| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2796 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Autoriza a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR –Casa Lar, aprovado através da lei nº 1152/2013, cria e extingue cargos, altera remuneração, e valores da diária e dá outras providências. |
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1 LEI nº 2796/2026 SÚMULA - Autoriza a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR –Casa Lar, aprovado através da lei nº 1152/2013, cria e extingue cargos, altera remuneração, e valores da diária e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, ratificado pelo Município de Pinhalão através da lei nº 1152/2013, para fins de criação e extinção de cargos, bem como alteração de remuneração, no âmbito da estrutura administrativa do Consórcio. Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio: I – Diretor de Acolhimento Institucional; II – Assessor de Direção da Casa Lar. Art. 3º - O cargo de Diretor de Acolhimento Institucional constitui função de direção, coordenação estratégica e assessoramento institucional, não possuindo atribuições técnicas ou operacionais. Art. 4º - Compete ao Diretor de Acolhimento Institucional: I – exercer a direção superior e a coordenação estratégica da política de acolhimento institucional desenvolvida pelo CISLAR; II – supervisionar e avaliar o funcionamento da Casa Lar do CISLAR, sem atuação direta nas atividades técnicas ou operacionais; III – estabelecer diretrizes administrativas, institucionais e estratégicas para a execução do serviço de acolhimento; 2 IV – articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos de Direitos e órgãos da rede socioassistencial; V – acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa da Casa Lar; VI – supervisionar o cumprimento da legislação aplicável ao serviço de acolhimento institucional; VII – apresentar relatórios institucionais ao Presidente e à Assembleia Geral do CISLAR; VIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de direção superior. Art. 5º - É expressamente vedado ao ocupante do cargo de Diretor de Acolhimento Institucional: I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados; II – realizar atendimento direto, acompanhamento individualizado ou cuidado dos acolhidos; III – interferir na autonomia técnica das equipes multiprofissionais da Casa Lar. Art. 6º - O cargo de Assessor de Direção da Casa Lar constitui função de assessoramento direto, vinculada à Direção da Casa Lar do CISLAR, destinada ao apoio administrativo, institucional e estratégico. Art. 7º - Compete ao Assessor de Direção da Casa Lar: I – prestar assessoramento direto ao Diretor da Casa Lar; II – auxiliar na elaboração de relatórios administrativos, institucionais e gerenciais; III – organizar documentos, informações e expedientes da Direção; IV – apoiar a articulação institucional da Casa Lar com os órgãos da rede socioassistencial; V – acompanhar demandas administrativas internas, sem atuação técnica ou operacional; VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de assessoramento. Art. 8º - É vedado ao ocupante do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar: I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados; II – atuar diretamente no atendimento, acompanhamento ou cuidado de crianças e adolescentes acolhidos; III – substituir ou assumir funções próprias do Diretor da Casa Lar. Art. 9º - Fica alterada a remuneração do cargo de Diretor da Casa Lar do CISLAR, que passa a ser fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 3 Art. 10 - Fica fixada a remuneração do cargo de Diretor de Acolhimento Institucional no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Art. 11 - Fica fixada a remuneração do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Art. 12 - Ficam extintos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, os cargos de Monitor Social, na forma prevista no Protocolo de Intenções e legislação vigente. §1º- A partir da publicação desta lei, o cargo colocado em extinção não será mais objeto de contratação pela Casa Lar – Cislar de Tomazina, seja ela temporária ou definitiva, mantendo-se vigentes suas carreiras até a vacância definitiva de todos os servidores que os ocupam. §2º - Até a ocorrência da vacância definitiva de todos os servidores ocupantes dos cargos colocados em extinção pela presente lei, todas as disposições legais relativas aos direitos e obrigações pertinentes aos mesmos, continuam plenamente vigentes e aplicáveis. Art. 13 - Ficam criados, em substituição aos cargos extintos pelo artigo anterior, os cargos de Educador Social, de natureza técnico-operacional, com as mesmas atribuições, carga horária, requisitos e regime jurídico anteriormente atribuídos ao cargo de Monitor Social, alterando-se exclusivamente a nomenclatura do cargo. Art. 14 - Compete ao Educador Social: I – atuar no acompanhamento cotidiano de crianças e adolescentes acolhidos; II – zelar pela integridade física, emocional e social dos acolhidos; III – colaborar na organização da rotina da Casa Lar; IV – apoiar atividades educativas, recreativas e de convivência; V – cumprir orientações da equipe técnica e da Direção da Casa Lar; VI – exercer outras atividades compatíveis com a função anteriormente atribuída ao cargo de Monitor Social. Art. 15 - A criação do cargo de Educador Social não implica ampliação de despesas, mantendo-se o quantitativo de cargos, carga horária e remuneração anteriormente existentes para o cargo de Monitor Social. Art. 16 - Ficam fixados os valores das diárias devidas aos funcionários da Casa Lar – CISLAR de Tomazina, quando em deslocamento a serviço e no interesse do Consórcio, nos seguintes termos: I – R$ 108,00 (cento e oito reais) para deslocamentos com ida e volta no mesmo dia, com duração de até 06 (seis) horas; 4 II – R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) para deslocamentos com duração superior a 06 (seis) horas, sem pernoite; III – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para deslocamentos que exijam pernoite, independentemente da duração. Parágrafo único. As diárias destinam-se a indenizar despesas com alimentação, transporte e hospedagem, quando for o caso, sendo vedada a concessão em desacordo com o efetivo período de afastamento ou de forma cumulativa. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Consórcio Intermunicipal CISLAR, consignadas em seu orçamento, observados os limites legais e orçamentários. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinhalão, 08 de abril de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal LEI nº 2796/2026 SÚMULA - Autoriza a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR –Casa Lar, aprovado através da lei nº 1152/2013, cria e extingue cargos, altera remuneração, e valores da diária e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, ratificado pelo Município de Pinhalão através da lei nº 1152/2013, para fins de criação e extinção de cargos, bem como alteração de remuneração, no âmbito da estrutura administrativa do Consórcio. Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio: I – Diretor de Acolhimento Institucional; II – Assessor de Direção da Casa Lar. Art. 3º - O cargo de Diretor de Acolhimento Institucional constitui função de direção, coordenação estratégica e assessoramento institucional, não possuindo atribuições técnicas ou operacionais. Art. 4º - Compete ao Diretor de Acolhimento Institucional: I – exercer a direção superior e a coordenação estratégica da política de acolhimento institucional desenvolvida pelo CISLAR; II – supervisionar e avaliar o funcionamento da Casa Lar do CISLAR, sem atuação direta nas atividades técnicas ou operacionais; III – estabelecer diretrizes administrativas, institucionais e estratégicas para a execução do serviço de acolhimento; 1 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13749 Ano 2026 Página 2 de 20 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 08 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Pinhalão Atos Oficiais Leis IV – articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos de Direitos e órgãos da rede socioassistencial; V – acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa da Casa Lar; VI – supervisionar o cumprimento da legislação aplicável ao serviço de acolhimento institucional; VII – apresentar relatórios institucionais ao Presidente e à Assembleia Geral do CISLAR; VIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de direção superior. Art. 5º - É expressamente vedado ao ocupante do cargo de Diretor de Acolhimento Institucional: I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados; II – realizar atendimento direto, acompanhamento individualizado ou cuidado dos acolhidos; III – interferir na autonomia técnica das equipes multiprofissionais da Casa Lar. Art. 6º - O cargo de Assessor de Direção da Casa Lar constitui função de assessoramento direto, vinculada à Direção da Casa Lar do CISLAR, destinada ao apoio administrativo, institucional e estratégico. Art. 7º - Compete ao Assessor de Direção da Casa Lar: I – prestar assessoramento direto ao Diretor da Casa Lar; II – auxiliar na elaboração de relatórios administrativos, institucionais e gerenciais; III – organizar documentos, informações e expedientes da Direção; IV – apoiar a articulação institucional da Casa Lar com os órgãos da rede socioassistencial; V – acompanhar demandas administrativas internas, sem atuação técnica ou operacional; VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de assessoramento. Art. 8º - É vedado ao ocupante do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar: I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados; II – atuar diretamente no atendimento, acompanhamento ou cuidado de crianças e adolescentes acolhidos; III – substituir ou assumir funções próprias do Diretor da Casa Lar. Art. 9º - Fica alterada a remuneração do cargo de Diretor da Casa Lar do CISLAR, que passa a ser fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 2 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13749 Ano 2026 Página 3 de 20 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 08 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Art. 10 - Fica fixada a remuneração do cargo de Diretor de Acolhimento Institucional no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Art. 11 - Fica fixada a remuneração do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Art. 12 - Ficam extintos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, os cargos de Monitor Social, na forma prevista no Protocolo de Intenções e legislação vigente. §1º- A partir da publicação desta lei, o cargo colocado em extinção não será mais objeto de contratação pela Casa Lar – Cislar de Tomazina, seja ela temporária ou definitiva, mantendo-se vigentes suas carreiras até a vacância definitiva de todos os servidores que os ocupam. §2º - Até a ocorrência da vacância definitiva de todos os servidores ocupantes dos cargos colocados em extinção pela presente lei, todas as disposições legais relativas aos direitos e obrigações pertinentes aos mesmos, continuam plenamente vigentes e aplicáveis. Art. 13 - Ficam criados, em substituição aos cargos extintos pelo artigo anterior, os cargos de Educador Social, de natureza técnico-operacional, com as mesmas atribuições, carga horária, requisitos e regime jurídico anteriormente atribuídos ao cargo de Monitor Social, alterando-se exclusivamente a nomenclatura do cargo. Art. 14 - Compete ao Educador Social: I – atuar no acompanhamento cotidiano de crianças e adolescentes acolhidos; II – zelar pela integridade física, emocional e social dos acolhidos; III – colaborar na organização da rotina da Casa Lar; IV – apoiar atividades educativas, recreativas e de convivência; V – cumprir orientações da equipe técnica e da Direção da Casa Lar; VI – exercer outras atividades compatíveis com a função anteriormente atribuída ao cargo de Monitor Social. Art. 15 - A criação do cargo de Educador Social não implica ampliação de despesas, mantendo-se o quantitativo de cargos, carga horária e remuneração anteriormente existentes para o cargo de Monitor Social. Art. 16 - Ficam fixados os valores das diárias devidas aos funcionários da Casa Lar – CISLAR de Tomazina, quando em deslocamento a serviço e no interesse do Consórcio, nos seguintes termos: I – R$ 108,00 (cento e oito reais) para deslocamentos com ida e volta no mesmo dia, com duração de até 06 (seis) horas; 3 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13749 Ano 2026 Página 4 de 20 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 08 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico II – R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) para deslocamentos com duração superior a 06 (seis) horas, sem pernoite; III – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para deslocamentos que exijam pernoite, independentemente da duração. Parágrafo único. As diárias destinam-se a indenizar despesas com alimentação, transporte e hospedagem, quando for o caso, sendo vedada a concessão em desacordo com o efetivo período de afastamento ou de forma cumulativa. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Consórcio Intermunicipal CISLAR, consignadas em seu orçamento, observados os limites legais e orçamentários. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinhalão, 08 de abril de 2026. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli Prefeito Municipal 4 DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Pinhalão Edição nº 13749 Ano 2026 Página 5 de 20 www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 08 de Abril de 2026 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.pinhalao.pr.gov.br/diario-oficial-eletronico