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norma nº 2.814/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.814 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa"Dispõe sobre o Pagamento de Despesas pelo Regime de Adiantamento em observância aos ditames da Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.814, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Súmula: "Dispõe sobre o Pagamento de
Despesas pelo Regime de Adiantamento em
observância aos ditames da Lei nº 14.133/2021
e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no Poder Executivo Municipal, a forma
de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que
reger-se-á segundo as normas legais vigentes, em especial o
disposto nos artigos 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021 e 68 da Lei
nº 4.320/1964.
Parágrafo único: A contratação verbal que tenha por objeto
pequenas compras ou prestações de serviços de pronto
pagamento, entendidas como as previstas no art. 95, § 2º da Lei
nº 14.133/2021, somente pode ser feita sob o regime de
adiantamento previsto nesta Lei.
Art. 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de
numerário a servidor ou empregado público em exercício para
custear despesas a seu cargo ou do órgão ou entidade a que
pertença, sempre precedido de empenho na dotação
orçamentária própria, cujo pagamento, em razão do reduzido
valor a ser pago ou pela impossibilidade, inconveniência ou,
ainda, para os casos de emergência, não possa subordinar-se ao
trâmite do processo licitatório, sob pena de causar prejuízos ou
embaraços à prestação de serviços públicos.
§ 1º. A cada adiantamento concedido poderá corresponder mais
de um empenho, de acordo com sua natureza e o programa de
trabalho, dentro do limite total estabelecido.
§ 2º. Não poderá ser concedido novo adiantamento, para o
mesmo tipo de despesa, sem a devida prestação de contas do
adiantamento anterior.
Art. 3º. Poderão realizar-se por meio de regime de
adiantamento as seguintes despesas:
I – Despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de
acordo com os limites previstos na legislação vigente;
II – Despesas de caráter emergencial e despesas
extraordinárias, cumpridas as formalidades previstas na
legislação licitatória;
III – Despesas com alimentação em deslocamento a serviço do
município, quando não contemplando com o pagamento de
diárias;
IV – Despesas judiciais;
V – Despesas com diligência administrativa;
VI – Despesas com representação eventual;
VII – Despesas com transportes em geral, exclusivamente para
servidores públicos em viagem a trabalho, desde que haja
autorização do Secretário da Pasta e anuência do Prefeito;
VII – Despesas que tenham que ser efetuada em lugar distante
da sede do Município, como combustível;
VIII – Despesas excepcionais devidamente justificadas e
autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 4º. Ficam vedadas a realização de despesas por meio de
regime de adiantamento para as seguintes espécies de objeto:
I – Obras;
II – Serviços de arquitetura e engenharia;
III – Locações;
IV – Contratações relacionadas à tecnologia da informação e
de comunicação;
V – Serviços que devem se submeter ao procedimento
ordinário de contratação, como coffee break e lanches paras
reuniões;
VI – Aquisições e serviços destinados a reposição de
estoque/almoxarifado, os quais devem se submeter ao
procedimento ordinário de contratação.
VII – Despesas com aquisição de Material de Distribuição
Gratuita; e
VIII – Despesas com aquisição de Premiações Culturais,
Artísticas, Cientificas, Desportivas e Outras; e
IX – Despesas enquadráveis na categoria econômica de capital;
X – Artigos com quantidade maior de uso ou consumo
previsível;
XI – Despesas similares contidas na prestação de contas
anterior, descaracterizando a viabilidade de pequenas compras
ou prestações de serviços emergenciais e que somadas
ultrapassem o valor máximo fixado na Lei de Licitações em
processo de dispensa.
Parágrafo único: Excepcionalmente, poderá ocorrer a
realização de despesas por meio de regime de adiantamento nas
situações previstas nos incisos V e VI deste artigo, desde que
sejam observadas as seguintes condicionantes:
I – Se trate de situação urgente e imprevisível, não se
admitindo para circunstâncias pré-definidas com antecedência;
II – Inexista processo licitatório vigente ou tempo hábil para
sua realização, não se admitindo como justificativa a
morosidade da própria Administração.
III – Haja autorização formal do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. A realização de despesas pelo regime de adiantamento
prevista nesta Lei não se sujeita aos requisitos previstos para a
contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
as quais seguirão os ditames instituídos pela Lei nº
14.133/2021.
§ 1º. Para os casos de contratação direta, por dispensa de
licitação de baixo valor, a conferência do fracionamento de
despesa, estipulado no art. 75, § 1º da Lei nº 14.133/2021,
observará o somatório da despesa realizada com objeto da
mesma natureza, dentro do exercício financeiro, tendo por base
os gastos de todo o Município, sendo sua conferência realizada
pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
§ 2º. Excepcionalmente para o regime de adiantamento,
previsto nesta Lei, a conferência do fracionamento de despesa,
estipulado no art. 75, § 1º da Lei nº 14.133/2021, observará o
somatório da despesa realizada com objeto da mesma natureza,
dentro do exercício financeiro, tendo por base os gastos de
cada Secretaria Municipal, sendo que sua conferência será
realizada:
I – Obrigatoriamente pela Secretaria Municipal solicitante, que
será responsável pela observância do limite legal anual; e,
II – Discricionariamente pela Secretaria Municipal de Finanças
e Orçamento, que é detentora de poder de fiscalização, a qual
solicitará a apuração de responsabilidade da Secretaria
Municipal solicitante, mediante processo administrativo
disciplinar, caso constate a violação ao limite legal anual..
Art. 6º. Fica estabelecido os seguintes limites para o regime
adiantamento:
I – Para as Secretarias Municipais, Procuradoria Geral do
Município, Controladoria Interna e Chefia de Gabinete, o valor
correspondente a 100% (cem por cento) do valor instituído no
art. 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
II – Para as Unidades de Saúde e Equipamentos da Assistência
Social, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor
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instituído no art. 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021, sendo liberado
o valor para o respectivo responsável técnico, coordenador ou
diretor das respectivas unidades ou equipamentos; e,
III – Para os diretores de unidades escolares, o valor
correspondente a 10% (cem por cento) do valor instituído no
art. 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo
anterior, as despesas correspondentes ao inciso VIII do art. 3º
desta Lei.
§ 2º. O valor limitador deste artigo se submete a atualização
anual realizada pela União, por meio de Decreto específico.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos
Secretários, pelo Chefe de Gabinete, pelo Controlador e pelo
Procurador-Geral, dirigidas ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A responsabilidade do titular do adiantamento é pessoal e
intransferível.
§ 2º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 8º. É vedada a concessão de adiantamento para cobertura
de despesas já realizadas, somente sendo admitidos
documentos comprobatórios, com data igual e/ou posterior à
data do recebimento do numerário pelo responsável.
Art. 9º. Do pedido de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I – Dispositivo legal em que se baseia;
II – Identificação da espécie da despesa mencionando o inciso
do artigo 3º desta Lei no qual ela se classifica;
III – Nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV – Dotação orçamentária para suporte da despesa; e,
V – Prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser de até três meses, não
podendo exceder o exercício financeiro.
Parágrafo único: Nenhum pagamento poderá ser efetuado
fora do período de aplicação, sob pena de reprovação das
contas.
Art. 11. Autorizada, a despesa será empenhada e paga através
de transferência de valores à conta do servidor ou empregado
público beneficiário indicado no processo, que esteja
devidamente nomeado como responsável pela unidade, por
meio de Decreto ou Portaria.
§ 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento,
através do Departamento de Contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta
Lei e, caso constatada alguma irregularidade não dar
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para o
saneamento que se fizer necessário.
§ 2º. Efetuando o pagamento, o Departamento de
Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de
Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo:
ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS.
Art. 12. Não se concederá adiantamento ao servidor ou
empregado público que:
I – Não tiver prestado contas de adiantamento anterior;
II – Estiver em alcance, possuindo qualquer débito em face do
Município em razão de sua função; e,
III – No prazo de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação
para regularizar a prestação de contas.
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CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 13. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 14. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal (DANGE, NFS-e),
cupom fiscal ou nota fatura.
§ 1º. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do
Município de Pontal do Paraná ou do fundo do qual o valor
tenha sido sacado.
§ 2º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em
hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou
qualquer outra espécie de reprodução.
§ 3º. Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou
do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
§ 4º. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado
de recebimento do material ou da prestação de serviço.
§ 5º. Deverá haver comprovação de que os gastos
correspondem aos preços praticados em mercado, nos moldes
do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, quando possível.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 15. O servidor titular do adiantamento é pessoalmente
responsável pelo controle dos valores e do período de aplicação
indicado no inciso V do art. 9º desta Lei, os quais não poderão
ser extrapolados.
§ 1º. O saldo de adiantamento não utilizado no período de
aplicação deverá ser devolvido ao erário público, em conta
bancária indicada pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
§ 2º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de
10 (dez) dias úteis, a contar do termo final do período de
aplicação, sob pena de reprovação das contas.
Art. 16. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento
serão recolhidos à Tesouraria, conforme cronograma
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal que não respeitar o
cronograma estabelecido nos moldes do caput deste artigo,
terão suas contas reprovadas, se submetendo o responsável aos
ditames do capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 18. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, dos seguintes
documentos:
I – Expediente conforme modelo a ser elaborado pelo
Departamento de Contabilidade;
II – Relação de todos os documentos de despesa constando:
número e data do documento, espécie de documento, nome do
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interessado e valor da despesa, constando no final da relação a
soma da despesa realizada;
III – Cópia do comprovante de devolução do saldo não
aplicado, se houver;
IV – Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no
item II;
V – Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado
de recebimento do material ou da prestação do serviço; a
finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
VI – A comprovação de que os valores indicados
correspondem aos praticados em mercado, quando possível.
Art. 19. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação
de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não
aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão
sujeitos à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
adiantamento, acrescido de correção monetária e juros
moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do
tesouro, salvo motivo de força maior.
§ 1º.No processo de aplicação da multa e seus consectários
legais deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º.Não recolhidos, os valores serão inscritos em Dívida Ativa
e abertura contra o responsável da competente ação executiva
fiscal, além de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Art. 20. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o
artigo 18, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento,
através do Departamento de Contabilidade, verificará se as
disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis
para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 21. A prestação de contas será analisada pelo Secretário
Municipal de Finanças e Orçamento que adotará as
providências constantes dos incisos abaixo.
I – No caso de decidir pela aprovação das contas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de
Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio
processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde
ficará à disposição dos órgãos de controle.
II – Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.
III – Não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao
responsável a imediata devolução dos valores aos cofres
públicos e em caso de ausência de devolução encaminhar o
processo para que o Departamento de Recursos Humanos
retenha os valores do pagamento do servidor ou empregado
público.
Parágrafo único: Antes de emitir termo de rescisão para
servidores ou empregados públicos, o Departamento de
Recursos Humanos deverá se certificar se o mesmo está em dia
com obrigações de regime de adiantamento e caso haja
processos sem a prestação de contas, os valores devem ser
debitados nos saldos de valores de verbas rescisórias do
servidor ou empregado público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento a tomada de contas dos adiantamentos.
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Art. 23. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário
Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal nº 2.192, de 26 de agosto de 2021.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de maio de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:3C602821
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/05/2026. Edição 3527
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