| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Altera o art. 12 e 13 da Lei 1.474/2022, que dispõe sobre a carga horária para o Curso de formação para Diretores e porcentagem de acertos na prova objetiva, e dá outras providências. |
| native_id | 1688 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1.530/2023 De 29 de agosto de 2023 SÚMULA: Altera o art. 12 e 13 da LEI 1.474/2022, que dispõe sobre a carga horária para o Curso de formação para Diretores e porcentagem de acertos na prova objetiva, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - O artigo 12 e 13 da Lei Municipal n° 1.474/2022 passará a viger com a seguinte redação: Art. 12 - Compõe a avaliação de mérito e desempenho: I - Participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, sendo que o candidato deve comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total ofertada; II - Aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) de acerto da nota máxima total da prova, dentro da formação obrigatória, sendo o conteúdo programático da avaliação definido em edital prévio específico, fundamentado no programa do Curso Preparatório para Gestores na Educação; Parágrafo único - No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as 30 (trinta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) sob o total de horas ofertadas. Art. 13 - Os candidatos que obtiverem frequência menor de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não serão habilitados para etapas posteriores. Parágrafo único - Os candidatos que obtiverem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e atingirem a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constarão de lista pública de candidatos aprovados, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, que deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na avaliação de mérito e desempenho em diário oficial, contando tal lista com a validade de 3 (três) anos. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 29 de agosto de 2023. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:1188EE15 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/08/2023. Edição 2847 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/