| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3988 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Altera a Lei nº2.662/2010, de 05 de julho de 2010 alterada pelas Leis nº2.913/2022, de 16 de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de agosto de 2017 e a 3.757/2019, de 23 de janeiro de 2019, que institui o "Programa Jovem Aprendiz". |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 11/11/2022. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Sexta-Feira, 11 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2734 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO Página 1 de 2 LEI Nº 3.988/2022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 2.662/2010, de 05 de julho de 2010 alterada pelas Leis n° 2.913/2012, de 16 de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de agosto de 2017 e a 3.757/2019, de 23 de janeiro de 2019, que institui o “Programa Jovem Aprendiz” no âmbito do Município de Chopinzinho e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei Ordinária nº 2.662/2010, de 06 de agosto de 2010 alterada pelas Leis n° 2.913/2012, de 16 de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de agosto de 2017 e a 3.757/2019, de 23 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º. Os jovens participantes do Programa Jovem Aprendiz deverão ter idade entre maior 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, estar devidamente matriculado e ter frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica, mediante realização de inclusão ou atualização cadastral no CadÚnico junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. Para inclusão ou atualização do CadÚnico realizado nos CRAS, deverão apresentar os documentos de todos os moradores (pai, mãe, avós, filhos etc): RG, CPF, título de eleitor, certidão de nascimento, certidão de casamento, comprovante de residência (fatura de energia elétrica), carteira de trabalho, comprovante de renda ou bloco de produtor. § 2º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, nos termos do artigo 428 da CLT. § 4º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 5º. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. §6° - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §8° deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. § 7o - Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Página 2 de 2 § 8° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Art. 22. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: I - ............................................................................................................................. II -............................................................................................................................. III -............................................................................................................................ Parágrafo único: As atividades práticas da aprendizagem a que se referem os inciso deste artigo, poderão ser designadas aos jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos. Art. 25........................................................................................................... VII - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; Art. 26...................................................................................................................... II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Art. 27. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do artigo 25 desta lei.” Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe sejam contrárias. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO N° _____de ____/11/2022 Cod401680