| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2795 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria Parlamentar Municipal na Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, e dá outras providencias. |
| native_id | 145 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
1 LEI 2795/2026 EMENTA: Cria a Ouvidoria Parlamentar Municipal na Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal da Câmara Municipal de Pinhalão. Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo- se em um canal aberto para receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de informação referentes aos serviços, atos, procedimentos e agentes públicos, desde que relacionados à Câmara Municipal de Pinhalão. Art. 2º. Compete à Ouvidoria Parlamentar Municipal: I – Receber denúncias, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de informação; II – Promover a transparência e o controle social; III – Encaminhar as demandas aos setores competentes da Câmara Municipal; IV – Acompanhar a tramitação das manifestações recebidas; V – Propor melhorias administrativas, quando necessário; VI – Assegurar resposta tempestiva ao cidadão. § 1º. A Ouvidoria Parlamentar Municipal responderá no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação desse prazo, por igual período, de forma justificada, quando a complexidade do caso assim o exigir. § 2º. Observado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 2 § 3º. Para pedidos de acesso à informação, aplica-se o prazo da Lei Federal n.º 12.527/2011, sendo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias. Art. 3º A Ouvidoria atuará com autonomia funcional e imparcialidade, sem subordinação hierárquica às demais unidades administrativas. Art. 4º A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor Parlamentar, designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante novo ato de designação. § 1º O Ouvidor Parlamentar será preferencialmente servidor efetivo da Câmara Municipal, com comprovada idoneidade moral. § 2º O ouvidor será designado por Portaria publicada no Diário Oficial do Município. § 3º O servidor designado para a função de Ouvidor Parlamentar terá direito à gratificação pelo exercício da respectiva função, a qual deverá ser regulamentada por lei. Art. 5º O acesso e atendimento da Ouvidoria Parlamentar serão disponibilizados aos cidadãos por diversos canais, visando à máxima acessibilidade: I – Presencialmente, na sede da Câmara Municipal de Pinhalão, em horário de expediente; II – Por meio eletrônico, através de formulário específico disponível no site oficial da Câmara Municipal, e-mail institucional; III – Por telefone, em número dedicado; IV – Por correspondência, endereçada à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Pinhalão. § 1º A Câmara Municipal deverá garantir que os canais de atendimento sejam acessíveis a pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação aplicável. § 2º As informações sobre os canais de acesso e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar deverão ser amplamente divulgadas no site oficial da Câmara Municipal e em locais de fácil visualização. Art. 6º As informações e dados tratados pela Ouvidoria observarão a legislação aplicável, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. 3 Parágrafo único. Será garantido o sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, especialmente em casos de denúncia, vedada qualquer forma de retaliação. Art. 7º As manifestações serão classificadas da seguinte forma: I – Reclamação; II – Denúncia; III – Sugestão; IV – Elogio; V – Solicitação de providências; VI – Pedido de acesso à informação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pinhalão, suplementadas se necessário. Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pinhalão poderá expedir atos complementares para regulamentar o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinhalão, 01 de abril de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal LEI 2795/2026 EMENTA: Cria a Ouvidoria Parlamentar Municipal na Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal da Câmara Municipal de Pinhalão. Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo- se em um canal aberto para receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de informação referentes aos serviços, atos, procedimentos e agentes públicos, desde que relacionados à Câmara Municipal de Pinhalão. Art. 2º. Compete à Ouvidoria Parlamentar Municipal: I – Receber denúncias, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de informação; II – Promover a transparência e o controle social; III – Encaminhar as demandas aos setores competentes da Câmara Municipal; IV – Acompanhar a tramitação das manifestações recebidas; V – Propor melhorias administrativas, quando necessário; VI – Assegurar resposta tempestiva ao cidadão. § 1º. A Ouvidoria Parlamentar Municipal responderá no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação desse prazo, por igual período, de forma justificada, quando a complexidade do caso assim o exigir. § 2º. Observado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 1 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13742 Ano 2026 Página 20 de 24 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 01 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis § 3º. Para pedidos de acesso à informação, aplica-se o prazo da Lei Federal n.º 12.527/2011, sendo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias. Art. 3º A Ouvidoria atuará com autonomia funcional e imparcialidade, sem subordinação hierárquica às demais unidades administrativas. Art. 4º A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor Parlamentar, designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante novo ato de designação. § 1º O Ouvidor Parlamentar será preferencialmente servidor efetivo da Câmara Municipal, com comprovada idoneidade moral. § 2º O ouvidor será designado por Portaria publicada no Diário Oficial do Município. § 3º O servidor designado para a função de Ouvidor Parlamentar terá direito à gratificação pelo exercício da respectiva função, a qual deverá ser regulamentada por lei. Art. 5º O acesso e atendimento da Ouvidoria Parlamentar serão disponibilizados aos cidadãos por diversos canais, visando à máxima acessibilidade: I – Presencialmente, na sede da Câmara Municipal de Pinhalão, em horário de expediente; II – Por meio eletrônico, através de formulário específico disponível no site oficial da Câmara Municipal, e-mail institucional; III – Por telefone, em número dedicado; IV – Por correspondência, endereçada à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Pinhalão. § 1º A Câmara Municipal deverá garantir que os canais de atendimento sejam acessíveis a pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação aplicável. § 2º As informações sobre os canais de acesso e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar deverão ser amplamente divulgadas no site oficial da Câmara Municipal e em locais de fácil visualização. Art. 6º As informações e dados tratados pela Ouvidoria observarão a legislação aplicável, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. 2 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13742 Ano 2026 Página 21 de 24 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 01 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Parágrafo único. Será garantido o sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, especialmente em casos de denúncia, vedada qualquer forma de retaliação. Art. 7º As manifestações serão classificadas da seguinte forma: I – Reclamação; II – Denúncia; III – Sugestão; IV – Elogio; V – Solicitação de providências; VI – Pedido de acesso à informação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pinhalão, suplementadas se necessário. Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pinhalão poderá expedir atos complementares para regulamentar o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinhalão, 01 de abril de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal 3 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13742 Ano 2026 Página 22 de 24 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 01 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico