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norma nº 3991/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3991 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaInstitui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas para negros, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 25/11/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Sexta-Feira, 25 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2743 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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REPUBLICAÇÃO DA LEI N°3.991/2022, de 21 de novembro de 2022, publicada na 
Edição n.° 2740, de 22/11/2022 do DIOEMS, por erro material, constando “Projeto 
de Lei n.° 052/2022”, sendo o correto “Projeto de Lei n.° 048/2022”, na referida 
Lei.
LEI Nº 3.991/2022, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui, como medida de promoção da 
igualdade de oportunidades no mercado de 
trabalho, o programa de reserva de vagas 
para negros, nos concursos públicos, para 
provimento de cargos efetivos e empregos 
públicos, no âmbito da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo do 
Município de Chopinzinho, Estado do 
Paraná.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n° 048/2022 de autoria do 
Vereador Nereu Hengen, Vereadora Lídia Posso, Vereador Osmar Checchi e Vereador Enio 
Valdir Ceni, e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Chopinzinho, Estado do 
Paraná. 
§ 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso 
público for igual ou superior a 3 (três). 
§ 2º. Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, 
este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou 
maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em 
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 
§ 3º. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos 
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para 
cada cargo efetivo ou emprego público oferecido. 
§ 4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o 
período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos no edital de 
abertura e/ou que surgirem durante a vigência do concurso. 
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se 
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito 
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e 
que, pelo fenótipo, são assim vistos e reconhecidos como tal pela sociedade. 
§ 1º. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição 
do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na 
hipótese de constatação de declaração falsa. 
§ 2º. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se 
houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento 
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 25/11/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Sexta-Feira, 25 de Novembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2743 
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administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo 
de outras sanções cabíveis. 
§ 3º. Não comprovada má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será 
eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas 
para ampla concorrência. 
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às 
vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 
§ 1º. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla 
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 
§ 2º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será 
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 
§ 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para 
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla 
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem 
de classificação. 
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de 
vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 
Art. 5º. As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de 
abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, 
elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização. 
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°2740 de 22/11/2022
Cod402546

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