correspondente à FG-M prevista no anexo VI do 
presente Projeto de Lei. 
Art. 62. A administração municipal estabelecerá, por decreto, o número de 
coordenadores e supervisores pedagógicos e os critérios para atuarem em cada escola, 
conforme o número de alunos de cada estabelecimento escolar. 
Art.63. Para o exercício de regência em turmas de alunos com necessidades especiais, 
o profissional da educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade, em 
nível de formação pós-médio ou, prioritariamente, com curso de pós-graduação em nível de 
Especialização na área específica e receberá o adicional de de 30% (trinta por cento) de seu 
salário base. 
Art. 64. As gratificações de funções não se incorporam ao salário, sendo 
automaticamente extinta quando cessarem as condições que motivaram o seu pagamento. 
SEÇÃO II 
DAS LICENÇAS 
Art. 65. Aos profissionais do magistério conceder-se-á a licença nos termos da 
legislação vigente, das normas emanadas pela administração municipal e, em especial, no que 
dispuser esta Lei: 
Art. 66. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderem participar de 
cursos de pós-graduação em nível de Mestrado poderão afastar-se para freqüência no curso, 
concedendo-lhes licença remunerada pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo de contagem 
do tempo de serviço e com autorização prévia da Secretaria Municipal da Educação, cujos 
demais critérios e condições serão regulamentados por Decreto do Executivo, e desde que 
satisfaça os seguintes requisitos: 
a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional; 
b) disponham a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do 
período de afastamento, ou devolver a remuneração recebida durante o período de 
afastamento. 
c) seja favorável aos interesses da administração municipal, obedecidas as 
possibilidades financeiras da Administração Pública. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO 
Art. 67. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao 
serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional do magistério. 
§ 1° Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de 
unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e supervisão 
educacional, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e 
outras atividades decorrentes da função educacional. 
§ 2° Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atribuir￾se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos do vencimento mensal. 
Art. 68. Para efeito de pagamento a freqüência será apurada pelo ponto, a que ficam 
obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério, ressalvados os cargos cuja 
natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo. 
Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, 
encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de freqüência. 
Art. 69. Fica assegurada como data base para a revisão anual ou reajuste aos 
profissionais do magistério a data de 1° de janeiro de cada ano, de acordo com as 
possibilidades financeiras do Município e as determinações da Lei n° 11.738/2008. 
TÍTULO VI 
DOS DIREITOS E CONCESSÕES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS FÉRIAS 
Art. 70. Os profissionais do magistério gozarão férias de trinta dias, usufruídos no 
período de recesso escolar. 
§ 1° No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e o período 
correspondente ao recesso escolar. 
§ 2° O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profissional da 
educação e deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês de janeiro 
Art. 71. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou 
licença médica que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias. 
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Parágrafo único. Quando o período de licença coincidir parcialmente com o período 
de férias, conforme estabelecido no calendário, o profissional do magistério terá direito ao 
complemento do período de férias coincidente após o término da licença. 
TÍTULO VII 
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA PERMUTA 
SEÇÃO I 
DA LOTAÇÃO 
Art. 72. O profissional do magistério, no cargo de Professor, após sua aprovação em 
concurso público terá sua lotação inicial na Secretaria Municipal da Educação. 
AH. 73. O profissional do magistério, após aprovação em concurso público e 
obedecida a ordem de classificação, terá direito de escolher vaga, onde houver vacância do 
cargo. 
Art. 74. O Professor, quando convocado para exercer funções administrativas ou 
pedagógicas, em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de 
entidade de classe, terá direito de retorno à escola de origem ou em outro estabelecimento em 
que exista vaga. 
SEÇÃO II 
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
Art. 75. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma 
unidade escolar para outra, ou órgão da educação municipal atenderá prioritariamente aos 
interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade. 
§ 1° A remoção somente poderá ser feita para escola com existência de vagas. 
§ 2° A remoção por permuta independe de existência de vagas nas escolas de lotação 
dos permutantes, condicionada à homologação pela Secretaria Municipal da Educação. 
SEÇÃO III 
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS 
Art. 76. A distribuição de aulas será feita na Secretaria Municipal de Educação por 
classificação acadêmica, tempo de serviço e se houver empate a prioridade será do que tiver 
maior idade. 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DISCIPLINAR 
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SEÇÃO I 
DOS DEVERES 
AH. 77. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a 
relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e 
profissional, adequada à dignidade do magistério. 
Art. 78. São deveres dos profissionais da educação, em especial: 
I - cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação; 
II - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; 
111 - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e 
aprendizagem; 
IV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, de 
cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; 
V - empenhar-se pela educação integral do educando; 
VI - comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário normal de 
trabalho e quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os 
serviços que lhe competirem; 
VII - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento; 
VIII - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a 
educação, no estabelecimento de ensino em que atuar; 
IX - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado à 
sua guarda e uso; 
X - guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam 
ser divulgados; 
XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência; 
XII - freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para 
aperfeiçoamento profissional; 
XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço; 
XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função 
pública; 
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XV - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo ou função; 
XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade 
competente, para comprovação da impossibilidade do exercício de sua profissão; 
XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade 
todos os encargos de sua função; 
XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima. 
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 79. Ao profissional da educação é vedado: 
I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e 
aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de 
maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e 
eficiência do serviço de ensino; 
II - promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de 
ensino ou repartições, ou tomar-se solidário com as mesmas; 
III - exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de 
donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas; 
IV - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou 
repartição; 
V - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si 
mesmo ou como representante de outrem; 
VI - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores 
idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria; 
VII - ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou 
instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração 
Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe; 
VIII - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou 
documento do estabelecimento de ensino ou repartição; 
IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
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X - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
funções que lhe compete; 
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do 
cargo ou função; 
XII - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras 
atividades estranhas ao serviço; 
XIII - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo através de censura ou 
ofensas; 
XIV - impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo; 
XV - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho; 
XVI - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles 
emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade; 
XVII - faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou 
sessenta alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos, à demissão por abandono de 
cargo; 
XIX - utilizar o telefone celular, fazendo ou recebendo ligações, em sala de aula ou 
nos corredores, em período de aula. 
Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos arts. 88 e 
89, implicarão em aplicação de penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e 
normas aplicáveis aos servidores públicos do Município de Centenário do Sul, mediante 
processo administrativo disciplinar. 
TITULO VIII 
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 80. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério municipal deve 
pautar-se nos preceitos de Lei n. 11.738/2008 e nos termos do art. 50 desta Lei. 
Art. 81. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos 
recursos consignados no orçamento. 
CAPITULO II 
DA CESSÃO 
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Art. 82. Cessão é ato pelo qual o titular do cargo de Professor é colocado à 
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino e será realizado 
através de ato do chefe do Poder Executivo. 
§ 1° A cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal da Educação e será 
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável por igual período segundo as 
possibilidades e o interesse das partes. 
§ 2° A cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educação e mediante convênio 
firmado entre as partes: 
I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e filantrópicas, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação; 
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino 
com serviço de valor equivalente ao custo mensal ou anual do cedido. 
§ 3° A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o 
interstício para a progressão na carreira. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 83. O enquadramento dos profissionais detentores do cargo de Professor. 
Professor de Educação Física, Professor de Musica e Professor de Artes neste Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, far-se-á com base nos seguintes critérios: 
Parágrafo único: na classe correspondente a sua formação acadêmica, devidamente 
comprovada, conforme termos do art. 90 desta Lei. 
Art. 84. Os reajustes nos vencimentos dos professores concedidos pela 
administração municipal deverão incidir sobre seu vencimento básico. 
Art. 85. Os professores que se encontrem em estágio probatório na data da 
publicação do Decreto de enquadramento, serão posicionados no nível inicial da classe MA, 
independentemente da habilitação que possuir na data de sua nomeação. 
Art. 86. Para efeito de enquadramento no Plano de Carreira de que trata esta lei, será 
obedecido o critério a seguir: 
Parágrafo único: Se, após o enquadramento, a remuneração do professor for inferior 
à remuneração atual, este será posicionado em nível posterior até que haja equivalência entre 
as duas remunerações. 
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CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 87. A gestão participativa e democrática da Educação será exercida mediante 
participação da Comunidade Escolar, de forma colegiada e representativa, através dos 
seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria: 
I - Conselho Municipal de Educação; 
II - Conselho do FUNDEB; 
IV - Conselhos Escolares; 
V - Associação de pais, mestres e funcionários; 
Art. 88. O professor que estiver exercendo mandato sindical deverá ao final deste ser 
reintegrado a sua escola de origem, e não poderá ser transferido até um ano após o término do 
mandato. 
Parágrafo único. Os integrantes do quadro próprio do magistério, quando designado 
para exercer funções na Secretaria Municipal da Educação terão direito ao retorno à sua 
escola de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério. 
Art. 89. Os professores que se encontrarem na classe vinte e cinco do nível em que 
estiverem posicionados deverão submeter-se ao processo de avaliação de desempenho como 
os demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria. 
Parágrafo único. Aprovados na avaliação de desempenho os profissionais previstos 
neste artigo terão direito ao acréscimo de um por cento em seus vencimentos, conforme o 
resultado da avaliação e as normas estabelecidas. 
Art. 90. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do 
Quadro Próprio do Magistério os direitos e obrigações constantes para os demais servidores 
do Município, naquilo que não conflitar. 
Art. 91. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, 
selecionando anualmente os profissionais que se destaquem em decorrência do 
desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da 
qualidade de ensino. 
Art. 92. Nas tabelas de vencimentos definidas nos anexos IV e V a diferença entre as 
classes deverá obedecer aos seguintes percentuais: 
10 de Abril de 2015 
LUIZ NICAdO 
Prefeito Municipal 
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I - da classe de Normal Superior e licenciatura em pedagogia para a classe 
de Pós Graduação, cinco por cento de acréscimo. 
II - da classe de Pós Graduação para a classe de Mestrado ou Doutorado, 
cinco por cento de acréscimo; 
Art. 93. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor, 
conforme relacionadas no Anexo II desta Lei. 
Art. 94. Fica extinta, a partir da data do Decreto de enquadramento, a 
gratificação de regência de classe. 
Art. 95. Integram a presente Lei os Anexos da I a VII. 
Art. 96. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à 
execução das disposições da presente Lei. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 97. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da 
publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Municipal por Decreto do Executivo, num prazo 
máximo de trinta dias da publicação desta Lei, observados, entre outros, os 
direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e os critérios de 
enquadramento estabelecidos nesta Lei. 
Art. 98. O profissional do magistério que ao ser enquadrado neste Plano de 
Carreira sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular da 
Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 99. A primeira promoção vertical por habilitação deverá ocorrer 
imediatamente após a publicação da Lei e as demais habilitações que sejam 
adquiridas será um ano após a publicação da Lei. 
Art.100. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 101. Fica revogada a Lei n° 1.793, de 21 de se ro 
alterações posteriormente, ficando garantidos os ireitos já ad 
Leis. 
REGISTRADO 
Notivro NO3,?5.km_ii/2±../ 20-15 
da Pacina No Ca 
PMUCADO 
JORNAL 
Em17RDA 15 
001, bem como suas 
uiridos na vigência destas 
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