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norma nº 178/2023

Tipo Lei
Número / Ano 178 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre a concessão de jornada de trabalho especial para os servidores públicos municipais com transtorno de espectro do autismo (TEA) ou outras deiscências, bem como aos que tenham cônjuge, pais e filhos na condição supracitada, e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 01.855.537/0001-04
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000.
Fone/fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br
LEI Nº 178/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de
jornada de trabalho especial para os
servidores públicos municipais com
transtorno de espectro do autismo
(TEA) ou outras deficiências, bem como
aos que tenham cônjuge, pais e filhos
na condição supracitada, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E EU, LUAN GUSTAVO FRAZATTO,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art.1º A concessão da jornada especial para os
servidores públicos municipais com transtorno de espectro do
autismo (TEA) bem como aos que tenham cônjuge, pais e filhos na
condição supracitada, obedecerá aos critérios e aos procedimentos
previstos nesta lei.
Art.2º Para fins da concessão de jornada de
trabalho especial será obrigatória a comprovação da deficiência e
da necessidade de cuidados especiais, através da apresentação de
laudo médico.
Art. 3º O laudo médico deverá obrigatoriamente ser
homologado pelo Médico do Trabalho do Município, o qual deverá se
manifestar formalmente pelo prazo e período quantitativo de carga
horária a ser dispensada para o desenvolvimento dos cuidados
especiais.
Art. 4º Para emissão de parecer, a seu critério,
o Médico do Trabalho do Município poderá solicitar a junção de
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNP) 01.855.537/0001-04
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone/fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(santamonica.pr.gov.br
relatório emitido por assistente social, evidenciando o contexto
familiar e a necessidade de acompanhamento.
Art. 5º A carga horária dispensada poderá ser de
30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária
total do servidor.
Art. 6º A concessão da jornada de trabalho
especial, regulamentada através do presente, assegura a
irredutibilidade de vencimentos e dispensa a necessidade da
compensação de carga horária.
Art. 7º É vedada a concessão simultânea de mais de
uma jornada de trabalho especial, sendo assegurado ao servidor o
direito de optar por uma delas, quando se enquadrar em mais de uma
das condições previstas.
Art. 8º É vedada a concessão de jornada de trabalho
especial para as seguintes situações:
I - servidores com acúmulo de cargos públicos;
II -— servidores que detenham outro vínculo no
setor privado.
Art. 9º Para os servidores púbicos municipais que
contenham 02(dois) vínculos com o Município, fica condicionada a
concessão da jornada de trabalho especial em apenas um deles.
Art. 10 O processo, de análise e parecer do pedido
de concessão da jornada de trabalho especial, não poderão exceder
90 (noventa) dias, sob nenhuma hipótese, desde que todas as
exigências processuais tenham sido atendidas pelo requerente.
Art. 11 Concedida a jornada de trabalho especial,
caberá à chefia imediata, definir junto com o servidor beneficiado
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 01.855.537/0001-04
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone/fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeituraQsantamonica.pr.gov.br
com a jornada de trabalho especial, o período de cumprimento da
jornada reduzida, sem prejuízo do interesse público.
Art. 12 É de responsabilidade da chefia imediata
a fiscalização do cumprimento regular da jornada do servidor
beneficiado com a concessão de jornada de trabalho especial.
Art. 13 A concessão da jornada de trabalho especial
deverá ser anotada na ficha funcional do servidor beneficiado.
Art. 14 caberá ao servidor beneficiado com a
concessão da jornada de trabalho especial, a comunicação imediata
à Secretaria Municipal de Administração, da cessação dos motivos
que ensejaram a concessão do benefício, sob pena de aplicação das
sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 15 Constatado que o servidor não cumpre as
exigências previstas na Lei, ou, que os documentos apresentados
não correspondem à situação declarada, a jornada de trabalho
especial será automaticamente cancelada.
Art. 16 Se a pessoa com deficiência tiver
dependência legal com mais de um servidor, a concessão da jornada
de trabalho especial será concedida para apenas um deles.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica-
pa ho
Da GUSTAV), FRAZATTO
PREFEITO CIPAL
PR, aos 03 dias de maio de 2023.
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