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norma nº 136/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 136 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/04/2022.
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Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quarta-Feira, 20 de Abril de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2593 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI COMPLEMENTAR N° 136/2022, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 1º...................................................................................................
......................................................................................
§ 2º As contratações de servidores para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público são regidas por 
legislação específica.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de 
Chopinzinho tratarão seus servidores com respeito, consideração e 
reconhecimento, propiciando-lhes:
I - livre manifestação de pensamento e opiniões, respeitados os 
princípios da liberdade de expressão e do regime democrático de 
direito, sendo vedado o anonimato;
II - oportunidade de desenvolver habilidades;
III - reconhecimento e valorização do trabalho;
IV - remuneração e benefícios compatíveis com a complexidade das 
atribuições.
§ 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados 
pelos servidores no exercício do seu cargo ou função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio 
público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, a integridade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, a eficiência, a efetividade e a equidade dos serviços 
públicos;
V - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
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VI - o sigilo profissional;
VII - liberdade de convencimento técnico na fundamentação dos atos 
emitidos no exercício de suas atribuições.
§ 5º É direito de todo servidor dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município de Chopinzinho:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade 
física, moral, mental, psicológica e o equilíbrio entre a vida 
profissional e pessoal;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de 
desempenho individual, bem como ter acesso aos resultados;
III - participar das atividades de capacitação e treinamento 
necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo 
expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto 
controverso em instrução processual;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que 
somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas 
somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, 
manutenção e tratamento dessas informações.”
..............................................................................................................
“Art. 2º...................................................................................................
.......................................................................................
§ 4º É vedado o exercício gratuito de cargo público, salvo os casos 
previstos em lei, bem como na hipótese de serviço voluntário, o qual 
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza 
trabalhista, previdenciária ou afim, podendo ser prestado por pessoa 
física ao Município, que tenha objetivos cívicos, culturais, 
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos 
termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.”
..............................................................................................................
“Art. 3º...................................................................................................
......................................................................................
VII - não possuir antecedentes criminais, assim considerados os 
processos com trânsito em julgado na via judicial;
VIII - registro em órgão de classe, quando previsto em edital.”
..............................................................................................................
“Art. 7º A investidura em cargo público de provimento efetivo 
depende de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão que são 
de livre nomeação e exoneração.
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Parágrafo único. O concurso público, de caráter eliminatório e 
classificatório, será composto pelas seguintes etapas, de acordo com 
a natureza e a complexidade do cargo:
I - de caráter obrigatório:
a) prova escrita de conhecimentos;
b) exame médico ocupacional abrangendo todos os exames 
pertinentes à aferição das condições de saúde, física e mental dos 
candidatos.
II - de caráter facultativo:
a) prova prática;
b) prova de títulos;
c) avaliação psicológica para análise de perfil para o cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 9º As normas gerais para a realização do concurso serão 
fixadas em edital, que será publicado no diário oficial e no site oficial 
da Administração municipal.
......................................................................................
§ 2º O edital de concurso será afixado no prédio da Prefeitura 
Municipal e será publicado no diário oficial do município.
§ 3º A inscrição em concurso público será condicionada ao 
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu 
custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele previstas. 
§ 4º O concurso deverá ser homologado no prazo máximo de seis 
meses contados da data de realização da última fase de provas, sob 
pena de responsabilidade da autoridade competente.”
..............................................................................................................
“Art. 10. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração 
poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação.
§ 1º Uma vez publicado o edital do concurso com número específico 
de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos 
aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria 
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo 
candidato aprovado dentro desse número de vagas.
§ 2º A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de 
vagas deverá ocorrer somente em situações excepcionalíssimas que 
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de 
acordo com o interesse público, com base em características de 
superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
§ 3º Os editais de concurso público preverão aos candidatos
aprovados, quando da convocação, a possibilidade de desistirem da
nomeação, hipótese em que os mesmos serão re-classificados na 
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última posição da lista de classificação, podendo serem novamente 
convocados após esgotada a listagem de candidatos, dentro do 
prazo de validade do concurso.”
..............................................................................................................
“Art. 12. A convocação precederá à nomeação e será feita pela 
autoridade competente através de ato publicado no diário oficial do 
município.
......................................................................................
§ 5º Deverá ser pessoal a convocação do candidato, depois de 
ultrapassado o prazo de seis meses, para participar de etapa 
posterior do concurso público, incumbindo-lhe manter seu endereço 
atualizado.”
..............................................................................................................
..............................................................................................................
“Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em 
comissão, ficará afastado de seu cargo efetivo e fará jus à 
remuneração prevista em lei para o condicionamento, podendo optar 
por receber seus vencimentos acrescidos de 60% (sessenta por 
cento) do valor da remuneração prevista para o cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 17-A. O servidor municipal, quando nomeado para cargo 
político, ficará afastado de seu cargo efetivo e fará jus ao subsídio 
previsto em lei para o condicionamento, podendo optar entre a 
remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo político, vedada 
a percepção cumulativa, salvo hipótese constitucionalmente prevista.
Parágrafo único. Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio 
legalmente instituído para o cargo político, somente poderá perceber 
o valor correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação 
ou qualquer outro estipêndio, nos termos do § 4° do art. 39 da 
Constituição Federal.”
..............................................................................................................
“Art. 23..................................................................................................
......................................................................................
§ 8º Serão considerados como efetivo exercício os dias em que o 
servidor estiver afastado pelos seguintes motivos:
I - férias;
II - casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data 
constante no instrumento que oficializar a união;
III - enfermidade devidamente comprovada por meio de atestado 
médico;
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IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, 
enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5 
(cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do óbito;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - doação de sangue, por 1 (um) dia, em cada 3 (três) meses, nos 
termos da legislação em vigor;
VII - afastamento por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
VIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 
da Constituição Federal;
IX - licença para tratamento de saúde;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto 
remunerada;
XI - licença maternidade, à adotante e paternidade;
XII - licença para o serviço militar;
XIII - licença para concorrer a cargo eletivo;
XIV - licença prêmio por assiduidade ou licença capacitação;
XV - licença para tratamento de saúde motivada por acidente no 
trabalho ou doença profissional;
XVI - licença para desempenho de mandato classista;
XVII - cessão funcional para qualquer órgão ou entidade da 
Administração Pública Direta ou Indireta do Município de 
Chopinzinho;
XVIII - participação autorizada em programas de treinamento ou 
capacitação, estudo, ou missão representativa do Município;
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou 
delegações culturais;
XX - faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente 
justificadas;
XXI - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, 
quando for declarada inocência do servidor ou a pena imposta for de 
advertência, ou dos dias que superar a pena de suspensão;
XXII - prisão, quando houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a 
improcedência da imputação que lhe deu causa;
XXIII - afastamento decorrente de nomeação para cargo em 
comissão, função gratificada e cargo político.
§9º Na contagem de prazo aquisitivo do direito às férias não serão 
considerados os dias de afastamento, apurados dentro do período 
aquisitivo, que excedam a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou 
alternados, no caso do inciso X do parágrafo anterior. (NR)
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§10º Na contagem de prazo aquisitivo do direito ao adicional de 
tempo de serviço e à licença prêmio não serão considerados os dias 
de afastamento, apurados a cada 12 meses do período aquisitivo, 
que excedam a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou alternados, no 
caso do inciso X do § 8º deste artigo. (NR)
§ 11º Aplica-se retroativamente o § 10º deste artigo, aos servidores 
que já tenham completado o período aquisitivo, bem como para fins 
de aquisição do direito à licença-prêmio. (NR)
..............................................................................................................
“CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período 
de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e 
capacidade serão objetos de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à 
aprovação em estágio probatório, mediante avaliação de 
desempenho, na forma deste Capítulo.”
..............................................................................................................
“Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 27...................................................................................................
§ 1º O órgão de pessoal da administração dará prévio conhecimento 
aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados 
para a avaliação de desempenho de que trata este Capítulo.
§ 2º Fica autorizado o Poder Legislativo a editar ato próprio 
regulamentando a periodicidade da avaliação, responsabilidades, 
atribuições, competências avaliadas e procedimentos aplicáveis à 
avaliação de seus servidores, de acordo com suas especificidades.”
..............................................................................................................
“Subseção I
Da Periodicidade da Avaliação de Desempenho
Art. 28. Para os servidores em estágio probatório, durante os 
primeiros três anos de efetivo exercício, a Avaliação de Desempenho 
ocorrerá anualmente, a contar do primeiro dia de exercício no cargo.
I - revogado; 
II - revogado;
III - revogado;
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IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado.
§ 1º Os formulários de avaliação deverão ser preenchidos e 
entregues durante o mês de outubro e novembro, devendo as 
anotações serem registradas em formulários disponibilizados 
eletronicamente.
§ 2º Na indisponibilidade de sistema informatizado, a Administração 
Municipal fornecerá outro meio formal para preenchimento do 
formulário de avaliação.
§ 3º Não haverá avaliação subsidiária para os fins de avaliação de 
desempenho.”
..............................................................................................................
“Subseção II
Das Responsabilidades
Art. 29. A avaliação de desempenho do servidor em estágio 
probatório será realizada por Comissão de Avaliação de 
Desempenho – CAD, sendo composta por 3 (três) servidores efetivos 
e estáveis, de reconhecida capacidade, instituída em cada Secretaria 
Municipal, por designação do Chefe do Poder Executivo, ou pela 
Presidência do Poder Legislativo, conforme o caso. (NR)
§ 1º Não poderão participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) 
grau, em relação ao servidor em estágio probatório ou entre seus 
membros componentes. 
§ 2º Os membros da CAD possuirão 3 (três) suplentes escolhidos 
entre os servidores efetivos e estáveis. (NR)
§ 3º Os membros da CAD somente serão substituídos por motivo de 
impedimento ou afastamento de suas atividades.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
..............................................................................................................
“Art. 30. É de responsabilidade da Comissão de Avaliação de 
Desempenho – CAD o correto preenchimento e o cumprimento dos 
prazos de preenchimento e envio do Formulário de Avaliação de 
Desempenho ao servidor avaliado.
§ 1º A CAD deverá pautar seus trabalhos com observância aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
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§ 2º Compete aos membros da Comissão de Avaliação de 
Desempenho – CAD:
I - atribuir ao avaliado pontuação coerente com o desempenho 
demonstrado no período;
II - avaliar, informar e registrar fatos relevantes quando necessário;
III - dar conhecimento dos resultados de cada avaliação ao servidor 
avaliado, através de sistema eletrônico;
IV - realizar reuniões periódicas com os servidores visando identificar 
as variáveis que interfiram no desempenho, reportando à chefia 
imediatamente superior as principais limitações ou dificuldades 
durante o processo avaliativo;
V - solicitar informações e documentos de quaisquer órgãos do 
município que sejam determinantes no processo de avaliação dos 
fatores previstos no art. 31 desta lei;
VI - cumprir os prazos determinados nesta Lei, sob pena de 
apuração de responsabilidade, salvo motivo devidamente justificado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.”
..............................................................................................................
“Subseção III
Das Competências Avaliadas
Art. 31. A avaliação de servidor compreende cinco fatores:
I - comprometimento e conduta profissional;
II - responsabilidade;
III - sociabilidade e trabalho em equipe;
IV - iniciativa e otimização de processos;
V - desenvolvimento e qualidade do trabalho.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Parágrafo único. A descrição das competências e abrangência de 
cada fator de avaliação está contida no Anexo I, parte integrante 
desta Lei.”
..............................................................................................................
“Art. 32. Para cada fator da avaliação poderá ser atribuída uma 
pontuação máxima de 20 pontos, sendo o máximo 5 pontos para 
cada competência.
I - revogado;
II - revogado;
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III - revogado;
IV - revogado.
Parágrafo único. Para avaliação das competências, conforme 
descrição contida no Anexo I desta Lei, serão aplicados pelos 
avaliadores os conceitos abaixo descritos, com sua respectiva 
pontuação:
I - frequentemente (quando a conduta se apresenta de maneira 
regular, repetidamente ou constantemente): 5 pontos;
II - ocasionalmente (quando a conduta se verifica na maioria das 
vezes ou de maneira intercalada): 3 pontos;
III - raramente (quando a conduta é dificilmente verificada ou nunca 
se verifica): 0 ponto.”
..............................................................................................................
“Art. 33. A pontuação final da Avaliação de Desempenho poderá 
atingir o máximo de 100 pontos, correspondentes ao resultado da 
soma da média de pontos obtidos em cada fator.
§ 1º Não haverá arredondamento da pontuação final da avaliação.
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho, para fins de aquisição 
de estabilidade, será obtido pela média geral de todas avaliações 
realizadas.
§ 3º Para fins do caput deste artigo, será aplicada a seguinte fórmula:
I - média de pontuação para cada fator avaliado: MF = (A1a + A1b + 
A2a + A2b + A3a + A3b) / 6;
Onde:
MF = Média de Pontuação por Fator;
A1a = 1ª Autoavaliação;
A1b = 1ª Avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho –
CAD;
A2a = 2ª Autoavaliação;
A2b = 2ª Avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho –
CAD;
A3a = 3ª Autoavaliação;
A3b = 3ª Avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho –
CAD.
II - em seguida será obtida a Média Geral, através da soma da Média 
de Pontuação por Fator: MG = (MF1 + MF2 + MF3 + MF4 + MF5).
Onde:
MG = Média Geral;
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MF1 = Média da Pontuação referente ao fator “Comprometimento e 
Conduta Profissional”;
MF2 = Média da Pontuação referente ao fator “Responsabilidade”;
MF3 = Média da Pontuação referente ao fator “Sociabilidade e 
Trabalho em Equipe”;
MF4 = Média da Pontuação referente ao fator “Iniciativa e Otimização 
de Processos”;
MF5 = Média da Pontuação referente ao fator “Desenvolvimento e 
Qualidade do Trabalho”.
§ 4º Para fazer jus à aquisição de estabilidade, o servidor deverá 
obter pontuação mínima de 70 pontos na Média Geral das avaliações 
de desempenho.
§ 5º Completado o ciclo de avaliação do servidor, após a terceira e 
última avaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD 
deverá elaborar relatório especial que indicará se o servidor está 
Apto ou Inapto para adquirir a estabilidade.
§ 6º O relatório de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de 
todas as avaliações realizadas, inclusive eventuais impugnações e 
documentos pertinentes, serão encaminhados à Comissão 
Coordenadora para homologação de estabilidade através do sistema 
eletrônico de avaliação.
§ 7º Sendo homologado o procedimento pela Comissão 
Coordenadora, o procedimento de avaliação será remetido ao Chefe 
do Poder Executivo, ou à Presidência do Poder Legislativo, conforme 
o caso, que deverá adotar uma das seguintes providências, 
obrigatoriamente:
I - editar decreto conferindo a estabilidade ao servidor, desde que o 
relatório especial homologado tenha indicado que o servidor está 
Apto para adquirir a estabilidade; ou
II - editar portaria de abertura de processo administrativo disciplinar, 
objetivando a exoneração do servidor por motivo de inaptidão 
decorrente do estágio probatório, desde que o relatório especial 
homologado tenha indicado que o servidor está Inapto para adquirir a 
estabilidade.
§ 8º O processo administrativo disciplinar de que trata o parágrafo 
anterior observará os trâmites e procedimentos previstos nesta lei.
§ 9º O servidor poderá ser exonerado durante o período de estágio 
probatório, assegurado o direito de ampla defesa em processo 
administrativo disciplinar, caso seja constatada a impossibilidade 
matemática de obter pontuação mínima de 70 pontos na Média Geral 
das avaliações de desempenho.
§ 10º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a hipótese de 
fruição de férias automáticas.
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§ 11º O resultado final do procedimento de avaliação e o ato de 
estabilização ou de exoneração do servidor serão publicados no 
diário oficial do município de forma resumida, com menção ao cargo, 
número de matrícula e lotação do servidor.
§ 12º Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuais 
recursos administrativos relativos ao procedimento de progressão de 
que trata o Capítulo VI, fica instituída a Comissão Coordenadora, 
composta por 3 (três) membros efetivos e estáveis, que não tenham 
integrado a CAD, sendo um Procurador Municipal, que a presidirá, o 
Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho e 
um servidor indicado pela Secretaria Municipal de Administração, 
incumbida de: (NR)
I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD, ou do 
chefe imediato referente aos procedimentos de avaliação de 
desempenho; 
II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho; 
III - resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da 
CAD;
IV - homologar o procedimento de avaliação de desempenho.”
..............................................................................................................
“Subseção IV
Procedimento Aplicável à Avaliação
Art. 34. O procedimento de avaliação será realizado, 
preferencialmente, em sistema eletrônico.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
Parágrafo único. Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 35. O preenchimento do formulário de Avaliação de 
Desempenho deverá ser realizado em três etapas principais:
I - autoavaliação do servidor: trata-se da primeira etapa da avaliação 
e de uma excelente oportunidade para que o avaliado reflita sobre 
seu próprio desempenho possibilitando a comparação de sua 
percepção com a de seus avaliadores;
II - avaliação da CAD: após a autoavaliação do servidor, a avaliação 
será direcionada pelo sistema à Comissão de Avaliação de 
Desempenho – CAD, que preencherá de modo conjunto o formulário 
aferindo pontuação ao avaliado de acordo com o desempenho 
demonstrado ao longo do período avaliativo, registrando as 
informações que considerar relevantes para justificar a pontuação em 
formulário que será encaminhado ao servidor avaliado;
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III - aceite ou discordância do servidor: o servidor avaliado analisará 
as informações contidas no formulário submetido pela CAD, podendo 
registrar suas observações e justificativas, opinando ao final pela 
concordância ou discordância da avaliação realizada.
§ 1º A autoavaliação terá impacto na nota da avaliação e no 
resultado final.
§ 2º Cabe ao avaliado após 12 (doze) meses de efetivo exercício, 
proceder a sua autoavaliação no prazo de até 30 (trinta) dias. (NR)
§ 3º Ao avaliado que deixar de se autoavaliar no prazo referido no 
parágrafo anterior, será atribuído automaticamente nota zero a todos 
os fatores da sua autoavaliação.
§ 4º Realizada a autoavaliação ou decorrido o prazo previsto no § 2º, 
a avaliação será direcionada pelo sistema para a Comissão de 
Avaliação de Desempenho – CAD.
§ 5º Caso o servidor concorde com a avaliação da Comissão de 
Avaliação de Desempenho – CAD, o processo de avaliação será 
encerrado e concluído.
§ 6º Em caso de discordância do servidor, este deverá motivar de 
forma objetiva e detalhada quais fatores ou competências discorda 
da pontuação atribuída, motivando e apresentando qualquer 
documento comprobatório.
§ 7º O servidor terá o prazo de 5 (cinco dias) úteis, contados da data 
que teve ciência da avaliação realizada pela CAD, para aceitar ou 
discordar da avaliação, podendo, no mesmo prazo, juntar ao 
procedimento documento comprobatório pertinente.
§ 8º Compete ao servidor avaliado providenciar a juntada de 
documentos de que trata o parágrafo anterior no sistema eletrônico, 
bem como na hipótese de o procedimento estar tramitando de forma 
física.
§ 9º Decorrido o prazo de que trata o § 7º, a avaliação, os motivos da 
discordância e eventuais documentos comprobatórios serão 
remetidos em recurso de ofício à Comissão Coordenadora, que 
poderá ratificar ou retificar a pontuação questionada pelo avaliado, 
em decisão irrecorrível, registrando tais decisões em formulário 
próprio, que será encaminhado ao servidor avaliado.
§ 10º Decorrido o prazo de que trata o § 7º sem manifestação do 
servidor avaliado, implicará em aceite tácito do resultado.
§ 11º Todos os atos do processo de avaliação serão inteiramente em 
sistema eletrônico, dispensada a presença dos avaliadores, 
comissões e avaliado.”
..............................................................................................................
“Art. 36. Se, por qualquer motivo, a Administração Municipal não 
realizar a avaliação, o ato de concessão da estabilidade será 
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processado regularmente pela Divisão de Recursos Humanos e 
Segurança do Trabalho, independentemente da pontuação atribuída.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
..............................................................................................................
“Seção III
Das Disposições Especiais do Estágio Probatório
Art. 37. O servidor em estágio probatório não poderá exercer 
quaisquer cargos de provimento em comissão.
§ 1º O servidor em estágio probatório não poderá ser designado para 
exercer função gratificada.
§ 2º O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro 
órgão da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 3º Somente poderão ser concedidas ao servidor em estágio 
probatório as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;
IV - para participar de curso de formação, decorrente de aprovação 
em concurso para outro cargo na administração pública;
V - para o exercício de mandato político;
VI - à gestante, à paternidade e ao adotante.
§ 4º Durante o gozo das licenças previstas no § 3º, incisos I, II, IV, VI 
e VII, o período de estágio probatório ficará suspenso. (NR)
§ 5º Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento 
efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação de desempenho 
reiniciará a partir da data de exercício no novo cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 38. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de 
vencimento para outro, imediatamente seguinte, dentro da faixa de 
vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, 
observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º A progressão será processada anualmente para os servidores 
dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após completado o período de 
dois anos contados da última progressão. (NR)
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
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IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado.
§ 2º O servidor efetivo investido em cargo em comissão ou de função 
gratificada será avaliado para efeitos de progressão, devendo a 
mesma ocorrer naturalmente no momento em que o servidor 
completar os requisitos para tanto.
§ 3º Fica autorizado o Poder Legislativo editar ato próprio 
regulamentando a periodicidade da avaliação, responsabilidades, 
atribuições, competências avaliadas e procedimentos aplicáveis à 
avaliação de seus servidores, de acordo com suas especificidades.
§ 4º Nos casos de afastamento por motivo de nomeação para cargo 
político, a contagem do interstício para fins de progressão será 
suspensa, reiniciando-se, quando do retorno do servidor para 
completar o tempo de que trata este Capítulo.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado.
§ 5º Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento 
efetivo, é vedada a contagem de tempo de serviço para fins de 
progressão com base no cargo anteriormente ocupado, sendo 
reiniciada a partir da data de exercício no novo cargo.
Art. 38-A. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, 
cumulativamente:
I - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo 
exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
II - obter pontuação mínima de 70 pontos na Média Geral das 
avaliações de desempenho.
§ 1º Nos casos de afastamento, ininterruptos ou não, por motivo de 
licença para tratamento de saúde, por período superior a 90 
(noventa) dias, a contagem do interstício para fins de progressão 
será suspensa, reiniciando-se, quando do retorno do servidor para 
completar o tempo de que trata este artigo.
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§ 2º O servidor que não conseguir aprovação para a progressão, 
permanecerá na mesma situação funcional, somente podendo haver 
o deferimento após transcorrido o prazo do inciso I, sem prejuízo das 
avaliações de desempenho.
Art. 38-B. Não será computado como tempo efetivo de exercício para 
fins de progressão, quando ocorrer:
I - suspensão disciplinar ou preventiva, quando comprovada 
responsabilidade mediante processo administrativo;
II - falta injustificada;
III - licença com perda de vencimentos;
IV - licença para tratar de assuntos particulares;
V - disponibilidade;
VI - licença para desempenho de mandato eletivo;
VII - licença para desempenho de mandato classista.
Art. 38-C. Não será beneficiado com a progressão o servidor que:
I - tiver sofrido qualquer penalidade, no período de avaliação, à 
exceção de advertência;
II - estiver submetido a processo administrativo disciplinar ou 
sindicância, enquanto durar o processo e a decisão lhe for 
desfavorável;
III - possuir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o 
período avaliado, perdendo, nesse caso, todo o período cumprido;
IV - for punido com pena de suspensão durante o período avaliado, 
perdendo, nesse caso, todo o período cumprido;
V - estiver em estágio probatório;
VI - estiver em disponibilidade;
VII - estiver em licença para tratar de assuntos particulares;
VIII - estiver em licença para desempenho de mandato eletivo;
IX - estiver em licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Para fins dos incisos III e IV, considera-se período 
avaliado e período cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de 
efetivo exercício no padrão de vencimento em que o servidor se 
encontre.
Art. 38-D. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta 
Lei Complementar passará para o padrão de vencimento seguinte, 
reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração 
de merecimento.
Art. 38-E. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, na 
avaliação, bem como nas hipóteses do art. Art. 38-C, incisos I, III e IV 
desta Lei, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que 
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se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo 
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de 
merecimento.
Seção I
Da Periodicidade da Avaliação de Desempenho
Art. 38-F. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, 
compreendendo o período avaliativo de 1º de outubro a 30 de 
setembro do ano subsequente.
§ 1º Os formulários de avaliação deverão ser preenchidos e 
entregues durante os meses de agosto e setembro, devendo as 
anotações serem registradas em formulários disponibilizados 
eletronicamente.
§ 2º Na indisponibilidade de sistema informatizado, a Administração 
Municipal fornecerá outro meio formal para preenchimento do 
formulário de avaliação.
§ 3º Havendo alteração de lotação ou chefia imediata do servidor 
durante o período avaliativo, será realizada avaliação subsidiária 
conduzida pelo chefe imediato das unidades em que o servidor tenha 
permanecido por um período mínimo de 120 dias corridos.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 38-G. O Chefe imediato será o responsável por avaliar o 
desempenho dos servidores de que trata esta Lei, de acordo com a 
estrutura hierárquica.
§ 1º Na impossibilidade da chefia imediata realizar a avaliação, esta 
será transferida à chefia imediatamente superior.
§ 2º Sendo o Secretário Municipal a chefia imediatamente superior, 
caberá a esta realizar a avaliação, com posterior remessa à 
Comissão Coordenadora que se refere o art. 33, § 13º desta lei, no 
caso de discordância do servidor.
§ 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão 
avaliados entre os membros efetivos e estáveis da carreira de 
Procurador do Município, sendo o avaliador preferencialmente àquele 
com maior tempo de serviço no cargo de Procurador Municipal do 
Município de Chopinzinho.
§4º Havendo discordância do servidor quanto a avaliação de 
desempenho realizada, caberá recurso a Comissão Coordenadora, 
nos termos do artigo 33, §13º desta lei. (NR)
Art. 38-H. É de responsabilidade de cada avaliador o correto 
preenchimento e o cumprimento dos prazos de preenchimento e 
envio do Formulário de Avaliação de Desempenho ao servidor 
avaliado.
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Art. 38-I. O avaliador deverá pautar seus trabalhos com observância 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e 
eficiência.
Art. 38-J. Compete ao avaliador:
I - atribuir ao avaliado pontuação coerente com o desempenho 
demonstrado no período;
II - avaliar, informar e registrar fatos relevantes quando necessário;
III - dar conhecimento dos resultados de cada avaliação ao servidor 
avaliado, através de sistema eletrônico;
IV - realizar reuniões periódicas com os servidores sob sua estrutura 
hierárquica visando identificar as variáveis que interfiram no 
desempenho, reportando à chefia imediatamente superior as 
principais limitações ou dificuldades durante o processo avaliativo;
V - solicitar informações e documentos de quaisquer órgãos do 
município que sejam determinantes no processo de avaliação;
VI - cumprir os prazos determinados nesta Lei, sob pena de 
apuração de responsabilidade, salvo motivo devidamente justificado.
Seção III
Das Competências Avaliadas
Art. 38-K. A avaliação de servidor compreende cinco fatores:
I - comprometimento e conduta profissional;
II - responsabilidade;
III - sociabilidade e trabalho em equipe;
IV - iniciativa e otimização de processos;
V - desenvolvimento e qualidade do trabalho.
Parágrafo único. A descrição das competências e abrangência de 
cada fator de avaliação está contida no Anexo II, parte integrante 
desta Lei.
Art. 38-L. Para cada fator da avaliação poderá ser atribuída uma 
pontuação máxima de 20 pontos, sendo o máximo 5 pontos para 
cada competência.
Art. 38-M. Para avaliação das competências, conforme descrição 
contida no Anexo II desta Lei, serão aplicados pelos avaliadores os 
conceitos abaixo descritos, com sua respectiva pontuação:
I - frequentemente (quando a conduta se apresenta de maneira 
regular, repetidamente ou constantemente): 5 pontos;
II - ocasionalmente (quando a conduta se verifica na maioria das 
vezes ou de maneira intercalada): 3 pontos;
III - raramente (quando a conduta é dificilmente verificada ou nunca 
se verifica): 0 ponto.
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Art. 38-N. A pontuação final da Avaliação de Desempenho poderá 
atingir o máximo de 100 pontos, correspondentes ao resultado da 
soma da média de pontos obtidos em cada fator.
Art. 38-O. Havendo avaliação subsidiária, será considerada como 
pontuação final a média entre as avaliações subsidiárias e 
periódicas, proporcionalmente ao período avaliado.
Art. 38-P. Não haverá arredondamento da pontuação final da 
avaliação.
Art. 38-Q. O resultado da avaliação de desempenho, para fins de 
deferimento ou indeferimento da progressão, será obtido pela média 
geral de todas avaliações realizadas.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, será aplicada a 
seguinte fórmula:
I - média de pontuação para cada fator avaliado: MF = (A1a + A1b + 
A2a + A2b) / 4;
Onde:
MF = Média de Pontuação por Fator;
A1a = 1ª Autoavaliação;
A1b = 1ª Avaliação da Chefia Imediata;
A2a = 2ª Autoavaliação;
A2b = 2ª Avaliação da Chefia Imediata.
II - em seguida será obtida a Média Geral, através da soma da Média 
de Pontuação por Fator: MG = (MF1 + MF2 + MF3 + MF4 + MF5).
Onde:
MG = Média Geral;
MF1 = Média da Pontuação referente ao fator “Comprometimento e 
Conduta Profissional”;
MF2 = Média da Pontuação referente ao fator “Responsabilidade”;
MF3 = Média da Pontuação referente ao fator “Sociabilidade e 
Trabalho em Equipe”;
MF4 = Média da Pontuação referente ao fator “Iniciativa e Otimização 
de Processos”;
MF5 = Média da Pontuação referente ao fator “Desenvolvimento e 
Qualidade do Trabalho”.
Seção IV
Procedimento Aplicável à Avaliação
Art. 38-R. O procedimento de avaliação será realizado, 
preferencialmente, em sistema eletrônico.
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Art. 38-S. O preenchimento do formulário de Avaliação de 
Desempenho deverá ser realizado em três etapas principais:
I - autoavaliação do servidor: trata-se da primeira etapa da avaliação 
e de uma excelente oportunidade para que o avaliado reflita sobre 
seu próprio desempenho possibilitando a comparação de sua 
percepção com a de seus avaliadores;
II - avaliação do chefe imediato: após a autoavaliação do servidor, a 
avaliação será direcionada pelo sistema ao chefe imediato, que 
preencherá o formulário aferindo pontuação ao avaliado de acordo 
com o desempenho demonstrado ao longo do período avaliativo, 
registrando as informações que considerar relevantes para justificar a 
pontuação em formulário que será encaminhado ao servidor 
avaliado;
III - aceite ou discordância do servidor: o servidor avaliado analisará 
as informações contidas no formulário submetido pela chefia 
imediata, podendo registrar suas observações e justificativas, 
opinando ao final pela concordância ou discordância da avaliação 
realizada.
§ 1º A autoavaliação terá impacto na nota da avaliação e no 
resultado final.
§ 2º Cabe ao avaliado, até 15 de setembro de cada ano, realizar sua 
autoavaliação.
§ 3º Ao avaliado que deixar de se autoavaliar no prazo referido no 
parágrafo anterior, será atribuído automaticamente nota zero a todos 
os fatores da sua autoavaliação.
§ 4º Realizada a autoavaliação ou decorrido o prazo previsto no § 2º, 
a avaliação será direcionada pelo sistema ao avaliador.
§ 5º Caso o servidor concorde com a avaliação do chefe imediato, o 
processo de avaliação será encerrado e concluído.
§ 6º Em caso de discordância do servidor, este deverá motivar de 
forma objetiva e detalhada quais fatores ou competências discorda 
da pontuação atribuída, motivando e apresentando qualquer 
documento comprobatório.
§ 7º O servidor terá o prazo de 5 (cinco dias) úteis, contados da data 
que teve ciência da avaliação realizada pelo chefe imediato, para 
aceitar ou discordar da avaliação, podendo, no mesmo prazo, juntar 
ao procedimento documento comprobatório pertinente.
§ 8º Compete ao servidor avaliado providenciar a juntada de 
documentos de que trata o parágrafo anterior no sistema eletrônico, 
bem como na hipótese de o procedimento estar tramitando de forma 
física.
§ 9º Decorrido o prazo de que trata o § 7º, a avaliação, os motivos da 
discordância e eventuais documentos comprobatórios serão 
remetidos em recurso de ofício à Comissão Coordenadora que se 
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refere o art. 33, § 13º desta lei, que poderá ratificar ou retificar a 
pontuação questionada pelo avaliado, em decisão irrecorrível, 
registrando tais decisões em formulário próprio, que será 
encaminhado ao servidor avaliado.
§ 10º Decorrido o prazo de que trata o § 7º sem manifestação do 
servidor avaliado, implicará em aceite tácito do resultado.
§ 11º A Secretaria Municipal de lotação do servidor enviará ao órgão 
de recursos humanos, através de relatório resumido, o resultado de 
todos os processos de avaliação encerrados e concluídos, 
impreterivelmente até a primeira quinzena do mês de outubro de 
cada ano.
§ 12º Compete a chefia do órgão de recursos humanos a publicação 
de portaria quanto ao ato de progressão, bem como realizar os 
registros e atualizações no cadastro funcional do servidor.
§ 13º Todos os atos do processo de avaliação serão inteiramente em 
sistema eletrônico, dispensada a presença do avaliador e avaliado.
§ 14º Se, por qualquer motivo, a Administração Municipal não 
realizar a avaliação, a progressão será processada regularmente 
pelo órgão de recursos humanos, independentemente da pontuação 
atribuída.”
..............................................................................................................
“Art. 40. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser 
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e 
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer 
nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de 
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantido o vencimento 
e as vantagens permanentes do cargo de origem.
§ 1º A conclusão do procedimento de readaptação deverá ocorrer 
dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
data de realização da perícia médica oficial.
§ 2º Ao final do período disposto no parágrafo anterior, se julgado 
incapaz para o serviço público mediante nova perícia médica oficial, 
o servidor será encaminhado para deflagração de processo de 
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no 
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, 
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei municipal 
previdenciária.
§ 3º Na hipótese de inexistência de vaga em cargo com atribuições 
afins, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a 
ocorrência de vaga.
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§ 4º O servidor readaptado perceberá o vencimento e as vantagens 
permanentes do cargo de origem.
§ 5º O servidor terá seu período de estágio probatório 
complementado no cargo readaptado, com o prosseguimento do 
sistema de avaliação de desempenho instituído por esta lei.”
..............................................................................................................
“Art. 41. A reversão é o retorno de servidor aposentado ao exercício 
das atribuições no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação e ocorrerá apenas nas hipóteses de aposentadoria 
por incapacidade permanente para o trabalho, quando suscetível de 
readaptação ou declarada insubsistente ou por requerimento do 
servidor aposentado antes do registro do Ato de aposentadoria 
perante o Tribunal de Contas.
Art. 42. Na reversão da aposentadoria por incapacidade permanente 
para o trabalho, no caso da inexistência de vaga no mesmo cargo ou 
no cargo resultante de sua transformação, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Parágrafo único. Caberá à junta médica oficial declarar 
insubsistentes os motivos da aposentadoria, bem como a realização 
de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma 
da lei municipal previdenciária.
Art. 43. A reversão por requerimento do servidor antes do registro do 
Ato perante o Tribunal de Contas é condicionada ao interesse da 
Administração e à existência de vaga no cargo em que se deu a 
aposentadoria.
§ 1º Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para 
concessão de nova aposentadoria.
§ 2º O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição 
aos proventos, a remuneração que percebia anteriormente à 
aposentadoria.
Art. 44. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 
idade ensejadora de aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 52..................................................................................................
§ 1º São modalidades de remoção: 
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração; 
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse 
da Administração:
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a) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou 
dependente que viva às suas expensas e conste do seu 
assentamento funcional, condicionada à comprovação por perícia 
médica oficial; 
b) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o 
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo 
com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que 
aqueles estejam lotados.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da 
força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de 
reorganização da estrutura interna da Administração municipal. 
§ 3º A remoção por permuta de servidores ocupantes de mesmo 
cargo será precedida de requerimento de ambos os interessados e 
sua concessão ficará a critério da administração.”
..............................................................................................................
“Art. 68..................................................................................................
......................................................................................
§ 3º A jornada de trabalho dos servidores poderá ser cumprida de 
forma presencial ou fora de suas dependências, sob a denominação 
de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições 
estabelecidas em decreto específico.
§ 4º O regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Geral do 
Município será instituído por resolução própria, podendo esta ser 
revogada a qualquer tempo fundado o interesse da administração.
(NR)
§ 5º Conforme a necessidade da Administração e de acordo com o 
interesse público poderá ser instituído turnos ininterruptos de 
revezamento, nos seguintes termos:
I - escala de 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de 
descanso;
II - escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas 
de descanso;
III - escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta 
e oito) horas de descanso;
IV - escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e 
duas) horas de descanso;
V - escala de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de 
descanso, mais 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas 
de descanso.”
..............................................................................................................
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“Art. 72. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários 
e banco de horas, desde que atendida a conveniência da 
administração e a necessidade do serviço.
Parágrafo único. A compensação e banco de horas a que se refere o 
caput deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço 
extraordinário executado aos domingos e feriados.”
..............................................................................................................
“Art. 77. Serão considerados como de efetivo exercício, para os 
efeitos desta lei, os afastamentos previstos no § 8º do art. 23.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
a) revogado;
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
e) revogado;
f) revogado;
g) revogado;
h) revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 81. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo será composta pelo vencimento definido em lei 
específica acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, 
variáveis e temporárias.
Parágrafo único. Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 85. Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério 
da administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o 
caput não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração 
mensal.”
..............................................................................................................
“Art. 86..................................................................................................
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§ 1º A reposição será integral e em parcela única quando o 
pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha.
§ 2º No caso de recebimento de valores indevidos a título de 
remuneração ou vencimento, o servidor deverá comunicar, no prazo 
de dez dias, à unidade responsável pelo processamento da folha de 
pagamento.
§ 3º O percentual de desconto de que trata o caput deste artigo 
poderá ser ampliado na hipótese de celebração de termo de 
ajustamento de conta, termo de ajustamento disciplinar e acordo 
judicial ou extrajudicial com o servidor.”
..............................................................................................................
“Art. 90..................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos de gozo de férias e pagamento do 
respectivo adicional, será observado:
I - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de 
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período 
aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo 
reiniciado a partir da data de exercício no novo cargo;
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de 
provimento em comissão ou função gratificada, a contagem do 
período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a imediata 
nomeação e manutenção do vínculo com o município;
III - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo político, 
a contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a 
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município;
IV - na hipótese de nomeação de agente público não efetivo para 
cargo de provimento efetivo, cargo de provimento em comissão ou 
cargo político, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo 
com base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir 
da data de exercício no novo cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 96..................................................................................................
§ 1º As vantagens permanentes, sem prejuízo de outras 
estabelecidas por lei, compreendem:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional por conclusão de curso.
§ 2º As vantagens temporárias, sem prejuízo de outras estabelecidas 
por lei, compreendem:
I - adicional de férias;
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II - gratificação natalina;
III - adicional por serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;
VI - gratificação de função;
VII - gratificação pelo exercício de encargos especiais.
§ 3º As vantagens variáveis, sem prejuízo de outras estabelecidas 
por Lei, compreendem:
I - diárias;
II - indenização de transporte.
§ 4º As vantagens variáveis previstas no parágrafo anterior, de 
natureza indenizatória, não integram a base de cálculo para a 
incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, não 
estão sujeitas à aplicação do teto remuneratório e não são 
incorporáveis aos vencimentos, proventos ou subsídios.”
..............................................................................................................
“Art. 101-A. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o auxílio 
transporte ao servidor em exercício nas unidades administrativas de 
difícil acesso, conforme valores e critérios estabelecidos em 
regulamentação específica.
§ 1º O auxílio transporte possui caráter indenizatório, não integrará a 
base de cálculo de outras vantagens e direitos, bem como não se 
incorporará aos vencimentos.
§ 2º O valor de referência do auxílio transporte não poderá superar a 
R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos) por quilômetro percorrido, ficando 
autorizado o Poder Executivo a definir o valor unitário, abaixo do 
limite legal e a corrigir o valor anualmente pelos mesmos índices de 
reposição salarial do quadro de servidores, através de decreto 
específico.”
..............................................................................................................
“Art. 102................................................................................................
..................................................................................
VIII - adicional por conclusão de curso;
IX - gratificação pelo exercício de encargos especiais.”
..............................................................................................................
“Subseção II
Da Gratificação de Função e pelo Exercício de Encargos Especiais
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Art. 103. As gratificações de função e as de exercício de encargos 
especiais serão concedidas a servidores efetivos, nos termos da lei 
específica.
Parágrafo único. A data de início do exercício das atribuições das 
funções de confiança de que trata este artigo será fixada no ato de 
designação ou de concessão.”
..............................................................................................................
“Art. 109................................................................................................
Parágrafo único. O cálculo da hora referente ao adicional por serviço 
extraordinário será efetuado sobre o vencimento base do nível que o 
servidor se encontra na tabela de vencimento, não sendo computado 
quaisquer outros acréscimos e vantagens na base de cálculo.”
..............................................................................................................
“Art. 112-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público 
municipal, a partir da data da vigência deste artigo, e trabalhem com 
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus:
I - de acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou 
máximo, a que o servidor estiver exposto, o percentual do adicional 
será fixado conforme as regras definidas na legislação federal 
correlata, calculado sobre o menor vencimento do Município;
II - em caso de periculosidade, a um adicional de 30% (trinta por 
cento) calculado sobre os seus vencimentos.”
..............................................................................................................
“Art. 116. Ao servidor efetivo e estável será concedido o adicional por 
tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu 
vencimento básico a cada ano completo de efetivo exercício do 
serviço público municipal, observado o limite de 40% (quarenta por 
cento). (NR)
§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de 
requerimento, a partir do mês seguinte em que completar o estágio 
probatório.
§ 2º Para os efeitos de implementação do adicional por tempo de 
serviço, será observado:
I - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de 
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período 
aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo 
reiniciado a partir da data de exercício no novo cargo;
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de 
provimento em comissão, cargo político ou função gratificada, a 
contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a 
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município;
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III - na hipótese de nomeação de agente público não efetivo para 
cargo de provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do 
período aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo 
reiniciado a partir da data de exercício no novo cargo.
Art. 116-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público 
municipal, a partir da data da vigência deste artigo, fazem jus 
somente ao adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por 
cento) por quinquênio completo de efetivo exercício, observado o 
limite de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo das disposições dos 
§§ 1º e 2º do artigo anterior.” (NR)
..............................................................................................................
“Art. 117................................................................................................
......................................................................................
§ 3º Não será exigida a correlação e especificidade de que trata o § 
1º para ocupantes de cargos de ensino médio e fundamental.
§ 4º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de estar em 
estágio probatório.
Art. 117-A. Aos servidores que ingressarem no serviço público 
municipal, a partir da data da vigência deste artigo, fazem jus ao 
adicional por conclusão de curso calculado da seguinte forma:
I - adicional de 4% (quatro por cento) calculado sobre o padrão de 
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão do ensino médio;
II - adicional de 8% (oito por cento) calculado sobre o padrão de 
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão de curso de 
graduação;
III - adicional de 12% (doze por cento) calculado sobre o padrão de 
vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão de curso de pós￾graduação lato sensu;
IV - adicional de 16% (dezesseis por cento) calculado sobre o padrão 
de vencimento inicial do cargo efetivo, pela conclusão de curso de 
pós-graduação stricto sensu.”
..............................................................................................................
“Art. 137. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao 
servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses 
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem 
remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida após transcorrido o período de 
um ano se a pedido do servidor, ou a qualquer tempo pela 
administração, fundada a necessidade do serviço. (NR)
§ 2º Não será concedida licença para tratar de interesses particulares 
a servidor que esteja em estágio probatório.
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§ 3º As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis 
anos durante a vida funcional do servidor. 
§ 4º Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser 
apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de 
antecedência do término da licença vigente, observado o limite de 
três anos para cada licença, o disposto no §3º, devendo em caso de 
concessão do pedido de prorrogação esta ser cumprida na 
integralidade. (NR)
§ 5º Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses 
particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para 
fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de 
Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em 
atividade.
§ 6º No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença 
para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na 
unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de 
lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais.
§ 7º No caso de o servidor não se apresentar na forma do parágrafo 
anterior, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão 
ou entidade de lotação do servidor deverá:
I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha 
de pagamento de pessoal;
II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o 
termo de não apresentação de servidor licenciado, e encaminhá-lo, 
juntamente com outros documentos que reputar necessários, à 
autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, 
por abandono de cargo.
§ 8º É vedada a concessão de licença para tratar de interesses 
particulares com efeitos retroativos.”
...............................................................................................................
“Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores estáveis 
eleitos, a licença com remuneração para o desempenho de mandato 
no sindicato representativo da categoria de servidores.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Parágrafo único. A licença terá duração igual ao período do mandato, 
podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o 
tempo de afastamento para todos os efeitos legais.”
..............................................................................................................
“Art. 140................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos de concessão da licença prêmio por 
assiduidade, será observado:
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I - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de 
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período 
aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo 
reiniciado a partir da data de exercício no novo cargo;
II - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de 
provimento em comissão, cargo político ou função gratificada, a 
contagem do período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a 
imediata nomeação e manutenção do vínculo com o município;
III - na hipótese de nomeação de agente público não efetivo para 
cargo de provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do 
período aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo 
reiniciado a partir da data de exercício no novo cargo.”
..............................................................................................................
“Art. 141. Havendo interesse da administração, comprovada a 
necessidade do serviço público e disponibilidade orçamentária, a 
licença prêmio poderá ser transformada total ou parcialmente em 
pecúnia.”
..............................................................................................................
“Art. 142. Para os fins de aquisição do direito, não são considerados 
como afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 74, 
bem como deverá ser observada as normas do art. 23, § 8º desta lei.
(NR)
§ 1º Revogado.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado.
§ 2º Revogado.
Parágrafo único. O servidor perderá o direito à licença prêmio se, 
durante o quinquênio aquisitivo: 
I - sofrer a penalidade administrativa de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de licença para trato de interesses 
particulares;
III - sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença 
definitiva;
IV - tiver mais de 15 (quinze) faltas injustificadas ao serviço durante o 
quinquênio aquisitivo;
V - afastar-se por tempo superior conforme o art. 23, § 8º desta lei.” 
(NR)
..............................................................................................................
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Art. 143.................................................................................................
§ 1º É permitido o fracionamento da licença prêmio em até 3 (três) 
parcelas, sendo que nenhum período poderá ser inferior a 30 (trinta) 
dias consecutivos.
§ 2º A licença somente poderá ser suspensa por motivo de 
calamidade pública ou mediante acordo entre a Administração e o 
servidor licenciado, devendo ser complementada a fruição tão logo 
cesse a causa da suspensão.
§3º A licença prêmio por assiduidade deverá ser concedida de 
acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 60 
(sessenta) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o 
direito, não permitida a acumulação. (NR)
§ 4º Não sendo concedida nos 60 (sessenta) meses subsequentes à 
data em que o servidor adquiriu o direito, por decisão ou omissão da
Administração municipal, a licença prêmio será convertida 
integralmente em pecúnia. (NR)
§5º Aos servidores que já tenham constituído o direito à licença 
prêmio, não sendo concedida nos 60 (sessenta) meses 
subsequentes a partir da data da vigência deste parágrafo, por 
decisão ou omissão da Administração Municipal, a licença prêmio 
será convertida integralmente em pecúnia. (NR)
Art. 143-A. Fica vedada a concessão de Licença Prêmio por 
Assiduidade os servidores que ingressarem no serviço público 
municipal, a partir da data da vigência deste artigo.
§ 1º Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal, a 
partir da data da vigência deste artigo, poderão, a cada quinquênio 
de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 
três meses, para fins de Licença Capacitação.
§ 2º Para fins de concessão de Licença Capacitação serão 
observados, no que couber, os requisitos e normas desta Seção.
§ 3º O servidor, após a aquisição do direito a que se refere o caput 
deste artigo, terá o prazo de um ano para requerer ao titular do órgão 
ou entidade a fruição da Licença Capacitação, sob pena de 
decaimento do direito, observados os seguintes requisitos, 
cumulativos:
I - o requerente deverá comprovar inscrição ou matrícula em cursos 
de capacitação que contenham, no mínimo, noventa horas de carga 
horária presencial ou à distância, observada a frequência mínima de 
75% (setenta e cinco por cento);
II - o curso deverá atender ao aprimoramento do serviço público e/ou 
ao exercício do cargo ocupado, devidamente atestado pela 
Administração;
III - o diploma, o certificado de curso, ou documento equivalente que 
o represente, deverá ser obrigatoriamente apresentado pelo servidor, 
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sob pena de devolução da remuneração recebida no período de 
fruição da licença e não contabilização do período de afastamento 
como efetivo exercício para promoções e progressões previstas.
(NR)
§ 4º A carga horária a que se refere o inciso I do parágrafo anterior 
deverá ser cumprida integralmente no período de fruição da Licença 
Capacitação.
§ 5º A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento 
dos créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, 
desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do § 
3º.
§ 6º O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercido 
durante os dois anos subsequentes, ficando vedada a acumulação 
de períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento 
previsto no § 3°. (NR)
§ 7º Em nenhuma hipótese a Licença Capacitação será transformada 
total ou parcialmente em pecúnia.”
...............................................................................................................
“Art. 144. O servidor efetivo e estável poderá ser cedido para outro 
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios, ou, ainda, para organismos internacionais mediante 
acordo de cooperação técnica.
I - revogado;
II - revogado.
§ 1º A cessão poderá ser efetivada:
I - sem ônus para o órgão cedente, respondendo o cessionário 
integralmente pela remuneração e obrigações patronais do servidor 
cedido;
II - com ônus para o órgão cedente, respondendo este integralmente 
pela remuneração e obrigações patronais do servidor cedido;
III - mediante ressarcimento, ficando o cedente responsável pelo 
pagamento da remuneração e obrigações patronais do servidor, cujo 
valor deverá ser reembolsado integralmente pelo cessionário 
mediante apresentação periódica e detalhada das despesas 
realizadas;
IV - mediante permuta, respondendo integralmente cada órgão ou 
entidade pelo ônus correspondente ao seu servidor.
§ 2º A cessão de servidores para outros órgãos ou entidades dar-se￾á a critério da Administração municipal, por prazo certo e não 
superior a dois anos, admitida sucessivas prorrogações.
§ 3º O servidor cedido permanecerá vinculado ao regime próprio de 
previdência municipal enquanto perdurar a cessão.”
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..............................................................................................................
“Art. 146 É assegurado ao servidor o direito de petição em defesa de
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder contra si praticado.
Art. 147 A petição será dirigida à autoridade da qual emanou o ato 
impugnado ou a que for competente para deliberar sobre o pleito 
concessivo de direito.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Art. 148. Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que 
houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. A impugnação, o requerimento e o pedido de 
reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias 
úteis e decididos dentro de trinta dias úteis.
Art. 149. Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do 
pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso.
I - revogado;
II - revogado.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, ao 
Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara de Vereadores, 
conforme o caso.
§ 2º O Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara de Vereadores, 
conforme o caso, poderá delegar poderes aos servidores 
imediatamente subordinados, excetuados os decisórios que são 
exclusivamente de sua competência.
§ 3º O prazo para deliberar sobre os recursos é de trinta dias úteis.
Art. 150. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso é de quinze dias úteis, a contar da publicação ou da 
ciência da decisão pelo interessado.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 151. O recurso será recebido com efeito suspensivo pelo Prefeito
Municipal, ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o 
caso, ou pela autoridade a quem cabe a atribuição do respectivo 
julgamento, no caso de risco de lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à 
data do ato impugnado.
Art. 152. O direito de peticionar prescreve:
I - em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial 
e créditos resultantes das relações com a Administração municipal;
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II - em dois anos, a contar da demissão, da cassação de 
aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;
III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em lei.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado 
quando se der antes da publicação.
Art. 153. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Art. 154. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela administração.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, é assegurada 
ao servidor, ou ao procurador por ele constituído, vista de autos e de 
documento na unidade administrativa.”
..............................................................................................................
“Art. 155................................................................................................
..................................................................................
XXI - manter-se atualizado com a legislação pertinente ao exercício 
de suas funções.”
..............................................................................................................
“Art. 156................................................................................................
....................................................................................
XIV - participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não personificada, salvo a participação em 
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus 
membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou 
cotista;”
..............................................................................................................
“Art. 159-A. Recebido pela Comissão de Sindicância ou Comissão 
Disciplinar o ato de instauração do processo contra o servidor que 
esteja efetivamente exercendo as funções de Vereador do Município 
de Chopinzinho, por infração funcional ocorrida após a diplomação, a 
comissão processante dará ciência à Câmara Municipal de 
Chopinzinho, que, por iniciativa de partido político nela representado 
e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, 
sustar o andamento do processo administrativo disciplinar ou 
sindicância punitiva. 
§ 1º O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de 
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 
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§ 2º A sustação do processo administrativo disciplinar ou da 
sindicância punitiva suspende a prescrição, enquanto durar o 
mandato, inclusive na hipótese de reeleição.”
..............................................................................................................
“Art. 160................................................................................................
................................................................................
V - destituição de cargo em comissão ou função gratificada;”
..............................................................................................................
“Art. 167................................................................................................
Parágrafo único. A destituição de função gratificada será aplicada 
nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.”
..............................................................................................................
“Art. 168................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo na hipótese de 
destituição de função gratificada.”
..............................................................................................................
“Art. 169................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo na hipótese de 
destituição de função gratificada.”
..............................................................................................................
“Art. 172................................................................................................
................................................................................
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão ou função gratificada;”
..............................................................................................................
“Art. 173................................................................................................
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
destituição de cargo em comissão ou função gratificada, cassação de 
disponibilidade e de aposentadoria;”
................................................................................
§ 4º A punibilidade é extinta por:
I - morte do servidor;
II - prescrição;
III - cumprimento do Termo de Ajustamento Disciplinar;
IV - ausência de indiciamento do servidor.
§ 5º Havendo a manifestação expressa do servidor, da Comissão de 
Sindicância ou Comissão Disciplinar, pela existência de alguma 
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causa prevista no parágrafo anterior, deverá o Prefeito Municipal, ou 
Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, declarar extinta a 
punibilidade, arquivando-se definitivamente o processo.
§ 6º O indiciamento, ato exclusivo da Comissão de Sindicância ou 
Comissão Disciplinar, dar-se-á por ato fundamentado, mediante 
análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, 
materialidade e suas circunstâncias.
§ 7º Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta 
funcional, classificada como erro de procedimento, seja 
caracterizada, cumulativamente, pela:
I - ausência de dolo;
II - eventualidade do erro;
III - baixa ofensa aos bens jurídicos tutelados;
IV - prejuízo moral irrelevante;
V - reparação de eventual prejuízo material.
§ 8º Também é isento de pena o ato ou omissão:
I - praticado sob coação irresistível;
II - quando o servidor, em arrependimento eficaz, evitar ou reparar 
integralmente o dano, por sua espontânea vontade e antes do 
julgamento disciplinar.
§ 9º Não se aplica a isenção de pena por arrependimento eficaz nos 
casos de infração punível com demissão.
§ 10º O servidor responderá pessoalmente por suas decisões ou 
opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro, não
sendo assim considerada a decisão ou opinião baseada em 
jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação 
geral ou, ainda, em interpretação razoável de norma, mesmo que 
não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou 
judiciais.
§ 11º Para as infrações funcionais não puníveis com pena de 
demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade e destituição 
de cargo em comissão e da função gratificada, consideradas de 
menor potencial ofensivo, deverá a Comissão de Sindicância ou 
Comissão Disciplinar ofertar até o momento anterior à juntada aos 
autos do relatório conclusivo, Termo de Ajustamento Disciplinar ao 
servidor processado, sob as seguintes condições:
I - recomposição do dano ao erário pelo servidor, quando couber;
II - obrigações de caráter educativo-pedagógico, consistente em:
a) retratação;
b) prestação de serviço voluntário aos órgãos da Administração 
municipal, sendo vedado o desvio de função e observado o limite de 
até 2 (duas) horas diárias e 40 (quarenta) horas no total;
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c) multa entre 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos em benefício da 
Administração municipal.
§ 12º O benefício a que alude o parágrafo anterior, poderá ser 
usufruído uma única vez a cada 2 (dois) anos, contado da data da 
celebração.
§ 13º Sem prejuízo do parágrafo anterior, não poderá ser firmado 
Termo de Ajustamento Disciplinar com o servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - esteja cumprindo outro Termo de Ajustamento Disciplinar;
III - esteja respondendo processo administrativo disciplinar por 
insuficiência de desempenho decorrente do estágio probatório.
§ 14º O descumprimento do Ajustamento Disciplinar ou o 
cometimento de qualquer outra falta funcional durante o período de 
seu cumprimento, acarretará a imediata rescisão do Termo de 
Ajustamento Disciplinar, retomando o curso de sindicância ou de 
processo administrativo disciplinar.
§ 15º A prescrição disciplinar ficará suspensa durante o prazo do 
Ajustamento Disciplinar.
§ 16º Compete exclusivamente a Comissão de Sindicância ou 
Comissão Disciplinar a oferta e celebração do Termo de Ajustamento 
Disciplinar.
§ 17º Cumprido o servidor as disposições do Termo de Ajustamento 
Disciplinar, mediante manifestação da Comissão de Sindicância ou 
Comissão Disciplinar, o Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara 
Municipal, conforme o caso, declarará extinta a punibilidade.
§ 18º Se o acusado não aceitar a proposta de Termo de Ajustamento 
Disciplinar, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
§ 19º Após a juntada aos autos do relatório conclusivo da sindicância 
ou processo administrativo disciplinar, não caberá a celebração de 
Termo de Ajustamento Disciplinar, sendo remetido o procedimento à 
autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
§ 20º A oferta e celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar é 
de competência exclusiva da Comissão de Sindicância ou Comissão 
Disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do 
Município para celebração de termo de ajustamento de conduta, na 
defesa dos bens, direitos e interesses do município previstos no Art. 
66-A e Art. 66-B da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, entre 
outras legislações específicas.”
..............................................................................................................
“Art. 174................................................................................................
.....................................................................
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§ 1º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares 
adotarão preferencialmente o formato eletrônico de autos, tendo em 
vista a economia e a segurança no processamento, sendo 
necessário sistema que assegure a integridade do feito.
.....................................................................
§ 5º O regulamento poderá detalhar os procedimentos da sindicância 
e do processo administrativo disciplinar relativos ao formato 
eletrônico de autos.
§ 6º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar 
prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a 
conclusão do processo.
§ 7º Não poderá participar da Comissão de Sindicância ou Comissão 
Disciplinar o servidor que:
I - seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor acusado, ou 
que possua, com este, relação de subordinação hierárquica;
II - seja amigo íntimo ou inimigo do servidor acusado;
III - seja testemunha ou perito na sindicância ou processo 
administrativo disciplinar;
IV - tenha o grau de parentesco mencionado no inciso I em relação a 
outro membro da própria comissão;
V - tenha atuado efetivamente como membro da Comissão de 
Sindicância da qual resultou o processo administrativo disciplinar.
§ 8º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
§ 9º As Comissões exercerão suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato 
ou exigido pelo interesse da administração.
§ 10º As comunicações no processo de sindicância e disciplinar 
serão realizadas com a seguinte ordem de prioridade:
I - meio eletrônico, desde que o endereço do servidor acusado ou de 
seu procurador seja previamente cadastrado nos autos;
II - meio eletrônico com os demais servidores e setores da 
Administração municipal;
III - notificação ou intimação do servidor acusado ou de seu 
procurador em audiência;
IV - notificação ou intimação por via física através de membro da 
comissão processante;
V - notificação ou intimação por via postal remetida ao endereço que 
conste na ficha funcional do servidor.
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§ 11º A comunicação por meio eletrônico poderá ser aplicada a todos 
os atos processuais, priorizando-se o e-mail institucional e sistema 
de processo eletrônico da Administração municipal.
§ 12º Se a comissão notificar ou intimar por meio eletrônico o 
servidor acusado ou seu procurador, sempre que possível, deverá 
avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada.
§ 13º Reputa-se realizada a comunicação por meio eletrônico um dia 
após seu envio, caso não confirmado o recebimento pelo 
destinatário.
§ 14º Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos 
processuais terão acesso restrito às pessoas envolvidas na 
apuração, ficando os autos sob a responsabilidade do setor 
administrativo da Procuradoria Geral do Município, que registrará 
todas as juntadas de documentos.
§ 15º O acusado terá direito à vista do processo e a obter certidões 
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, 
compromissando-se ao sigilo quando for o caso de dados e 
documentos que assim o requeiram.
§ 16º A designação ou a requisição para atuar como membro de 
Comissão de Sindicância ou Comissão Disciplinar, defensor dativo, 
perito ou assistente-técnico nos procedimentos e processos é 
irrecusável.
..............................................................................................................
“Art. 175. O superior hierárquico que tiver ciência ou notícia de 
irregularidade ou de faltas funcionais de seu subordinado é obrigado, 
sob pena de se tornar corresponsável, a noticiar o fato, de imediato, 
a Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.”
..............................................................................................................
Art. 176.................................................................................................
§ 1º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 2º Quando a notícia da irregularidade originar-se de pessoa 
estranha ao quadro de servidores, antes de ser encaminhada à 
Procuradoria Geral do Município, deverá ser registrada pela 
Ouvidoria.
§ 3º As diligências preliminares são solicitações de informações, 
documentos, oitivas e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos 
em Direito, que, no interesse de elucidar algum fato e/ou instruir 
autos de apuração disciplinar, sejam solicitados por servidores e 
agentes políticos, no exercício de suas competências.
§ 4º Não será instaurada sindicância ou processo administrativo 
disciplinar contra agente público, sem a prévia manifestação jurídica 
de membro efetivo da Procuradoria Geral do Município.”
Página 39
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..............................................................................................................
“Art. 177. Para assegurar a apuração de infração disciplinar, a 
conveniência da instrução processual, ou para garantir que o servidor 
não venha a influir na apuração da irregularidade, de forma 
devidamente fundamentada, a Comissão de Sindicância ou 
Comissão Disciplinar, conforme o caso, poderá determinar o 
afastamento do servidor do exercício do local de lotação ou do 
serviço público, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo 
da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, 
justificadamente, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que 
não concluído o processo.
§ 2º Determinado o afastamento do local de lotação, o departamento 
competente providenciará que o servidor seja realocado em outro 
órgão que não influa na conveniência da instrução processual, até o 
término do afastamento.
§ 3º O servidor afastado preventivamente fará jus ao seu vencimento 
básico além das demais vantagens que fizer jus, de acordo com as 
funções exercidas no novo local de lotação.”
..............................................................................................................
“Art. 178. A sindicância será instaurada a fim de apurar o 
cometimento de infração e determinar a imposição da pena, 
mediante procedimento previsto na Seção IV deste Capítulo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar 
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 10 (dez) dias, 
demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo em 
comissão ou função gratificada, será obrigatória a instauração de 
processo administrativo disciplinar.”
..............................................................................................................
Art. 180. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até dez 
dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em 
que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior 
a 10 (dez) dias, demissão, destituição de cargo em comissão ou 
função gratificada, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
IV - celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar.
V - revogado;
VI - revogado.
Página 40
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§ 1º A Comissão de Sindicância será constituída de forma 
permanente, podendo ser renovada anualmente, composta por 3 
(três) servidores efetivos e estáveis designados pelo Prefeito 
Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, 
sendo um deles Procurador Municipal, encarregado de presidir os 
trabalhos.
§ 2º Os membros da Comissão de Sindicância terão suplentes, 
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara 
Municipal, conforme o caso, incumbidos de substituir os membros 
titulares nos impedimentos, afastamentos ou delegação de poderes.
§ 3º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não 
houver impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, ainda 
que este não seja ocupante do cargo de Procurador Municipal, 
quando for conveniente, em razão de circunstâncias que possam 
promover o regular processamento dos autos, a eficiência e 
celeridade nos trabalhos.
§ 4º Não poderá ser objeto de delegação de que trata o parágrafo 
anterior:
I - o ato de indiciamento do servidor;
II - a oferta e celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar;
III - a elaboração do relatório conclusivo da sindicância.
§ 5º O ato de delegação e sua revogação serão registradas no 
processo.
§ 6º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pelo 
presidente da Comissão de Sindicância.
§ 7º As decisões adotadas por delegação devem mencionar 
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo 
delegado.”
..............................................................................................................
“Art. 181. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a 
60 (sessenta) dias, contados da notificação do servidor, admitida a 
sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as 
circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da 
ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão 
da Administração.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.”
..............................................................................................................
“Subseção I
Da Sindicância Investigativa
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Art. 182-A. A sindicância investigativa constitui procedimento de 
caráter preparatório, destinado a investigar:
I - falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público 
municipal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou 
materialidade não justificarem a instauração imediata de sindicância 
ou procedimento disciplinar acusatório;
II - identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
III - apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja 
apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada;
IV - falha do serviço, respaldada pela omissão administrativa;
V - mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à 
Administração Pública;
VI - crime ou ato de improbidade administrativa causado por quem 
exerce cargo, emprego ou função pública, embora transitoriamente 
ou sem remuneração, desde que não submetido ao regime jurídico 
dos servidores e empregados públicos do município aos deveres 
funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.
§ 1º O ato de instauração da sindicância deverá ser publicado no 
Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 2º Da sindicância investigativa não poderá resultar aplicação de 
penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do 
contraditório e da ampla defesa.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo não constitui pressuposto 
processual para a instauração de sindicância acusatória ou 
procedimento administrativo disciplinar.
§ 4º Não constitui impedimento ou suspeição a participação dos 
membros da Comissão de Sindicância nos procedimentos de 
sindicância investigativa e ulterior sindicância acusatória.
§ 5º No decorrer da sindicância investigativa, aplicando-se, no que 
couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo, a Comissão de 
Sindicância, visando o esclarecimento dos fatos, poderá, dentre 
outras diligências:
I - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Municipal 
todos os documentos relacionados com os fatos em apuração;
II - diligenciar diretamente junto a agentes públicos e privados, 
solicitando as informações ou os documentos que entender 
necessários;
III - requisitar os exames periciais que entender pertinentes;
IV - convocar agentes públicos e convidar particulares a prestarem 
esclarecimentos, quando necessário.
§ 6º Quando a sindicância investigativa confirmar a materialidade dos 
fatos irregulares sem, no entanto, concluir por sua autoria, ou quando 
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esses não configurarem transgressões disciplinares, evidenciando 
tão somente deficiências nos procedimentos de controle e gestão, 
será recomendada aos responsáveis pela respectiva unidade 
administrativa ou setor específico a adoção das medidas corretivas 
ou preventivas pertinentes.
§ 7º Quando a sindicância investigativa reunir indícios suficientes de 
materialidade e autoria do cometimento de falta funcional de servidor 
ou empregado público municipal, a Comissão de Sindicância deverá 
ofertar Termo de Ajustamento Disciplinar, na forma do art. 173, § 11º 
e parágrafos seguintes desta lei, desde que preenchidos os 
requisitos legais previstos.
Art. 182-B. Ultimada a sindicância, a Comissão de Sindicância 
remeterá à autoridade que o instaurou os autos com relatório 
conclusivo, que recomendará, de acordo com a sua competência:
I - o arquivamento do processo;
II - a instauração de sindicância acusatória;
III - a instauração de processo disciplinar, se a denúncia ou a 
representação apresentar indícios suficientes de materialidade e 
autoria do cometimento de falta funcional, não sendo necessária a 
realização de quaisquer outros procedimentos;
IV - as medidas para correção da falha do serviço, respaldada pela 
omissão administrativa;
V - as medidas para correção do mau funcionamento ou inexistência 
de um serviço afeto à Administração Pública;
VI - representação ao órgão competente quando houver indícios 
suficientes de materialidade e autoria do cometimento de crime ou 
ato de improbidade administrativa causado por quem exerce cargo, 
emprego ou função pública, embora transitoriamente ou sem 
remuneração, desde que não submetido ao regime jurídico dos 
servidores e empregados públicos do município aos deveres 
funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso VI deste artigo a autoridade poderá 
encaminhar o procedimento à Procuradoria Geral do Município para 
análise jurídica da possibilidade de celebração de termo de 
ajustamento de conduta.
§ 2º Não sendo possível a celebração do termo de ajustamento de 
conduta referido no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados 
ao órgão competente.
§ 3º Quando as provas colhidas por meio da sindicância investigativa 
resultarem na constatação de que o fato objeto de apuração constitui 
crime ou ato de improbidade administrativa, a autoridade competente 
deverá determinar que sejam remetidas cópias dos autos ao 
Ministério Público.
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§ 4º O arquivamento da sindicância investigativa não será óbice para 
sua fundamentada reabertura, nem impedirá a propositura da 
instauração do procedimento disciplinar pertinente, no caso de 
surgimento de novas circunstâncias ou provas relacionadas aos 
mesmos fatos.”
..............................................................................................................
“Art. 183. O processo administrativo disciplinar é instrumento 
destinado a apurar responsabilidade de servidores e empregados 
públicos por infrações praticadas no exercício de suas atribuições ou 
em razão delas, sob os princípios da ampla defesa, do contraditório e 
do devido processo legal.”
..............................................................................................................
“Art. 185. Do processo administrativo disciplinar poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão ou função gratificada;
V - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
VI - celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar.
§ 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente, 
podendo ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores 
efetivos e estáveis designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente 
da Câmara Municipal, conforme o caso, sendo um deles Procurador 
Municipal, encarregado de presidir os trabalhos.
§ 2º Os membros da Comissão Disciplinar terão suplentes, 
designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara 
Municipal, conforme o caso, incumbidos de substituir os membros 
titulares nos impedimentos, afastamentos ou delegação de poderes.
§ 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver 
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, ainda que este 
não seja ocupante do cargo de Procurador Municipal, quando for 
conveniente, em razão de circunstâncias que possam promover o 
regular processamento dos autos, a eficiência e celeridade nos 
trabalhos.
§ 4º Não poderá ser objeto de delegação de que trata o parágrafo 
anterior:
I - o ato de indiciamento do servidor;
II - a oferta e celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar;
III - a elaboração do relatório conclusivo do processo administrativo 
disciplinar.
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§ 5º O ato de delegação e sua revogação serão registradas no 
processo.
§ 6º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pelo 
presidente da Comissão Disciplinar.
§ 7º As decisões adotadas por delegação devem mencionar 
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo 
delegado.”
..............................................................................................................
Art. 187.................................................................................................
...........................................................................
§ 1º O ato de instauração de processo deve ser publicado no Diário 
Oficial Eletrônico do Município, contendo as seguintes informações:
I - a identificação da autoridade instauradora competente e dos 
integrantes da Comissão Processante;
II - iniciais do nome do servidor acusado;
III - identificação das normas infringidas.
§ 2º Instaurado o processo, o servidor acusado deverá comparecer 
ao setor administrativo da Procuradoria Geral do Município para 
notificação prévia, podendo acompanhar o processo pessoalmente 
ou por intermédio de procurador.
§ 3º Estando o acusado em local incerto ou não sabido, a notificação 
de que trata o parágrafo anterior será feita pelo Diário Oficial 
Eletrônico do Município.
§ 4º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte 
procedimento:
I - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações 
de informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor 
acusado e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, 
que, no interesse de instruir os autos de apuração disciplinar, sejam
solicitadas pela comissão processante, com a finalidade de apurar 
fatos para verificação da materialidade, bem como da ocorrência ou 
não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, e que 
prescindem da observância aos princípios do contraditório e da 
ampla defesa;
II - indiciamento;
III - citação e apresentação da defesa;
IV - produção de provas requeridas pelo servidor acusado;
V - relatório conclusivo. 
§ 5º É assegurado ao servidor acusado, a partir do momento 
processual previsto no inciso III do parágrafo anterior, o direito de 
produzir provas, contraprovas, arrolar e reinquirir testemunhas e 
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formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como 
requerer a produção de quaisquer outros meios de prova admitidos 
em Direito, com base nos princípios do contraditório e da ampla 
defesa.”
..............................................................................................................
“Art. 188. O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da 
notificação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 60 
(sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo 
superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou 
decorram de omissão da Administração.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão registradas em 
gravações audiovisuais, despachos, relatórios, termos e atas que 
deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas, podendo ser 
utilizado meio eletrônico.”
..............................................................................................................
“Art. 189. As diligências preliminares e os atos instrutórios 
compreendem:
I - depoimentos;
II - declarações;
III - acareações;
IV - coleta de documentos, mídias, transcrições, degravações, 
fotografias e filmagens;
V - diligências;
VI - laudos periciais;
VII - interrogatório;
VIII - outros meios de prova legalmente admitidos.
§ 1º Considerar-se-á devidamente intimado ou notificado o servidor 
que se recusar a receber o documento que lhe foi destinado, desde 
que sejam atendidos os requisitos previstos para cumprimento das 
comunicações processuais.
§ 2º A intimação, notificação ou citação do servidor que esteja de 
serviço é válida mesmo que o ato seja realizado nos dias de sábado, 
domingo ou feriado, ou em horários não comerciais, iniciando-se a 
contagem dos prazos no primeiro dia útil após a ciência do acusado, 
com exclusão do primeiro e inclusão do último dia.
§ 3º Se a testemunha for servidor público, a comissão comunicará à 
sua chefia imediata o dia e a hora da audiência, solicitando sua 
liberação do serviço para que possa se apresentar perante o 
colegiado.
§ 4º A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por 
qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se 
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assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu 
procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.
§ 5º O presidente da comissão processante deverá adotar medidas 
que preservem a independência, a imparcialidade e a segurança das 
audiências.
§ 6º O presidente da comissão poderá solicitar a retirada do acusado 
da sala de audiências, nos casos em que a testemunha sentir-se 
constrangida em depor na sua presença.
§ 7º A comissão preferencialmente deverá realizar a gravação de 
imagens e sons nas audiências, devendo o material produzido 
integrar os autos do procedimento disciplinar.
§ 8º As provas produzidas em processo judicial ou inquérito policial 
poderão ser utilizadas em procedimentos disciplinares, desde que 
fornecidas pela autoridade que as detenha, de ofício, ou a 
requerimento da autoridade instauradora ou do presidente da 
comissão.
§ 9º As provas cedidas deverão integrar um volume anexo aos autos 
do processo administrativo disciplinar ou da sindicância, conforme o 
caso, classificado como sigiloso, aos quais apenas os interessados 
podem ter acesso.
§ 10º Caso haja, dentre os acusados no processo administrativo 
disciplinar ou na sindicância acusatória, um servidor que não faça 
parte do processo judicial ou do inquérito policial, este não poderá ter 
acesso ao conteúdo das provas emprestadas, salvo expressa 
autorização da autoridade cedente.
§ 11º Se durante a instrução processual a comissão processante 
concluir pela existência de indícios do envolvimento de outro servidor 
nos fatos em apuração ou conexos a esses, deverá elaborar 
documento a ser encaminhado à autoridade instauradora, por meio 
do qual exporá o seu entendimento e indicará as respectivas provas 
produzidas, informando a esta da inclusão do envolvido no polo 
passivo da relação processual.”
..............................................................................................................
“Art. 190. Os integrantes da comissão processante, por despacho 
fundamentado, poderão indeferir pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos, bem como pedido de prova pericial, 
quando a comprovação do fato independer de conhecimento 
especial.”
..............................................................................................................
“Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em 
audiência de caráter reservado, da qual participarão:
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I - nas diligências preliminares da comissão processante, de que 
trata o art. 187, § 4, I desta lei, somente os membros da comissão e 
a testemunha, a qual poderá fazer-se acompanhar de advogado; 
II - após a apresentação de defesa e produção probatória, de que 
trata o Art. 187, § 4, IV desta lei, os membros da comissão, o 
acusado e seu procurador, quando constituído, e a testemunha, a 
qual poderá fazer-se acompanhar de advogado.
§ 1º Para realização da oitiva da testemunha serão observados os 
seguintes procedimentos:
I - a testemunha será qualificada devendo indicar o seu nome 
completo, sua profissão, seu RG, seu CPF, seu estado civil, seu 
endereço eletrônico, telefones válidos de contato, seu domicílio e sua 
residência;
II - após devidamente qualificado, a testemunha deverá informar se é 
familiar, amigo íntimo ou inimigo capital de algum dos acusados ou 
se tem algum interesse no resultado do processo;
III - a testemunha será alertada de que depõe sob o compromisso de 
dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, não podendo 
faltar com esta, falsear as informações prestadas, nem calar ou omitir 
fato ou circunstância sabida, nos termos do art. 203 do Código de 
Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao Processo 
Administrativo Disciplinar, sendo que tais faltas podem ensejar a 
responsabilização penal da testemunha pelo crime de falso 
testemunho previsto no art. 342 do Código Penal;
IV - as perguntas à testemunha serão formuladas na seguinte ordem:
a) as do presidente da comissão, que poderá voltar a perguntar a 
qualquer momento;
b) as dos membros da comissão;
c) as dos acusados ou seus procuradores, quando na fase prevista 
no Art. 187, § 4, IV desta lei.
§ 2º Encerrada a audiência, a comissão deverá deliberar sobre os 
incidentes surgidos durante a realização do ato, podendo ser 
efetivada de imediato ou em oportunidade posterior, a critério do 
colegiado.
§ 3º O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à 
testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe permitida, no entanto, 
breve consulta a apontamentos.
§ 4º As perguntas formuladas ao depoente deverão ter pertinência 
com o fato que se visa apurar, de modo que as apreciações pessoais 
da testemunha não deverão ser permitidas, exceto se inseparáveis 
da narrativa do fato ou se a testemunha for um especialista.
§ 5º Na hipótese de declarações, depoimentos e interrogatórios 
divergentes entre si, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, será 
admitida a realização de audiência de acareação.
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§ 6º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a 
evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 7º Servidor, na qualidade de testemunha, não poderá eximir-se da 
obrigação de depor, exceto o ascendente ou descendente, o afim em 
linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o(a) 
companheiro(a) e o irmão do acusado, salvo quando não for 
possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de 
suas circunstâncias.
§ 8º As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, 
ofício ou profissão que as obriguem a guardar segredo só prestarão 
testemunho se quiserem, quando desobrigadas pela parte 
interessada.
§ 9º Não será deferido o compromisso aos doentes e deficientes 
intelectuais, aos menores de 18 (dezoito) anos e às pessoas a que 
se refere o § 7º deste artigo.
§ 10º Caso a testemunha devidamente intimada não compareça, 
deverá a comissão repetir o ato em nova oportunidade, salvo se os 
demais meios de prova produzidos suprirem tal falta.
§ 11º O denunciante ou representante será ouvido na forma prescrita 
para a inquirição de testemunha, não devendo ser compromissado, 
conforme prescreve o art. 201 do Código de Processo Penal, o que 
não o impedirá de ser contraditado pela defesa.”
..............................................................................................................
“Art. 193. Para realização do interrogatório serão observados os 
seguintes procedimentos:
I - após devidamente qualificado, o acusado será cientificado sobre o 
teor da denúncia ou representação, sendo-lhe oportunizado fazer 
vistas aos autos;
II - o acusado será informado pelo presidente da comissão sobre o 
seu direito de permanecer calado ou de não responder às perguntas 
que lhe forem formuladas;
III - o acusado será informado que o seu silêncio não importará em 
confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa;
IV - o acusado não será compromissado;
V - as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem:
a) as do presidente da comissão, que poderá voltar a perguntar a 
qualquer momento;
b) as dos membros da comissão;
c) as dos demais acusados;
d) as dos seus procuradores, quando na fase prevista no Art. 187, § 
4, IV desta lei.
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VI - não havendo mais perguntas a serem formuladas, o presidente 
indagará ao acusado se restou algum fato a ser esclarecido.
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir as perguntas que 
julgar impertinentes para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Sendo necessária a realização de interrogatório, seja em 
decorrência do levantamento de novas provas, seja em virtude de 
decisão da comissão, após análise da defesa escrita, o não 
comparecimento injustificado do acusado não importará na 
interrupção do processo, devendo a comissão praticar o ato 
imediatamente seguinte, considerando-se satisfeita a defesa quanto 
a esta oportunidade.
§ 3º O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido ao 
interrogando trazê-lo por escrito nem ler respostas trazidas prontas 
previamente, sendo permitida apenas a consulta breve de anotações 
ou documentos para auxiliar em sua resposta.
§ 4º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente e, se houver divergência em suas 
declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida 
acareação entre eles. 
§ 5º É prescindível o interrogatório do servidor acusado para o ato de 
indiciamento, se a denúncia ou a representação, ou das diligências 
preliminares da comissão processante de que trata o art. 187, § 4, I 
desta lei, apresentarem indícios suficientes de materialidade e 
autoria do cometimento de falta funcional.
§ 6º Ao final da produção probatória de que trata o Art. 187, § 4, IV 
desta lei, o servidor acusado será notificado para interrogatório, 
sendo que o não comparecimento injustificado do acusado não 
importará na interrupção do processo, devendo a comissão praticar o 
ato imediatamente seguinte, considerando-se satisfeita a defesa 
quanto a esta oportunidade.”
..............................................................................................................
“Art. 194. Quando houver dúvida razoável sobre a saúde mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade instauradora que o 
servidor seja submetido a exame por médico psiquiatra. 
§ 1º A instrução processual será interrompida apenas em relação ao 
servidor que o médico psiquiatra tenha concluído por sua 
incapacidade para acompanhar o feito.
§ 2º Juntamente com os motivos que geraram a suspeita de 
insanidade mental do acusado, a comissão deverá elaborar quesitos 
a serem dirimidos pelo médico psiquiatra, dentre eles:
I - quanto à integral ou parcial capacidade do servidor de entender o 
caráter ilícito do fato;
II - quanto à faculdade de determinar-se de acordo com a possível 
ilicitude do ato;
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III - se o servidor tem desenvolvimento mental incompleto ou 
retardado;
IV - se o servidor, à época dos fatos, entendia o caráter ilícito da 
suposta irregularidade por ele cometida;
V - quanto ao atual estado de saúde mental do servidor e se ele 
possui capacidade para acompanhar oitivas e para ser interrogado.
§ 3º Os autos do incidente de sanidade mental deverão ser 
apensados aos autos do procedimento disciplinar tão logo seja 
encerrado.”
..............................................................................................................
“Art. 195. Havendo convicção preliminar quanto aos fatos objeto da 
apuração ou outros conexos que porventura tenham surgido durante 
a instrução, deverá a comissão elaborar o "Termo de Indiciação", o 
qual possuirá a seguinte configuração:
I - dos fatos: conterá a exposição sucinta e precisa dos fatos objeto 
da apuração;
II - das provas: especificará as provas relacionadas ao fato, expondo 
de forma concisa os motivos do convencimento do colegiado;
III - da individualização da conduta: especificará a conduta de cada 
servidor envolvido, individualmente, dentro do contexto dos fatos;
IV - da tipificação: indicará o preceito legal ou a norma supostamente 
infringida.
§ 1º A comissão processante não precisará estar reunida fisicamente 
quando da elaboração do Termo de Indiciação, bastando que todos 
os membros tenham oportunidade efetiva de analisar o entendimento 
consignado em seu texto, podendo o colegiado utilizar-se de meio 
eletrônico para disponibilizar o documento entre os membros, o qual 
deverá ser assinado pelos membros da comissão antes da citação 
do servidor indiciado.
§ 2º Não caberá a indiciação do servidor, concluindo-se pelo 
arquivamento dos autos, se:
a) ficar comprovado que não houve a infração disciplinar; ou
b) o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; ou
c) a punibilidade esteja extinta;
d) for comprovado que o objeto da apuração ocorreu sob 
circunstâncias que descaracterizam a infração disciplinar, devendo 
ser elencadas quais excludentes importaram no ato praticado.
§ 3º A ausência de indiciamento do servidor acusado acarreta a 
extinção da punibilidade.”
..............................................................................................................
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“Art. 196. Elaborado o Termo de Indiciação, o presidente da 
comissão disciplinar expedirá mandado de citação para que o 
servidor indiciado apresente sua peça de defesa, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, a contar da data da citação, assegurando-lhe vista 
dos autos do processo na repartição, salvo se o procedimento estiver 
tramitando em formato eletrônico de autos.
§ 1º O servidor indiciado será citado direta e pessoalmente, 
independentemente de possuir procurador constituído.
§ 2º A citação do servidor indiciado poderá ser realizada junto ao 
processo eletrônico, desde que o procedimento esteja tramitando em 
formato eletrônico de autos.
§ 3º Havendo procurador constituído, este será intimado da citação,
devendo ser-lhe entregue cópia integral do processo.
§ 4º Na hipótese de o servidor indiciado não ser encontrado, a 
citação se dará por meio do procurador constituído nos autos, 
quando devidamente habilitado.
§ 5º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 
20 (vinte) dias.
§ 6º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para 
diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão. 
§ 7º No caso de recusa do indiciado em receber a citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada no termo de recusa 
elaborado pelo servidor responsável pela entrega do mandado, 
inclusive se a tramitação estiver em formato eletrônico de autos.”
..............................................................................................................
“Art. 197. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via 
postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante 
do registro e aviso de recebimento, salvo se o procedimento estiver 
tramitando em formato eletrônico de autos, por onde o servidor 
acusado poderá ser citado.”
..............................................................................................................
“Art. 198. Encontrando-se o indiciado em local incerto e não sabido e 
não havendo procurador constituído nos autos, deverá ser promovida 
a citação por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do 
Município.
Parágrafo único. No edital de que trata o caput deverá constar o 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, para 
apresentação da peça de defesa.”
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..............................................................................................................
“Art. 199. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa. 
§ 2º A defesa do servidor revel será atribuída a defensor dativo, 
designado pela autoridade instauradora do processo, que deverá ser 
servidor ocupante de cargo efetivo e estável, ao qual será concedido 
o prazo legal para defesa, contado a partir da publicação do ato de 
designação.
§ 3º Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 200. Tramitando o processo em formato físico de autos, ou 
quando indispensável à prática do ato, se, por 2 (duas) vezes, o 
membro da comissão processante houver procurado o servidor 
indiciado em sua residência ou no setor em que estiver lotado sem o 
encontrar, deverá entregar a intimação a qualquer pessoa da família, 
sempre que possível, e, logo após, proceder a intimação através de 
edital no Diário Oficial Eletrônico do Município, publicado uma única 
vez.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.”
..............................................................................................................
“Art. 201. Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão 
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos 
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
§ 3º Todos os requerimentos da defesa, durante a instrução 
processual, deverão ser apresentados por escrito e, em regra, não 
suspendem o processamento disciplinar.”
..............................................................................................................
“Art. 202. Na hipótese de se manter a convicção firmada no Termo 
de Indiciação, a comissão não poderá inovar quanto aos fatos 
ensejadores do convencimento, exceto para acatar os argumentos 
da defesa.
§ 1º Após análise da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício ou 
por força de argumentos contidos na defesa, decidir pela realização 
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de novas diligências, pela oitiva de testemunhas ou pela juntada de 
novas provas aos autos.
§ 2º Ocorrendo uma das hipóteses do parágrafo anterior, deverá a 
comissão ofertar ao acusado o direito a um novo interrogatório, 
podendo aditar ou manter os termos da indiciação, concedendo, em 
todo caso, novo prazo para o aditamento da defesa ou para a 
apresentação de uma nova peça.
§ 3º A não utilização, pelo indiciado, do direito previsto no § 2º, 
importa que os atos de defesa anteriormente produzidos lhe são 
suficientes, nos termos anteriormente apresentados.”
..............................................................................................................
“Art. 204................................................................................................
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica 
nulidade do processo, ressalvados os efeitos da prescrição.”
..............................................................................................................
“Art. 205. A autoridade julgadora deverá decidir motivadamente, 
conforme as provas dos autos.
§ 1º A autoridade julgadora poderá converter o julgamento em 
diligência para repetição de atos processuais ou coleta de novas 
provas, caso seja necessário para a elucidação completa dos fatos.
§ 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da 
comissão processante, a autoridade julgadora poderá agravar a 
sanção disciplinar proposta, desde que precedida de nova 
manifestação do acusado no exercício da ampla defesa e 
contraditório, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 3º O vício a que o servidor indiciado tenha dado causa ou não 
tenha alegado no momento oportuno não obstará o julgamento do 
processo.
§ 4º Proferida a decisão ou extinta a punibilidade, a autoridade 
julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos 
individuais do servidor.
§ 5º Constitui ato vinculado da autoridade julgadora a decisão que 
declara extinta a punibilidade.”
..............................................................................................................
“Art. 206. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total 
ou parcialmente, aproveitando-se sempre que possível os atos 
praticados.”
..............................................................................................................
“Art. 231-A. Fica instituído o Conselho Técnico de Acompanhamento 
do Estatuto dos Servidores, órgão colegiado permanente, consultivo 
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e deliberativo, para dar efetividade aos preceitos desta lei e 
aperfeiçoamento democrático do serviço público municipal.
§ 1º O Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos 
Servidores terá as seguintes atribuições:
I - avaliar e deliberar previamente sobre as propostas de alteração 
desta lei, bem como alterações de outras normas correlatas que 
digam respeito aos servidores e empregados públicos do município;
II - desenvolver propostas e ações voltadas ao aperfeiçoamento do 
serviço público municipal;
III - solicitar informações e esclarecimento de dúvidas que digam 
respeito à pauta de deliberação, ou ao desenvolvimento de propostas 
e ações voltadas ao aperfeiçoamento do serviço público municipal.
§ 2º Os membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do 
Estatuto dos Servidores serão nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, 
sucessivamente, por iguais períodos.
§ 3º São membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do 
Estatuto dos Servidores, desde que servidores efetivos e estáveis
dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de 
Chopinzinho:
I - 01 (um) membro de direção do PREVCHOPIM;
II - 01 (um) membro de direção do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais de Chopinzinho;
III - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico, do 
quadro de servidores do Poder Legislativo, ou na ausência deste um 
membro indicado pelo presidente da Câmara; (NR)
IV - 02 (dois) servidores indicados pela Secretaria Municipal de 
Administração;
V - 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de Procurador Municipal, 
do quadro de servidores do Poder Executivo.
§ 4º A convocação do Conselho será realizada através dos meios de 
comunicações ágeis e eficientes disponíveis, tais como grupo no 
aplicativo WhatsApp, notícia na página oficial da Prefeitura, contato 
telefônico, dentre outros.
§ 5º Cada membro do Conselho é detentor de 1 (um) voto.
§ 6º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, 
sendo a situação na qual o total de votos é maior que a metade do 
total de votos dos presentes.
§ 7º Será considerado aprovado ou rejeitado o assunto que obtiver a 
maioria simples, nos termos do parágrafo anterior.
§ 8º Sendo rejeitado o assunto por maioria simples dos membros do 
Conselho, a proposição será arquivada pela Administração.
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§ 9º A votação será nominal e aberta, podendo cada membro fazer 
as considerações que entender cabíveis para justificar o seu voto.
§ 10º As deliberações sobre alterações legislativas somente 
ocorrerão com a presença mínima de 05 (cinco) membros do 
Conselho.
§ 11º Não haverá remuneração dos membros pelo exercício da 
função no Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos 
Servidores, sendo considerado serviço público relevante.”
..............................................................................................................
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“ANEXO I
Fator Competência Nota Observações
Comunica antecipadamente eventuais ausências, 
atrasos ou saídas antecipadas.
Cumpre horários pré acordados com o gestor.
Guarda sigilo sobre as informações institucionais 
relevantes, tratando com discrição as informações 
obtidas no ambiente de trabalho.
Cumpre as normas de procedimentos e de conduta no 
desempenho das atribuições do cargo e da função.
Cumpre as tarefas que lhe são confiadas, sem atribuir 
a outros obrigações que são suas.
Faz bom uso dos equipamentos, instalações e 
material de trabalho, colaborando para a 
economicidade e a sustentabilidade.
Responsabiliza-se pelas atitudes e decisões que 
toma, corrigindo e evitando que voltem a ocorrer.
Reporta em tempo hábil à chefia imediata 
irregularidades e dificuldades para realização dos 
trabalhos de sua responsabilidade.
Demonstra flexibilidade e capacidade para se adaptar 
à mudanças institucionais, de rotinas e de grupos de 
trabalho.
Colabora com a equipe na execução das atividades 
diárias.
Evita situações que possam gerar conflitos que 
interfiram negativamente com os colegas e o 
ambiente de trabalho.
É cordial com os servidores, estagiários, agentes 
políticos, servidores temporários e público externo.
Demonstra disposição para agir prontamente no 
cumprimento das demandas de trabalho.
Busca e apresenta soluções para o melhor 
desenvolvimento dos trabalhos da equipe.
Utiliza as ferramentas disponíveis visando tornar o 
trabalho mais ágil e produtivo.
Demonstra planejamento e organização de seu 
trabalho, definindo prioridades alinhadas com a 
Chefia Imediata.
Desenvolve adequadamente o trabalho dentro dos 
prazos determinados.
 Conhece, compreende e desempenha as atividades 
de rotina, evitando retrabalhos.
 Busca ampliar seus conhecimentos nas áreas relativas 
ao cargo, visando aprimorar a realização do seu 
trabalho ou da área.
 Produz documentos oficiais com clareza e 
objetividade compatíveis com o cargo e função 
exercidos.
5 - 
Desenvolvimento e 
Qualidade do 
Trabalho
1 -
Comprometimento 
e Conduta 
Profissional
 AVALIAÇÃO DE SERVIDOR
2 - 
Responsabilidade
3 - Sociabilidade e 
Trabalho em Equipe
4 - Iniciativa e 
Otimização de 
Processos
Fator 1ª 
Autoavaliação
1ª Avaliação 
CAD
2ª 
Autoavaliação
2ª Avaliação 
CAD
3ª 
Autoavaliação
3ª Avaliação 
CAD Média
1 - Comprometimento e Conduta Profissional 0
2 - Responsabilidade 0
3 - Sociabilidade e Trabalho em Equipe 0
4 - Iniciativa e Otimização de Processos 0
5 - Desenvolvimento e Qualidade do Trabalho 0
Média Geral 0
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES
Apto / Inapto
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ANEXO II
Fator Competência Nota Observações
Comunica antecipadamente eventuais ausências, 
atrasos ou saídas antecipadas.
Cumpre horários pré acordados com o gestor.
Guarda sigilo sobre as informações institucionais 
relevantes, tratando com discrição as informações 
obtidas no ambiente de trabalho.
Cumpre as normas de procedimentos e de conduta no 
desempenho das atribuições do cargo e da função.
Cumpre as tarefas que lhe são confiadas, sem atribuir 
a outros obrigações que são suas.
Faz bom uso dos equipamentos, instalações e 
material de trabalho, colaborando para a 
economicidade e a sustentabilidade.
Responsabiliza-se pelas atitudes e decisões que 
toma, corrigindo e evitando que voltem a ocorrer.
Reporta em tempo hábil à chefia imediata 
irregularidades e dificuldades para realização dos 
trabalhos de sua responsabilidade.
Demonstra flexibilidade e capacidade para se adaptar 
à mudanças institucionais, de rotinas e de grupos de 
trabalho.
Colabora com a equipe na execução das atividades 
diárias.
Evita situações que possam gerar conflitos que 
interfiram negativamente com os colegas e o 
ambiente de trabalho.
É cordial com os servidores, estagiários, agentes 
políticos, servidores temporários e público externo.
Demonstra disposição para agir prontamente no 
cumprimento das demandas de trabalho.
Busca e apresenta soluções para o melhor 
desenvolvimento dos trabalhos da equipe.
Utiliza as ferramentas disponíveis visando tornar o 
trabalho mais ágil e produtivo.
Demonstra planejamento e organização de seu 
trabalho, definindo prioridades alinhadas com a 
Chefia Imediata.
Desenvolve adequadamente o trabalho dentro dos 
prazos determinados.
 Conhece, compreende e desempenha as atividades 
de rotina, evitando retrabalhos.
 Busca ampliar seus conhecimentos nas áreas relativas 
ao cargo, visando aprimorar a realização do seu 
trabalho ou da área.
 Produz documentos oficiais com clareza e 
objetividade compatíveis com o cargo e função 
exercidos.
5 - 
Desenvolvimento e 
Qualidade do 
Trabalho
1 -
Comprometimento 
e Conduta 
Profissional
 AVALIAÇÃO DE SERVIDOR
2 - 
Responsabilidade
3 - Sociabilidade e 
Trabalho em Equipe
4 - Iniciativa e 
Otimização de 
Processos
Fator 1ª 
Autoavaliação
1ª Avaliação 
Chefia
2ª 
Autoavaliação
2ª Avaliação 
Chefia Média
1 - Comprometimento e Conduta Profissional 0
2 - Responsabilidade 0
3 - Sociabilidade e Trabalho em Equipe 0
4 - Iniciativa e Otimização de Processos 0
5 - Desenvolvimento e Qualidade do Trabalho 0
Média Geral 0
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES
Progressão (Deferida / Indeferida)
”
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Art. 2º Ficam revogados os incisos I a VII do art. 28, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a III do § 3º do art. 29, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3 e 4º do art. 30, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 31, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 6º Ficam revogados os incisos I a IV do art. 32, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I a III e parágrafo único do art. 34, da Lei Complementar nº 68, de 
02 de fevereiro de 2012.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 36, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 9º Ficam revogados os incisos I a VII do §1º do art. 38, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012.
Art. 10. Ficam revogados os incisos I a VIII do §4º do art. 38, da Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 44, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 12. Ficam revogados os incisos I a VI e alíneas ‘a’ até ‘h’ do art. 77, da Lei Complementar nº 68, 
de 02 de fevereiro de 2012.
Art. 13. Fica revogado o parágrafo único do art. 81, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 14. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 138, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 15. Ficam revogados os §§ 1º e incisos I a IV e §2º do art. 142, da Lei Complementar nº 68, de 02 
de fevereiro de 2012.
Art. 16. Ficam revogados os incisos I e II do art. 144, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012.
Art. 17. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 147, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 18. Ficam revogados os incisos I e II do art. 149, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012.
Art. 19. Fica revogado o parágrafo único do art. 150, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012.
Página 59
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/04/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quarta-Feira, 20 de Abril de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2593 
Página 59 de 59
Art. 20. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 152, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 21. Ficam revogados os incisos V e VI do art. 180, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012.
Art. 22. Ficam revogados os incisos I a III do art. 181, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro 
de 2012.
Art. 23. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 197, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 24. Fica revogado o § 3º do art. 199, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012.
Art. 25. Ficam revogados os §§ 1 e 2º do art. 200, da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 
2012.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 19 DE ABRIL DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N° ______ de ___/___/2022
Cod387121

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