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norma nº 2796/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2796 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAutoriza a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR –Casa Lar, aprovado através da lei nº 1152/2013, cria e extingue cargos, altera remuneração, e valores da diária e dá outras providências.
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LEI nº 2796/2026
SÚMULA - Autoriza a alteração do Protocolo de 
Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR –Casa 
Lar, aprovado através da lei nº 1152/2013, cria e 
extingue cargos, altera remuneração, e valores da 
diária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal 
CISLAR – Casa Lar, ratificado pelo Município de Pinhalão através da lei nº 1152/2013, para fins 
de criação e extinção de cargos, bem como alteração de remuneração, no âmbito da estrutura 
administrativa do Consórcio.
Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, os 
seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio:
I – Diretor de Acolhimento Institucional;
II – Assessor de Direção da Casa Lar.
Art. 3º - O cargo de Diretor de Acolhimento Institucional constitui função de direção, 
coordenação estratégica e assessoramento institucional, não possuindo atribuições técnicas ou 
operacionais.
Art. 4º - Compete ao Diretor de Acolhimento Institucional:
I – exercer a direção superior e a coordenação estratégica da política de acolhimento 
institucional desenvolvida pelo CISLAR;
II – supervisionar e avaliar o funcionamento da Casa Lar do CISLAR, sem atuação direta nas 
atividades técnicas ou operacionais;
III – estabelecer diretrizes administrativas, institucionais e estratégicas para a execução do 
serviço de acolhimento;
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IV – articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos de Direitos e órgãos da 
rede socioassistencial;
V – acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa da Casa Lar;
VI – supervisionar o cumprimento da legislação aplicável ao serviço de acolhimento 
institucional;
VII – apresentar relatórios institucionais ao Presidente e à Assembleia Geral do CISLAR;
VIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de direção superior.
Art. 5º - É expressamente vedado ao ocupante do cargo de Diretor de Acolhimento 
Institucional:
I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados;
II – realizar atendimento direto, acompanhamento individualizado ou cuidado dos acolhidos;
III – interferir na autonomia técnica das equipes multiprofissionais da Casa Lar.
Art. 6º - O cargo de Assessor de Direção da Casa Lar constitui função de assessoramento 
direto, vinculada à Direção da Casa Lar do CISLAR, destinada ao apoio administrativo, 
institucional e estratégico.
Art. 7º - Compete ao Assessor de Direção da Casa Lar:
I – prestar assessoramento direto ao Diretor da Casa Lar;
II – auxiliar na elaboração de relatórios administrativos, institucionais e gerenciais;
III – organizar documentos, informações e expedientes da Direção;
IV – apoiar a articulação institucional da Casa Lar com os órgãos da rede socioassistencial;
V – acompanhar demandas administrativas internas, sem atuação técnica ou operacional;
VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de assessoramento.
Art. 8º - É vedado ao ocupante do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar:
I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados;
II – atuar diretamente no atendimento, acompanhamento ou cuidado de crianças e 
adolescentes acolhidos;
III – substituir ou assumir funções próprias do Diretor da Casa Lar.
Art. 9º - Fica alterada a remuneração do cargo de Diretor da Casa Lar do CISLAR, que passa a 
ser fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
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Art. 10 - Fica fixada a remuneração do cargo de Diretor de Acolhimento Institucional no valor 
de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 11 - Fica fixada a remuneração do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar no valor de 
R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Art. 12 - Ficam extintos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, os cargos 
de Monitor Social, na forma prevista no Protocolo de Intenções e legislação vigente.
§1º- A partir da publicação desta lei, o cargo colocado em extinção não será mais objeto de 
contratação pela Casa Lar – Cislar de Tomazina, seja ela temporária ou definitiva, mantendo-se 
vigentes suas carreiras até a vacância definitiva de todos os servidores que os ocupam.
§2º - Até a ocorrência da vacância definitiva de todos os servidores ocupantes dos cargos 
colocados em extinção pela presente lei, todas as disposições legais relativas aos direitos e 
obrigações pertinentes aos mesmos, continuam plenamente vigentes e aplicáveis.
Art. 13 - Ficam criados, em substituição aos cargos extintos pelo artigo anterior, os cargos de 
Educador Social, de natureza técnico-operacional, com as mesmas atribuições, carga horária, 
requisitos e regime jurídico anteriormente atribuídos ao cargo de Monitor Social, alterando-se 
exclusivamente a nomenclatura do cargo.
Art. 14 - Compete ao Educador Social:
I – atuar no acompanhamento cotidiano de crianças e adolescentes acolhidos;
II – zelar pela integridade física, emocional e social dos acolhidos;
III – colaborar na organização da rotina da Casa Lar;
IV – apoiar atividades educativas, recreativas e de convivência;
V – cumprir orientações da equipe técnica e da Direção da Casa Lar;
VI – exercer outras atividades compatíveis com a função anteriormente atribuída ao cargo de 
Monitor Social.
Art. 15 - A criação do cargo de Educador Social não implica ampliação de despesas, 
mantendo-se o quantitativo de cargos, carga horária e remuneração anteriormente existentes 
para o cargo de Monitor Social.
Art. 16 - Ficam fixados os valores das diárias devidas aos funcionários da Casa Lar –
CISLAR de Tomazina, quando em deslocamento a serviço e no interesse do Consórcio, 
nos seguintes termos:
I – R$ 108,00 (cento e oito reais) para deslocamentos com ida e volta no mesmo dia, com 
duração de até 06 (seis) horas;
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II – R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) para deslocamentos com duração superior a 
06 (seis) horas, sem pernoite;
III – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para deslocamentos que exijam pernoite, 
independentemente da duração.
Parágrafo único. As diárias destinam-se a indenizar despesas com alimentação, transporte e 
hospedagem, quando for o caso, sendo vedada a concessão em desacordo com o efetivo 
período de afastamento ou de forma cumulativa.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
próprias do Consórcio Intermunicipal CISLAR, consignadas em seu orçamento, observados os 
limites legais e orçamentários.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão, 08 de abril de 2026.
 
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
 Prefeito Municipal
LEI nº 2796/2026
SÚMULA - Autoriza a alteração do Protocolo de
Intenções do Consórcio Intermunicipal CISLAR –Casa
Lar, aprovado através da lei nº 1152/2013, cria e
extingue cargos, altera remuneração, e valores da
diária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal 
CISLAR – Casa Lar, ratificado pelo Município de Pinhalão através da lei nº 1152/2013, para fins
de criação e extinção de cargos, bem como alteração de remuneração, no âmbito da estrutura 
administrativa do Consórcio.
Art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, os 
seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio:
I – Diretor de Acolhimento Institucional;
II – Assessor de Direção da Casa Lar.
Art. 3º - O cargo de Diretor de Acolhimento Institucional constitui função de direção, 
coordenação estratégica e assessoramento institucional, não possuindo atribuições técnicas ou
operacionais.
Art. 4º - Compete ao Diretor de Acolhimento Institucional:
I – exercer a direção superior e a coordenação estratégica da política de acolhimento 
institucional desenvolvida pelo CISLAR;
II – supervisionar e avaliar o funcionamento da Casa Lar do CISLAR, sem atuação direta nas 
atividades técnicas ou operacionais;
III – estabelecer diretrizes administrativas, institucionais e estratégicas para a execução do 
serviço de acolhimento;
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DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Pinhalão
Edição nº 13749
Ano 2026
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Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site
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Atos Oficiais
Leis
IV – articular-se com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos de Direitos e órgãos da 
rede socioassistencial;
V – acompanhar a execução orçamentária, financeira e administrativa da Casa Lar;
VI – supervisionar o cumprimento da legislação aplicável ao serviço de acolhimento 
institucional;
VII – apresentar relatórios institucionais ao Presidente e à Assembleia Geral do CISLAR;
VIII – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de direção superior.
Art. 5º - É expressamente vedado ao ocupante do cargo de Diretor de Acolhimento 
Institucional:
I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados;
II – realizar atendimento direto, acompanhamento individualizado ou cuidado dos acolhidos;
III – interferir na autonomia técnica das equipes multiprofissionais da Casa Lar.
Art. 6º - O cargo de Assessor de Direção da Casa Lar constitui função de assessoramento 
direto, vinculada à Direção da Casa Lar do CISLAR, destinada ao apoio administrativo, 
institucional e estratégico.
Art. 7º - Compete ao Assessor de Direção da Casa Lar:
I – prestar assessoramento direto ao Diretor da Casa Lar;
II – auxiliar na elaboração de relatórios administrativos, institucionais e gerenciais;
III – organizar documentos, informações e expedientes da Direção;
IV – apoiar a articulação institucional da Casa Lar com os órgãos da rede socioassistencial;
V – acompanhar demandas administrativas internas, sem atuação técnica ou operacional;
VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo de assessoramento.
Art. 8º - É vedado ao ocupante do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar:
I – exercer atividades técnicas privativas de profissionais regulamentados;
II – atuar diretamente no atendimento, acompanhamento ou cuidado de crianças e 
adolescentes acolhidos;
III – substituir ou assumir funções próprias do Diretor da Casa Lar.
Art. 9º - Fica alterada a remuneração do cargo de Diretor da Casa Lar do CISLAR, que passa a
ser fixada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
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Art. 10 - Fica fixada a remuneração do cargo de Diretor de Acolhimento Institucional no valor 
de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 11 - Fica fixada a remuneração do cargo de Assessor de Direção da Casa Lar no valor de 
R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Art. 12 - Ficam extintos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal CISLAR – Casa Lar, os cargos 
de Monitor Social, na forma prevista no Protocolo de Intenções e legislação vigente.
§1º- A partir da publicação desta lei, o cargo colocado em extinção não será mais objeto de 
contratação pela Casa Lar – Cislar de Tomazina, seja ela temporária ou definitiva, mantendo-se
vigentes suas carreiras até a vacância definitiva de todos os servidores que os ocupam.
§2º - Até a ocorrência da vacância definitiva de todos os servidores ocupantes dos cargos 
colocados em extinção pela presente lei, todas as disposições legais relativas aos direitos e 
obrigações pertinentes aos mesmos, continuam plenamente vigentes e aplicáveis.
Art. 13 - Ficam criados, em substituição aos cargos extintos pelo artigo anterior, os cargos de 
Educador Social, de natureza técnico-operacional, com as mesmas atribuições, carga horária, 
requisitos e regime jurídico anteriormente atribuídos ao cargo de Monitor Social, alterando-se 
exclusivamente a nomenclatura do cargo.
Art. 14 - Compete ao Educador Social:
I – atuar no acompanhamento cotidiano de crianças e adolescentes acolhidos;
II – zelar pela integridade física, emocional e social dos acolhidos;
III – colaborar na organização da rotina da Casa Lar;
IV – apoiar atividades educativas, recreativas e de convivência;
V – cumprir orientações da equipe técnica e da Direção da Casa Lar;
VI – exercer outras atividades compatíveis com a função anteriormente atribuída ao cargo de 
Monitor Social.
Art. 15 - A criação do cargo de Educador Social não implica ampliação de despesas, 
mantendo-se o quantitativo de cargos, carga horária e remuneração anteriormente existentes 
para o cargo de Monitor Social.
Art. 16 - Ficam fixados os valores das diárias devidas aos funcionários da Casa Lar –
CISLAR de Tomazina, quando em deslocamento a serviço e no interesse do Consórcio,
nos seguintes termos:
I – R$ 108,00 (cento e oito reais) para deslocamentos com ida e volta no mesmo dia, com 
duração de até 06 (seis) horas;
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II – R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) para deslocamentos com duração superior a 
06 (seis) horas, sem pernoite;
III – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para deslocamentos que exijam pernoite, 
independentemente da duração.
Parágrafo único. As diárias destinam-se a indenizar despesas com alimentação, transporte e 
hospedagem, quando for o caso, sendo vedada a concessão em desacordo com o efetivo 
período de afastamento ou de forma cumulativa.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
próprias do Consórcio Intermunicipal CISLAR, consignadas em seu orçamento, observados os 
limites legais e orçamentários.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhalão, 08 de abril de 2026.
 
 Luiz Eduardo de Castro Vanzeli
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