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norma nº 1530/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1530 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaAltera o art. 12 e 13 da Lei 1.474/2022, que dispõe sobre a carga horária para o Curso de formação para Diretores e porcentagem de acertos na prova objetiva, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1.530/2023
De 29 de agosto de 2023
SÚMULA: Altera o art. 12 e 13 da LEI
1.474/2022, que dispõe sobre a carga horária
para o Curso de formação para Diretores e
porcentagem de acertos na prova objetiva, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - O artigo 12 e 13 da Lei Municipal n° 1.474/2022
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 12 - Compõe a avaliação de mérito e desempenho:
I - Participação no Curso Preparatório para Gestores na
Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Educação, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas,
sendo que o candidato deve comprovar frequência mínima de
80% (oitenta por cento) da carga horária total ofertada;
II - Aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova
composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a
pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) de acerto da
nota máxima total da prova, dentro da formação obrigatória,
sendo o conteúdo programático da avaliação definido em edital
prévio específico, fundamentado no programa do Curso
Preparatório para Gestores na Educação;
Parágrafo único - No caso em que o Curso Preparatório para
Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as
30 (trinta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a
frequência mínima de 80% (oitenta por cento) sob o total de
horas ofertadas.
Art. 13 - Os candidatos que obtiverem frequência menor de
80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na
Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 60%
(sessenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão
reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não serão
habilitados para etapas posteriores.
Parágrafo único - Os candidatos que obtiverem frequência
mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para
Gestores na Educação e atingirem a pontuação mínima de 60%
(sessenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão
aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e
constarão de lista pública de candidatos aprovados, de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, que
deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na
avaliação de mérito e desempenho em diário oficial, contando
tal lista com a validade de 3 (três) anos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 29 de agosto de 2023.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:1188EE15
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/08/2023. Edição 2847
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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