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norma nº 3988/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3988 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaAltera a Lei nº2.662/2010, de 05 de julho de 2010 alterada pelas Leis nº2.913/2022, de 16 de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de agosto de 2017 e a 3.757/2019, de 23 de janeiro de 2019, que institui o "Programa Jovem Aprendiz".
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/11/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Sexta-Feira, 11 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2734 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI Nº 3.988/2022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 2.662/2010, de 05 de julho de 
2010 alterada pelas Leis n° 2.913/2012, de 16 
de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de 
agosto de 2017 e a 3.757/2019, de 23 de 
janeiro de 2019, que institui o “Programa 
Jovem Aprendiz” no âmbito do Município de 
Chopinzinho e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. A Lei Ordinária nº 2.662/2010, de 06 de agosto de 2010 alterada pelas Leis n° 
2.913/2012, de 16 de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de agosto de 2017 e a 3.757/2019, 
de 23 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. Os jovens participantes do Programa Jovem Aprendiz deverão ter idade 
entre maior 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, estar 
devidamente matriculado e ter frequência do aprendiz na escola, caso não haja 
concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem 
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica, mediante realização de inclusão ou atualização cadastral 
no CadÚnico junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. Para inclusão 
ou atualização do CadÚnico realizado nos CRAS, deverão apresentar os 
documentos de todos os moradores (pai, mãe, avós, filhos etc): RG, CPF, título 
de eleitor, certidão de nascimento, certidão de casamento, comprovante de 
residência (fatura de energia elétrica), carteira de trabalho, comprovante de 
renda ou bloco de produtor.
§ 2º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, nos 
termos do artigo 428 da CLT.
§ 4º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes 
portadores de deficiência.
§ 5º. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade 
de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e 
competências relacionadas com a profissionalização.
§6° - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o 
cumprimento do disposto no §8° deste artigo, a contratação do aprendiz poderá 
ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino 
fundamental.
§ 7o - Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a 
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula 
e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de 
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 
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§ 8° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, 
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de 
aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação 
técnico-profissional metódica.
Art. 22. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos 
adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I - .............................................................................................................................
II -.............................................................................................................................
III -............................................................................................................................
Parágrafo único: As atividades práticas da aprendizagem a que se referem os 
inciso deste artigo, poderão ser designadas aos jovens de 18 (dezoito) a 24 
(vinte e quatro) anos.
Art. 25...........................................................................................................
VII - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o 
aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de 
tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas 
atividades;
Art. 26......................................................................................................................
II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses 
previstas no art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
Art. 27. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das 
Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos 
do artigo 25 desta lei.”
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe
sejam contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito 
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N° _____de ____/11/2022
Cod401680

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