br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 3879/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3879 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município da Lapa - Estado do Paraná, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com Entidade Fechada de Previdência Complementar e dá outras providências.
native_id5115

Originating matéria

matéria 6384 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 3879, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Súmula: Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município da Lapa 
- Estado do Paraná, fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadorias e pensões de 
que trata o artigo 40 da Constituição Federal, 
autoriza a celebração de convênio com 
Entidade Fechada de Previdência 
Complementar e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Capitulo I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa, o 
Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do 
artigo 40 da Constituição Federal, estabelecido o limite máximo previsto para o 
Regime Geral de Previdência Social para os benefícios previdenciários pagos 
pelo Regime Próprio de Previdência Social aos seus servidores efetivos e seus 
dependentes. 
§ 1º - O Regime de Previdência Complementar instituído pelo 
caput aplica-se aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e membros de 
quaisquer dos Poderes (Executivo e Legislativo), incluídas suas autarquias e 
fundações, que ingressarem no serviço público municipal, a partir da data de 
publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do 
Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário 
administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, 
independentemente de sua inscrição como participante no plano de benefícios 
oferecido, bem assim àqueles servidores que exercerem, expressamente, a 
opção de que trata o artigo 40, §16, da Constituição Federal.
§ 2º - A implementação do Regime de Previdência 
Complementar se dará por meio da adesão, pelo Município da Lapa, na 
qualidade de Patrocinador, a Plano de Benefícios, na modalidade de 
contribuição definida, administrado por Entidade Fechada de Previdência 
Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão pela autoridade 
fiscalizadora competente.
§ 3º - A adesão e a permanência no regime de previdência 
complementar têm caráter facultativo. 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei e aplicação dos 
regulamentos da entidade de previdência complementar, serão consideradas 
as seguintes definições: 
I - regime de previdência complementar: sistema protetivo que 
visa garantir renda complementar à aposentadoria ou pensão por morte aos 
participantes ou seus dependentes, composto de normas inerentes à gestão, 
participação, patrocínio, contribuição, capitalização, benefícios e demais 
direitos e obrigações inerentes;
II - plano de benefícios previdenciários complementares: 
conjunto de obrigações e direitos constante em regulamento, que disciplina o 
custeio e a complementação de benefícios previdenciários dos servidores 
municipais da Lapa e que prevê a independência patrimonial, contábil e 
financeira, bem como a inexistência de qualquer tipo de solidariedade, em 
relação aos demais planos de igual natureza, administrados pela entidade 
gestora conveniada; 
III - participante: servidor municipal vinculado ao plano de 
benefícios complementares previdenciários, nos termos desta lei e de 
regulamento próprio; 
IV - patrocinador: Município da Lapa, por meio dos seus 
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações; 
V - assistido: participante ou seu beneficiário em gozo de 
benefício de prestação continuada; 
VI - benefício de risco: aquele que depende de evento cuja 
data de ocorrência não pode ser prevista, como morte ou invalidez;
VII - benefício programado: aquele cuja data de início da 
concessão pode ser estimada pelo participante, com base na projeção de 
cumprimento dos requisitos de concessão; 
VIII - contribuição de risco: contribuição de caráter opcional 
para cobertura de benefícios de risco;
IX - contribuição normal: contribuição mensal dos participantes 
e patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as 
reservas individuais, que servirão de base para a concessão dos benefícios 
programados, e de custear despesas administrativas da entidade gestora do 
Regime de Previdência Complementar; 
X - contribuição voluntária: contribuição ou aporte não 
obrigatórios, realizados pelos participantes, sem contrapartida do patrocinador; 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
XI - contribuição definida: modalidade em que o valor do
benefício complementar é estabelecido apenas no momento da sua concessão, 
com base no saldo acumulado resultante das contribuições vertidas ao plano e 
da rentabilidade das aplicações durante a fase contributiva; 
XII - regulamento: conjunto de normas disciplinadoras do plano 
de benefícios previdenciários complementares;
XIII - base de contribuição: parcela da remuneração que 
sofrerá a incidência da alíquota de contribuição ao plano de benefícios 
complementares de previdência.
Art. 3º - O Plano de Benefícios a que se refere o artigo 1º será 
estruturado em regulamento próprio, sob a modalidade de Contribuição 
Definida, observados os comandos das Leis Complementares nº 108 e 109 de 
2001. 
§ 1º - Todos os benefícios oferecidos pelo Plano deverão ser 
calculados e mantidos em função do saldo previamente constituído em favor de 
cada participante.
§ 2º - Para os benefícios cujo fato gerador tenha natureza não 
programada, como os concedidos em decorrência de eventos de invalidez e 
falecimento, poderá a Entidade Fechada de Previdência Complementar 
contratar junto a sociedade seguradora apólice para cobertura de risco 
adicional, visando à complementação das reservas constituídas quando do 
sinistro.
Capitulo II 
DOS PARTICIPANTES 
Art. 4º - Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata 
esta Lei todos os servidores de cargo efetivo, dos poderes Executivo e 
Legislativo, incluídos seus respectivos órgãos, autarquias e fundações: 
I - de forma automática, àqueles que tenham ingressado no 
serviço público após a data de publicação de aprovação, pela autoridade 
fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de 
Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência 
Complementar;
II - de forma opcional, àqueles que tenham ingressado no 
serviço público antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade 
fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de 
Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência 
Complementar, que recebam acima do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social e tenham optado por 
transacionar de regime, na forma definida no artigo 40, §16, da Constituição 
Federal ou pelo disposto nesta lei;
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
III - de forma opcional, tenham ingressado no serviço público 
antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora 
competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios 
previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência 
Complementar, que recebam abaixo do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declararem ciência de que 
não farão jus às contribuições do Patrocinador; 
§ 1º - A inscrição do servidor de cargo efetivo a que se refere o 
inciso I do caput será automática e concomitante ao ato de posse, estando 
sujeito às regras do regime de previdência complementar de que trata esta lei. 
§ 2º - É facultado aos servidores efetivos inscritos na forma do 
§1º manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de previdência 
complementar patrocinado pelo Município da Lapa, sendo seu silêncio ou 
inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, 
reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 3º - Caso o participante exerça a faculdade prevista no §2º, 
esta será considerada nula, ficando assegurado o direito à restituição integral 
das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido, 
corrigidas monetariamente.
§ 4º - O reconhecimento de nulidade da inscrição previsto no 
§2º e a restituição prevista no § 3º não constituem resgate. 
§ 5º - A contribuição aportada pelo patrocinador será restituída 
à fonte pagadora no prazo previsto no parágrafo 3º, corrigida monetariamente.
§ 6º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de 
interesse em aderir ao Plano de Benefícios, fica assegurado ao participante o 
direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos 
termos do regulamento do plano de benefícios. 
§ 7º - Poderão aderir ao Plano de Benefícios, ainda, os 
servidores em exercício exclusivo de cargo, função ou comissão de livre 
nomeação e exoneração, bem assim os empregados celetistas contratados 
pelo município e suas autarquias e fundações, inclusive em regime temporário, 
desde que declarem ciência de que não farão jus às contribuições do 
Patrocinador. 
§ 8º - Poderá ainda permanecer inscrito no respectivo plano de 
benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo 
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o 
exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; 
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, 
na forma do regulamento do plano de benefícios. 
§ 9º - Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a 
responsabilidade do Patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar 
a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que 
seriam devidos pelo Patrocinador, na forma definida no regulamento do 
respectivo plano.
§ 10 - Havendo cessão com ônus para o cedente, o 
patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 11 - No caso de servidor afastado ou licenciado do cargo 
efetivo temporariamente, o Patrocinador arcará com sua contribuição somente 
quando o afastamento ou licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do 
recebimento de sua remuneração. 
Art. 5º - Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso II, do 
artigo 3º, poderão mediante prévia e expressa opção aderir ao Regime de que 
trata esta Lei, passando a ser observado, neste caso, o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando 
da concessão de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social do 
Município da Lapa. 
Capítulo III 
DO PATROCINADOR 
Art. 6º - O Município de Lapa será o responsável pelo aporte 
de contribuições do Patrocinador e pelas transferências das contribuições 
descontadas dos servidores do Município da Lapa à Entidade Fechada de 
Previdência Complementar administradora do seu Plano de Benefícios, 
observado o disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e no estatuto da 
Entidade.
Art. 7º - Sem prejuízo às demais penalidades e 
responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as 
contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no 
Convênio de 
Adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, 
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências 
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de 
benefícios. 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 8º - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato 
ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade 
de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, 
enquanto Patrocinador, em relação a outros patrocinadores e instituidores de 
planos de benefícios e entidade de previdência complementar; 
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador 
e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações 
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das 
contribuições; 
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos 
juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de 
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a 
contribuição em atraso; 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de 
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; 
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de 
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da 
administração do plano de benefício previdenciário; 
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar 
de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre 
o inadimplemento de Patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no 
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo 
das demais providências cabíveis;
VII – a responsabilidade do patrocinador abrir canal digital na 
internet para assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às 
informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios, a 
partir da data em que a Entidade Fechada de Previdência Complementar for 
efetivamente instituída. 
Capítulo III 
DO CUSTEIO 
Art. 9º - Para definição da base de cálculo das contribuições do 
Patrocinador e do participante serão considerados os valores do salário, do 
subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter 
individual ou quaisquer outras vantagens, inclusive as parcelas remuneratórias 
percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança, excluídas: 
I - diárias para viagens; 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
II - ajuda de custo; 
III - auxílio ou indenização de transporte; 
IV - salário-família; 
V - auxílio-alimentação; 
VI - auxílio-creche;
VII - abono de permanência;
VIII - terço de férias; 
IX - hora suplementar; 
X - outras vantagens instituídas em lei, quando não passíveis 
de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.
Parágrafo único. O participante poderá optar ainda pela 
exclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança da base de cálculo definida no 
caput.
Art. 10 - As contribuições do Patrocinador e do participante 
incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Instituto LAPAPREVI 
quando exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal.
§ 1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele 
livremente definida, observado o disposto no regulamento do plano de 
benefícios e o plano de custeio aprovado pela Entidade Fechada de 
Previdência Complementar, na forma do artigo 18 da Lei Complementar 
Federal nº 109 de 2001. 
§ 2º - Para fins de aplicação da inscrição automática a que se 
refere o artigo 4º, §1º, desta Lei, o regulamento e o plano de custeio do plano 
de benefícios poderão prever regra específica de alíquota de ingresso, 
assegurado ao participante o direito à revisão do percentual assim definido, na 
forma do parágrafo anterior. 
§ 3º - Os participantes poderão realizar contribuições 
adicionais, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, 
na forma do regulamento do plano de benefícios. 
Art. 11 - O Patrocinador somente se responsabilizará em 
realizar contribuições em contrapartida às dos participantes que atendam, 
concomitantemente, as seguintes condições: 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
I - seja servidor efetivo na forma prevista no artigo 4º, incisos I 
e II, desta Lei; e
II - receba subsídios ou remuneração que exceda o limite 
máximo a que se refere o artigo 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI 
do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - As contribuições do Patrocinador em favor do participante 
enquadrado nas condições previstas no caput incidirão sobre a parcela da base 
de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o 
artigo 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da 
Constituição Federal. 
§ 2º - A contribuição do Patrocinador será paritária à do 
participante enquadrado nas condições previstas no caput, observadas as 
condições previstas no regulamento do plano de benefícios e o plano de 
custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109 de 2001, e 
não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a 
base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 1º 
desta Lei. 
§ 3º - Os participantes que não se enquadrem nas condições 
previstas neste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
§ 4º - Sem prejuízo ao disposto no caput, o Patrocinador 
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da base 
da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, 
embora não enquadrados nos incisos I ou II, estejam inscritos no Plano e 
permaneçam obrigatoriamente vinculados ao Patrocinador.
Art. 12 - O acompanhamento do Plano de Benefícios de
Previdência Complementar, além dos órgãos federais competentes, será 
realizado pelo Município, de forma suplementar, por meio do Conselho de 
Acompanhamento, conforme regulamento a ser elaborado pelo poder executivo 
municipal.
Parágrafo único. A Entidade Fechada de Previdência 
Complementar gestora do Plano de Benefícios deverá manter controle das 
reservas individuais constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e dos patrocinadores.
Capítulo V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 13 - Na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios 
destinado aos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, o 
Município da Lapa será representado pelo Prefeito Municipal. 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com entidade fechada de previdência complementar, em 
conformidade com a legislação federal pertinente, que será responsável pela 
gestão do plano de benefícios complementares previdenciários. 
Art. 15 - A administração dos planos de previdência 
complementar de que trata esta lei será mantida integralmente por suas 
receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e 
patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e 
legados de qualquer natureza.
Art. 16 - Todos os requisitos para aquisição, manutenção, 
portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de 
elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, 
deverão constar de forma clara nos regulamentos dos planos de benefícios, 
observadas todas as disposições das Leis Complementares Federais 108 e 
109 de 2001 e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de 
Previdência Complementar.
Art. 17 - A adesão dos patrocinadores ao plano de benefícios, 
a aplicação dos regulamentos dos referidos planos e suas respectivas 
alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e 
expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de 
previdência complementar. 
Art. 18 - A concessão dos benefícios programados oferecidos 
pelo Plano de Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do 
benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município da Lapa ou 
ao término da relação de trabalho entre o participante e o Município, Câmara 
Municipal ou suas Autarquias.
Art. 19 - Fica o patrocinador autorizado a promover aporte, a 
título de adiantamento de contribuições futuras, em parcela única ou parcelada, 
à entidade de previdência complementar mencionada no § 2º do artigo 1º desta 
Lei, para arcar com as despesas administrativas iniciais atinentes à adesão e 
custeio do plano ou planos de benefícios, a que fazem referência esta Lei, 
mediante avaliação prévia para o correto dimensionamento de valores, sendo 
tais valores restituídos ou compensados após atingido o equilíbrio operacional 
dos planos de benefícios.
Art. 20 - Fica o Instituto LAPAPREVI autorizado a compensar 
financeiramente a entidade de previdência complementar mencionada no § 2º 
do artigo 1º desta Lei, pelos períodos anteriores à adesão do participante ao 
regime de previdência complementar referente aos valores vertidos pelo 
segurado ao Instituto LAPAPREVI, bem como a contribuição previdenciária do 
Município da Lapa referente ao respectivo segurado participante, que superem 
o teto de que trata o artigo 1º desta Lei, em parcela única, nos moldes e 
metodologias fixadas por Resolução do Conselho Administrativo do Instituto.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 21 - O Executivo Municipal deverá nomear, no prazo de 
até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, uma comissão executiva 
para providenciar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento 
do regime de Previdência Complementar, dentro do prazo legal estipulado. 
Parágrafo único – A Comissão referida no caput deverá 
constituir o regulamento da Entidade Fechada de Previdência Complementar –
EFPC no mesmo prazo após a publicação desta Lei para composição da 
estrutura mínima de funcionamento da entidade fechada, conforme prevê o art. 
35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Dezembro de 2021.
 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
 Prefeito Municipal

open original →