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← Itaúna do Sul (PR)

norma nº 14/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre a Lei de Parcelamento do Solo do município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2024
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2024
DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a Lei do Parcelamento do Solo do município de Itaúna
do Sul/PR. (cf. emenda modificativa 04/2024).
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta, com base nas leis 6.766/79, 9.785/99 e
10.932/04, o parcelamento para fins urbanos no Município de Itaúna
do Sul/PR, obedecidas as demais normas federais e estaduais relativas
à matéria. (cf. emenda modificativa 04/2024).
Considera-se para fins urbanos, o parcelamento nas áreas declaradas
urbanas, por lei municipal.
Consideram-se áreas urbanas, para fins de aplicação desta Lei, aquelas
assim definidas na Lei dos Perímetros das Zonas Urbanas do
Município.
Considera-se Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela
pertencente ao Município de Itaúna do Sul, localizada fora dos limites
das áreas urbanas, definidas na Lei dos Perímetros das Zonas Urbanas
do Município.
O parcelamento da Zona Rural somente será permitido para fins
rurais, envolvendo atividades agrossilvipastoris.
Esta Lei tem por objetivos:
Orientar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de
parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
Prevenir o assentamento urbano em área imprópria para esse fim;
Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de
interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo para
fins urbanos.
Dependerão de prévia licença expedida pela Prefeitura Municipal,
mesmo quando situados na zona rural, o parcelamento do solo:
Para fins de urbanização;
Para a formação de sítios de recreio;
Para a formação de núcleos residenciais, mesmo que mantidos sob a
forma de condomínio;
Para a criação de áreas comerciais, institucionais e de lazer;
Para a criação de áreas industriais, de núcleos de distritos industriais;
Para a exploração de minerais;
Para áreas onde existem florestas que sirvam para uma das seguintes
finalidades:
Conservar o regime das águas e proteger mananciais;
Evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais;
Assegurar condições de salubridade pública;
Proteger sítios que, por sua beleza, mereçam ser conservados.
Para outros fins que não dependam de autorização exclusiva da União
ou do Estado.
O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento,
desmembramento, desdobro de lote, reloteamento e remanejamento.
Considera-se loteamento, a subdivisão do solo em lotes destinados à
edificação de qualquer natureza, com abertura de vias de circulação ou
prolongamento de logradouros públicos, modificação ou ampliação
das já existentes.
Considera-se desmembramento, a subdivisão do solo em lotes
destinados à edificação de qualquer natureza, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
O desdobro será aplicado para áreas que já pertencerem a um
loteamento devidamente aprovado pelos órgãos públicos, visto que
nestes locais já foram reservadas áreas ao município.
Considera-se reloteamento a nova subdivisão de área já loteada,
construída ou não, a fim de regularizar a configuração dos lotes, ou
adequá-los às normas de zoneamento, ou para a criação de lotes que,
pela sua situação, forma e dimensão, sejam suscetíveis de emprego
imediato para fins de edificação de qualquer natureza, com abertura,
prolongamento, ou modificação das vias existentes, das áreas livres e
das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.
Considera-se remanejamento, a nova subdivisão de área já loteada,
construída ou não, a fim de regularizar a configuração dos lotes, ou
adequá-los às normas de zoneamento, ou para a criação de lotes que,
pela sua situação, forma e dimensão, sejam suscetíveis de emprego
imediato para fins de qualquer natureza, sem abertura, prolongamento
ou modificação das vias existentes.
As dimensões e áreas mínimas, bem como os usos e parâmetros de
ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona
em que se localiza a gleba, segundo estabelecido na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
Não será permitido o parcelamento do solo:
Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
Em terrenos com declividade máxima de 30% (trinta por cento);
Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis.
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA URBANA
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a
gleba, ressalvando-se, no mínimo, o disposto no parágrafo 2º deste
artigo;
Projetar os loteamentos em coordenadas UTM;
Respeitar as faixas de preservação e não edificáveis como segue:
Nos cursos d’água: faixa de proteção respeitando os limites
estabelecidos para as áreas de preservação permanente dispostas na
Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal, ou
outra Lei Federal que vier a substitui-la;
Em nascentes e olhos d'água: 50m (cinquenta metros) de faixa de
preservação margeando o olho d'água ou raio de proteção de 50m
(cinquenta metros) para nascentes pontuais;
Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais, com até 20ha (vinte hectares) de área de superfície: 50m
(cinquenta metros) de faixa de proteção;
Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais, com mais de 20ha (vinte hectares) de área de superfície:
100m (cem metros) de faixa de proteção;
Ao longo das faixas de domínio público, das rodovias, das ferrovias,
áreas de preservação permanente, e dutos: prever faixa não edificável,
de 15m (quinze metros) de largura, salvo maiores exigências de
legislação específica.
A faixa não edificável, citada na alínea “e”, do inciso III, também
deverá ser implantada, após as faixas de preservação permanente,
referidas nas alíneas de “a” a “d”, do inciso III, e poderá ser utilizada
para sistema viário.
As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes,
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, não
podendo ter largura inferior a 15m (quinze) metros.
A porcentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não
poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, sendo, no
mínimo, 10% (dez por cento) para sistema de lazer e 5% (cinco por
cento) para uso institucional; se a porcentagem destinada para vias
públicas não atingir 20% (vinte por cento), a complementação deverá
ser feita na área de sistema de lazer, ou institucional.
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares, que deverão ser implantados nas
áreas institucionais.
Consideram-se urbanos, os equipamentos públicos de infraestrutura,
de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica,
coletas de águas pluviais, redes telefônicas, de gás canalizado e outros
de interesse público.
A localização das áreas de lazer e institucional deverá atender às
seguintes disposições:
Serem circundadas por vias públicas, podendo uma de suas faces
confrontar com lotes;
70% (setenta por cento) do percentual exigido para a área de lazer e
institucional será localizado pela prefeitura em um só perímetro;
A menor testada da área junto à via pública deverá ter no mínimo 20m
(vinte metros);
A localização do restante da área exigida para área de lazer ou
institucional, poderá ficar a cargo do loteador e só será computada
como área de lazer ou institucional, quando em qualquer ponto da
mesma puder ser inscrito um círculo de raio de 10m (dez) metros.
O Poder Executivo poderá receber áreas de fundo de vale, mas estas
valerão somente 1/4 (um quarto) de sua área, ou seja, serão
computados 0,25m² (zero vírgula vinte e cinco metros quadrados) para
cada 1,00m² (um metro quadrado) de superfície real dessas áreas, para
efeito do cálculo referido no inciso I, do caput, deste artigo.
As áreas de fundo de vale aceitas pelo Município serão subtraídas da
área de lazer referida no § 2º, não podendo ultrapassar a 5,00% (cinco
por cento) da área total do empreendimento.
As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão:
Articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas
em obediência às diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei do
Sistema Viário do Município;
Obedecer aos gabaritos estabelecidos na Lei do Sistema Viário do
Município;
Ser providas de praça de manobra com passeio, que possa conter um
círculo diâmetro, quando houver interrupção ou descontinuidade no
traçado, salvo se constituir diretriz de arruamento estabelecida na Lei
do Sistema Viário do Município.
As servidões administrativas de passagem gravem terrenos a parcelar
deverão ser consolidadas pelas novas vias de circulação, obedecidas as
normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos.
Na aprovação de condomínios horizontais não será permitido
interromper o traçado das diretrizes de arruamento previstas na Lei do
Sistema Viário, devendo a gleba original ser subdividida em quantas
glebas quantas forem necessárias para a implantação das referidas
diretrizes.
As rótulas de intersecção viária serão computadas na área do sistema
viário.
O Poder Executivo poderá complementarmente exigir em cada
loteamento, reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos
urbanos.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
requerer à Prefeitura a definição de diretrizes para o uso do solo,
traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando,
para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
As divisas da gleba a ser loteada;
As curvas de nível à distância adequada, de metro em metro;
A localização de áreas de reserva legal e outras áreas de preservação
ecológica, minas d'água, nascentes, áreas brejosas, olhos d'água,
cursos d'água, lagos e lagoas naturais ou artificiais junto de indicação
da área de superfície dos mesmos, fragmentos de vegetação nativa,
bosques e matas;
A indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
As características, as dimensões e localização das zonas de uso
contíguas;
Bosques, monumentos, árvores frondosas e bens ou locais tombados
como patrimônio histórico, cultural ou arqueológico;
Construções existentes;
Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no local.
A Prefeitura indicará nas plantas apresentadas junto com o
requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e
municipal:
As ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema
viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
O traçado básico do sistema viário municipal;
A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos
urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis;
Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo loteador;
As disposições aplicáveis da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo de Itaúna do Sul.
As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
findo o qual deverá passar por nova análise.
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo
desenhos, memorial descritivo, relatório de viabilidade técnica,
econômica e financeira e projetos dos equipamentos urbanos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de título de
propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos
municipais, todos relativos ao imóvel.
Os desenhos, em escala horizontal de 1:2000 e vertical de 1:200, em
06 (seis) vias conterão, pelo menos:
Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
As dimensões lineares e angulação do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais;
Afastamentos exigidos, devidamente cotados;
Indicação das servidões e restrições especiais que estejam gravando o
imóvel;
Outros documentos que possam ser julgados necessários.
O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominante;
As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município
no ato do registro do loteamento;
A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e
adjacências;
A enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários que serão
executados pelo loteador.
O relatório de viabilidade técnica, econômica e financeira deverá
conter, pelo menos:
A demonstração da viabilidade econômico-financeira da implantação
do loteamento, com a previsão de comercialização dos lotes e de
edificação dos mesmos;
A demonstração da viabilidade técnica, econômica e financeira dos
equipamentos urbanos e comunitários que serão executados pelo
loteador, com estimativas dos respectivos custos e prazos de execução.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS
O loteador deverá executar nos loteamentos, sem ônus para a
Prefeitura, as seguintes obras e serviços, que passarão a fazer parte do
patrimônio do município:
A abertura das vias de comunicação e das áreas de recreação;
A colocação dos marcos de alinhamento, de nivelamento e dos lotes,
que serão de concreto e localizados nos ângulos e curvas das vias
projetadas e nas divisas dos lotes;
A colocação de guias e sarjetas;
A rede de escoamento de águas pluviais;
A rede de coleta de esgoto, tratamento e disposição final das águas
servidas e a ligação do coletor tronco da rede interna do loteamento
até o emissário, quando for o caso;
A rede de abastecimento de água, inclusive da fonte de abastecimento
quando for o caso, e as ligações da rede interna do loteamento com a
adutora existente;
Pavimentação das vias públicas;
Arborização das áreas verdes, praças, passeios e canteiros, com
densidade mínima de uma árvore por lote, de acordo com
especificação da Prefeitura Municipal;
Nivelamento e calçamento dos passeios das áreas públicas;
Rede elétrica e de iluminação pública;
Proteção do solo superficial;
Obras de terraplanagem, de drenagem e muros de arrimo;
Placas indicativas de nome de vias.
O projeto de loteamento não poderá prejudicar o escoamento de água,
na respectiva bacia hidrográfica.
Os projetos das obras referidas neste artigo serão previamente
submetidos à apreciação e aprovação da Prefeitura, com observância
das normas por esta adotadas.
Por ocasião da apresentação do projeto definitivo de parcelamento do
solo, deverá o mesmo ser acompanhado do cronograma físico
financeiro em barras, por 17 períodos mensais, sendo uma para cada
obra a ser executada, de conformidade com os incisos deste artigo. (cf.
emenda modificativa 04/2024).
Para a execução das obras o interessado deverá submeter à previa
aprovação da Prefeitura os projetos básicos e executivo de cada uma
delas.
As obras de pavimentação das vias públicas deverão obedecer no
mínimo, as seguintes normas técnicas:
Regularização e compactação do subleito à 95% (noventa e cinco por
cento) de Proctor Normal;
Execução de base com brita graduada com 10cm (dez centímetros) de
espessura, devidamente compactada;
Imprimadura impermeabilizante (CM-30);
Imprimadura ligante betuminosa;
Capa asfáltica com CBUQ, com espessura mínima de 3cm (três
centímetros) para tráfego leve, aumentando-se gradativamente essa
espessura para tráfego pesado, conforme normas técnicas.
O projeto de guias e sarjetas obedecerá aos padrões e normas do órgão
competente da Prefeitura Municipal e será à base de concreto, com
resistência mínima de FCK 15MPa (quinze megapascal), obedecendo
as seguintes especificações:
As medidas mínimas úteis, para a sarjeta, deverão ser de 25cm (vinte e
cinco centímetros), de largura e espessura de 10cm (dez centímetros);
A guia deverá ter medidas úteis, de 15cm (quinze centímetros) de
altura, e 10cm (dez centímetros) de largura;
As guias e sarjetas deverão ter preparo em máquina extrusora.
Os projetos referidos neste artigo deverão obedecer às normas da
ABNT aplicáveis a cada caso. (cf. emenda modificativa 04/2024).
A execução da rede elétrica e iluminação pública, deverá obedecer às
normas da concessionária de energia elétrica do Estado do Paraná,
devendo os respectivos projetos serem previamente aprovados pela
mesma e assinados por profissional da área de engenharia competente.
O projeto de escoamento de águas pluviais deverá conter, pelo menos:
O dimensionamento das tubulações e sua declividade deverão estar
dentro das normas técnicas, respeitando a velocidade máxima e
mínima de escoamento;
A localização dos poços de visita, caixas mortas, bocas de lobo e
chaminés;
A especificação dos serviços a executar, observadas as normas
técnicas estabelecidas pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR;
A indicação do local de lançamento e a forma de prevenção dos
efeitos deletérios e, quando as diretrizes exigirem, proceder a
retificação, reafeiçoamento ou canalização de águas correntes, que
receberão esses lançamentos, obedecidas as normas e padrões do
poder executivo, com as devidas autorizações dos órgãos pertinentes
externos ao município;
Dissipadores de energia nos locais a receberem as águas pluviais,
oriundas do empreendimento.
O projeto completo dos sistemas de coleta, tratamento e disposição
final dos esgotos sanitários e sua respectiva rede, obedecerá aos
padrões e normas do SANEPAR (Companhia de Saneamento do
Paraná), a quem cabe o visto de aprovação.
O projeto completo do sistema de alimentação e de distribuição de
água potável e respectiva rede obedecerá aos padrões e normas do
SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), a quem cabe o
visto de aprovação.
O projeto de pavimentação de passeios que deverá em conformidade
com a norma técnica de acessibilidade ABNT NBR 9050;
O projeto de arborização das áreas verdes, praças, passeios e canteiros
que deverá conter no mínimo:
Caracterização das espécies escolhidas, incluindo-se o nome popular e
científico das espécies adotadas;
Número de árvores a serem plantadas, especificadas por espécie, de
modo que a quantidade de indivíduos de uma única espécie não
ultrapasse 20% do total de árvores plantadas;
Tamanho das covas em que serão plantadas as espécies;
Porte das árvores a serem plantadas, indicando que aquelas plantadas
sob fiação elétrica área sejam de pequeno porte;
Distância entre as árvores.
As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos
deverão ser executados segundo cronograma físico previamente
aprovado pelo Município.
O parcelador terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data de publicação do Decreto de Aprovação do loteamento
ou expedição do Alvará de Licença de subdivisão pelo Município,
para executar os serviços e obras de infraestrutura para ele exigidos.
Qualquer alteração na sequência de execução dos serviços e obras
mencionados neste Artigo, deverá ser submetida à aprovação do
Município mediante requerimento do parcelador, acompanhado de
memorial justificativo da alteração pretendida.
Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do parcelamento, o
interessado solicitará ao órgão municipal competente, ou às
concessionárias de serviços, a vistoria e o respectivo laudo de
recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação ou
caução correspondente.
Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no
respectivo cronograma, o Município executará judicialmente a
garantia dada e realizará as obras faltantes.
Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos de
parcelamento do solo.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do
título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado,
contendo:
A identificação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
A indicação do tipo de uso predominante no local;
A indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Aplica-se ao desmembramento, no que couber, a disposição
urbanística exigida para o loteamento, em especial a dos artigos 10 e
34.
A área mínima reservada a uso dominial será de 10% (dez por cento)
da gleba desmembrada, quando esta pertencer a uma gleba total maior
que 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
CAPÍTULO VI
DO DESDOBRO DE LOTE
Só serão permitidos desdobro de lotes urbanos desde que oriundos de
projetos de loteamento os quais já reservaram as áreas institucionais e
de lazer.
Para aprovação de desdobro de lote, o interessado apresentará
requerimento à Prefeitura, acompanhado do título de propriedade e de
planta do imóvel na qual se indique:
Situação do lote em relação à quadra e a sua distância à esquina mais
próxima;
A indicação das construções existentes no lote;
A divisão pretendida;
A área mínima do lote após o desdobro não poderá ser inferior a
200,00m² (duzentos metros quadrados).
Aplica-se ao desdobro de lote, no que couber, as disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as dos artigos 10
e 34.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE RELOTEAMENTO OU REMANEJAMENTO
Para a aprovação do projeto de reloteamento ou remanejamento, o
interessado apresentará à Prefeitura, acompanhado de título de
propriedade do imóvel e planta do mesmo, os seguintes documentos:
Indicação das vias existentes;
Indicação do uso predominante no local;
Indicação das construções existentes;
Indicação da divisão existente e das faixas não edificáveis, bem como
as servidões existentes;
Indicação da nova divisão pretendida, incluindo o novo traçado das
vias públicas, das áreas livres e das áreas reservadas para
equipamentos urbanos e comunitários.
Aplica-se ao reloteamento ou remanejamento, no que couber, as
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do
artigo 9º.
O reloteamento ou remanejamento poderá ser compulsório, nos
termos do artigo 44 da Lei Federal n. º 6.766, de 19 de dezembro de
1979, mediante Decreto do Poder Executivo.
Cabe à Prefeitura Municipal, no caso de reloteamento ou
remanejamento compulsório, delimitar o parâmetro e elaborar o
projeto de reloteamento ou remanejamento o qual incluirá todas as
propriedades públicas e particulares, as vias de comunicação, as áreas
livres e os equipamentos urbanos e comunitários da área.
Os ônus e os benefícios do reloteamento ou remanejamento
compulsório serão distribuídos equitativamente entre os proprietários
envolvidos no projeto.
No caso de incorporação ou venda de lotes, os antigos proprietários
terão preferência na aquisição de novas unidades.
CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO FECHADO
Os loteamentos fechados serão destinados exclusivamente ao uso
residencial e as dimensões e áreas mínimas dos lotes, bem como os
usos e os parâmetros de ocupação, serão iguais aos das zonas em que
se enquadrarem, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, considerando-se recuos frontais aqueles em
relação à via interna e ao logradouro público, mesmo que o lote não se
sirva desse logradouro.
Somente serão permitidas alterações nas parcelas dos condomínios
horizontais que resultem em unidades com área igual ou superior às
estabelecidas no respectivo alvará de aprovação.
Os loteadores deverão solicitar diretrizes, nos termos do artigo 10,
para execução de projeto de loteamento fechado, observando ainda as
seguintes condições:
Ser enquadrado como zona estritamente residencial;
Ter o seu sistema viário ligado com aquele da área onde se localize,
com um ou mais acessos;
A área do loteamento fechado, não poderá ser superior a 100.000,00m²
(cem mil metros quadrados);
Cada face lateral dos perímetros do loteamento fechado não deverá
ultrapassar 375m (trezentos e setenta e cinco metros) lineares; sendo
que, após essa distância, para implantação de um novo
empreendimento, terá que haver via pública seccionando os
empreendimentos, podendo essa via pública conter lotes com frente
para a mesma, desde que a profundidade do lote não ultrapasse 30m
(trinta metros);
A manutenção e conservação das áreas públicas e de todos os
equipamentos urbanos correrão por conta exclusivamente dos
concessionários, com exceção das redes de água, esgotos sanitários e
coleta de lixo e asfalto;
A concessionária fica obrigada a arcar com todas as despesas oriundas
da concessão, inclusive as relativas à lavratura, registro e baixa dos
respectivos instrumentos em cartório;
Os agentes públicos terão livre acesso à área interna do loteamento,
quando no exercício de suas funções;
Submeter previamente à aprovação da Prefeitura todos os projetos de
equipamentos urbanos definidos no artigo 13 desta Lei Complementar.
O acesso a esses loteamentos será regulamentado por ato do poder
público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres
ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados
ou cadastrados.
A área de uso comum destinada à recreação será equivalente a 5,00%
(cinco por cento) da área total do empreendimento e terá, no mínimo,
300,00m² (trezentos metros quadrados), podendo ser dividida em, no
máximo, 02 (duas) localizações.
Após aprovação do loteamento, será concedida concessão de direito
real de uso das vias de circulação e áreas públicas à associação
formada pelos proprietários dos imóveis ali existentes ou,
provisoriamente, ao empreendedor do loteamento.
Deverão constar do contrato-padrão de vendas, cláusulas que façam
pesar sobre os proprietários dos imóveis e seus sucessores legais,
enquanto durar o regime de loteamento fechado, as obrigações
referidas nos incisos V e VI do Art. 24 e de sua participação da
associação referida no Art. 28.
Os proprietários dos imóveis deverão formar associação, legalmente
constituída.
A participação dessa associação é compulsória.
Aplicam-se aos projetos de loteamento fechado as normas relativas a
loteamentos comuns, em especial as disposições do Art. 13.
As áreas destinadas à equipamentos públicos comunitários e áreas
públicas de lazer, deverão ser de acesso livre, sem que os moradores
não residentes precisem se identificar ou se cadastrar para acessá-la e
utilizá-las.
A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do
destino da área, o descumprimento das condições estatuídas nesta Lei
Complementar e suas alterações posteriores ou nas cláusulas que
constarem do instrumento de concessão, bem como a inobservância,
sem justa causa, de qualquer prazo fixado, implicarão na automática
rescisão da concessão, revertendo a área à disponibilidade do
Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias
nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e
independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que
título for.
Os loteamentos comuns poderão pleitear sua classificação como
loteamento fechado, desde que atendam as disposições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DAAPROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO
Os projetos de parcelamento do solo serão julgados pela Prefeitura
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em
que forem completados todos os documentos exigidos por esta Lei
Complementar.
Os projetos a que se refere o artigo anterior deverão ser previamente
aprovados pelos órgãos competentes, quando:
Localizados em área de interesse especial, tais como as de proteção
aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
Quando o parcelamento abranger área superior a 1.000.000m² (um
milhão de metros quadrados).
Após o exame dos documentos apresentados, em cumprimento ao
disposto no Art. 12 e, tendo sido considerados satisfatórios, o
empreendedor será comunicado do fato e notificado a assinar Termo
de Compromisso, com o qual se obriga a executar, sob as suas
expensas, as obras exigidas dentre aquelas descritas no Art. 13 e
especificá-las em cronograma que será aprovado pela Prefeitura, com
prazo máximo de dois anos para sua execução, contados a partir da
data do Decreto de aprovação.
De posse do termo referido no caput, a Prefeitura expedirá Alvará de
Execução de Obras para o empreendedor dar andamento às mesmas.
É facultado ao empreendedor oferecer garantias de execução das obras
de infraestrutura do loteamento, isolada ou cumulativamente e que
estão especificadas no Art. 13.
A expedição do alvará de licença para vendas de lotes só será
expedida mediante atendimento em uma das seguintes condições:
Mediante hipoteca de lotes do loteamento ou de outros imóveis de
propriedade do empreendedor localizados em Itaúna do Sul;
Com caução ou fiança bancária;
Com retenção por parte de Instituições Financeiras de valores
relativos aos créditos hipotecários habitacionais, quando incidentes na
totalidade dos lotes do empreendimento;
Após atendido uma das condições estabelecidas nos incisos I a III do
parágrafo 3º deste artigo, desde que executadas todas as obras
constantes dos incisos V, VI e X do Art. 13.
O valor da garantia oferecida deverá ser superior, no mínimo, em 15%
(quinze por cento), do valor estimado das obras objeto da garantia,
ficando o empreendedor obrigado a suplementá-la, a qualquer tempo,
caso seja declarada insuficiente.
Os objetos da garantia serão liberados proporcionalmente ao valor de
cada obra integralmente executada.
Os objetos da garantia só serão liberados integralmente após
recolhimento e homologação do total do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza devido pelos serviços prestados, inclusive na
infraestrutura do loteamento.
O parcelamento será aprovado em uma das seguintes situações:
Ao término de todas as obras referidas no Art. 13;
Após prestadas as garantias permitidas nos termos do parágrafo 2º e
3º, do Art. 34.
Para as obras concluídas deverá ser requerido à Prefeitura Termo de
Recebimento.
Após vistoriadas as obras e estando as mesmas em conformidade com
o projeto, será elaborado Termo de Recebimento pelos órgãos
competentes da Prefeitura.
Satisfeitas as exigências dos incisos I e II, deste artigo, será expedido
Alvará de Licença para vendas dos lotes, exceto dos que forem dados
em hipoteca.
A Prefeitura poderá recusar a proposta inicial de projeto de loteamento
ainda que seja para evitar excessiva oferta de lotes e consequente
investimento subutilizado em obras de infraestrutura e custeio de
serviços.
A aprovação de projeto de parcelamento e uso do solo será através de
Decreto.
Aprovado o projeto de parcelamento, deverá o mesmo ser submetido
ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data dessa aprovação.
Após o registro imobiliário deverá o empreendedor apresentar cópia
do mesmo à Prefeitura.
Vencido o prazo, com ou sem execução das obras, a aprovação fica
automaticamente cancelada.
Feito o registro imobiliário, passam a integrar o domínio do município
as áreas públicas constantes do projeto do parcelamento.
A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por eventuais diferenças
de medidas dos lotes ou quadras, que venham a ser encontradas
posteriormente à aprovação final do projeto.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO DE
LOTEAMENTOS CLANDESTINOS
Consideram-se clandestinos todos os parcelamentos do solo não
aprovados, implantados em desacordo com as leis precedentes ou com
esta Lei.
A regularização de parcelamentos e ocupações irregulares deve
atender ao que regulamenta a Lei do Plano Diretor Municipal – PDM,
e nos casos omissos, ao que regulamenta a Lei Federal 13.465/2017,
que dispõe sobre a regularização fundiária de assentamentos
localizados em áreas urbanas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Não poderão ser adotadas denominações já existentes na Sede Urbana
de Itaúna do Sul para parcelamentos e arruamentos.
A dimensão da quadra não poderá exceder a 250,00m (duzentos e
cinquenta metros) e a sua área não poderá ser superior a 30.000m²
(trinta mil metros quadrados).
Nos loteamentos fechados, as quadras internas que sejam lindeiras às
divisas do loteamento, poderão ter comprimento linear maior que a
250,00m (duzentos e cinquenta metros) lineares somente se existirem
interferências externas, adjacentes ao perímetro do mesmo e que
inviabilize o cumprimento do disposto no Caput deste artigo.
As dimensões mínimas dos lotes serão de:
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de superfície podendo
ser 200m² (duzentos metros quadrados) quando se tratar de
loteamentos fechados;
10m (dez metros) de frente, elevando-se para 14m (quatorze metros)
quando localizados nas esquinas.
15m (quinze metros) de profundidade.
As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba objeto do
parcelamento nas seguintes condições:
Quando seu prolongamento estiver na estrutura viária do Plano
Diretor;
Quando os lotes da quadra localizada na divisa da rua a ser
prolongada, não tiverem a frente voltada para a referida via.
As vias locais sem saída (cul. de sac.) serão permitidas, desde que:
Providas de praça de retorno, com leito carroçável com diâmetro
mínimo de 12m (doze metros);
Seu comprimento, incluída a praça de retorno, não exceda a 15
(quinze) vezes a sua largura.
Os projetos de parcelamento do solo não poderão prejudicar as áreas
de florestas ou arborizadas.
As vias de comunicação obedecerão às seguintes medidas
estabelecidas na Lei do Sistema Viário.
Nos cruzamentos de vias públicas os alinhamentos dos lotes deverão
ser concordados por um arco de círculo, com raio de 9,00m (nove
metros).
As guias e sarjetas deverão ser concordadas por um arco de círculo,
com raio de 6,00m (seis metros).
Nos cruzamentos esconso, os raios das guias, sarjetas e lotes, poderão
ser alterados a critério da Prefeitura.
Nos projetos de parcelamento do solo, as vias e logradouros públicos
serão denominados por números e letras.
Nos loteamentos industriais as áreas a serem transferidas para o
Município poderão ser reduzidas, a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
É vedada a construção de vielas.
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA RURAL
CAPÍTULO I
DOS SÍTIOS DE RECREIO
Será permitido o parcelamento, através de desmembramento ou de
loteamento, do solo na zona rural para formação de sítios de recreio,
desde que os lotes tenham área não inferior a 5.000m² (cinco mil
metros quadrados), não sendo permitido a subdivisão em áreas
inferiores a 5.000m².
O parcelamento sob a forma de desmembramento para formação de
sítios de recreio, somente será aprovado se existir pelo menos os
seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Vias com revestimento primário e canalização de águas pluviais;
Abastecimento de água;
Sistema de esgotos sanitários;
Rede de iluminação pública, com ou sem colocação, de postes para
distribuição domiciliar; e
Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do terreno considerado.
O parcelamento sob a forma de desmembramento para formação de
sítios de recreio, deverá obedecer ao disposto no Art. 16 e parágrafo
único do Art. 17.
Para os projetos de parcelamento de solo na zona rural para formação
de sítios de recreio, que estiverem de acordo com as exigências da Lei
Federal n° 6.766/79, a Prefeitura Municipal emitirá certidão com a
finalidade de se obter o “nada a opor” do INCRA, (Art. 53 da Lei
6.766 e normatizada através da Instrução 17-b – INCRA). Somente
após a apresentação da certidão de “nada a opor” do INCRA é que o
projeto poderá ser definitivamente aprovado pela Prefeitura
Municipal.
As áreas rurais que tiverem os projetos de formação de sítios de
recreio aprovados serão classificadas como Zona Urbana e de
Expansão Urbana, conforme sua localização geográfica.
Deverá ser apresentado pelo empreendedor, projeto de recuperação
das áreas de preservação dispostas na Lei Federal n° 12.651, de 25 de
maio de 2012 – Código Florestal.
Não será permitido o parcelamento com lotes de área inferior a
30.000m² (trinta mil metros quadrados) nas bacias de drenagem dos
mananciais do município. as bacias de drenagem dos mananciais
devem ser projetadas a partir de ponto central no curso d'água à 200m
(duzentos metros) a jusante do ponto de captação de água pelo
município.
Não serão aprovados os projetos de loteamento para a formação de
sítios de recreio, cujas características permitam, com a simples
subdivisão, a transformação dos mesmos em lotes para fins urbanos.
Os loteamentos para formação de sítios de recreio obedecerão aos
seguintes requisitos:
As vias terão com largura mínima de 15m (quinze metros) e com
revestimento primário, de acordo com as normas do órgão municipal
ou estadual competente;
Sistema de escoamento de águas pluviais, de acordo com as normas
do órgão municipal competente;
Rede de abastecimento de água;
Previsão de sistema de esgotamento sanitário;
Rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as
normas da respectiva concessionária;
As construções terão afastamento frontal mínimo de 10m (cinco
metros);
A taxa de ocupação máxima será de 25% (vinte e cinco por cento);
A taxa de permeabilidade do solo mínima é de 10% (dez por cento);
Destinação de 15% (quinze por cento) da área total para o município,
a qual deverá ser destinada a área de lazer e/ou institucional ficando a
cargo do município sua melhor utilização.
Obrigatoriedade de arborização das vias e das áreas livres, verdes ou
institucionais;
Reserva de faixas não edificáveis nos termos do art. 11 e art. 13, desta
Lei;
Implantação e/ou reconstituição de mata ciliar.
Os loteamentos destinados à formação de sítios de recreio observarão
as normas exigidas no Art. 13.
O pedido de aprovação de projeto para a formação de sítios de recreio
será apresentado à Prefeitura acompanhado de título de propriedade
do imóvel e instruído com os seguintes documentos:
Memorial descritivo, compreendendo;
Denominação do imóvel;
Denominação do loteamento;
Localização quanto às vias oficiais do município dispostas na Lei do
Sistema Viário;
Posição em relação aos confrontantes;
Vias de acesso.
Caracterização dos objetivos do projeto, compreendendo:
Descrição do loteamento, quanto aos objetivos sociais;
Especificações técnicas legais que serão atendidas.
Projeto do loteamento, apresentando em 05 (cinco) vias, desenhos em
escala de 1:5.000 ou 1:2.000, contendo, pelo menos:
As divisas do imóvel, com os rumos e confrontantes conforme
escritura;
A subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
As vias internas;
As áreas destinadas ao município;
As áreas de reserva florestal;
Legenda completa, especificando número de lotes, área dos lotes,
áreas das vias internas, área do sistema de recreio, área de uso
institucional, área destinada ao município, área de reserva florestal e
outras componentes do projeto.
Nos casos de loteamentos, deverão ser apresentados os projetos da
infraestrutura básica, aos quais o artigo 51 se refere.
Nos casos de parcelamento através de desmembramento para
formação de Sítios de Recreio, o mesmo deverá seguir o que
determina o no Art. 16 e Art. 17. desta lei e será aprovado se existirem
os seguintes melhoramentos públicos:
Pavimentação com revestimento primário;
Abastecimento de água;
Rede de iluminação pública;
Sistema de esgoto sanitário;
As áreas rurais que atenderem o disposto nesta lei serão aprovadas e
classificadas como Zona de Urbanização Específica conforme artigo
3° da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Deverá constar na matrícula de cada chácara de recreio, as cláusulas
que façam pesar sobre os proprietários dos imóveis e seus sucessores
legais, que não será permitido o desmembramento do imóvel sob
nenhuma hipótese em áreas inferiores a 5.000 m² e seu uso e
finalidade serão apenas para recreação, lazer e moradia.
A aprovação do projeto será efetivada após a assinatura, pelo loteador,
do Termo de Compromisso com o qual se obrigará a executar, às suas
expensas, nos prazos previstos em cronograma aceito pela Prefeitura
Municipal, com a duração máxima de 02 (dois) anos, as obras e
melhoramentos constantes do Art. 13.
Aplica-se ao parcelamento para sítios de recreio, o disposto nos
artigos Art. 11, do Art. 10 ao Art. 23 e do Art. 32 ao Art. 39.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE USO INDUSTRIAL
Será admitido o parcelamento do solo na zona rural para a formação
de áreas de uso industrial, de núcleos industriais, ou de distritos
industriais e para a localização de estabelecimentos industriais cujo
processo seja complementar das atividades do meio rural em que se
situam.
A superfície mínima para os lotes de uso industriais, ou de distritos
industriais na zona rural será de 5.000m2 (cinco mil metros
quadrados), não podendo as construções ocupar mais do que 50%
(cinquenta por cento) da área do mesmo.
As vias de comunicação ou de acesso dos loteamentos industriais não
poderão ter largura inferior a 15m (quinze metros) e as construções
serão obrigadas a manter um afastamento mínimo de 10m (dez
metros) dos alinhamentos.
A área mínima reservada para espaços de uso dominial será de 10%
(dez por cento) contornadas por vias de comunicação.
Os loteamentos destinados a uso industrial serão dotados de obras e
melhoramentos que constarão, no mínimo, de:
Movimento da terra, inclusive nas áreas destinadas ao sistema de
recreio e uso institucional;
Abertura de vias, de comunicação e acesso;
Consolidação das vias de comunicação e de acesso, com
pedregulhamento e proteção das mesmas contra erosão provocada
pelas águas pluviais, segundo projeto aprovado pela Prefeitura;
Tratamento paisagístico das que constituem o sistema de recreio,
inclusive com o plantio de árvores;
Aprovação dos projetos nos órgãos competentes, para fins de obtenção
das licenças necessárias ao funcionamento;
Aplica-se ao parcelamento do solo na zona rural, para a formação de
áreas de uso industrial, os requisitos constantes dos capítulos I ao III,
do Título II, desta Lei, exigidos para loteamento, especialmente as
obras de infraestrutura, constantes do Art. 13.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO INDUSTRIAL
Excetuando-se os casos apresentados nos capítulos I e II, deste título,
é vedado o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Rural do
Município.
A Zona Rural somente poderá ser utilizada para fins de exploração
extrativista, agrícola e pecuária, além dos usos permitidos e
permissíveis para ela especificados na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município.
O parcelamento da Zona Rural deverá obedecer ao módulo mínimo
estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA).
O parcelamento da Zona Rural deverá atender aos seguintes
requisitos:
Será registrada uma reserva florestal legal, previamente aprovada pelo
Instituto Água e Terra (IAT), dentro do próprio imóvel, ou fora dele,
porém desde que na bacia hidrográfica em que o mesmo se localiza;
A largura da pista de rolamento das estradas de acesso às parcelas será
de 8,00 (oito metros), no mínimo.
De ambos os lados da pista de rolamento serão mantidas livres de
ocupação duas faixas de terra gramadas, com no mínimo 3,00 (três
metros) de largura cada, para receber os dispositivos de
armazenamento e infiltração das águas pluviais.
Não serão exigidos para os parcelamentos para fins rurais os demais
requisitos previstos nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Para efeito de garantia da execução dos serviços e obras de
infraestrutura exigidos para o loteamento, desmembramento ou
remembramento, antes de sua aprovação será constituída caução
correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes o custo desses serviços
e obras.
A critério do Município poderá ser admitida caução fidejussória sobre
os serviços e obras de infraestrutura de que trata este artigo,
respeitadas as demais condições nele estatuídas.
A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública
averbada no registro imobiliário competente no ato registro do
loteamento, desmembramento ou remembramento, ou será
previamente registrada antes de sua aprovação, quando os imóveis
caucionados se localizarem fora da área do empreendimento, correndo
os respectivos emolumentos, em ambos os casos, às expensas do
parcelador.
Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o
registro do parcelamento o cronograma físico de execução dos
serviços e obras de infraestrutura urbana para exigidos.
Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o
parcelamento, o Município indicará a garantia correspondente.
Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e
obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento,
desmembramento ou remembramento, poderá o Município liberar as
garantias estabelecidas para a sua execução.
No caso de loteamento executado por setores ou etapas, será admitida
a liberação parcial das garantias por setor, quando a totalidade dos
serviços e obras relativas ao setor tiver sido executada e aceita pelo
Poder Pública, desde que o caucionamento tenha sido feito setores.
O município poderá intervir no parcelamento, nos termos da
legislação federal, sempre que constatar paralisação dos serviços e
obras por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o Município
notificará o parcelador a retomar as obras paralisadas dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção no parcelamento.
Esgotado o prazo concedido sem que o parcelador cumpra tal
determinação administrativa, o Município dará início aos
procedimentos legais visando à intervenção, da qual notificará o
parcelador.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção, sem que tenha
sido constada a possibilidade do parcelador retomar a plena execução
do loteamento, desmembramento ou remembramento, o Município,
através de licitação, concluirá os serviços e obras faltantes e executará
as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o
parcelador de responder por gastos superiores à garantia que forem
realizados.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos
municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras
de infraestrutura urbana.
O parcelador deverá comunicar, expressamente, aos mencionados
órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de
infraestrutura.
Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena
de embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de
outras cominações legais.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e
devidamente cadastrados no Município poderão assinar, como
responsáveis técnicos, levantamentos topográficos, projetos,
memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de
cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos
técnicos submetidos à apreciação do Município.
Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles
inscritos e com situação regular junto ao conselho profissional de
classe adequado, segundo suas atribuições profissionais.
A responsabilidade civil pelos levantamentos topográficos, projetos,
especificações, memoriais e cálculos, caberá aos seus autores e
responsáveis técnicos e, pelos serviços e obras, aos profissionais ou
empresas responsáveis pela sua execução.
O Município não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a
ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias
competentes.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
As infrações a qualquer dispositivo desta Lei acarretarão, sem prejuízo
das medidas de natureza civil previstas na Lei Federal n. 6.766/79, a
aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativa:
Embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de
parcelamento, quando constada desobediência às disposições desta Lei
ou aos projetos aprovados.
Interdição, que determina a paralisação imediata de uma obra de
parcelamento, quando constada desobediência às disposições desta Lei
ou aos projetos aprovados;
Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte
ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for
constatada irreversibilidade iminente da ocupação, que possa provocar
danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de
terceiro;
Multa, na forma de penalidade pecuniário, à razão de 0,02 (dois
centésimos) Unidade de Referência Municipal – UFM por metro
quadrado de área bruta de parcelamento, a ser recolhida em favor do
Município;
Cassação da licença para parcelar.
Será aplicada a simples advertência quando a infração for pequena
gravidade e puder ser corrigida imediatamente.
A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da
imposição de embargo e da interdição, ou da cassação da licença para
parcelar.
A suspensão do embargo ou interdição de que trata o parágrafo
anterior dependerá do pagamento da multa correspondente e da
regularização da atividade, mediante obtenção da licença do órgão
municipal competente.
O parcelador que tiver loteamento, parcelamento ou remembramento
com o cronograma de execução das obras de infraestrutura urbana
vencido e não executado, não obterá a aprovação de novos
parcelamentos no Município.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Município não expedirá licença para construção nos lotes ou datas
dos loteamentos, desmembramentos, remembramentos e loteamentos
fechados aprovados, mas em fase de implantação, enquanto não
estiverem demarcados os lotes e abertas as vias de circulação ou de
acesso, bem como concluídas e em funcionamento as redes de
abastecimento de água, de energia elétrica e iluminação pública.
A Comissão de Aprovação de Projetos terá corpo técnico nomeado
pelo Poder Executivo e será composta por técnicos do município, em
caráter deliberativo, sendo devidamente habilitados junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou ao Conselho de
Arquitetura e Urbanismo – CAU.
A Comissão de Aprovação de Projetos será criada e regulamentada por
lei específica.
Eventualmente, poderão ser convocados técnicos representantes de
outras Secretarias Municipais ou dos Conselhos Municipais, quando
necessário.
Caberá à Comissão de Aprovação de Projetos vinculados ao
parcelamento de solo:
Aprovação de projetos arquitetônicos;
Definição dos índices urbanísticos para as novas áreas a serem
parceladas;
Processos de desmembramento e remembramento;
Definir a taxa para aprovação de projetos;
Registro do terreno;
Identificação do proprietário ou responsável pelo empreendimento.
Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Lei
735/2009. (cf. emenda modificativa 04/2024).
Itaúna do Sul, 15 de março de 2024.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natasshia Priscila da Costa Salustiano
Código Identificador:C7819DD0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/03/2024. Edição 2986
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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