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norma nº 3962/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3962 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaAltera os Anexos IV, V e VI da Lei nº 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, e os Anexos VII e VIII da Lei nº 3.742/2018, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município (Lei nº3.506/2016).
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Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Sexta-Feira, 17 de Junho de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2633 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.962/2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Altera os Anexos IV, V e VI da Lei n.° 
3.897/2021, de 13 de maio de 2021, e 
os Anexos VII e VIII da Lei n° 
3.742/2018, de 11 de dezembro de 
2018, que dispõe sobre o Quadro de 
Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores Públicos do Município
(Lei n.° 3.506/2016).
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e Eu sanciono e promulgo 
a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o §1° do art. 4° do Anexo IV –
DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS GRUPO OCOUPACIONAL PROFISSIONAL, da 
Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21 
de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Art. 4° O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, como específica:
§1º Formação em Ensino Superior Completo.“
Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Anexo V - CARGOS DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO/DEPARTAMENTOS/SÍMBOLOGIA “CC”/”FG”, da 
Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21 
de março de 2016, que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte 
integrante da presente Lei.
Art. 3º. Fica autorizado o Executivo Municipal a revogar os art. 21, 22 e 23, alterar o 
art. 24 e incluir o art. 24-A, no Anexo VI - DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES 
E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, da Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 
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2021, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar 
com a redação que segue. O anexo faz parte integrante da presente Lei.
Art. 4º. Fica autorizado o Executivo Municipal a altera os Anexos VII - FUNÇÕES 
GRATIFICADAS, DIVISÕES - SÍMBOLOGIA “FG”, e VIII - DESCRIÇÃO CARGOS DE
CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E – ÓRGÃOS DE 
COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL, da Lei n° 
3.742/2018, de 11 de dezembro de 2018, que alterou a Lei nº 3.506/2016, de 21 de
março de 2016, que passa a vigorar com a redação que segue. O anexo faz parte 
integrante da presente Lei.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Anexos V
e VI da Lei n.° 3.897/2021, de 13 de maio de 2021 e os Anexos VII e VIII da Lei n° 
3.742/2018, de 11 de dezembro de 2018, e as disposições em contrário.
Art. 6°. Permanecem inalterados os artigos e os Anexos das Leis nº 3.742/2018, de 11 
de dezembro de 2018 e da Lei n° 3.897/2021 de 13 de maio de 2021.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N° _______ de ____/06/2022
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ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DEPARTAMENTOS 
SÍMBOLOGIA “CC”/”FG”
VAGAS ASSESSORIA CARGO VINCULADO 
01 Procuradoria Geral do 
Município Procurador (a) Geral Gabinete do Prefeito
01 Assessoria de Programas 
e Metas
Assessor (a) de Programas e 
Metas
Gabinete do Prefeito
01 Assessoria de Captação 
de Recursos
Assessor (a) de Captação de 
Recursos
Gabinete do Prefeito
01 Assessoria Executiva Assessor (a) Executivo (a) Gabinete do Prefeito
01 Assessoria de 
Comunicação Integrada
Assessor (a) de Comunicação 
Integrada
Gabinete do Prefeito
01 Comunicação Diretor (a) de Departamento 
de Comunicação Gabinete do Prefeito
01 PREVCHOPIM Diretor (a)-Presidente Gabinete do Prefeito
01 PREVCHOPIM Diretor (a) de Previdência Gabinete do Prefeito
01
Coordenadoria de 
Proteção ao Consumidor -
Procon
Coordenador (a) do PROCON Gabinete do Prefeito
VAGAS DEPARTAMENTO CARGO VINCULADO A 
SECRETARIA DE
01 Administração Diretor (a) do Departamento 
de Administração
Administração
01
Habitação(REVOGADO) Diretor (a) do Departamento 
de Habitação(REVOGADO)
Administração
(REVOGADO)
01 Gestão Financeira Diretor (a) do Departamento 
de Gestão Financeira
Finanças
01
Viação, Almoxarifado e 
Frotas
Diretor (a) do Departamento 
de Viação, Almoxarifado e 
Frotas
Viação e Serviços 
Urbanos
01 Serviços Urbanos Diretor (a) do Departamento 
de Serviços Urbanos
Viação e Serviços 
Urbanos
01 Gestão da Estrutura de 
Educação
Diretor (a) do Departamento 
de Estrutura de Educação
Educação, Cultura e 
Esporte
01 Coordenação Pedagógica Diretor (a) do Departamento 
de Coordenação Pedagógica
Educação, Cultura e 
Esporte
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01 Cultura Diretor (a) do Departamento 
de Cultura
Educação, Cultura e 
Esporte
01 Esportes Diretor (a) do Departamento 
de Esportes
Educação, Cultura e 
Esporte
01 Gestão da Estrutura de 
Saúde
Diretor (a) do Departamento 
de Estrutura da Saúde Saúde
01 Assistência à Saúde Diretor (a) do Departamento 
de Assistência à Saúde Saúde
01 Vigilância em Saúde Diretor (a) do Departamento 
de Vigilância em Saúde Saúde
01
Gerência e Controle 
Assistencial (REVOGADO)
Diretor do Departamento de 
Gerência e Controle 
Assistencial (REVOGADO)
Assistência Social 
(REVOGADO)
01
Proteção Social Básica 
(REVOGADO)
Diretor do Departamento de 
Proteção Social Básica 
(REVOGADO)
Assistência Social 
(REVOGADO)
01
Proteção Social 
Especializada
(REVOGADO)
Diretor do Departamento de 
Proteção Social Especializada 
(REVOGADO)
Assistência social 
(REVOGADO)
01
Gestão do SUAS Diretor (a) do Departamento 
Gestão do SUAS
Assistência Social, 
Mulher e Família
01
Mulher e Família Diretor (a) do Departamento 
Mulher e Família
Assistência Social, 
Mulher e Família
01
Gestão do 
Desenvolvimento 
Econômico
Diretor (a) do Departamento 
de Desenvolvimento 
Econômico
Desenvolvimento 
Econômico, Inovação e 
Tecnologia
01
Turismo Diretor (a) do Departamento 
de Turismo
Desenvolvimento 
Econômico, Inovação e 
Tecnologia
01 Agricultura Diretor (a) do Departamento 
de Agricultura
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente
01 Pecuária e Zootecnia Diretor (a) do Departamento Agricultura, Pecuária e 
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de Pecuária e Zootecnia Meio Ambiente
01 Meio Ambiente Diretor (a) do Departamento 
de Meio Ambiente
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente
01 Assuntos Indígenas Diretor (a) do Departamento 
de Assuntos Indígenas
Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente
02 Procuradoria Geral do 
Município Assessor (a) Jurídico (a) 20 h Procuradoria Geral do 
Município
02 Procuradoria Geral do 
Município Assessor (a) Jurídico (a) 40 h Procuradoria Geral do 
Município
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ANEXO VI
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS
Art. 10 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO, como específica:
(REVOGADO)
§1º São consideradas atribuições típicas: (REVOGADO)
I. comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos 
Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas 
organizações da sociedade civil; (REVOGADO)
II. estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população de 
baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como 
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; (REVOGADO)
III. articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, 
passíveis de implantação de programas habitacionais; (REVOGADO)
IV. estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos 
custos; (REVOGADO)
V. produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município; (REVOGADO)
VI. estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;
(REVOGADO)
VII. definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da 
população; (REVOGADO)
VIII. executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, 
bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida; cooperar na manutenção de cadastro de 
interessados em habitações populares nos programas habitacionais Municipais, Estaduais e 
Federais; (REVOGADO)
IX. exercer outras atividades correlatas. (REVOGADO)
Art. 21 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GERÊNCIA E CONTROLE 
ASSISTENCIAL, como específica: (REVOGADO)
§1º São consideradas atribuições típicas: (REVOGADO)
I. comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações relacionadas 
à assistência social oferecida a população, garantindo o acesso igualitário e estabelecendo 
padrões para uma atenção adequada às necessidades de assistência social da população; 
(REVOGADO)
II. planejar, formular, implementar e coordenar a política estadual de assistência social, 
enquanto parte integrante da Política Estadual de assistência social, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de assistência social; (REVOGADO)
III. coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à assistência social, de interesse Estadual; (REVOGADO)
IV. adequar as políticas nacionais de atenção à assistência social, para a realidade 
paranaense, garantindo assim a efetividade das mesmas; (REVOGADO)
V. definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à assistência 
social;(REVOGADO)
VI. propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área de 
atuação; (REVOGADO)
VII. atualizar os cadastros de informações; propor cursos, capacitações e atualizações dos 
profissionais de assistência social que atuam no SUAS/PR em temas relacionados à melhoria 
da Atenção à assistência social; (REVOGADO)
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VIII. apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das ações 
e serviços em conformidade com as diretrizes da política de assistência social do Estado; 
(REVOGADO)
IX. controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, processos, 
reprografia e meios de comunicação da Secretaria de Assistência Social; (REVOGADO)
X. coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em geral, 
incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes; 
(REVOGADO)
XI. exercer outras atividades correlatas.(REVOGADO)
Art. 22 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, como 
específica: (REVOGADO)
§1º São consideradas atribuições típicas: (REVOGADO)
I. comandar o desenvolvimento das ações da Proteção Social Básica feita através do CRAS 
com inserção do cidadão nos programas, projetos e serviços na Proteção Social Básica e
Especial; (REVOGADO)
II. gerenciar o atendimento socioassistencial, articular com os serviços disponíveis em cada 
localidade, potencializando a rede de proteção social básica; (REVOGADO)
III. coordenar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); (REVOGADO)
IV. coordenar os serviços de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos para idosos, crianças 
e jovens, Educação Sócio profissional;(REVOGADO)
V. coordenar as orientações sobre o BPC – Benefício de Prestação Continuada, Cadastro e 
recadastro no CADÚNICO, Atendimento Circunstancial Emergencial, Geração de Trabalho e 
Renda, Programa Projovem Adolescente, dentre outros; (REVOGADO)
VI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 23 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL 
ESPECIALIZADA, como específica: (REVOGADO)
§1º São consideradas atribuições típicas:(REVOGADO)
I. comandar o atendimento assistencial destinado a famílias e indivíduos que se encontram em 
situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou 
psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio￾educativas, situação de rua, situação trabalho infantil, etc. (REVOGADO)
II. exercer outras atividades correlatas.(REVOGADO)
Art. 24 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DA MULHER e FAMÍLIA, como 
específica:
§1º São consideradas atribuições típicas:
I. comandar e garantir a implementação de políticas públicas integradas para a construção e a 
promoção da igualdade de gênero, raça e etnia; 
II. promover o desenvolvimento democrático e sustentável levando em consideração as 
diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento 
sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e culturais; 
III. fomentar e implementar políticas de ação afirmativa como instrumento necessário ao pleno 
exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres; 
IV. promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos 
econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais; reconhecer a 
violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa a opressão 
das mulheres e que precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde pública; 
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V. contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a 
importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade da criação e 
viabilização de novas formas para sua efetivação; 
VI. coordenar a elaboração, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre 
a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação 
articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, 
levando em consideração a realidade e a especificidade urbana e rural; 
VII. dispensar especial atenção à implantação do quesito cor nos formulários e registros nas
diferentes áreas; 
VIII. exercer outras atividades correlatas.
Art. 24-A O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS, como 
específica:
§1º São consideradas atribuições típicas:
I. comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações relacionadas 
à assistência social oferecida a população, garantindo o acesso igualitário e estabelecendo 
padrões para uma atenção adequada às necessidades de assistência social da população
II. planejar, formular, implementar e coordenar a política municipal de assistência social, 
enquanto parte integrante da Política Federal e Estadual de assistência social, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema Único de assistência social; 
III. coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à assistência social, de interesse Municipal; 
IV. adequar as políticas nacionais de atenção à assistência social, para a realidade do 
município, garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V. definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à assistência social;
VI. propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área de 
atuação; 
VII. atualizar os cadastros de informações; 
VIII. propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de assistência social que 
atuam no SUAS em temas relacionados à melhoria da Atenção à assistência social;
IX. apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das ações 
e serviços em conformidade com as diretrizes da política de assistência social Nacional e 
Estadual; 
X. controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, processos, 
reprografia e meios de comunicação da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos; 
XI. coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes;
XII. executa ações voltadas ao planejamento, coordenação, articulação, monitoramento, 
regulação, avaliação, orientação e assessoramento técnico dos benefícios, serviços, 
programas e projetos realizados pela rede socioassistencial governamental e não 
governamental no município de Chopinzinho, bem como, com as Equipes Técnicas.
XIII. responsável pela alimentação dos aplicativos e programas do Sistema Rede SUAS do 
Governo Federal e Estadual, compreendendo o CADSUAS, SUASWEB, CNEAS, Censo 
SUAS, RMA, SIFF, entre outros, bem como a elaboração dos instrumentos de gestão da 
Assistência Social previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e nas Normas Operacionais 
do SUAS.
XIV. exercer outras atividades correlatas.
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ANEXO VII 
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DIVISÕES
SÍMBOLOGIA “FG”
VAGAS
DIVISÃO
CARGO
VINCULADO À DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA
01 Controle Interno Controlador (a) Interno (a)
Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor (a) Municipal
Gabinete do Prefeito
01 Casa Familiar Rural Coordenador (a)
Gabinete do Prefeito
01
Cerimonial e Eventos Chefe da Divisão de Cerimonial 
e Eventos
Imprensa/ Gabinete do 
Prefeito
01 Captação de Imagens Chefe da Divisão de Captação 
de Imagens
Imprensa/ Gabinete do
Prefeito
01 Licitações e Contratos Chefe da Divisão de Licitações e 
Contratos
Administração/Administração
01 Compras Chefe da Divisão de Compras Administração/Administração
01 Almoxarifado Chefe da divisão de 
Almoxarifado
Administração/Administração
01
Recursos Humanos e Segurança 
do Trabalho
Chefe da Divisão de Recursos 
humanos e Segurança do 
Trabalho
Administração/Administração
01 Planejamento e Projetos Chefe da Divisão de 
Planejamento e Projetos
Administração/Administração
01 Tesouraria Chefe da Divisão de Tesouraria Gestão Financeira/Finanças
01 Contabilidade Chefe da Divisão de 
Contabilidade Gestão Financeira/Finanças
01 Patrimônio Chefe da Divisão de Patrimônio Gestão Financeira/Finanças
01 Tributação Chefe da Divisão de Tributação Gestão Financeira/Finanças
01 Fiscalização Chefe da Divisão de 
Fiscalização
Gestão Financeira/Finanças
01 Ouvidoria SUS Ouvidor (a) SUS Secretaria de Saúde
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01 Compras, Licitação e 
Infraestrutura
Chefe da Divisão de Compras, 
Licitação e Infraestrutura 
Gestão da Estrutura de 
Saúde/Saúde
01 CAPS Chefe da Divisão do CAPS Assistência a Saúde/Saúde
01 Enfermagem Chefe da Divisão de 
Enfermagem Assistência a Saúde/Saúde
01 Odontologia Chefe da Divisão de OdontologiaAssistência a Saúde/Saúde
01 Agendamento Chefe da Divisão de 
Agendamento Assistência a Saúde/Saúde
01 Atenção Primária a Saúde Chefe da Divisão de Atenção 
Primária a Saúde Assistência a Saúde/Saúde
01 Auditoria, Controle e Avaliação Chefe da Divisão de Auditoria, 
Controle e Avaliação Assistência a Saúde/Saúde
01
Faturamento e Prestação de 
Contas
Chefe da Divisão de 
Faturamento e Prestação de 
Contas
Assistência a Saúde/Saúde
01
Vigilância Sanitária, Ambiental e 
Saúde do Trabalhador
Chefe da Divisão de Vigilância 
Sanitária, Ambiental e Saúde do 
Trabalhador
Vigilância em Saúde/Saúde
01 Vigilância Epidemiológica Chefe da Divisão de Vigilância 
Epidemiológica Vigilância em Saúde/Saúde
01
Serviço de Campo Chefe da Divisão de Serviço de 
Campo
Viação, Almoxarifado e 
Frotas/Viação e Serviços 
Urbanos
01
Controle e Almoxarifado Chefe da Divisão de Controle e 
Almoxarifado
Viação, Almoxarifado e 
Frotas/Viação e Serviços 
Urbanos
01 Obras e Infraestrutura Urbana Chefe da Divisão de Obras e 
Infraestrutura Urbana
Serviços Urbanos/Viação e 
Serviços Públicos
01 Limpeza Pública Chefe da Divisão de Limpeza 
Pública
Serviços Urbanos/Viação e 
Serviços Públicos
01 Assessoramento de Esportes Chefe da Divisão de
Assessoramento de Esportes 
Esportes/Educação, Cultura e 
Esporte
01 Alimentação Escolar Chefe da Divisão de 
Alimentação Escolar
Gestão da Estrutura de 
Educação/Educação, Cultura e 
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Sudoeste do Paraná
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Esporte
01
Transporte Escolar Chefe da Divisão de Transporte 
Escolar
Gestão da Estrutura de 
Educação/Educação, Cultura e 
Esporte
01
Documentação Escolar Chefe da Divisão de 
Documentação Escolar
Gestão da Estrutura de 
Educação/Educação, Cultura e 
Esporte
01
Ensino Fundamental, Integral, 
Superior e Especial
Chefe da Divisão de Ensino 
Fundamental, Integral, Superior 
e Especial
Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura 
e Esporte
10
Ensino Fundamental, Integral, 
Superior e Especial
Diretor (a) de Escola
Divisão de Ensino 
Fundamental, Integral Superior 
e Especial/ Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura 
e Esporte
40
Ensino Fundamental, Integral, 
Superior e Especial
Coordenador (a) Pedagógico (a)
Divisão de Ensino 
Fundamental, Integral Superior 
e Especial/ Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura 
e Esporte
01
Educação Infantil e Integral Chefe da Divisão de Educação 
Infantil e Integral
Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura 
e Esporte
05
Educação Infantil e Integral
Diretor (a) de CMEI
Divisão de Educação Infantil e 
Integral/ Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura 
e Esporte
12
Educação Infantil e Integral
Coordenador (a) Pedagógico (a)
- CMEI
Divisão de Educação Infantil e 
Integral/ Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura 
e Esporte
01
Compras, Licitação, 
Infraestrutura, Frequência e 
Almoxarifado
Chefe da Divisão de Compras, 
Licitação, Infraestrutura, 
Frequência e Almoxarifado
Assistência Social, Mulher e 
Família
01
Assistência ao Idoso Chefe da Divisão de Assistência 
ao Idoso
Gestão do SUAS/Assistência 
Social, Mulher e Família
01 Assistência à Criança e ao Chefe da Divisão de Assistência Gestão do SUAS/Assistência 
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Adolescente à Criança e ao Adolescente Social, Mulher e Família
01
Coordenação dos CRAS 
(REVOGADO) Chefe da Divisão dos CRAS 
(REVOGADO)
Proteção Social 
Básica/Assistência Social 
(REVOGADO)
01
Central de Óbitos Chefe da Divisão de Central de 
Óbitos
Gestão do SUAS/Assistência 
Social, Mulher e Família
01
Proteção Social Básica Chefe da Divisão de Proteção 
Social Básica
Gestão do SUAS/Assistência 
Social, Mulher e Família
01
Proteção Social Especializada 
de Média Complexidade
Chefe da Divisão de Proteção 
Social Especializada de Média 
Complexidade
Gestão do SUAS/Assistência 
Social, Mulher e Família
01
Proteção Social Especializada 
de Alta Complexidades
Chefe da Divisão de Proteção 
Social Especializada de Média 
Complexidades
Gestão do SUAS/Assistência 
Social, Mulher e Família
01 Habitação Chefe da Divisão de Habitação Gestão do SUAS/Assistência 
Social, Mulher e Família
01
Alta Complexidade 
(REVOGADO) Chefe da Divisão de Alta 
Complexidade (REVOGADO)
Proteção Social
Especializada/Assistência 
Social (REVOGADO)
01
Média Complexidade 
(REVOGADO) Chefe da Divisão de Média 
Complexidade (REVOGADO)
Proteção Social 
Especializada/Assistência 
Social (REVOGADO)
01
Geração de Emprego e Renda
Chefe da Divisão de Geração de 
Emprego e Renda 
Gestão de Desenvolvimento 
Econômico/Desenvolvimento 
Econômico, Inovação e 
Tecnologia
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ANEXO VIII
DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
GERAL E – ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL
Art. 1° O (A) CONTROLADOR (A) INTERNO (A), como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento 
das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do 
orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade 
e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e
"despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso haja necessidade;
XI - supervisionar os limites e as condições para a inscrição de restos a pagar, processados
ou não;
XII - supervisionar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
XVIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 2° O (A) OUVIDOR (A) MUNICIPAL, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - promover a comunicação entre a população e Poder Executivo; 
II - receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a manifestações, reclamações, 
denúncias, bem como representações provenientes da população do Município de 
Chopinzinho, a respeito de atos da Administração Municipal, dando ciência de tudo ao Chefe 
do Poder Executivo;
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III - prestar informações ao Gabinete do Prefeito e a Assessoria de Comunicação, com o 
objetivo de tornar públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo 
questionados pela população;
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 3° O (A) COORDENADOR DA CASA FAMILIAR RURAL, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar o planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas a 
Casa Familiar Rural de Chopinzinho;
II - acompanhar e assessorar os professores nas atividades desenvolvidas no ambiente
escolar, bem como, as desenvolvidas nas propriedades, conforme o regime de alternância;
III - acompanhar convênios com órgãos públicos, bem como, com empresas privadas voltados 
a ações que vem de encontro as atividades desenvolvidas na CFR;
IV - organizar a documentação escolar com a orientação e supervisão da Escola Base, Colégio 
Estadual José Armim Matte; 
V - estar em sintonia com a escola Base, Núcleo Regional de Educação e a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VI - acompanhar reuniões pedagógicas bem como formação continuada dos professores;
VII - desempenhar outras atividades correlatas, e que estejam em consonância com os 
objetivos da Casa Familiar Rural.
Art. 4° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CERIMONIAL E EVENTOS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - auxiliar na organização e compatibilizar as atividades relacionadas com a realização dos 
eventos oficiais da Administração Municipal, internos e externo, participando de suas atividades 
de planejamento, divulgação, organização e execução, racionalizando os recursos materiais e 
humanos e otimizando os resultados;
II - planejar e executar as atividades de cerimonial da Administração Municipal;
III - preparar a participação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros representantes 
da Administração Municipal em atividades de cerimonial e em eventos promovidas por outros 
órgãos e entidades;
IV - assessorar o Prefeito Municipal nas recepções e visitas oficias que envolvam protocolo e 
procedimentos especiais;
V - orientar ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à 
indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais;
VI - responder às correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
VII - planejar relações com público específico através de congratulações, flores, cartões, 
controle e valorização de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais;
VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem 
atribuídas.
Art. 5° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - auxiliar na organização e compatibilizar as atividades relacionadas com a captação de 
imagens da Administração Municipal;
II - especificar, projetar e desenvolver sistemas para processamento de imagens;
III - fomentar a criação de competências em processamento de imagens;
IV - chefiar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de interesse da Administração 
Municipal;
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem 
atribuídas.
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Art. 6° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - elaborar, coordenar e executar minutas e editais dos processos licitatórios;
II - receber os processos administrativos homologados, transformar a minuta em contrato e 
formalizá-lo, acompanhando a vigência dos mesmos e fazendo as devidas alterações;
III - organizar e controlar os processos de licitação no sistema vigente;
IV - planejar e elaborar Atas de Registro de Preços;
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Administração;
Art. 7° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - articular e constituir relações com o mercado;
II - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos;
III - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos contratos;
IV - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para a aquisição de materiais 
e serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a)
de Administração;
Art. 8° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar e controlar os colaboradores inseridos no serviço de almoxarifado das diversas 
Secretarias do Município, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da entrada e 
saída de materiais e insumos; 
II - fazer controle, acondicionamento e documentação do estoque;
III - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
IV - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc.;
V - realizar outras tarefas de competência do almoxarife;
executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) de 
Administração;
Art. 9° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA NO 
TRABALHO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao público 
sugerido pelo plano de governo; 
II - assessorar o Prefeito na gestão de recursos humanos e gestão da Administração Pública 
Municipal Direta;
III - formular, propor e aplicar a política Municipal de recursos humanos da Prefeitura; 
IV - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente de 
serviços públicos Municipais; 
V - coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos;
VI - analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a Divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las;
VII - elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho;
VIII - desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho;
IX - controlar documentação de segurança e saúde no trabalho;
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X - controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, 
determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e 
corretivas;
XI - emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e programas de 
saúde e segurança do trabalho;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração;
Art. 10 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais em matéria de planejamento integrado, 
organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela 
Prefeitura;
II - gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Planejamento e o Sistema Municipal de 
Fiscalização Externa, incluindo a orientação normativa e o controle do processo em nível 
Municipal;
III - elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento do 
Município;
IV - levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas de interesse para o 
planejamento e a execução de ações Municipais;
V - cadastrar fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e coordenar a 
preparação de projetos de captação desses recursos;
VI - elaborar e fomentar a execução dos planos de Governo, em coordenação com os demais 
órgãos da Prefeitura;
VII - elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor e suas normas urbanísticas para o 
Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, obras, 
edificações e posturas;
VIII - licenciar e fiscalizar o parcelamento do solo urbano e de construções particulares, de 
acordo com as normas municipais em vigor;
IX - articular com a União e o Estado no sentido de compatibilizar ações estratégicas do 
Município;
X - executar trabalhos topográficos destinados ao desenvolvimento urbano, projetos e obras 
públicas;
XI - elaborar projetos das obras públicas Municipais e dos respectivos orçamentos;
XII - estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas buscando desenvolver projetos, 
ações e obras;
XIII - gerenciar os convênios do Município e executar o Siconv;
XIV - manter atualizada a planta cadastral do Município;
XV - promover a melhoria na infraestrutura urbana na Sede e nos Distritos Municipais;
XVI - elaborar e revisar o Plano de Ação e Investimentos – PAI;
XVII - elaborar o Plano Plurianual de Administração - PPA;
XVIII - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração;
Art. 11 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais do Município;
II - determinar a formalização de documentos, avisos e comunicações;
III - fazer a gestão da liquidez, cobranças e pagamentos buscando o equilíbrio dos ativos e 
passivos públicos; 
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IV - exercer as atividades referentes a lançamentos, recebimentos e pagamentos;
V - Manter sob seu controle o recebimento, a guarda e a movimentação de valores, aplicações 
bancárias e rendimentos;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Finanças;
Art. 12 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - registrar as receitas e as despesas Municipais; 
II - manter sob sua responsabilidade a contabilidade e o controle da execução orçamentária; 
III - elaborar e apresentar ao (à) Secretário (a) e ao Prefeito balancetes patrimonial, financeiro, 
prestação de contas do Município e respectivas peças discriminativas da movimentação de 
verbas na forma legal;
IV - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da proposta do Plano
Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas da Prefeitura;
VI - orientar as unidades ordenadoras de despesas quanto à realização de empenhos;
VII - fornecer ao (à) Secretário (a) os demonstrativos financeiros periódicos para o 
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária;
VIII - informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiências de dotações 
orçamentárias;
IX - controlar e fiscalizar a abertura e a aplicação dos créditos adicionais especiais e 
suplementares;
X - acompanhar, analisar e controlar custos, gastos e resultados financeiros;
XI - verificar os dados e revisar o sistema contábil, observando se as transações realizadas 
estão refletidas contabilmente, em concordância com as especificações legais e os critérios 
previamente definidos;
XII - coordenar o lançamento da despesa orçamentária, na emissão dos empenhos e 
acompanhando os saldos de recursos;
XIII - supervisionar e orientar o departamento contábil nas retenções tributárias ou 
previdenciárias, quando for o caso, nos pagamentos realizados;
XIV - coordenar e orientar os setores, a abertura de créditos adicionais e as respectivas 
alterações orçamentárias;
XV - supervisionar a elaboração e envio das prestações de contas ao Tribunal de Contas do 
Estado;
XVI - controlar a elaboração dos relatórios e demonstrativos à Secretaria do Tesouro Nacional; 
XVII - organizar e entregar as declarações à Secretaria da Receita Federal;
XVIII - coordenar a elaboração de Balanços, Balancetes e anexos, conforme legislação vigente; 
XIX - orientar o preenchimento e encaminhamento de relatórios de exigência da legislação, 
gerenciar e orientar o encerramento dos Exercícios, suas respectivas prestações de contas, 
cumprindo os prazos;
XX - assinar empenhos naquilo que se refere à questão técnica (contador);
XXI - responder ainda pelos encerramentos dos períodos bimestrais, trimestrais, quadrimestrais 
e anuais, nas rotinas de encerramento de exercício e nas rotinas de abertura de exercício;
XXII - elaborar o projeto de lei do orçamento do Município; 
XXIII - comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal; 
XXIV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e implementação dos orçamentos 
Municipais;
XXV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a disponibilidade de 
recursos orçamentários e financeiros; 
XXVI - assessorar ao Prefeito no controle da correta execução dos convênios firmados entre o 
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Município e órgãos públicos e entidades privadas;
XXVII - registrar e controlar contabilmente a administração orçamentária, financeira e
patrimonial e dos Fundos Municipais;
XXVIII -executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Finanças.
Art. 13 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar a equipe responsável pelo cadastro, fiscalização e manutenção dos bens 
patrimoniais móveis e imóveis;
II - supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas ao Patrimônio Municipal;
III - orientar as diversas ações e procedimentos desenvolvidos na Divisão;
IV - coordenar o tombamento, registro, inventário, alienações, proteção e conservação dos
bens;
V - orientar, notificar e autuar quando houver desaparecimento ou dano de um bem;
VI - conferir e emitir a carga patrimonial dos bens emplaquetados para os setores de destino 
através dos lançamentos no Sistema de Patrimônio Municipal;
VII - Supervisionar a baixa de bens no sistema mediante análise e documentos da Comissão 
de Patrimônio; 
VIII - Coordenar o fechamento anual de conferência Patrimônio/Contabilidade;
IX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Finanças.
Art. 14 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - executar, supervisionar, controlar e lançar tributos Municipais;
II - controlar e executar administrativamente a dívida ativa;
III - coordenar o processo de arrecadação, bem como zelar pela eficiência na emissão dos 
documentos tributários;
IV - promover estudos juntamente com a Divisão de Fiscalização, objetivando o aumento da 
arrecadação tributária;
V - organizar e orientar a gestão da legislação tributária;
VI - organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança 
e arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município;
VII - manter informado o (a) Secretário (a) Municipal de Finanças acerca da evolução das 
receitas dos tributos Municipais através de relatórios periódicos;
VIII - determinar a realização de levantamentos para atualizar o Cadastro Imobiliário junto aos 
contribuintes, objetivando os interesses do Município;
IX - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apura-las, reprimi-las 
e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;
X - gerar a CDA, acompanhando a cobrança e a publicação nos prazos legais de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
XI - coordenar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais 
com o Município;
XII - remeter a Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em 
dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento;
XIII - instruir os processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do 
comércio ambulante;
XIV - providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento;
XV - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a sua situação perante o 
Município;
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XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Finanças.
Art. 15 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - executar a gestão da fiscalização;
II - supervisionar e controlar a fiscalização das atividades dos contribuintes;
III - elaborar o relatório de gestão fiscal; 
IV - exercer e fiscalizar a execução dos tributos do Município, bem como o controle das 
prestações de contas respectivas e publicação nos prazos legais;
V - fiscalização de tributos, obras e demais rendas Municipais;
VI - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim 
de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no 
recolhimento dos tributos Municipais;
VII - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados;
VIII - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, 
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal;
IX - promover estudos juntamente com a Divisão de Tributação, objetivando o aumento da 
arrecadação tributária;
X - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o 
objetivo de salvaguardar os interesses da Administração Municipal;
XI - autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes do 
ISS, previstos na legislação tributária;
XII - fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo 
também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, 
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações;
XIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor Participativo, 
da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, do Código Tributário Municipal, da Lei Geral e do 
Código de Posturas Municipal;
XIV - emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da legislação 
urbanística Municipal;
XV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas 
estabelecidas na legislação urbanística Municipal, as edificações clandestinas, a formação de 
favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;
XVI - elaborar relatório de fiscalização;
XVII - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação;
XVIII - apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas;
XIX - autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc.; 
XX - regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos; 
XXI - autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos 
imóveis; 
XXII - autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, etc.;
XXIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Finanças.
Art. 16 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇO DE CAMPO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - efetuar construção, restauração e conservação das estradas públicas Municipais; 
II - executar as atividades concernentes aos projetos de construção e conservação de estradas 
e caminhos Municipais integrantes do sistema rodoviário do Município;
III - participação em estudos e projetos ligados às estradas Municipais e suas obras de arte;
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IV - coordenar a manutenção, conservação, melhoramento e segurança na malha viária do 
Município, com ênfase a mobilidade e acessibilidade;
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a)
de Viação e Serviços Urbanos.
Art. 17 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ALMOXARIFADO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque;
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc.;
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Viação e Serviços Urbanos.
Art. 18 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA URBANA, como 
específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - implantar, controlar e manter o sistema de sinalização urbana;
II - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios Municipais; 
III - promover a construção e conservação dos próprios da Municipalidade, bem como a 
execução de serviços públicos;
IV - coordenar o desenvolvimento e execução das atividades relacionadas à manutenção, 
infraestrutura, pavimentação, saneamento básico, etc., na área urbana;
V - supervisionar periodicamente os próprios Municipais, promovendo as medidas necessárias 
à sua conservação; 
VI - executar ou fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico, em conformidades 
com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento;
VII - conservar e manter o Patrimônio histórico-cultural;
VIII - promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos transportes;
IX - colaborar para formação das concessões para transporte de massa;
X - propor, implantar e gerir políticas de educação para o trânsito, articulando como órgão de 
educação no trânsito;
XI - elaborar estudos tarifários sobre serviços do transporte público de massa e de táxi, para 
fixação de suas tarifas;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Viação e Serviços Urbanos.
Art. 19 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana;
II - promover a limpeza de logradouros, lotes, terrenos baldios, etc.;
III - propor programas para minimizar o excedente de lixo e passivo ambiental produzidos; 
IV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Viação e Serviços Urbanos.
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Art. 20 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar, organizar e controlar os serviços de alimentação escolar junto às escolas 
Municipais;
II - orientar pais e educandos sobre a importância de cultivar bons hábitos alimentares e de 
higiene;
III - elaborar e acompanhar a execução dos cardápios para a merenda escolar dos alunos da 
rede Municipal de ensino;
IV - organizar e controlar o quantitativo de alimentos para as aquisições durante o período 
letivo;
V - acompanhar e orientar o armazenamento correto dos alimentos destinados à merenda 
escolar;
VI - coordenar a capacitação dos servidores responsáveis pela merenda nos núcleos de 
ensino;
VII - implementar ações e definir estratégias para promoção da alimentação nas escolas 
participando de trabalhos de equipe multidisciplinares;
VIII - orientar a equipe de trabalho para o controle e demanda da alimentação escolar;
IX - coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de 
gêneros alimentícios;
X - assegurar alimentação adequada e saudável com alimentos variados aos alunos da rede 
Municipal de ensino;
XI - realizar visitas e inspeções nos refeitórios das escolas Municipais;
XII - orientar a equipe de trabalho segundo normas técnicas de segurança, produtividade, 
higiene e preservação; 
XIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 21 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar os serviços de transporte escolar;
II - acompanhar os serviços prestados pelo transporte escolar;
III - elaborar a descrição dos roteiros do transporte escolar e acadêmico;
IV - coordenar as vistorias periódicas feitas nos veículos utilizados no transporte escolar;
V - coordenar campanhas de educação no trânsito em parceria com a Polícia Militar;
VI - promover estudo e viabilidade do transporte escolar Municipal e Intermunicipal;
VII - fiscalizar a frota Municipal;
VIII -executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 22 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao Ensino 
Fundamental e Educação Infantil;
II - coordenar e supervisionar as Secretarias das Escolas Municipais com relação à 
documentação escolar;
III - assessorar a utilização do Sistema informatizado SERE junto as Escolas Municipais;
IV - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria;
V - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos 
alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade da 
vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;
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VI - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos;
VII - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores relativos 
à documentação escolar;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e 
conclusão de curso concatenando as informações enviadas pelas Secretarias das Escolas 
Municipais;
IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;
X - manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço;
XI - captar informações junto as Secretarias Escolares do Município para responder ao Censo 
Escolar Anual;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 23 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL, INTEGRAL, SUPERIOR E 
ESPECIAL, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - auxiliar nos estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades 
escolares;
II - participar das atividades programadas pelas escolas;
III - articular as políticas Intersetoriais para a qualificação e inclusão profissional dos alunos da 
educação especial;
IV - promover o atendimento da pessoa idosa que frequenta a rede de ensino, que necessita 
de atenção diferenciada e individualizada, decorrente da deficiência e da faixa etária;
V - promover o atendimento escolar a alunos que estão internados em casa hospitalar ou 
afastados da escola para tratamento de saúde;
VI - coordenar o desenvolvimento das habilidades do educando desde o cultivo da terra à 
eletrônica, levando em consideração sua origem ou procedência, bem como suas tendências e 
habilidades;
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 24 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E INTEGRAL, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - participar das atividades programadas pelas escolas;
II - vincular as atividades pedagógicas às rotinas diárias de alimentação, higiene, recreação e 
estudos complementares;
III - coordenar a criação de hábitos de estudos, aprofundando os conteúdos vivenciados no 
turno regular;
IV - possibilitar aos estudantes, oriundos de famílias de baixa renda, ambiente adequado e 
assistência necessária para a realização de suas tarefas;
V - coordenar o desenvolvimento das habilidades do educando desde o cultivo da terra à 
eletrônica, levando em consideração sua origem ou procedência, bem como suas tendências e 
habilidades;
VI - coordenar oficinas pedagógicas no turno inverso, atendendo os estudantes de forma 
completa;
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 25 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO DE ESPORTES, como 
específica:
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Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo Município;
II - desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, supervisionados por profissionais 
da área, que atenda idosos e portadores de deficiência;
III - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e 
espaços destinados à prática desportiva e de lazer;
IV - coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios físicos 
para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes físicos e 
mentais;
V - coordenar e desenvolver atividades que visem contribuir de forma significativa para a 
melhoria da qualidade de vida na terceira idade;
VI - coordenar programas de treinamentos esportivos, em diversas modalidades, objetivando 
afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação nociva;
VII - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;
VIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 26 O (A) OUVIDOR (A) SUS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - atender o princípio constitucional da participação da comunidade na gestão do SUS; 
II - propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de comunicação 
com a administração da Secretaria Municipal de Saúde;
III - atuar de forma ética e transparente, com imparcialidade, garantindo respostas às 
manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão 
pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e 
denúncias, por meio de canais de contato ágeis e eficazes com a preservação dos aspectos 
éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações;
IV - contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado e para o combate à 
corrupção e atos de improbidade administrativa; 
V - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no 
processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 27 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÃO, INFRAESTRUTURA, como 
específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar, apoiar, encaminhar a executar todos os serviços administrativos, necessários ao 
excelente funcionamento de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;
II - coordenar a ocupação física dos prédios de uso da Secretaria Municipal de Saúde;
III - controlar os contratos de locação para instalação de Unidades de serviços;
IV - coordenar o Patrimônio, bens e materiais da Secretaria Municipal de Saúde sob sua 
responsabilidade, bem como prover, dentro dos limites legais de sua competência, os recursos 
humanos, os recursos materiais, as estratégias de implantação das tecnologias de informação 
e outros serviços administrativos necessários, zelando pela sua manutenção limpeza e 
conservação;
V - acompanhar a manutenção, limpeza, conservação e reparos das instalações elétricas e 
hidráulicas, bem como dos móveis e das estruturas dos edifícios da Secretaria Municipal de 
Saúde, interna e externamente;
VI - coordenar e zelar pela segurança dos prédios e imóveis da Secretaria Municipal de Saúde, 
promovendo o serviço de vigilância diurna e noturna, conforme a necessidade;
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VII - supervisionar e controlar os prazos de permanência dos processos relacionados à Divisão 
protocolados e que estejam sendo processados pelos diversos setores da administração, 
comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré-estabelecidos;
VIII- promover política de racionalização e redução de custeio sem decréscimo da qualidade 
dos serviços;
IX - assessorar os demais órgãos da administração na área de sua competência;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a)
de Saúde.
Art. 28 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS,
como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem empregando 
processos de rotina e/ou específicos que possibilitem a proteção e a recuperação da saúde 
mental;
II - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar os serviços do CAPS;
III - participar da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento e 
desenvolvimento das atividades de interesse da instituição;
IV - identificar as necessidades da equipe multiprofissional, programando e coordenando as 
atividades da equipe; 
V - elaborar plano de atendimento e rotina, baseando-se nas necessidades identificadas, para 
determinar a assistência a ser prestada pela equipe;
VI - planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde mental e outras ações que 
promovam a saúde mental no Município;
VII - supervisionar a equipe multiprofissional de trabalho em todos os segmentos para manter 
uma adequada assistência aos usuários com eficiência, qualidade e segurança;
VIII - manter uma previsão a fim de requisitar materiais e medicamentos necessários, para 
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem e o correto tratamento dos 
pacientes;
IX - realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de 
trabalho;
X - planejar, gerenciar e coordenar ações de prevenção de transtorno mental e uso/abuso de 
álcool, crack e outras drogas em todas as fases do ciclo de vida;
XI - planejar e coordenar ações para capacitação de equipes multiprofissionais de acordo com 
a necessidade;
XII - elaborar agenda de educação permanente;
XIII - promover a intersetorialidade e parcerias aos interesses da saúde pública;
XIV - participar do processo de implantação de políticas públicas de saúde mental, contribuindo 
com dados do Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde – RAAS;
XV - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino;
XVI - garantir a ética profissional e o sigilo da informação de interesse do usuário;
XVII - colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 29 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - prestar assistência ao paciente em domicílio, realizar consultas, prescrever ações e 
procedimentos de maior complexidade; 
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II - coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da 
saúde junto à comunidade;
III - adotar práticas, normas e medidas de biossegurança;
IV - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de 
enfermagem;
V - aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos usuários e implementar a 
utilização dos protocolos de atendimento;
VI - assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e 
individualizada aos usuários;
VII - prestar assistência ao usuário, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem;
VIII - acompanhar a assistência direta aos usuários graves e realizar procedimentos de maior 
complexidade; 
IX - registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de 
enfermagem;
X - padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho;
XI - planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar situação, 
estabelecer prioridades e avaliar resultados;
XII - implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de trabalhos 
de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção;
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, comissões, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
XIV - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XV - participar de programa de treinamento, quando convocado;
XVI - trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e 
preservação ambiental;
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática;
XVIII - prever, informar e acompanhar os insumos utilizados para o atendimento aos usuários, 
supervisionando o setor de enfermagem para averiguar desperdícios desnecessários e controle
de estoque;
XIX - acompanhar, capacitar e orientar os profissionais dos serviços gerais para realizar 
limpeza e desinfecção dos ambientes de saúde de acordo com os procedimentos operacionais 
padrão da instituição;
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 30 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar as atividades dos profissionais da área odontológica;
II - promover em conjunto com os colegas, projetos e reuniões;
III - viabilizar através de encaminhamentos previamente discutidos, melhorias no setor 
odontológico;
IV - solicitar e promover o controle de estoque de material de consumo, para o bom 
funcionamento dos serviços;
V - representar o setor odontológico nos projetos entre os governos: Federal, Estadual e 
Municipal, além de se fazer presente em fóruns da saúde;
VI - cooperar para promover a intersetorialidade e interdisciplinaridade nas questões de saúde;
VII - propiciar cursos, treinamentos e capacitação na área técnica para os funcionários;
VIII - acatar as decisões dos colegas, deliberadas democraticamente em reuniões mensais;
IX - proceder a interlocução entre a administração perante os colegas e vice-versa;
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X - acompanhar a equipe de Odontologia nos diversos ESF’s, verificando a realização de 
procedimentos preventivos e curativos, atendendo a demanda espontânea e programada, além
de realizar os levantamentos epidemiológicos com finalidade de avaliar o desempenho das 
estratégias preventivas utilizadas no combate a cárie e auxiliar no planejamento de novas 
ações;
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 31 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGENDAMENTO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - planejar e organizar o processo de agendamento de consultas, exames, procedimentos 
cirúrgicos e outros tratamentos, dentro e fora do Município;
II - coordenar os Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapia, acompanhando os serviços 
Laboratoriais, Radiológicos, Farmacêuticos e Terapias de Apoio;
III - elaborar e propor normas nos agendamentos de consultas, exames laboratoriais, 
radiológicos e exames especializados;
IV - realizar o controle da liberação de exames especiais de média e alta complexidade;
V - coordenar, orientar e supervisionar na execução das atividades correlatas a sua 
coordenadoria;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 32 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - responder pela assistência básica, que compreende atividades de educação, promoção, 
proteção e assistência no nível primário da saúde;
II - planejar, formular e coordenar as ações de atenção primária à saúde, como suporte às 
ações da Superintendência de Atenção à Saúde, com base nos dados epidemiológicos, 
sociodemográficos e sanitários, prevalentes no âmbito Estadual;
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos de abrangência Municipal, 
Federal, em áreas e temas voltados para a saúde por gênero, ciclos de vida, grupos
vulneráveis, saúde da família, em conjunto com as demais áreas afins;
IV - auxiliar na execução das estratégias de monitoramento e avaliação da atenção primária à 
saúde, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
V - propor acordos e parcerias com os Municípios para a execução de programas e projetos 
estratégicos no âmbito loco-regional, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
VI - orientar, qualificar e capacitar os profissionais envolvidos no processo da atenção primária 
à saúde, com vistas a garantir o desenvolvimento das ações e programas na sua área de 
atuação, em conjuntos com os setores afins;
VII - definir padrões de ambiência adequados à organização da atenção primária à saúde no 
âmbito do Município, em conjunto com os setores afins;
VIII - consolidar planilhas financeiras relativas aos programas do Departamento e emitir parecer 
conclusivo para autorização da autoridade competente;
IX - analisar a emissão de parecer técnico conclusivo sobre assuntos relacionados à sua 
competência;
X - cooperar tecnicamente apoiando as Regionais de Saúde para o desenvolvimento de ações 
no seu âmbito de atuação;
XI - articular com órgãos intersetoriais ações e programas à saúde;
XII - desenvolver programas e projetos do Município, Estado e Governo Federal, para 
aquisição de recursos para garantir a qualidade de assistência aos usuários;
XIII - organizar e coordenar reuniões de equipes com periodicidade de saúde;
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XIV - coordenar o fechamento de relatórios e o envio para todos os níveis de responsabilidade 
(Município, Estado e Governo Federal);
XV - implementar, coordenar e realizar ações, programas e projetos de promoção, proteção e 
recuperação da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 33 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO, como 
específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - propiciar à alta administração informações necessárias ao exercício de um controle efetivo 
sobre a organização ou sistema;
II - contribuir para o planejamento e replanejamento das ações de saúde e para o 
aperfeiçoamento do Sistema;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para sistematização e padronização das 
ações de auditoria no âmbito do Município;
IV - desenvolver a integração de ações e procedimentos de auditoria;
V - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das 
atividades de auditoria na competência da Saúde Pública Municipal;
VI - realizar auditoria operativa dos serviços de saúde do Município, avaliando se o 
procedimento solicitado condiz com o realizado em todos os seus aspectos;
VII - realizar auditoria analítica dos serviços de saúde, avaliando a qualidade do atendimento 
aos usuários dos SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos 
atendimentos, executando as devidas correções de acordo com as normas vigentes;
VIII - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para instruir processos de ressarcimento 
junto ao Fundo Nacional de Saúde, de valores apurados nas ações de auditoria e informar o 
Secretário de Saúde sobre resultados obtidos por meio de atividades de auditoria;
IX - participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes através 
de relatórios gerenciais, propondo programas e ações preventivas;
X - propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e 
procedimentos internos;
XI - instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de sua 
alçada ou por delegação;
XII - efetuar auditoria administrativa e financeira das contas dos serviços de saúde do 
Município;
XIII - emitir AIH aos hospitais, mediante laudos previamente autorizados;
XIV - manter controle de origem dos pacientes atendidos no Município;
XV - manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e 
financeiros, junto às contas apresentadas;
XVI - avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando-os 
ou não, de acordo com as normas vigentes;
XVII - promover e manter o cadastro de profissionais e prestadores de serviços à saúde 
pública;
XVIII - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde;
XIX programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do (a) Secretário (a) de Saúde;
XX - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública;
XXI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos do 
sistema de auditoria;
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XXII - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art. 34 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FATURAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, como 
específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - apoiar elaboração de documentos técnicos e administrativos, preencher ferramentas 
apropriadas para prestação de contas e faturamento;
II - apoiar comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa, quando designado,
a fim de conduzir processos de prestação de contas;
III - guardar e registrar cópia de prestação de contas em local adequado;
IV - reunir dados, informações e documentos (técnicos e financeiros) sobre as atividades dos 
projetos com sua coordenação, equipe, parceiros e demais partes interessadas;
V - acompanhar fluxo de comunicação e demandas variadas referente a prestação de contas a 
fim de manter todas as partes interessadas, especialmente os coordenadores, cientes sobre as 
etapas de execução da prestação de contas;
VI - realizar manutenção corretiva e evolutiva do sistema de faturamento de internações 
hospitalares em estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS (Autorização para
Internação Hospitalar –AIH);
VII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de Atendimentos 
Ambulatoriais identificados individualmente;
VIII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de Atendimentos 
Ambulatoriais – SIA/BPA;
IX - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de Atendimentos 
Ambulatoriais identificados individualmente;
X - criar, manter e disponibilizar a base de dados nacional das Autorizações de Procedimentos 
de Alto Custo (Apac) e dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA);
XI - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Carga do Banco de Dados 
Ambulatorial;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 35 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E SAÚDE DO
TRABALHADOR, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - fiscalizar ambientes, equipamentos e insumos relacionados à saúde pública;
II - fiscalizar agressões ao meio ambiente que repercutam sobre a saúde da população;
III - controlar e fiscalizar a emissão de licenças sanitárias, laudos e cartas de anuência para 
estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde do Município;
IV - discutir e elaborar legislações relacionadas à saúde do Município;
V - fazer a integração e articulação de recursos, técnicas e práticas para a total cobertura das 
ações relacionadas à vigilância sanitária;
VI - integrar a divisão de vigilância sanitária aos órgãos relacionados à promoção da qualidade 
de saúde do Município;
VII - planejar e desenvolver atividades relacionadas à educação sanitária;
VIII - coletar e gerar dados para o levantamento do perfil epidemiológico Municipal;
IX - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino;
X - garantir a ética profissional e o sigilo de informações de interesse ao usuário;
XI - coordenar e solicitar junto ao setor competente a aquisição de materiais, equipamentos, 
veículos, bem como a manutenção das instalações físicas do setor;
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XII - controlar o quadro de pessoal da divisão de vigilância sanitária;
XIII - responder, programar e organizar ações relacionadas à saúde do trabalhador, endemias, 
alimentos, saneamento básico e ambiental, estabelecimentos de saúde, coletas e 
encaminhamento para análises laboratoriais, aberturas e julgamentos e encaminhamentos de 
processos administrativos tais como: autuações, infrações, interdições, intimações e multas;
XIV - garantir a qualidade nos serviços de inspeção de abate, fiscalização e orientação a 
respeito de zoonoses e animais peçonhentos (anti-rábica, escorpiões, taturanas, aranhas, etc.);
XV - programar e promover ações em conjunto com Corpo de Bombeiros, Departamentos da 
Polícia, Promotoria Pública e órgãos afins;
XVI - interagir com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
promovendo a implantação e desenvolvimento de agroindústria localizada no Município;
XVII - interagir com a Vigilância Epidemiológica nas ações de investigação e interesse 
sanitário;
XVIII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares 
e a intersetorialidade para fins de saúde pública;
XIX - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município;
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 36 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - analisar as propostas para o enfrentamento das dificuldades existentes na Municipalização;
II - contribuir para o desenvolvimento deste processo na direção da incorporação da 
epidemiologia nas práticas de saúde;
III - executar ações de Epidemiologia e Vigilância Epidemiológica;
IV - promover Vigilância contínua de doenças de notificação;
V - proceder a investigação e ou monitoramento de doenças de notificação ou de importância 
local;
VI - fazer investigação de óbitos conforme prioridade epidemiológica;
VII - garantir ética profissional e sigilo de informações do usuários;
VIII - coletar dados fidedignos e emitir relatórios para análise multiprofissional de situação 
epidemiológica;
IX - promover o direcionamento de ações preventivas;
X - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino;
XI - analisar e intervir para a veracidade de dados coletados;
XII - promover a adequação de instalações, a garantia de qualidade, o suprimento e controle de 
estoque dos imunobiológicos;
XIII - participar da elaboração de diretrizes para saúde pública;
XIV - interagir com a Vigilância Sanitária nas ações de investigações e interesse 
epidemiológico;
XV - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município;
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 37 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES, INFRAESTRUTURA, 
FREQUÊNCIA E ALMOXARIFADO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos;
II - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos contratos;
III - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para aquisição de materiais e 
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serviços, canalizando todas as requisições respectivas;
IV - coordenar e controlar os serviços dos colaboradores inseridos no serviço de almoxarifado 
da Secretaria Municipal, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da entrada e saída 
de materiais e insumos; 
V - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc;
VII - realizar outras tarefas de competência do almoxarife;
VIII - fazer controle e emissão de registro ponto dos servidores da secretária;
IX - gerir o Espaço Cidadão – Projeto do Estado do Paraná;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a)
de Assistência Social, Mulher e Família.
Art. 38 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal do idoso;
II - programar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de programas e projetos 
voltados ao idoso de forma descentralizada nos CRAS e demais unidades Municipais de 
Assistência Social;
III - zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando prevenir 
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou pressão e qualquer atentado aos seus 
direitos;
IV - promover o desenvolvimento de oficinas de convivência e preservação dos vínculos 
familiares dos idosos e programas de formação profissional para idosos nos CRAS;
V - participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos 
da pessoa idosa;
VI - promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e 
organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade 
de vida da população idosa;
VII - promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas e viabilizar parcerias com 
órgãos que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, 
esporte, lazer e educação;
VIII - acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência 
social, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as pessoas 
idosas;
IX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família.
Art. 39 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE,
como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - promover o reconhecimento da importância da mobilização de Estado e sociedade para que 
as crianças e os adolescentes sejam vistos de forma indissociável de seu contexto familiar e 
comunitário;
II - considerar as ações transversais e intersetoriais dentro do poder público e da articulação 
com a sociedade; 
III - incorporar nos programas e serviços de Apoio Sócio-Familiar ações que garantam o direito 
a convivência familiar e comunitária;
IV - incluir atendimento qualificado às gestantes e às famílias que entregaram ou que estão em 
vias de entregar seus filhos para adoção, nas ações da Saúde, da Assistência Social e do 
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Poder Judiciário, entre outros;
V - incorporar ações que assegurem o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar 
e comunitária à Política Nacional para População de Rua;
VI - elaborar e implementar ações específicas para crianças e adolescentes em situação de 
moradia na rua e suas famílias, que contemplem o direito à convivência familiar e comunitária;
VII - promover a integração entre as Políticas Públicas, seus respectivos programas e serviços 
e o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente ameaçados de morte;
VIII - implementar ações que assegurem a preservação dos vínculos e a convivência familiar 
dessa;
IX - coordenar as atividades administrativas do serviço de acolhimento de crianças e 
adolescentes;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a)
de Assistência Social, Mulher e Família.
Art. 40 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DOS CRAS, como específica:
(REVOGADO)
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: (REVOGADO)
I - articular a rede de serviços de proteção básica local; (REVOGADO)
II - organizar reuniões periódicas com as instituições que compõem a rede, a fim de instituir a 
rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; (REVOGADO)
III - organizar e avaliar os encaminhamentos, fluxos de informações, procedimentos, 
estratégias de resposta às demandas; (REVOGADO)
IV - coordenar em conjunto com a rede socioassistencial, acolhimento, inserção, 
encaminhamento e acompanhamento dos usuários no SUAS; (REVOGADO)
V- acompanhar e monitorar os critérios de acesso dos usuários, seu desligamento do serviço e 
os objetivos a serem cumpridos; (REVOGADO)
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de 
Assistência Social. (REVOGADO)
Art. 41 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRAL DE ÓBITOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - cumprir com as atribuições dispostas na Lei 2.542/2009;
II - supervisionar, fiscalizar e distribuir em ordem alternada dos serviços funerários;
III - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família.
Art. 42 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - desenvolver das ações da Proteção Social Básica feita através dos CRAS com inserção do 
cidadão nos programas, projetos e serviços na Proteção Social Básica e Especial;
II - CRAS deve prestar atendimento socioassistencial, articular com os serviços disponíveis em 
cada localidade, potencializando a rede de proteção social básica;
III - ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviços de 
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos para idosos, crianças e adolescentes, Educação 
Sócio profissional, orientações sobre o BPC – Benefício de Prestação Continuada, Cadastro e 
recadastro no CADÚNICO, Atendimento Circunstancial Emergencial, Geração de Trabalho e 
Renda, dentre outros; 
IV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família.
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Art. 43 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - prestar serviço voltado para famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou
tiveram seus direitos violados, pessoas e famílias que sofrem algum tipo de violação de direito, 
como violência física e/ou psicológica, negligência, violência sexual (abuso e/ou exploração 
sexual), adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas ou sob medidas de 
proteção, tráfico de pessoas, situação de rua, abandono, trabalho infantil, discriminação por 
orientação sexual e/ou raça/etnia, entre outras;
II - oferecer apoio, orientação e acompanhamento para a superação dessas situações por meio 
da promoção de direitos, da preservação e do fortalecimento das relações familiares e sociais;
III - desenvolver o PAEFI, entre as atividades, estão a identificação das necessidades das 
pessoas que buscam ou são encaminhadas ao CREAS; 
IV - atenção especializada; 
V - orientação sobre direitos; 
VI - encaminhamento para outros serviços da Assistência Social e de outras políticas, como 
saúde, educação, trabalho e renda, habitação; 
VII - orientação jurídica;
IX - acesso à documentação, entre outros;
X - Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade, semi-liberdade, internação 
provisória e sentenciada; 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família.
Art. 44 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE ALTA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I – prestar serviço de proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e 
social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços 
que garantam moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e 
indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, e necessitam ser 
retirados de seu núcleo familiar e/ou, comunitário;
II - atendimento Integral Institucional: Casa Lar; República; Casa de Passagem; Albergue;
Família Substituta; Família Acolhedora; Trabalho protegido;
III - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família.
Art. 45 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE HABITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I. comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos 
Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas 
organizações da sociedade civil;
II. estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população de 
baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como 
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; 
III. articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, 
passíveis de implantação de programas habitacionais; 
IV. estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos 
custos; 
V. produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município; 
VI. estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;
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VII. definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da 
população;
VIII. executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, 
bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida; 
IX. cooperar na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos 
programas habitacionais Municipais, Estaduais e Federais;
X. - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família.
Art. 46 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALTA COMPLEXIDADE, como específica: 
(REVOGADO)
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: (REVOGADO)
I - garantir a proteção integral a indivíduos que se encontram sem referência e em situação de 
ameaça, necessitando serem encaminhados para os Programas: Atendimento Integral 
Institucional; Casa Lar; República; Casa de Passagem; Albergue; Família Substituta; Família 
Acolhedora; Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade, semi-liberdade, 
internação provisória e sentenciada; Trabalho protegido; (REVOGADO)
II - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de 
Assistência Social. (REVOGADO)
Art. 47 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, como específica: 
(REVOGADO)
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: (REVOGADO)
I - atender as famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares 
não foram rompidos e que estão participando dos Programas: Serviço de orientação e apoio 
sociofamiliar; Plantão social; Abordagem de rua; Cuidado domiciliar; Serviço de habilitação e 
reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência; Medidas socioeducativas em meio￾aberto; (REVOGADO)
II - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de 
Assistência Social. (REVOGADO)
Art. 48 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - oferecer serviços gratuitos de intermediação de mão-de-obra, de captação de vagas junto às 
empresas; 
II - encaminhar para o seguro-desemprego; 
III - manter a emissão de carteiras de trabalho; 
IV - prestar informações e inscrições para os programas de qualificação profissional; 
V - manter atividades voltadas ao atendimento e qualificação do trabalhador atendendo a 
regulamentação e objetivos propostos pelo Estado e pela União, conforme a política de 
desenvolvimento proposta;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia.
Art. 49 A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - a Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município,
atendendo aos munícipes na regularização da documentação militar sob todos os pontos de
vista;
II - a Junto do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do serviço militar;
III - a Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao
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Prefeito.
Art. 50 O INCRA – UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - o INCRA – Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que tem sobre si a incumbência de
organizar o cadastramento rural do Município e fazer-lhe as alterações periódicas e, ainda
recadastrar e assessorar no recadastramento de terras, bem como orientar quanto ao Imposto
Territorial Rural – ITR e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.
I - o INCRA rege-se por Regulamento próprio do instituto e é vinculado diretamente ao
Prefeito.
Art. 51 A UNIDADE MUNICIPAL DA JUNTA COMERCIAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - a Junta Comercial – Unidade Municipal é o órgão responsável pelo registro público de 
atividades ligadas a sociedades empresariais, viabilizando a realização do processamento de 
informações, para habilitação de Empresas Mercantis e Atividades Afins, bem como o 
assentamento dos usos e práticas mercantis, promovendo os meios necessários para emissão 
de certidões e documentos.
Art. 52 O BALCÃO SEBRAE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - o Balcão do SEBRAE no Município é responsável por articular as ações públicas na 
promoção do desenvolvimento local e territorial. Agente de desenvolvimento criado para 
auxiliar no processo de implementação e continuidade dos programas e projetos contidos na 
Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. 
Art. 53 A SALA DO EMPREENDEDOR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - a Sala do empreendedor no Município tem como principal função ser um documento 
referencial para o Município avançar no processo de desburocratização e simplificação de 
procedimentos de abertura de empresas, contribuindo de forma decisiva para a redução da 
informalidade e o apoio ao empreendedorismo, oferecendo serviços de abertura de empresa e 
informações importantes para os negócios, destacando a modernização a partir da adoção do 
Cadastro Sincronizado Nacional.
Art. 54 O (A) COORDENADOR (A) DO PREVCIDADE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - o Prevcidade tem o objetivo de facilitar a vida do cidadão que precisa se deslocar até
uma Agência da Previdência Social, tendo como serviços: orientação e informação em
geral; inscrição e alteração dos dados cadastrais do contribuinte individual; atualização de
cadastro de benefícios; análise e recebimento de documentos; agendamento e controle de
realização de perícia médica; habilitação de representante legal; recebimento e análise de
pedidos de recursos e revisão; solicitação de cessação de benefícios; recebimento, análise,
conferência e formatação de todos os requerimentos.
Art. 55 O (A) COORDENADOR DA DEFESA CIVIL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I – a Defesa Civil compete efetivar procedimentos que visem à prevenção, socorro e 
assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por 
desastres;
II - informar as ocorrências de desastres aos órgãos Estadual e Central de defesa civil; 
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III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, áreas de 
risco e população vulnerável; 
IV - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
V - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, 
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; estar atenta às 
informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos 
operacionais em tempo oportuno; 
VI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de 
produtos perigosos puserem em perigo a população; 
VII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; 
VIII - implantar programas de treinamento para voluntariado; 
IX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); 
X - manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem 
convocados e utilizados em situações de anormalidades.
 Cod391310

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