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norma nº 3704/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3704 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, INSTITUI O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3704, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU 
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, INSTITUI O IPTU 
PROGRESSIVO NO TEMPO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, 
no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES E PRAZOS 
Art. 1º. - Fica instituída a Lei de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 
do Município da Lapa, a qual determina o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios dos 
imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, nos termos dos artigos 5º. e 6º. da 
Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com o Plano Diretor Municipal da 
Lapa. 
Art. 2º. - Visa a aplicação dos instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios: 
I - garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da 
indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor Municipal considerar 
prioritário; 
II - otimizar a ocupação de áreas da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos 
urbanos, inibindo sua expansão para áreas inaptas à urbanização ou não servidas de infraestrutura; 
III- aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha 
urbana; 
IV- inibir a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua não utilização 
ou subutilização. 
Art. 3º. - O Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário de imóvel urbano 
não edificado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou 
utilização compulsórios, nos termos dos artigos 5º. e 6º. da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da 
Cidade. 
§ 1º. - Para efeito desta Lei, consideram-se não edificados os terrenos e glebas com 
área igual ou superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), cujo aproveitamento utilizado seja igual 
a 0 (zero), que estejam localizados nas áreas urbanas classificadas como Macrozona de 
Consolidação e Macrozona Urbana de Qualificação, indicadas na Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo, parte integrante deste Plano Diretor. 
 
§ 2º. - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo, após
tecnicamente comprovado pelo órgão municipal competente, os imóveis que: 
I - abrigarem áreas de preservação permanente, conforme o disposto no artigo 4º da 
Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações; 
II - abrigarem áreas de interesse de preservação ambiental, cujo índice de cobertura 
vegetal em estágio médio ou avançado de sucessão seja igual ou superior a 50% (cinquenta por 
cento) da área do imóvel; 
III - forem tombados ou de interesse preservação para o patrimônio histórico, cultural, 
artístico, paisagístico e arqueológico; 
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IV - forem utilizados como pátios de manobra, garagem ou estacionamentos de 
veículos de transporte de passageiros e/ou de cargas, desde que a atividade seja permitida para a 
zona onde se situa o imóvel, conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
V - utilizados como clubes e/ou sedes de associações de classe, desde que a 
atividade seja permitida para a respectiva zona, conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação 
do Solo;
VI - utilizados como estação aduaneira ou terminal logístico, desde que a atividade 
seja permitida para a respectiva zona, conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
VII - forem integrantes de massa falida. 
§ 3º. - É facultado ao proprietário de imóveis atingidos pela obrigação de que trata o 
caput deste artigo o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira 
do aproveitamento de seu imóvel, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto 
da Cidade. 
Art. 4º. - Os imóveis sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, 
assim definidos na presente Lei, serão identificados e seus proprietários notificados. 
Parágrafo Único. - A notificação será averbada na matricula do imóvel, junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á: 
I - por funcionário do órgão municipal competente ao proprietário do imóvel, ou, em 
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; 
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista no inciso I. 
Art. 5º. - No caso dos imóveis objetos de parcelamento ou edificação compulsórios, o 
proprietário notificado deverá protocolar junto ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 1 
(um) ano a partir do recebimento da notificação, o pedido de aprovação do respectivo projeto de 
parcelamento ou edificação.
§ 1º. - As obras de parcelamento ou edificação a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser iniciadas no prazo máximo de 2 (dois) ano a contar da data de aprovação do respectivo 
projeto. 
§ 2º. - Em empreendimentos de grande porte, a critério da Prefeitura, poderá ser 
admitida a conclusão das obras em etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo. 
Art. 6º. - No caso dos imóveis objetos de utilização compulsória, o proprietário 
notificado deverá promover a adequada ocupação ou utilização da edificação no prazo máximo de 1 
(um) ano a partir do recebimento da notificação. 
Art. 7º. - A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data 
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios 
previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos. 
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CAPÍTULO II - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 8º. - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos 
nesta Lei, o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de até 5 (cinco) 
anos consecutivos, nos termos do artigo 7º. da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e de 
acordo com o Plano Diretor Municipal da Lapa. 
§ 1º. O valor da alíquota não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, 
respeitada a alíquota máxima de 15 % (quinze por cento), sendo fixado da seguinte forma: 
I - no primeiro ano, uma alíquota de 3% (três por cento) do valor venal do imóvel; 
II - no segundo ano, uma alíquota de 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel; 
III - no terceiro ano, uma alíquota de 9% (nove por cento) do valor venal do imóvel;
IV - no quarto ano, uma alíquota de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel; 
V - no quinto ano, uma alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel. 
§ 2º. - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, 
garantida a prerrogativa de desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública prevista no 
artigo 8º desta Lei. 
§ 3º. - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
CAPÍTULO III - DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 9º. - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a 
obrigação de promover o adequado aproveitamento de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou 
não utilizado, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com o pagamento de seu 
valor através de títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º. da Lei Federal nº. 10.257/2001 -
Estatuto da Cidade. 
§ 1º. - Os títulos da dívida pública deverão ter prévia aprovação pelo Senado Federal 
e serão resgatados em um prazo de até 10 (dez) anos, através de prestações anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados ao proprietário ou detentor, o valor real da indenização e os juros legais de 
6% (seis por cento) ao ano. 
§ 2º. - O valor real da indenização:
I - corresponderá ao valor venal estabelecido na Planta Genérica de Valores na data 
da primeira notificação, conforme previsto no artigo 8º desta Lei; 
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 
§ 3º. - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento 
de tributos. 
§ 4º. - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo 
máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 
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§ 5º. - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município 
ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido 
procedimento. 
§ 6º. - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do parágrafo anterior, 
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstos no artigo 1º 
desta Lei. 
Art. 10. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar de sua publicação. 
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.

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