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norma nº 126/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos no Município de Ivaiporã, Estado do Paraná.
native_id3395

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Te a
PAREFELI UNA MUNIUIE/ÃL Ds dy SALA AZALAA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 126/70
súmula: Dispõe sôbre o Estatuto dos gervigores públicos do Munici-
pio de Ivaipora, Estado do par —-
ES PREL ARES
Art. 1º - gota lei ins o regime MerÍdi co dos servidores
do Município de Ivaiporã, Estado do parando
art. 2º - para os efeitos dêste estatuto, funcionário é a -
pessoa legalmente investida em cargo públicos .
art. 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições
e responsabilidades cometidas ao funcionárioo ;
ART; 42 — OS cargos são considerados de carreira ou isélados o
g 1º - são de carreira os que se inte em classes e corres
pondem a profissão, ou atividades com denominação Pp
priã o
g 2º - São isolados os que não se podem inte, em classes
e correapanas a certa e determinada ção
3 O agrupamento de cargos que, por lei, -
! ão, o mesgo conjunto de
abilidade e o mesmo padrão de
rupai
pnsabilidades pertinentes acada
o descritas em regulamento, incluindo, en-
né o as seg tes indicações: deno ão, c
digo, descrição, sinti + Bxemplos típicos de tarefas, q ifica-
ção mínima para'o exercício do cargo e, se fôr o caso; requisito le-
gal ou especialo PLIPEDDADES. Eae
$ 2º - respeitada essa regulamentação, aos funcionários da -
mesma carreira po ser cometidas as atribuições de
suas diferentes classese
g$ 30º - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços
diversos de gua carreira ou cargo (Arte 4430
art. 6º - carreira é a série de classes, escalon: segundo
- O nível de complexidade das atribuições e grau de
responsabilidade. |.
arte 72º - Não haverá equivalência entre as diferentes carrei
ras, quanto às suas atribuições funcionaiso
$ 1º - É vedada a vinculação ou & equiparação de qualquer nº
tureza para efeito de remuneração do pessoal do servi
ço público municipal» a
g 20 - Haverá igualdade de denominação ãos cargos equivalen-
tes e ps de vencimento e vantagens entre 08 fur
cionários da prefeitura e ãa cêmare Municipalo 7
art. 8º - quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados
I
DA INVESTIDIRA, DO EXER claro wa VACÂNCIA DOS CARGOS PÚRLICOS
RE
DO TO
Tt 1
nas formas e dos. Requisitos do provimento -
art. 9º - 08 cargos públicos “serão providos port
I
- nomeaçãos
II - promoção, —
ITT = transferências:
IV = reinte aos
v - reademissãos
vI - reversão; €
VII - aproveitamento continua
PAREFELLUNRA MUINIVIL LA Ads dy LADA AA i UA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO r
é Lei ne 126/70 É e fÍlso 2
parágrafo único - O provimento dos cargos públicos da pre-
feitura é da competência privativa do Pre-
eitos
art. 10 - Só poderá ser investido,em cargo público municipal
quem satisfazer os seguintes; requisitoss
T - serbrasileiros
TI - ter completado 18 (Sesgsto) anos de idades
ITI - estar no gôzo dos ireitos políticos:
Iv - estar quite com as obrigações militaress
Y = ter boa condutas
vI - gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
vII - possuir aptidão para o exercício da função;
vITI = ter-se habilitado prtviamente em concurso, ressalvadas
as exceções previstas em leis
IX - ter atendido às condições especiais prescritas em Lei ou
regulamento para determinados cargos ou carreiras
CAPÍTULO TI
Da Nomeação
secção I Ei
; pas formas de nomeação
arte 11 - A nomeação será feitas
1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de car-
reira ou isolados |.
TI- mc er em sautanão + quando se tratar de cargo iso
lado, q “virtude de lei, assim deva ser proviãos.
“DO concurs
art. 12 - à nome para 6 que deva ser provido em caré
a egos £ ivo, depende da habilitação prévia em con-
curso público de provas; y 6 títulos, respeitada a ordem
de classificação dos caná os e vedadas quaisquer vanta-
gens entre os concorren Sd. a E
Parágrafo único - 08 cargos ari” em comissão (ATto
CARO ds TETO! de livre nomeação e exonera-
Tu”
Çãoo
ART; 13 = P derá insver=se no concurso quem tiver O mínimo de
18 (dezoito) e o máximo de 45 (quarenta e cinco )
anos de idade.
Parágrato único - O limite máximo de idade previsto neste ar
o tigo poderá ser dispensado para candidatos
ocupantes de cargos públicoso E ;
Arte 14 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas pa:
ra o concurso à investidura em qualquer cargo, não
set abrirão novas antes de sua realização.
art. 15 - 08 concursos serão julgados por comissão em que pe
a lo menos um dos membros seja estranho ao serviço -
público municipal.
art. 16 - O prazo de validade dos concursos será fixado no -
edital respectivo, até o máximo de dois anos.
art. 17 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito e
90 (noventa) dias a contar do encerramento das ins
criçõeso a
Secção IIT
DO auto Prunetório
art. 18 - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica suje
to ao estágio probatório de dois anos de exercício
ininterrupto, em que serão apurados os seguintes -
requisitoss
continua
PVE EDITA IDO INT LS dana Md A
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 126/70 fls. 3
1 - eficiência;
II - idoneidade moral;
III - aptidão;
IV - disciplinas
y - assiduidade;
vI - dedicação ao serviços
g 1º - os chefes de repartição ou serviço, em que servi, di-
go, sirvam funcionários sujeitos & estágio probatório,
quatro meses antes do término dêste, informarão, reser
vadamente, ao órgão de pessoal competente, sôbre os -
requisitos previstos neste artigoo
g 20 - Em seguida, O órgão de pessoal formulerá parecer escri
to, opinando sôbre o merecimento do estágio em rela-
ção a cada um ãos requisitos, concluindo a favor ou =
contra a confirmação do funcionários
g 3º - dêsse par contrário & confirmação, será dada
“pelo prazo de 10 (dez ) diaso
gefesa, o prefeito decretará a
»j0, se achar aconselhável; ou O
são fôr favorável à permanên-
dd
On
g 40 - sul gabi
quisitos, de que trata O artigo an
cessar-se de modo, aque à exone-
art. 19 - à apuração dos :
terior, deverá.
ração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de -
estágios
parágrafo único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamen-
to, o funcionário se tornará estávelo
(o) TULO II
pas promoções
arto 20 - AS promoções far-se-ão de classe para classe obe-
decido o critério da antiguidade e de merecimento,
abternadamentes
ç 12.-.0 merecimento apurar-se-á pela concorrência dos se-
guintes requisitos:
1 - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - assiduidade;
Iv - títulos e os comprovantes de conclusão ou fre-
quência de cursos, seminários, simpósios, relacio
nados com a administração municipalo
continua
PREFEILURA MUNIUIE AL Jidlu dy dádi adido
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 126/70 fls. 4
y - mrabalhos e obras publicadas.
g 2º - quando ocorrer empate na classificação de maior anti
guidade na classe, terá preferência O funcionário -
ãe maior tempo de serviço municipal; havendo, ainda,
empate, o de maior tempo de serviço público, o de -
maior prole e o mais idoso, sucessivamente,
$ 3º = Havendo fusão de classes, a antiguidade avrangerá O
efetivo exercício na classe anterior.
art. 21 - AS promoções serão realizadas de seis em seis meses,
havendo vagão
$ 1º - quando não decretada no prazo legal, a promoção produ
zirá seus efeitos a partir do último dia do respecti-
vo semestres
$ 20 - para todos 08 efeitos, será considerado promovido o =
funcionário que vier a falecer sem que tenha sido de-
ly ão que cabia por antiguidades
» para tratar de interêsse par-
arão as vantagens decorrentes
sfeito a promoção indevida e, =
art. 22 - será Z
ão quem de direitos
no casos. próvid: !
1º - os efeito “derta, qpóomo &o retroagirão à data que fôr
$ 22 - 0 funcionário, promovido indevidamente não ficará -
obrigado à restituição, salvo nipótese de dolo ou má
£é de interessados
Art. 23 - não concorrerão & promoção os funcionários que não
tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício -
na classe, salvo se nenhum preencher essa exigtn-
ciae-
parágrafo único - Em nenhum caso será promovido o funcioná-
rio em estágio probatório.
arto 24 - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer formas
gua promoção
parágrafo único = AO funcionário é assegurado o direito de —
recorrer das promoções» quando entender =
tenha sido preterido.
art. 25 - AS promoções serão processadas por comissão ESpe-
cial, nomeada pelo prefeito.
parágrafo único - AS normas para O processamento das promo-
ções serão objeto de regulamento
continua
PREFEILURA MUINILIFAL VE Ly ALE LIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 126/70 cflse 5
CAPÍTULO IV
pa Transferência
art. 26 - 0 funcionário pode se transferido de uma carreira
para outra da mesma denominação, ou de um cargo -
para outro da mesma natureza.
g 1º - A transferência fam-se-ás
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência
do serviços
II - de ofício, no interêsse da administraçãoo
$ 2º - gquivale a nomeação, dependendo sua efetivação da ob-
servância dos requisitos desta lei (arte llal9), a
transferência de funcionários;
I - de uma carreira para outra de denominação diversa;
II - de um cargo de carreira para um cargo isolados
III - de um eps lado para um cargo de carreiras
Arts 27 = A % agi: que trata o art. 26, $ 12, far-
8 dé igual vencimento ou remuneração
e é ao funcionário que contar
no sfetivo exercício na classe ou
f
parágrafo único * se 0850, + à transferência para cargo de
Obedecerá as seguintes condições:
I-se io a pedido, só poderá ser feita para vaga
a ser provida por merecimento;
II = não poderá exceder de um terço de cada classe;
III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das -
promoções «
CAPÍTULO V
Da Reintegração
arte 28 - A reintegração que decorrerá de decisão judicial -
passada em julgado, é o reingresso no serviço pú-
vlico, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargos
Arto 29 = A reintegração será feita no cargo anteriormente -
ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo
resultante da transfermação e, se extinto, em cargo de vencimento
ou remuneração equivalentes, atentida a habilitação profífssional.
parágrafo único - Não sendo possível atender ao disposto nês-
te artigo, ficará o reintegrado em disponi-
vilidade, aplicando-se os artigos 86 e 87;
Arte 30 - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto -
de reintegração será exonerado, ou, se ocupava ou-
continua
PREFERIA URA MUNILIFAL DE IVÁLIFURA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 126/70 flso 6
outro cargo municipal, a êste reconduzido, sem
direito a indenização»
Arte 31. º0 funcionário reintegrado será submetido a exame
médico e aposentado quando incapaze
CAPÍTULO VI
pa Reademissão
Art. 32 = reademissão é o reingresso do funcionário demiti-
do ou exonerado no serviço público municipal sem
direito a ressarcimento de prejuízo.
Ma reademissão se fará por ato administrativo, e de-
penderá de prova de capacidades mediante exeme médi
dos
$ 2º - q readmitido contará o tempo de serviço público an-
terior para efeito de disponibididade e aposentado-
rias
Arto 33 - respeitada a hab: ção profissional, a readmissão -
imeira” ja ser prova por merecimento
| far-se-á, de preferência, —
interiormente ocupado ou em ou=
ro de at puições análogas e de venci-
ERA e oa | remuneração equivalente ou in-
iapoa É <a
E CAPÍTULO VII
pa Reversão
Arto 34 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço
púllico municipal, após ferificação, em processo,
de que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadorias
$ lo = À reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido
sempre o interêsse públicoo
$ 22 - a reversão depende de exame médico, em que fique pro-
vsãa a capacidade para o exercício da funçãoo
$.32 « gerá tornada sem efeito a reversão e cassada a apo-
sentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não
entrar em exercícios nos prazos previstos nos arts.
56 e 6le- ;
Art. 35 - nespeitada a nabilitação profissional, a reversão
fazer-ge-á de preferência, no mesmo carão anterior
mente ocupado ou em outro de atribuições análogas.
8 1º - À reversão de ofício nunca poderá ser feita para car-
go de vencimento ou remuneração inferior ao provento
do revertidoo- continua
PREFELLUNA MUNILUIFAL VE IVAÁLIFURA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 126/70 fls. 7
$ 29 - à reversão, a pedido, sbmente poderá ser feita no
mesmo cargo ou em cargo a ser provido por mereci-
mentos
art. 36 - A reversão não dará direito, para prova, digo, para -
nova aposentadoria e disponibilidades, & contagem do
tempo em que o funcionário estêve aposentados
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Art. 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do
funcionário em disponibididade, (arte 86).
$ 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade,
mediante exame médicos
$ 2º - provada, em exame médico, a incapacidade, será de-
cretada a aposentenoria do funcionáriono cargo em qui
ponibilidades.
foi vês jarcam disp
Art. 38 - Se, dentro dos. pr legais, o funcionário não tomar -
posse ou nã e ! po exercício no cargo em que houver
sido api ado, "à tornado sem efeito o aproveita-
mento € ipilidade, em perda de todos -
Arte 39 - Havendo m pie TT ã um € oncorrente à mesma vaga, terá pre-
ferência o CS o disponibilidade, e no ca-
so de empate, o de maior tempo de serviço públicos
TULO IX
Das Mutações Funcionais
secção 1
Da Função gratificada
Arte 40 - Função gratificada é a instituiga em lei para atender
a encargo da chefia de outros, ou melhor, de chefia —
e outros que não justifiquem a criação do cargos
Arte 41 - O desempenho de função gratificada será atribuida ao
funcionário mediante ato expresso do prefeitos
Arte 42 - A gratificação será percebida cumulativamente com o —
vencimento ou remuneração do cargo, de que fôr titular
o gratificados 7
Arte 43 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausen-
tar em virtude de férias, luto, casamento, licenças pa
ra tratamento de sua saúde ou À gestante, serviços -
obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorren
tes de seu cargo ou funçãos
SEGÇÃO II
continua
CINE LIA QUINA NMIVINIVIL Lada APIS ds taDE mao
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 126/70 fls. 8
pa substituição
Arte 44 — Haverá substituição no impedimento ão ocupan-
te de cargo de direção ou chefia de provimen-
to efetivo ou em comissão e de função gratificada.
parágrafo único - no mês de dezembro de cada ano, será
organizada e publicada pelos chefes -
do serviço a relação de substitutos para o ano seguinte.
arte 45 - O substituto perceberá o mesmo vencimento do —
substituído, sem as vantagens pessoais.
secção III
pa readaptação
Arte 46 — readaptação & a investidura em cargo ou fun-
ção mais compatível com a capacidade do funcio
exame médico.
o não acarretará diminuição, nem -
to ou remuneração, e será =
“se aplicando, neste caso, O
nário e dependerá sempre de
feita mediante %
disposto no &
arte 48 - à SE 'ou de ofício far-se-á:
; ro setor, serviço, departa-
mento ou secretaria;
II - de um para outro órgão do mesmo setor, ser
viço, departamento ou secretaria.
$ 1º - À remoção prevista no item Is será feita por
decreto do prefeito; a prevista no item IIs-
será feita por ato do diretor do setor, do serviço; do departa
mento ou do secretário.
$ 20 - À remoção só poderá ser feita respeitada a —
lotação de cada órgão, setor, Serviços depar
tamento ou secretarias
arte 49 - A permuta será processada a pedido escrito de
ambos os interessados, respeitados os requisi-
tados da remoção.
secção v
pa Lotação e da relotação
art. 50 - entende-se por lotação o número de funcioná-
rio de cada carreira e de cargos isolados que
continua
TEVE Lui E VALSA AI ANIME Dada do AS Si
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
fls. 9
devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departa-
mento ou secretaria.
arte 51 - relotação é a transferência do cargo de car
reira ou isolado de uma repartição para ou-
tra.
parágrafo único - A relotação depende de lei.
TÍTULO 1
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
pa posse
art. 52 = posse é a investidura do cidadão em cargo pá-
vlico, ou em função gratificada.
parágrafo único = Não haverá posse nos casos de promo-
um ovintonração e designação para o
ompetente e pelo funcionário,
e ge Este cl e e se compromete a cumprir -
fielmente os deveres e at: E g do cargo ou da função grati
ficada, e as exigêi statuto.
art. 54 - são competentes para dar posse:
“E > 0 pre sito ou o secretário da prefeitura,
os diretores de departamento ou de serviços
II - os diretores de departamentos ou de servi-
ços, aos chefes e demais funcionários e &-
les subordinados.
arte 55 = A autoridade que der posse deverá verificar, -
sob pena de responsabilidade, se foram satisfei
tas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a in-
vestidura no cargo ou na função gratificada.
arte 56 - A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trin-
ta) dias, contados da data da publicação do ato
de provimento.
g lo - fisse prazo poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, por golicitação escrita do in-
teressado e mediante ato fundamentado da autoridade competente
para dar posse.
$ 29 - O têrmo inicial da posse para o funcionário -
em férias, ou licenciado, exceto no caso de -
licença para tratar de interêsse particular, será o da data em
que voltar ao serviços.
continua
TPNDCY LULA VIVA NÍVINIVAL LAIS AZAIS AN LAMA ASA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO p
Lei nº 126/70 fls. 10
“ art. 57 - O ato de provimento será tornado sem efei-
to por decreto, se a posse não se der dentro c
do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no =
artigo anterior.
arte 58 - O funcionário nomeado para cargo cujo provi
m mento dependa de fiança, não poderá entrar
em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
$ 1º - será sempre exigida fiança do funcionário
que tenha dinheiro público soh sua guarda
ou responsabilidade.
$ 29 - À fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos de dívida pública;
III = em epéricos de seguro de fidelidade funcio-
idas por instituto oficial ou emprê
cã O levantamento da fiança
des as contas dos funcioná-
rios.
TIRA
DS si oash isento de responsabili-
O a (1
dade atas ES a or da fiança cubra os =
prejuízos verificados.
CAPÍTULO III
Do Exercício
SECÇÃO 1
DO EXERCÍCIO EM GERAL
art. 59 - O exercício é a prátiva de atos próprios do
cargo ou da função pública.
parágrafo Único - O início, a interrupção e o reiní-
cio do exercício serão registrados
no assentâmento indúvidual do funcionário.
art. 60 - O exercício deve ser dado pelo chefe da re-
partição para a qual fôr designado o funcio
nário.
art. 61 - O exercício terá início no prazo de 30 (trin
ta) dias contados: Es
I - pa data da publicação oficial do ato, no caso
contibua
DIVE DIA VILA JMUINIVIL ZA 74 Ly LADA IL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 fise JA
de reintegração e designação para o desempenho de função -
gratificadas
II - Da data da posse, nos demais casos.
$ 1º - à promoção não interrompe o exercício, que
será contado na nova classe a partir da da-
ta da publicação do ato que promover o funcionário.
$ 22 - 0 funcionário transferido ou removido, quan
do legalmente afastado, terá o prazo para -
entrar em exercício contado a partir do término do impedomen
to. e
$ 38 - Os prazos dêste artigo poderão ser prorroga
dos por mais 30 (trinta) dias, a requerimen
to do interessado.
arte 62 - O gosto nomeado deverá ter exercício -
em cuja lotação houver claro.
io poderá ter exercício em -
nr diferente daquela em -
5 expressos neste Estatuto.
cício, o funcionário apre-
cessários ao & ss uti mi dividual.
art. 65,59 opta não entrar em exercício -
dentro do prazo estabelecido neste Estatuto
será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
SECÇÃO II
Dos afastamentos
art. 66 - O afastamento do funcionário de sua reparti-
ção para ter exercício em outra, por qual-
quer motivos, só se verificará nos casos previstos neste Esta
tuto.
parágrafo fínico - só em casos excepcionais e de compro
vaãa necessidade, poderá ser concedi
do afastamento a funcionário do Município para servir, com -
ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou -
estaduais.
arte 67 - O funcionário não poderá ausentar-se do Muni
cípio, para estudo ou missão especial, nem -
autorização do prefeito.
$ le = à ausência não excederá de dois anos e, -—
continua
PANEL DLL VIRA MUINIVIL LA IPs Ly ALI IA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ng 126/70 fls. 12
finda a missão ou estudo, sbmente decorrido tal período será
permitido nôvo afastamento.
$ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior pode
rá ser concedido até quatro anos, se o estu
do ou missão for no estrangeiro.
$ 3º - Em qualquer caso, previsto neste artigo, fi
ca o funcionário obrigado a provar que se -
utilizou do afastamento para o fim a que fou autorizado.
arto 68 - Será conciderado afastado do exercício, até -
decisão final passada em julgado, o funcioná-
rio (Arte 147, III):
I - prêso em flagrante ou preventivamente;
II - Pronunciado, ou condenado por crime imafiançá-
vel; ;
III - Denuntiadopor okime funcional, desde o recebi
I1-'w o, ; o período de trabalho diá-
e Ab Z fel fi ue 1
/
a Pp de horas diárias de
trabalhos
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em tur
no consecutivo, quando fbr aconselhável, indi-
cando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.
Art. 70 - Salvo exeções previstas em lei especial, ne=
nhum funcionário municipal poderá prestar, -
sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três) horas se
manais de trabalho, =
Arte 71 - O período de trabalho, nos casos de comprova-
ãa necessidade, poderá ser antecipado ou pror
rogado pelos chefes de repartições ou de serviço.
parágrafo Único - no caso de antecipação ou prorrogação
dêste período, será remunerado o tra-
talho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.
art. 72 - No interêsse da administração e mediante com-
pensação pecuniária adequada, o prefeito pode
rá colocar funcionário no regime de trabalho integral (ReTeI)
ou no Regime de pedicação profissional Exclusiva (ReDeP.Be).
continua
PIADULIAL VILA MUINIUIL AD LI AVAST VILA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 126/70 fls. 13
art. 73 = rodo funcionário ficará sujeito ao ponto, =
que é o registro pelo qual se verificará, dia
riamente, a entrada e a saída de funcionário em serviços
$ le - xos registros de ponto deverão ser lançados
todos os elementos necessários à apuração -
ãa frequência.
$ 2e - para os registros de ponto, serão usados, -—
de preferência, meios mecânicos.
$ 3º - salvo os casos expressamente previstos nes-
te Estatuto, é vedado dispensar o funcioná-
rio de registro de ponto e abonar falta ao serviço.
SECÇÃO IV
pas raltas ao Serviço
Art. 74 = Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço -
ra-se causa justificada o fato
É qua natureza ou circunstên-
úências no círculo da família
ques de não comparecimento
e faltar ao serviço fica obri
a justificação da falta, por
O primeiro dia em que compare
cer à repartição, son pena de sujeitar-se a tôdas as conse-
quências resultantes da ausência.
me=- Não poderã ser justificadas as faltas que e
se excederem a vinte e quatro por anos
$ 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá =
sôbre as justificações das faltas até o má-
ximo de 12 por gho; a justificação das que excederem a êsse -
número, até o limite de 24, será submetida, devidamente infor
mada, por essa autoridade, à decisão de seu superior hierár-
quico, no prazo de cinco dias.
S$ 3º - para justificação da falta, poderá ser exi-
gida prova do motivo alegado pelo funcioná-
cia, principalites
» possa razobtW
rio.
$ 4º - À autoridade compete decidirá sôbre a justi
ficação no prazo de cinco dias, cabendo re-
curso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
continua
PREPELLUNRA MUNIULIFAL DE IN ÁALE VILA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 fls.14
$ 52 - pecidido o pedido de justificação da falta,
será o requerimento ao órgão do pessoal pa-
ra as devidas anotações.
art. 76 - serão abonados as faltas, até o máximo de 6 -
(seis) por ano, desde que não excedam de uma
por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevan
te, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, obser-
vadas as condições dos parágrafos seguintes.
$ 1º - a moléstia deverá ser provada por atestado
médico, com firma reconhecida, e a aceita=
ção dos outros motivos fica ao critério do chefe diretp do -
funcionário.
$ 2º - O funcionário é obrigado a declarar os moti
vos da ausência no primeiro dia em que com-
parecer ao 2 não
dêsse prazo.
arte 774, vadíncia do cargo decorrerá de 5
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - promoção;
- transferência;
- Aposentadorias
Falecimento.
- Dar-se-á a exoneração:
- A pedido do funcionário;
II - De ofício;
a)- Quando se tratar de cargo em comissão;
b) - quando não satisfeitas as condições do está-
gio probatório;
c) - Quando o funcionário não entrar em exercício
no prazo legal (art. 65)
$ 2º - À demissão será aplicada como penalidade.
art. 78 - A vacância da função gratificada decorrerá de
I - Dispensa,a pedido do funcionário;
II - Dispenda, a critério da autoridade;
III - Dispensa, por não haver o funcionário designa
do assumido o exercício no prazo legal;
continua
nadas
1
PREPEIAL VMA MUNIVIPAÃL VE LVÁALE VIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/79 fls. 15
IV - Destituiçãos
parágrafo Único - A destituição será aplicada como pena
lidade, nos casos previstos neste Es$
tatuto.
Arte 79 = A exoneração e a dispensa, a pedido, podem -—
ser concedidas pelo chefe do setor, serviço,
departamento ou secretarias,
LIVRO II
"DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DA VANTA-
GENS"
TITULO I
DAS PRERROGATIVAS
CAPITULO I
Do Tempo de gerviço
Arte 80 - gerã feita-em dias a apuração do tempo de ser
“será convertido em anos, con
dias.-
O, os dias restantes, até 182
tadoria, será ari dondado, p 2 ue ano,6 número excedente de
182 dias; popa TND
art. 81 = gerá considerado de efetivo exercício o afas-
tamento em virtude des
I «férias;
II = casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto até 8 (oito) dias por falecimento de côn
juge, pais, descendônte, irmão e sogros;
IV - luto, até 2 (dois) dias por falecimento de -—
tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e -
noragy
Y - exercício de outro cargo municipal de provi-
mento em comissão;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - desempenho de função legislativa federal, es-
tadual ou minicipal;
VIII - licença-prêmios
IX - licença a funcionária gestante;
X - licença a funcionário acidentado em serviço -
de doença profissional ou moléstia enumerada
continua
PRECES UNA MUNIULIDPAL LD Ly ALE VILA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 126/70 fls. 16
no artigo 116;
XI - missão ou estudo noutros pontos do território
nacional ou estrangeiro, quando o afastamento
houver sião expressamente autorizado pelo prefeito;
XII - provas de competição esportivas, quando o a-
fastamento £fdr autorizado pelo prefeito;
XIII - faltas abonadas;
art. 82 - para efeito de aposentadoria e disponibilida-
de, computar-se-á, integralmente:
1 - o tempo de serviço público federal, estadual
II - e municipal;
II - o período de serviço ativo nas fôrças armadas
+ contando-se em dôbro o tempo em operações &
de guerras
TEA e le serviço prestado em autarquias mu=
duais, e federais;
IV O funcionário esteja em dispo-
art. 83 ção de tempo de serviço pres
vemente em dois ou mais cargos
e autárquicas ou para esta-
Da Era
art. 84 - O funcionário nomeado em caráter efetivo ad-
quire estabilidade após 2 (dois) anos de efe-
tivo exercício.
$ 1º - ginguém pode ser efetivado ou adquirir estabi
lidade, se não prestou concurso público.
g 2º - À estabilidade diz respeito ao serviço públi-
co e não ao cargo.
art. 85 - O funcionário perderá o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judi-
ciária passada em julgado ou mediante proces-
so administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defe-
sas
II - quando em estágio probatório, stmente após eb
servância do art. 18 e seus parágrafos ou meé
continua
PRDC CLL URNA MUNIUILAL DI VALE VILA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 flso 17
diante inquérito administrativo, quandk êste ser impuser ates
de concluído o estágio, assegurada, neste caso, defesa ao inf
teressado,
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
art. 86 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade com provento igual
ao vencimento ou remuneração, at=-e, ou melhor, até seu apro-
veitamento em outro cargo equivalente (artes 37 a 39).
parágrafo fínico - restabelecido o cargo, ainda que mo-
dificada sua denominação, será obriga
tbriamente aproveitado nêle o funcionário pôsto em disponibi-
lidade quando de sua extinção.
arte 87 - O funcionário em disponibilidade poderá ser -
to (art. 37, $ 22) ou posto b disposi
jssão do funcionário por sen-
será tle reintegrado e quem -
ugar será srado , ou, se ocupava outro car-
go, a êste reconduzido, & dixeito a indenização.
$ le - à reintegração importa no ressarcimento de to
dos os prejuízos do funcionário reintegrado. |
$ 2º - O pagamento dêsses prejuízos deverá ser líqui
do dado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
da data da reassunção do cargo ou da datad da aposentadoria.
TULO Y
Da aposentadoria
arte 89 - O funcionário será aposentado:
I = compulsbriamente, aos 70 anos de idade;
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de —
efetivo exercício;
III - por invalidez.
parágrafo Único - No caso do número II, o tempo de ser-
viço será reduzido a trinta anos, pa-
ra as mulheres,
art. 90 - O provento da aposentadoria será integral -
quando:
1 - O funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos
continua
PREPEIM UMA MUNILIFAL DE IVALINURA
ESTADO DO PARANA
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Lei ne 126/70 fls. 18
de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trin
ta), se do sexo femininos
II - o funcionário se aposentar por invalidez.
Arte 91 = O funcionário que se incapacitar para o exer-
cício de qualquer função pública, será licen-
ciado do cargo com todos os vencimentos, por período não exce
dente de 4 (quatro) anos. Findo êsse prazo, se perdurar a ime
capacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo
de serviço, possibilitada a reversão.
arte 92 - Os proventos da inatividade serão revistos -
sempre que houver modificação geral de venci-
mentos ou remuneração, e na mesma proporção dos funcionários
em atividade.
parágrafo fnioo - Em caso algum os proventos da inativi
ad poderão exceder a vencimento ou
remuneração per atividade.
Arte 93 4/4 sea depende de exame médico só -
H ada Eu spois de verificada a impossi
aposentadoria compulsória.
jnie! as stardamento do decreto que decla-
LABOR severe compulsória não =
impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia ime-
diato Bo em que atingir a idade limite, sem prejuízos de seus
direitos.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E PAS VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
pas rérias
arte 95 - O funcionário terá direito ao gôzo de 30 (trin
ta) dias consecutivos de férias por ano, de a
côrdo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
S 1º - gbmente depois do primeiro ano de exercício e
em cargo público dêste Município adquirirá o
funcionário direito a férias.
$ 2º - não terá direito a férias funcionário que, du
rante o peííódo de sua aquisição, permanecer eu
gôzo de licença para tratar de interêsse particular.
$ 3º - É proibido levar & conta de férias qualquer -
falta de ao serviço.
art. 96 - gm casos excepcionais a critério da Administra
continua
DPANDUDIA VILA MUININAL LAS AMÃ DALI VIII
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Lei ne 126/70 fls. 19
ção, poderão as férias ser concedidas em dois
períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) -
dias.
parágrafo Único - Os membros de uma mesma família de £
funcionários do Município terão di-
reito a gozer férias no mesmo período, se assim o desejarem
e se disto não resultar prejuízo para o serviços
Art. 97 - É proibida a acumulação de férias, salvo por
absoluta necessidade Re serviço e pelo máxi-
mo de dois anos,
$ le - Sbmente serão considerados como não gozadas,
por absoluta necessidade do serviçã, as fé-
rias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão es-
crita do prefeito, exarada em processo e publicada na forma
$ 20 —m 3 não gozadas até a promulgação àts-
máximo de 2 (duas), poderão
ser, a requeriim ão, contadas em dôbro para e
arte 98 - Eu taso de exoneração ou demissão do funcio-
el Es á paga a remuneração corres-
pondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Arte 99 - É facultado ao funcionário gozar férias onde
lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comu
nicar, por escrito, ao chefe da repartição, seu endertço e-
ventual.
Arte100 = O funcionário promovido, transferido ou remo
vido, durante as férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO II
Das Licehças
secção I
Disposições preliminares
Arte101 - conceder-se-á ao funcionário licença:
1 - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da famílias
III - para repomso & gestante;
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
Y - para motivo de afastamento do cônjuge militar;
VI - para tratar de interêsses particulares;
continua
PREPEIILUNA MUNIVLIFAL DE IVÁAÁIFUNA
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Lei ne 126/70 fls. 20
VII - como prêmio à assiduidade;
VIII - para o desempenho de mandato cetives
parágrato único - Ao ocupante de cargo de provimento em
comissão, não se deferirá, nessa qua-
lidade, licença para tratar de interêsse particulares,
Arte 102 - A licença depende de exame médico será conce
diãa pelo prazo indicado no laudo ou atesta-
ão.
parágrafo único - rindo o prazo, poderá haver nôvo exam
me e o atestado médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadorias
Art. 103 - Terminada a licença, o funcionário reassumi-
rá imediatamente o exercício, ressalvado o -
disposto no parágrafo único do artigo seguintes
Art. 104 = À E poderá ger prorrogada de ofício ou
parágrafo. ão deverá ser apresentado pelo
antes de findo o prazo é
de licenças; 8 q se-á como licença o período
compreendido entz no e a do conhecimento ofi-
cial do aeee cai
didas dentro de 60 (sessen-
ta) dias, contados do término da anterior, -
serão consideradas em prorrogação.
parágrafo único - para os efeitos dêste artigo, sbmente
serão levadas em consideração as li-
arte 105/>
cenças da mesma espécie,
Arte 106 - O funcionário não poderá permanecer em licen
ça, por moléstia, por prazo superior a 4 (.-
quatro) anos.
parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
aos funcionários em comissão,
Art. 107 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo an-
terior, o funcionário será submetido a exame
e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido, na
forma do art. 91,
Arte 108 = AS licenças por tempo superior a 30 (trinta)
dias, só poderão ser concedidas pelo prefei-
toy de tempo inferior, poderão ser deferidas por chefes do -
serviço.
Art. 109 - O funcionário em gôzo de licença comunicará
ao chefe da repartição o local onde poderá —-
continua
A AVISA Dad A VILLA II VUILNINOLE LADA APIS À LALI VILLA
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Lei ne 126/79 fls. 21
ser encontrado,
secção TI
Da Licença para tratamento de gaúde
Arto 110 - A licença para tratamento de saúde será a -
pedido ou de ofício.
S 1º = qum e noutro caso, é indispensável exame mé-
dicoo
$ 2º - O funcionário licenciado para tratamento de
saúde não poderá dedicar-se a qualquer ativi
dade remunerada, sob pena de ter cassada a licença,
Arte 111 = Sempre que possível, e exame para concessão
de licença para tratamento de saúde, será feá
to por médico oficial de Município, do Estado ou da união.
$ 1º - 0 masa, ou laudo passado por médico oun —
dica particular só produzirá efeitos
riço de saúde do Município, se
1
houver,
ga eriores a 60 (sessenta) dias
e do funcionário por junta
médica.
Art. 112 ã bien tos com suspensão —
-L2p8 O (ir ) dias, o funcionário que recu-
sar a mimo tendo | exame mi co, cessando os efeitos da pena
lidade, logo que se verifique o exame,
Art. 113 - considerado apto, em exame médico, o funcio-
nário reassunirá o exercício, sob pena de se
apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência,
parágrafo único - No curso da licença, poderá o funcio-
nário requerer exame médicos, caso se
julgue em condições de reassumir o exercícios
Arto 114 - à licença a funcionário atacado de tuberculo
se ativa, alineação mental, neoplasia malíg-
na, lepra, paralisiaou cardiopatia grave, será concedida, -
quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da
aposentadoria.
Art. 115 - gerá integral o vencimento ou remuneração do
funcionário licenciado para tratamento de -
saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional
ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
Secção TII
pa Licença por Motivo de Doença em pessoa da ramília
Arto 116 - O funcionário poderá obter licença por moti-
continua
AVDA Milo do Vea) DD Do LT Ne do N do a dido do Da a Tal o 7 do dido Sa TS
ESTADO DO PARANÁ
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Lei nº 126/70 fls. 22
vo de doença de ascendente, descendente, ix
mão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indigpen
sável sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser
prestada simultêneamente com o exercício do cargo.
$ 1º = provar-se-á a doença mediante exame médico,
na forma prevista no art. 113.
$ 2º - À licença de que trata êste artigo será con-
cedida com vencimento ou remuneração integral
até um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, -
excedendo 8sse prazo até dois anos.
$ 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se
encontrar em tratamento fora do Município, -
permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes -
ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da
localidade.
meses, com vencimer
parágrafo Un
e: gailvo:presorição médica em contrários,
ao Um ã a será concedida a partir do
oitavo mês da gestação.
secção Y
Da Licença para Serviço Militar
art. 118 «= Ao funcionário que fôr convocado para o ser-
viço militar e outros encargos de segurança
nacional, será concedida licença com vencimento ou remunera-
ção integral.
$ 1º - A licença será concedida & vista do documen-
to oficial que comprove a incorporação.
$ 2e - Do vencimento ou remuneração descontar-sezá
a importância que o funcionário perceber na
qualidade de imcorporado, salvo se optar pelas vantagens do -
serviço militar.
$ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á
prazo não excedente de 30 (trinta) dias, pa-
ra que reassuma O exercício, sem perda do vencimento ou remu-
neração.
$ 4º - A licença de que trata êste artigo será tem-
pém concedida ao funcionário que houver fei-
continua
AN = QU = = O, NS E A O NE E o E SEER A ia ao
ESTADO DO PARANÁ
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Lei ne 126/70 fls. 23
to curso para ser admitido como oficial da resefva das fôr-
ças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamen-
tos militares, aplicando-se o disposto nO $ 2e dêste artigo.
secção YI
Da Licença à puncionária casada com militar
art. 119 = A funcionária casada com militar terá direi-
to à licença, sem vencimento ou remuneração,
quando o marido fôr mandado servir fora do município.
parágrafo único - A licença será concedida mediante pe-
aiãdo devidamente instruído e vogotará
por tempo que durar a nova função do marido.
secção VII
Da Ljcença para pratar de Interêsses particulares
Art. 120 - Ao funcionário estável poderá ser deferida -
“DES
Sica aguardar em exercício a
== sa es de Liso &o
Art. 121 - Não cocê c aida licença para tratar de in
terêsses particulares ao funcionário nomeado
s removido ou transferido, antes de assumir o exercícios
Arto 122 = A autoridade, que deferiu a licenças, poderá
cassá-la e determinar que o licenciado reas-
suma o exercício, se o exigir o interêsse do serviço munici-
pal.
parggrafo único - O funcionário poderá, a qualquer tem-
po, reassunir o exercícios desistindo
da licenças.
Art. 123 - Outra licença para tratar de interêsses par-
ticulares só poderá ser concedida ao mesmo -
funcionário, após transcorrides dois anos do término da ante-
riors.
secção VIII
pa Liconça-prênio
Art. 124 - Ao funcionário que requerer será concedida —
licença-prêmio de 3 (três) meses com todos —
os direitos de seu cargo, após cada quinguênio de efetivo e-
xercício no serviço»
continua
O MDA Milo ds Wu do ND do AU Na O o NF A A PE ED DO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 flse 24
g le - para que 0 funcionário em comissão goze li-
cença-prêmio com as vantagens dêsse cargo, &
deve ter nêle pelom menos dois anos de exercício.
$ 22 - sbmente o tempo de serviço público presta-
ão ao Município será contado para efeito de
licença-prêmio.
$ 3º - O tempo de evago anterior & promulgação -
aêste pstatuto só dará direito a três meses
de licença-prêmio
art. 125 - Não terá direito & licença-prêmio o funcio-
nário que, no período de sua aquisição hou-
ver:
1 - sofrido de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificamente digo in
amente por mais de 30 (trinta) -
âias; "j
rp e vinte dias consecu=
tivos ou não;
c) para tratar de interêsses particulares por
mais de 30 (trinta) dias;
d) por motivo de afastamento de cônjuge mili-
tar por mais de três anos.
Art. 126 - O pedido de licença-prêmio será instruído -
com certidão e tempo de serviço, expedida -
pelo órgão municipal competente.
arte 127 - A licença-prêmjo será despachada pelo prefei
to.
art. 128 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário,
poderá ser gozada por inteiro ou parceladam
mente.
parágrafo único - A licença-prêmio, requerida para gd-
zo parcelados, não será considerada &
para período inferior a um mês.
art. 129 - É facultado à autoridade competente, tendo
em vista o interêsse da administração, devi
damente fundamentado, determinar, dentro da licença-prêmio,
continua
atm arte a e A a pe RR Sr e a 2 ia
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 fls. 25
tem como devidir, digo, é facultado à autoridade competente,
tendo em vista o interêsse da administração, devidamente fun
damentado, determinar, dentro de 12 (doze) meses seguintes &
apuração do direito, a data do início do gôzo da licença-prê
mio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou
parceladamente
art. 130 - O funcionário deverá aguardar em exercício
a concessão da licença-prêmios.
Arte 131 - A concessão de licença-prênio dependerá de
nôvo ato quando o funcionafio não iniciar -
o seu gôzo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publica-
ção daquêle que a deferia,
SECÇÃO IX
Da Licença para o pesempenho de mandato Eletivo
Arte 132 - Sex Asi aão em licença o funcionário -
sempenho de mande
cipal.
com a posse no m
$ 280 sra pc e do funcionário afastado
nos têrmos ste artigo, só será contado pa
ra fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.
$ 3º - O funcionário municipal, agastado nos têr-
mos dêste artigo, só poderá reassumir o exer
cício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
Art. 133 - O funcionário ocupante de cargo em comissão
gerá exonerado, a pedido, dêste cargo com -
posse no mandato eletivos.
parágrafo único - se o ocupante, ou melhor, se o ocu-
pante do cargo em comissão fôr também
titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado
daquêle e licenciado dêste na forma prevista no artigo ante-
rior.
art. 134 - O funcionário municipal deverá licenciar-se
pelos menos 30 (trinta) dias antes da elei-
ção, a que concorrer.
CAPÍTULO III
pa ASSistência ao Funcionário
art. 135 - O município prestará dentro de suas possibi
continua
dd AVALIA ASIM DM NIATA DA AVAN/ANANIAA À MAS ASMA AV AAA ASAE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 126/70 fls, 26
lidade financeiras, assistência ao funcioná-
rio e sua família,
parágrafo único - O plano de assistência compreenderá:
1 - assistência médica, dentária, farmacêutica e
hospitalar;
II - previdência, seguro e assistência judiciária;
III = financiamento para aquisição de casa próprias
IV = curso de aperfeiçoamento e especialização -
profissional em matéria de interêsse munici-
pal;
Y - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual
para o funcionário e sua família;
vI - centros de recreação, repouso e férias.
Art. 136 = A lei regulará as condições de organização e
querer ou de representar e pedir reconsidera
ção.
S$ le - O requerimento ou representação será dirigi-
do à autoridade competente para decidí-lo, a
través do superior hierárquico imediato do requerente ou re-
presentante.
$ 2º - O pedido de reconsideração será dirigide & -
autoridade que houver expedido o ato ou prof
ferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
$ 3º - O requerimento ou representação e o pedido -
de reconsideração de que trata êste artigo -
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidi-
dos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 138 - É assegurado ao funcionário o direito de re-
correr das decisões finais que o prejudiquemo
$ le - o recurso poderá ser intepósto no prazo de -
15 (quinze) dias de data ou da ciência pes-
soal da decisão recorrível.
continua
AVISA LIMA NIATAR IVAN/ANAN/ÃA LAIS AÍIS AVALADA ASTOR
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Lei ne 126/79 fls. 27
$ 2º - O recurso deverá ser despachado no prazo de
5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 -
(sessenta) dias,
Art. 139 = O pedido de reconsideração e o recurso não
têm efeito suspensivo, e o que fôr provido
terá efeitos retroativosk data do ato impugnado,
art. 140 - O direito de pleitear na esfera administra-
tiva prescreverás:
1 - em cinco (5) anos, quanto aos atos de que -
decorrerem demissão, cassação de aposentado
ria ou de disponibilidades.
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais cas
sos.
parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recur
ada osváveias intorrenpes a
prescrição de
bre a prescriçã
art. 141 -Yencimento é a retribuição paga ao funcioná
rio pelo efetivo exercício do cargo, corres
pondente ao padrão fixado em leis
parágrafo único - É vedada a prestação de serviço gra-
tuito.
art. 142 - remuneração é a retribuição paga ao funcio-
nário pelo efetivo exercício do cargo, cor=
respondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens
pessoais de que seja titular.
Art. 143 - O funcionário, que não estiver no exercício
ão cargo, sbmente terá digo poderá perceber
vencimento ou remuneração nos casos previstos em leis
arte 144 - O funcionário perderá:
1 - o vencimento ou remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo os casos previs
tos neste Estatuto.
II - um terço do vencimento ou remuneração diá-
ria quando comparecer ao serviço, dentro da
hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quan
contiinua
O O E ado Ara red RR ne in er si so o rd pa ca
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E Lei ne 126/70 ; £1s.28
do se retirar até uma hora antes de findo O período de traba-
lho.
III - um têrço do vencimento ou remuneração duran-
te o afastamento por motivo de prisão em fla
grante, proventina, pronúncia ou condenação por crime inafian
cável, demância desde se recebimento, por crime funcional, =
com direito à diferença, se absolvido (art, 68) «
Iv - dois terços de vencimento ou remuneração, du
rante o período de afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine
demissão.
arto 145 - O vencimento, ou remuneração e o provento do
funcionário só poderão sofrer os descontos -
autorizados em leis
ais
nto ou remuneração, poderão -
4
os as seguintes vantagens aos fun
III - auxílio maternidade;
IV - auxílio-doença;
y = salério-família;
vI - gratificações.
gecção II
pas piárias
art. 147 - Ao funcionário Municipal que, por determina-
ção do prefeito, se deslocar tempor&riamente
dêste município no desempenho de suas atribuições, ou em mis-
são ou estude desde que relacionados com a função que exercey
ser& concedida além, do transporte, a diária a título de inde
nização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixa
das em regulamento. E
gecção III
Do Auxílio para Diferença de caixa
continua
AVISA AJA A NIVA IVAN/AVNANIAA LAIS A/IS DVLADA NTAVA A
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 126/70 fls. 29
Art. 148 - A diferença de caixa é o auxílio concedido -
aos tesoureiros, e caixas que, no desempenho
de suas atribuições, paguem ou recebem em moeda corrente, na
forma e em bases a serem fixadas em regulamento.
secção IY
Do Auxílio Maternidade
art. 149 - será concedido o auxílio maternidade nos -—
têrmos da legislação especial em vigor.
secção y
Do salário-pamília
O salário família será concedido a todo fun-
cionário municipa) ativo ou inativos
por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
por filho inválidos;
& er sem economia próprias;
a ay dantes que frequentar curso se
pé ipberior, em instituto de ensi-
c emo do, e que não exerça ativi-
4 (vinte e quatro) anos.
ndem-se neste artigo os filhos
de qu quer condição, os enteados, os
je pa guarda e sustento do fun-
H
HH
.
Art. 151 - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou à
nativos e viverem em comum, O salário-fami-
lia será concedido apenas a um dêles.
$ le - ge não viverem em comum, será concedido ao —
que tiver os dependentes sob sua guarda,
$ 2e - Se ambos os tiverem, será concedido a um e -
outro dos pais, de acôrdo com a distribuição
dos dependentes.
Art. 152 - O funcionário e o inativo são obrigados a co
municar ao seu chefe imediato, dentro de 15
(quinze) dias, qualquer alteração que se verifiquê na sútua-
ção dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no
salário-família.
parágrafo único - A inobservância desta disposição de-
terminará responsabilidade do funcio
nário ou do inativo.
Art. 153 - O salário-família será pago juntamente com -
os vencimentos, remuneração, salário ou pro-
continua
À AVASE ASA A NICE D IVANIANANIAS DD MT Ma do Vo o Sal SS ES
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 £1s.30
vento .
art. 154 - O salário-família será pago independentemen-
te de frequência e produção do funcionário e
não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transa
ção e consignação em fôlha de pagamento, nem sôbre tle será -
baseada qualquer contribuição.
arte 155 - O valor do salário-família será fixado em lei
especial.
art. 156 - É vedado pagamento de salário-família por de
pendente, em relação ao qual já esteja sendo
percebido o venefício de outra entidade pública federal, esta
dual ou municipal.
secção vI
Do puxílio-poença e do Auxilio-punerário
Art. 157 - Após-12 (doze) meses consooutivos de licença
Ea] “116, será concedido ao funcio
dmúúneração a título de auxílio
KO ncio a AR para tratamento de
saúde poderá ser concedido transporte, inclu
sive para as pessoas de sua femília.
Art. 160 - à Família do funcionário falecido em exerci-
cio, em disponibilidade ou aposentado, ou &
pessoa que provar ter feito as despesas com o seu enterrameng
to, será concedido, a título de auxílio-doença, digo, auxílio
-funeral, a importância correspondente a 1 (hum) mês do venci
mento, remuneração ou provento.
parágrafo único - O pagamento será efetuado nas Tesou-
ro Municipal, mediante autorização do
prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos docu
mentos comprobatórios das despesas.
secção VII
pas gratificações
Art. 161 - conceder-se-á gratificação:
1 - pela prestação de serviço extraordinários
II - pela execução ou colaboração em trabalhos téc
nicos ou científicos fora das atribuições -
CONTINUA
SEEC INUA
+ AV dub dd tida À AVAN/ANAN/AS LAIS AZAS MNVLRIA NTAVIA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/79 £1s.31
normais do cargo;
III - pela execução de trabalho de natureza espe-
cial com risco de vida e saúde;
Iv - pela participação em órgão de deliberação co
letiva;
Y - pelo exercício de encargo de auxiliar de mem
bro de banca ou comissão de concursos
VI - adicional por tempo de serviço.
Art. 162 - merá direito & gratificação por serviço extra
ordinário o funcionário que £9r convocado pa
ra a prestação de trabalhos fora do horário normal de expe-
diente a que estiver sujeito.
Arte 163 - A gratificação pela prestação de serviços ex
traordinários será determinada pelo chefe do
setor (ou pelo diretor dosgarriço ou departamento) a que esti
ver subordinado o 4 O hpavocado.
$ 10 É
percebida pelo fun á
ad
a serviço emtrenstinhras: no-
turn rtendido o prestado no período
câmpreendido e e Bia 68 o'valor da hora será acresci
do de 25% (vinte"6 binoo po nto).
S$ 3º - A gratificação ao funcionário, & disposição
do gabinete do prefeito, será por teste deter
minada,
Art. 164 - A gratificação pela execução ou colaboração
em trabalhos técnicos ou científicos de uti-
lidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo
Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quan
do fôr o caso.
ATt. 165 - à gratificação pela prestação de trabalho com
risco de vida ou saúde depende de lei espe-
cial.
Art. 166 - A gratificação, prevista nos itens IV ev do
art. 163 será fixada pelo prefeito em cada é
caso.
Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido
ao funcionário & razão de 5% (cinco por cent
to) por quinguênio de serviço público munici
pal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-s
continua
dd AVISA BIA VI”DCAD TANTA NANI DA do dia Ma Ta dd O dd DT
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 126/70 fls. 32
lhneá-á as oscilações.
$ 1º - O funcionário fará jus à sexta-parte dos ven
cimentos ou remuneração ao completar 25 (vin
te e cinco) anos de serviço público municipal, & qual será -
calculada sôbre a remuneração.
$ 2 9- Os adicionais, de que trata êste artigo, in-
cluinãdo a sexta-parte referida no parágrafo
anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efe-
tivos e serão pagos juntamente com 8les ou com a remuneração .
LIVRO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Título 1
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADE
CAPÍTULO I
es dos puncionários
do funcionário:
e partição nes horas de traba-
dá
Aas do trabalho extraordiná-
as 0 PÉ sas superiores, representando
+ TE p P:
o. K pagto semente ilegais;
III Bbsempenh “eo “zêlo e presteza os trabalhos
de que fôr incumbido;
IV - tratar com urbanidade os companheiros de tra
balho e as partes, atendendo-as sem preferên
cias pessoais;
vw - providenciar para que esteja sempre em ordem
, no assentamento individual, sua declaração
de família;
vYI - manter espírith de solidariedade e de colabo
ração com os companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se conventêntemente trajado em =
serviço ou com uniforme que fôr determinado
em cada caso;
VIII - guardar sigilo sôbre os assuntos da reparti-
ção e sôbre os despachos, decisões e provi-
dências;
IX - representar a seu chefe imediato sôbre gBdas
continua
CSS A a O a CAPS O O O
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 flss 33
as irregularidades de que tiver conhecimen-
to, ocorridas na repartição em que servir, ou &s autoridades
superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando êste
não tomar em consideração sua representaçãos
x - residir no distrito onde exerce o cargo ou
em localidade vizinha mediante autorização,
se não houver incoveniente para o serviços
xI - zelar pela economia do material do gunici-
pio e pela conservação do que £ôr confiado
& sua guarda e utilização;
XII - atender prontamente, com preferência sôbre
qualquer outro serviços
a) às requisições para & defesa da razenda Iu-
nicipal;
2 i das certidões requeridas para -
dúreitos
XII fórios ou resumos de suas a-
Pato
“aperfeiçoamento do serviços
LI RE E ÇA
“oro Ea
pas proibições
Art. 169 = AO funcionário é proibido:
1 - referir-se, de modo depreciativos pela im —
prensa, em informação, parecer ou despacho,
às autoridades e atos da administração públicas, podendo, po-
rém, em trabalho assinados apreciá-lo de ponto-de-vista dous
trinário ou de organização ão serviço, com O fito de colabos
ração e cooperação;
TI - retirar, sem prévia autorização da autorida
de competente, qualquer documento ou objeto
de repartição;
III - atender a pessoas, na repartição, para tra-
tar de assuntos particulares;
IV = promover manifestação de apreço ou desaprt-
ço e fazer circular ou subscrever lista de
donativos no recinto da repartição;
Y - valer-se do cargo para lograr proveito pes-
soals
vI - coagir ou aliciar subordinados com objeti-
continua
SN a o ND 7 a a O O A À SD ED
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO f
: Lei ne 126/70 £1s.34
vos de natureza partidária;
vII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear como procurador ou intermediário, -
junto &s repartições públicas municipais, =
salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens
de parente até o 2º graus
IX = incitar greves ou a elag aderir, ou prativar
atos de sabotagem contra o regime ou O servi
ço público;
X - receber propinas, comissões, presentes e van
tagens de qualquer espécie, em razão das a-
tribuições;
XI - empregar material do serviço público em par=
ss
XII
170 - - É incompat vel o mjpeerreme memo de cargo ou fun-
ção pública municipal:
I- como exercício cumulativo de outro cargo, —
Art.
função ou emprêgo municipal, estadual ou feé
deral, bem como em autarquias, emprtsas públicas e sociedades
de economia mista, salvo os casos previstos na constituição -
do Brasil;
II - com a participação de gerência ou administra
ção de emprêsas bancárias, industriais e co-
merciais, que mantenham relações comerciais ou administrati-
vas com o Município, sejam por êste gsubvencionadas ou direta
mente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço
em que o funcionário estiver lotado;
III = com o exercício de representação de Estado -
estrangeiros
Ivy = com o exercício de cargo ou função subordina
do a parente até o segundo grau, salvo quan-
do se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de li
vre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o númêro de auxi
continua e
E DUM ES E CID MENA O Can.
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GABINETE DO PREFEITO
Lei no 126/70 flse 35
1jares nessas condições.
TÍTULO II
pa pisciplina
CAPÍTULO I
pa mesponsabilidade
art. 171 - pelo exercício irregular de suas distribui-
ções, o funcionário responderá civil, penal
e administrativamente.
arte 172 - à responsabilidade civil decorre de procedi-
mento doloso ou culposo, que importe em pre-
juízo para a pazenda municipal ou para terceiras.
g 1º - 0 funcionário será obrigado a repor, de uma
só vez, a importância do prejuízo à razenda
municipal, em virtude de alcance; desfalque, remissão ou omis
são em efetuar recolií ou entradas nos prazos legais.
“Gagos, à indenização de prejuízos
mãa municipal poderá ser 1i-
Lha, nunca excedente da 108
pl remuneração, na falta de ou=
5 ondam pela indenização .
m atando-se de danos causados a terceiros, -
La respondem c do cionário perante a pazenda -
Municipal, em ação regress iva, proposta depois de transitar -
em julgado a decisão de última instância que houver condenado
a razenda a indenizar o terceiro prejudicado.
arte 173 = à responsabilidade penal será apurada nos -
+êrmos da legislação federal aplicável.
art. 174 - O funcionário & administrativamente responsá
: vel por sua digo seus atos e omissões, peran
te as autoridades que lhe forem nierbrquicamente superiores.
parágrafo único = A responsabilidade administrativa não
exime o funcionário da responsabilida
de civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indeniza-
ção a que ficar obrigado.
CAPÍTULO II
pas penalidades
SECÇÃO I
vas penas e seus gíeitos
Art. 175 - São penas dispiplinares:
T - advertências
quidado medias
(décima) parte
tros bens que
II - repreensão;
continua
E EVA LST A NIDA NELES DNA dO A a MS Si ID TE
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Lei ne 126/70 fls. 36
III - multas
IV - suspensão;
y - destituição de função;
vI - demissão;
VII - cassação da aposentadoria e da disponibilida
de. =
Art. 176 - As penas previstas nos itens II a VII sempre
registradas no prontuário individual do fun=
cionário serão.
parágrafo único - AS anistias não implicam o cancelamen
to do vegistro de qualquer penalidade
+ que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas
ntle se averbará que, por virtude anistia, a pena deixou de -
produzir os efeitos legais.
“implica a perda, para efei-
idade, de tantos dias quantos-
êncimentos perdidoss
II a pena 18 dé suspensão implicas
a) 4 parta dos vencimentos ou da remuneração &
durante o período da suspensãos
v)- na perda, para efeitos de antiguidade, de -
tantos dias quantos tenham durado a suspensão
c) - na impossibilidade da promoção no semestre a
brangião pela suspensão;
à) - na perda da licença-prêmio na forma prevista
neste Estatuto;
e) - na perda do direito & licença para tratar de
assunto particular no período de um ano a -
contar da expedição da suspensão, superior a 30 (trinta) dias
III - A pena de dmissão digo demissão simples im-
porta:
a) - na exclusão do funcionário dos quadros do -
serviço municipal;
b) - na impossibilidade de reingresso do demitido
ao serviço público municipal antes de decor
ridos dois anos da aplicação da pena;
IV = A pena de demissão qualificada com a nota “a
continua
EO SO AA a DOES O a err a ano Do me Re
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Lei ne 126/70 fls. 37
bem do serviço público" importa na exclusão -
ão funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso
nos quadros do serviço público municipal;
v-aA cassação da aposentadoria e da disponibili-
dade importa desligamento do funcionário apo-
sentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito
a qualquer proventos.
Art. 178 = O funcionário que, dentro de cinco anos conta
dos da data da primeira condenação, fôr por -
três vêzes condenado na pena de multa, ou duas vêzes na de sus
pensão por período que, somados, excedam ãe cento e vinte dias,
passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para
efeito de promoção.
Art. 179m= Na pode ser F apriaura a cada funcionário, pela
nto mais de uma pena a S
parágrafo
Lica ( “penas disciplinares, serão —
neid ; natureza e a gravidade da infra
ção e os danos Mer o serviço público mu-
nicipal.
art. 181 - A pena de advertência será aplicada verbalmen
te em casos de natureza leve de serviço e sem
pre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 182 = A pena de repreensão será aplicada por escrié
Arte 180
to, nos casos seguintes:
1 = reincidência das infrações sujeitas & pena de
advertências
II - de desobediência e falta de cumprimento dos -
deveres previsto nos incisos VII a XIII do -
arte 168.
art. 183 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 -
(noventa) dias, será aplicada:
I - até 30 dias, ao funcionário que, sem justa cau
sa deixar de submeter a exeme médico deternia
nado por autoridade competente;
II - Nos casos de falta grave, ou reincidência de
infração a que foi aplicada a pena de repreen
são.
continua
CA Ligue a gana ai e Eee fa a e RS oem Rr or Do nr o os go emp Acao ca
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 f1ls.38
parágrafo único - Quando houver conveniência para o ser
viço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa até 50% (cincoenta por cento) por dia ou
remuneração, obrigado, nesse caso, O funcionário a permanecer
em serviço.
art. 184
4 pena de demissão será aplicada nos casos -
des :
[1 - crime contra a ddministração públicas
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública, eonduta escandalosa e
embriaguts habitual;
IV = insubordinação grave em serviços
Y = ofensa física em serviço contra funcionário
ou particular, salvo legítima defesa;
reegular dos dinheiros públicos;
o públicos e dilapidação do =
nos têrmos da lei penal;
quer dos Ítens dos art.s
g 1º - tons dera-se Ena do cargo, a caitnnid &
Ao. igo,. sem sta causa, por mais de 30
(trinta) dias ftéis consecutivos.
$ 2e - considera-se falta de assiduidade, para os -
fins dêste artigo, a falta do serviço, duran
te o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) =
dias interpoladamente, sem justa causas
Art. 185 - O ato de demissão mencionará a causa da pena
lidade e sem fundamento legal. a
parágrafo único - atenta à gravidade da infração, a dem
missão poderá ser aplicada com a nota
" À bem do serviço público ".
Arto 186 - gerá cassada a aposentadoria e a disponibili
dade se ficar provado que o inativos
1 - praticou falta grave no exercício do cargos
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
TII - aceitou representação de Estado estrangeiro,
sem prévia autorização do presidente da Repú
blica; ç
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
continua
A EVIIA AJA A NIATA A IVANVAVNAN/ÃS 4 dAS MS Md dvd AAA ATA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 Tls,.39
parágrafo único - será igualmente cassada a disponibili-
dade do funcionário que não assumir, -
no prazo legal, o exercício do cargo em que fôr aproveitado.
art. 187 2 para efeito da graduação das penas disciplina
res, serão sempre tomadas em conta tôdas as -
circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as res-
ponsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
$ le - são circunstâncias atenuantes da infração dis
ciplinar, em especial:
1 - o bom desempenho anterior dos deveres profis-
sionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de segviços= considerados relevan
tes por lei;
ação. injusta de superior Asonirquioos
especial:
tros indivíduos para a prá
II
III — & acumulaç do dpfnçõos
tw ê 7 an
$ 3º - À acumulação dá-se quando duas ou mais infra-
ções são cometidas na mesma ocasião, ou quan-
do umá sé cometida antes de ter sido punida a anterior.
$ 4"2= à reincidência dá-se quando a infração é come
tida antes de passado um ano sôbre o dia em a
que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequên-
cia de infração anterior.
art. 188 - prescreverá:
I - em2 (dois) anos, a falta sujeita a repreen-
são, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
a)- & pena de demissão, respeitado o disposto no
parágrafo único dêste artigo;
b) -& cassação de aposentadoria ou de disponibili
dade. a
parágrafo único - a falta também prevista na lei penal -
como crime, presvreverá juntamente com
bste.
continua
A AVASA BIA ANVINAA ITINVANANVÃS LADA AVIS AN LADA NZAINIA
ESTADO DO PARANÁ
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Lei nº 126/70 flso 40
Secção TII
Da competência Disciplinar
Art. 189 - À aplicação das penas de advertência e repreen
são é da competência de tbdas as autoridades
administrativas em relação a seus subordinados.
Arto 190 - Além do disposto no artigo anterior, são com-
petentes para a aplicação das penas discipli-
nares:
I - O prefeito Municipal nos casos de demissão, e
cassação da aposentadoria e da disponobilidaé
de, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II - Os Diretores de Departamento (ou de Serviços
ou de getores) nos demais casos.
$ 1º - Os superiores hierárquicos são sempre compé-
Ea aplicar penas de competência de —
5 Ze
Arte 191 - ao À efeito ordenar a prisão administra-
à de qui x responsável pelos valores e
Does eia
dinheiros perteni à pa Municipal, ou que se acharem
sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar
as entradas nos devidos prazos.
$ 1º - O prefeito comunicará o fato imediatamente à
autoridade judicial competente para os devi-
dos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com
urgência, o processo de tomada de contas.
$ 2º - à prisão administrativa não poderá exceder a
90 (noventa) dias.
Art. 192 - à súspensão preventina, até 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, pode
rá ser ordenada pelo prefeito Municipal em despacho motivado,
desde que o afastamento do funcionário seja necessário para -
que êste não venha a dificultar a apuração da falta cometida.
Arte 193 - O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativa ao =)
período em que tenha estado prêso ou suspen-
Soy quando o processo não houver resultado pena disciplinary
ou esta se, limitar & repreensão;
continua
À AVISA AIM MA NIDA ANNA ANNA À Mi Ma Dia dd dd A o Ad
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 126/70 fls,41
TI - à contagem do período do afastamento que ex-
ceder do prazo da suspensão dásciplinar apli
cadas
III - & contagem do período de prisão administrati
va ou suspensão preventina e ao pagamento do
ventimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do cargo, -
desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
GAPÍTULO 1
pas gindicâncias
Art. 194 - à autoridade que tiver ciência ou notícia de
irgegularidades no serviço público municipal
é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sin
parágrato único | autoridade que determinar a instau-
AS “Bindicên às serão abertas por portaria,
E Tt e datas ea objeto e um funcioná-
u comissão (três) funcionários para realizá-la.
$ le - Quando a sindicância houver de ser realizada
por comissão,a portaria já designará seu pre
sidente, e êste indicará o membro que deva secretariar os tra
talhos.
$ 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada
apenas por um sindicante, tste designará ous
tro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a a-
provação do superior hierárquico do sindicatos
Art. 196 - O processo das sindicâncias será sumário, -
feitas as diligências necessárias & apuração
das irregularidades e ouvido o sindicado e tôdas as pessoas -
envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários
ao esclarecimentos de questões especializadas.
CAPÍTULO II.
Do processo administrativo
secção I
; Disposições gerais
Art. 197 - As penas de demissão de funcionário, de cas-
continua
o dia do Meat, ão ea do ND o do Va o O o Na alho o Me a a a O e MS ea IS NDA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei no 126/70 flg.42
sação de aposentadoria ou de disponibilidades
só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que —
se assegure pêena defesa ao processado,
art. 198 - gão competentes para a instauração do proces
so administrativo o prefeito e os diretores
de setor (ou de serviço ou de departamento) .
gecção TI
pa Instrução do processo Administrativo
Art. 199 - O processo administrativo será ânstaurado pe
la autoridade competente (art, 194) mediante
portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autori-
dade processantes.
Art. 200 = O processo administrativo será realizado por
uma comissão composta de 3 (três) funcioná-
E
rio, dedicará todo o tempo aos trabalhos do
processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos
serviços na repartição, durante o curso das diligências e ela
boração do relatório.
Art. 202 « O prazo para a realização do processo adminis
trativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogá
veis por mais 30 (trinta) mediante autorização a autoridade —
que determinou a sua instauração, e nos casos de fôrça maior.
$ 1º - à autoridade processante, imediantamente di-
go imediatamente após recolher o expediente
e sua designação, dará início ao processo, determinando a ci-
tação pessoal do indicado, a fim de que possa acompanhar tO-
das as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu é
depoimento. ;
$ 29 - achando-se o indiciado em lugar incerto, ser
rá citado por edital com prazo de 15 (quinze)
dias. :
$ 3º - ge o fundamento do processo fôr o abandono do
continua
o DR E Ra ai a RS ri Mg e Ed ro dos ep ça ps 0 a a
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 fls. 43
cargo ou função, a autoridade processante fa-
rá divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) =
diaso
Arte 203 - A autoridade procederá a tôdas as diligências
necessárias ao esclarecimento dos fatós, recor
rendo, quando preciso £0r, a técnicos ou peritos.
Art. 204 - Os atos, diligências, depoimentos e as infor-
mações técnicas ou periciais serão reduzidos
a têrmo nos autos do processo.
g 1o - nispensar-se-á o têrmo, no caso de informações
técnicas ou de perícia, se constar de laudo —
junto aos autos .
$ 2º - Os depoimentos tetemunhais serão tomados em &
audiência, sempre que possível, na presença -
do indiciado e de emp tnagaaa, DAS tanto devidamente cienti=
ficadoso o Ea)
presidentes, que poderá deferir e reperguntas requeridas.
$ 40 +! ão. o gia requerer sigilo em defesa
do interesse público, dela só se dará ciência
ao indiciado depois de reali E
depois de res “o
Arto 205 - se as irre idades objeto do processo admi
nistrativo constituírem crime, a autoridade —
processante encaminhará cópia das peças necéssárias ao órgão -
competente para a instauração de inquérito policial.
SECÇÃO III
pa pefesa do Indiciado
arte 206 - A autoridade processante assegurará ao indicia
do todos os meios indispensáveis & sua plena
defesas
g le - O indiciado poderá constituir procurador para
tratar de sua defesa.
g 28 = No caso de revelia, a autoridade processante
designará, de ofício, um funcionário ou advo-
gado que se incumba do indiciado, digo que se incumba da defe-
ga do indiciado revel.
Arbo 207 - Tomado o depoimento do indiciado, nos têrmos
ão $ 1º do art. 200, terá tle vista do proces
so na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar -
gua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Há
vendo dois ou majs indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez)
continua
PREPELIA UMA MUINIUILA LS LP dNyLALI VILA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei no 126/70 fls. 44
dias, após o depoimento do último dêles.
Arte 208 - gncerrada a instrução do processo, a autori
dade processante abrirá vista dos autos ao
indiciado ou seu flefensor, para, no prazo de 15 dias, apre-/
sentar suas razões de defesa final.
parágrafo único - A vista dos autos será dada na repar
tição, onde estiver funcionando a au
toridade processante e sempre na presença de um funcionário
devidamente autorizado.
SECÇÃO IV
pa pecisão do processo Administrativo
Arte 209 - Apresentada a defesa finay do indiciado, a
autoridade processante apreciará todos os =
dimndos do processo, apresentando o seu relatório, no qual
proporá, justificadamentes à absolvição ou a punição do indi
ciado, indicando bapóteso, a pena cabível e &
seu fundamento Tég
parágr £o e todos os elementás dos
o remetidos à autoridade -
que determinou óesso, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data da mese tação da defesa final,
Arte 210; mA pescante ficará 8 disposi-
dio da autoridade competente, até a decisão
final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julg
gado necessário.
Art. 211 = gecebidos os elementos, previstos no art. =
209, $ único, a autoridade que determinou a
abertura do processos, apreciará as conclusões da autoridade
processante, tomandks as seguintes providências no prazo de 5
(cinco) dias:
1 é se discordar das conclusões do relatório, &
designará outra comissão ou autoridade para
reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
propor o que entender cabível, retificando ou não o relatório;
II - se acolher as conclusões do relatório da au-
toridade processante, no prazo máximo de 5 -
(cinco) dias:
a)- aplicará a pena proposta, se fôr competente;
b)- remeterá o processo ao prefeito, com sua ma-
nifestação, para aplicação da pena de
quando esta fôr de competência dessa autoridades,
continua
PAREFLEILURA MUINIULIL ÁS JJ Ly ZALI III
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 126/70 flse 45
Art. 212 = O prefeito deverá proferir a decisão no pra
zo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por nais
5 (cinco).
$ 1º - ge o processo não fôr decidido no prazo dês
te artigo, o indiciado reassumirá autombti-
'camente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
g 2º - xo caso de alcance ou malversação de dinhei-
ro público, apurados nos autos, o afastament
to se prolongará até a decisão final do processo administrati
vo.
art, 213 = pa decisão final do processos são admitidos
os recursos e pedidos de reconsideração pre-
vistos neste estatuto.
arte 214 - O funcionário só poderá ser exonerado a pe-
Bi «gremio definitiva do proces-
tiva proferida em processo &
poderá ser alterada atra-
Arte 2
Arte 216 - sã gire tempo poderá ser requerida a revi
são da sindicância ou do processo administra
tivo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem —
fatos ou circunstâncias .suscetíveis de justificar a inocência
do requerentes.
g 10 = à revisão só poderá ser requerida pelo funcio
nário punido, salvo o disposto no parágrafo
seguintes.
$ 20 - mratando-se de funcionário felecido ou desa-
parecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer pessoa constante do seu ausentamento individual.
Art. 217 - correrá a revisão em apenso aos autos ão pro
cesso originários
parágrafo único - Não constitui fundamento para a revi-
são a simples alegação de injustiça -
da penalidades.
art. 218 - Ma inicial, o requerente pedirã dia e hora —
para inquirição das testemunhas que arrolar.
Arte 219 - concluíão o encargo da comissão nevisora, em
continua
PARDPLLAL UMA MUINÍLIL LA Liu dA SALE AZALIA
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Lei nº 126/70 fls, 46
prazo que não excederá de 30 (trinta) dias,
será o processo, com o respectivo relatório, encaminhando ao
prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art, 220 - julgada procedente a revisão, tornar-se-á -
sem efeito a penalidade imposta, restabele-
cendo-ge todos os direitos por ela atingidos.
LIVRO IV
pos servidores da cêmara jgunktipal e do pessoal
memporário
CAPÍTULO 1
pos gervidores da cêmara jgunicipal
Arte 221 — AS disposições dêste Estatuto aplicam-se aos
servidores da Gêmara gunicipal, com as modi-
ficações previstas neste capítulo.
Art. 222 - congéte à p residente da cêmara jgunicipal:
II” imento dos cargos públicos da
os de exoneração de seus
servidores;
II abertura de sindicância ou
; do atá nistrativo, visando a apurar
irregularidades vetitinadas sê serviço administrativo da cêma
ra; EEE 4800 tono
“ TII - a aplicação, a seus servidores, das penas =
previstas neste Estatuto;
IV - a decisão do processo da revisão.
Arto 223 - gem prejuízo da competência do presidente da
cômara, cabe ao Diretor geral, ou órgão equi
valente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e -
de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de
processo administrativo.
CAPÍTULO II
Do pessoal Temporário
Arte 224 - O pessoal temporário será contratado no regi
me da consolidação das Leis do trabalho, ob=-
servados os princípios estabelecidos neste capítulo.
parágrafo único - são as seguintes as categorias de pes
soal temporário do Municípios:
T = pessoal contratado para obrass
II = pessoal contratado para funções de natureza
técnica ou especializada;
gontinua
DARDO DIAL UA MUNIVIPAL VE IVAIFUNA
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Lei ne 126/70 fls. 47
III - pessoal contratado para o exercício de fun-
ção de cargo público;
Art, 225 - A contratação do pessoal previsto no artigo
. anterior, nos órgãos da administração munici
pal contralizada ou descentralizada, far-se-á observado o se-
guintes
I - as contratações devem ser dentro de sua efes
tiva necessidade e das recursos orçamentá-
rios para a respectiva despesa;
II - os contratos serão, por prazo determinado, -
não superior a 2 (dois) anos, ou por tempo —
indeterminado, não superior a 2 (dois) anos, ou contrates di-
go ou os contratos sérão feitos por pgazao digo prazo deter=
minado, não superior” a 2 (dois) anos, ou por tempo indetermi
nado; p .
LII - 45É ds sexão fixados, sempre que possi-
irrespondentes aos estabele-
Des p er 33: Guadro ão funcionalismo pú-
' APS TP LAPA
blico manso! pal Who podeniy Bar interiores ao salário mínimo
º pessoal especialigado ou
ibatêria a apresentação da car
teira profissional, * curriculan vitae *, títulos e indicação
de experiência profissional;
v = as contratações deverão ser feitas obrigatb-
riamente no regime do gundo de garantia do —
Tempo de serviço;
VI - sempre que possível, e dependendo dos servi-
gos a serem efetuados ou se o contrato não -
tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período -
experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;
VII = os encargos previdenciários serão obrigatb-
riamente recolhidos em estabelecimentos ofi-
ciais de crédito ou repartições send,
VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatória
mente, na carteira própria do Tnstituto Nacio
nal de previdência Social (TNPS); nz
IX - as contratações deverão ser publicadas no ór-
gão oficial do Município, ou em jornal de maior
tiragem ou que tenha contrato para publicação dos atos oficiais
continua
DTARDUDIAL UI JMUINÍVIL Ada 17d dy LADA AZALIA
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Lei ne 126/70 fls. 48
do município;
X - AS prorrogações de contratos serão feitas -
por simples aditamento no própíio instrumen
to do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
XI - para tôdas as contratações, serão exigidas
idade mínima de 18 e máxima de 55 anos e a-
presentação de atestado médico de sanidade e abreugrafia for
necido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela -
prefeituras
XII - O servidor contratado não poderá ser comis-
sionado em qualquer outro setor de adminis-
tração.
$ le - Observada rigorosa ordem de classificação a
sua validade, não assistindo qualquer direi
to à eventual contrata
aprovados -
S 2o 4
entendidos os t
Art. 226 :, os contratados no regime da
são-das Leis do rrabalho qualquer
dispositivo abpta E buto nte a vencimentos ou salá-
rios, férias, nofétio, afas ntos, licenças e outros direi
tos e vantagens nem o regime disciplinar.
parágrafo único - Os direitos e vantagens e o regime -
disciplinar aplicáveis ao pessoal -
contratado nos têrmos do presente capítulo são aquêles na le
gislação trabalhista.
Art. 227 - O contratado será responsabilizado civilmen
te pelos danos causados, por culpa ou dolo,
à administração municipal, bem como criminalmente nos têrmos
ão art. 327 do código penal.
Art. 228 = são nulos e de nenhum efeito os contratos -
em desacôrdo com as normas dêste capítulo.
Das pisposições pinais
art. 229 - O dia 28 de outubro será consagrado ao fun-
cionário municipal.
Art. 230 - contar-se-ão por dias corridos os prazos =
previstos neste Estatuto.
parágrafo único - Na contagem dos prazos, salvo dispo-
sições em contrário, excuir digo ex-
continua |
=
rAREFEILURA MUNILIFAÁL VE dy VILA
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cluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o dia do venci-
mento. ge êsse dia cair em sábado, domingo, feriado ou pon-
to facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o pri
meiro dia útil.
Art. 231 - São isentos de emolumentos os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na ordem ads
ministrativo, interessem ao servidor público municipal, ati-
vo ou inativo.
Arte 232 - por motivo de convicção filosófica ou reli-
giosa, nenhum funcionário poderá ser priva-
do de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua
atividade funcional.
Arte 233 = genhum funcionário poderá ser transferido -
de ofício no período de 6 (auto) meses ante
riob e no de 3 (três; g
Arte 234
midade com as oxigênio.
cípio.
art. 236 - fiste Estatuto entrará em vigor na data de -
sua publicação revogados as disposições em
contrário.=
paço Municipal XIX de NOVEMBRO, VIII da INSTALAÇÃO, Ga
vinete do prefeito, aos vinte e nove dias do mês de setembro
do ano de mil novecentos e setenta,
Dr. Manoel rernandes Silva
prefeito Municipal
Otaviano proença geto
Chefe da razenda

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