| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho especial para os servidores públicos municipais com transtorno de espectro do autismo (TEA) ou outras deiscências, bem como aos que tenham cônjuge, pais e filhos na condição supracitada, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 01.855.537/0001-04 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000. Fone/fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br LEI Nº 178/2023 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho especial para os servidores públicos municipais com transtorno de espectro do autismo (TEA) ou outras deficiências, bem como aos que tenham cônjuge, pais e filhos na condição supracitada, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, LUAN GUSTAVO FRAZATTO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º A concessão da jornada especial para os servidores públicos municipais com transtorno de espectro do autismo (TEA) bem como aos que tenham cônjuge, pais e filhos na condição supracitada, obedecerá aos critérios e aos procedimentos previstos nesta lei. Art.2º Para fins da concessão de jornada de trabalho especial será obrigatória a comprovação da deficiência e da necessidade de cuidados especiais, através da apresentação de laudo médico. Art. 3º O laudo médico deverá obrigatoriamente ser homologado pelo Médico do Trabalho do Município, o qual deverá se manifestar formalmente pelo prazo e período quantitativo de carga horária a ser dispensada para o desenvolvimento dos cuidados especiais. Art. 4º Para emissão de parecer, a seu critério, o Médico do Trabalho do Município poderá solicitar a junção de Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNP) 01.855.537/0001-04 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone/fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(santamonica.pr.gov.br relatório emitido por assistente social, evidenciando o contexto familiar e a necessidade de acompanhamento. Art. 5º A carga horária dispensada poderá ser de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do servidor. Art. 6º A concessão da jornada de trabalho especial, regulamentada através do presente, assegura a irredutibilidade de vencimentos e dispensa a necessidade da compensação de carga horária. Art. 7º É vedada a concessão simultânea de mais de uma jornada de trabalho especial, sendo assegurado ao servidor o direito de optar por uma delas, quando se enquadrar em mais de uma das condições previstas. Art. 8º É vedada a concessão de jornada de trabalho especial para as seguintes situações: I - servidores com acúmulo de cargos públicos; II -— servidores que detenham outro vínculo no setor privado. Art. 9º Para os servidores púbicos municipais que contenham 02(dois) vínculos com o Município, fica condicionada a concessão da jornada de trabalho especial em apenas um deles. Art. 10 O processo, de análise e parecer do pedido de concessão da jornada de trabalho especial, não poderão exceder 90 (noventa) dias, sob nenhuma hipótese, desde que todas as exigências processuais tenham sido atendidas pelo requerente. Art. 11 Concedida a jornada de trabalho especial, caberá à chefia imediata, definir junto com o servidor beneficiado Página2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 01.855.537/0001-04 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone/fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeituraQsantamonica.pr.gov.br com a jornada de trabalho especial, o período de cumprimento da jornada reduzida, sem prejuízo do interesse público. Art. 12 É de responsabilidade da chefia imediata a fiscalização do cumprimento regular da jornada do servidor beneficiado com a concessão de jornada de trabalho especial. Art. 13 A concessão da jornada de trabalho especial deverá ser anotada na ficha funcional do servidor beneficiado. Art. 14 caberá ao servidor beneficiado com a concessão da jornada de trabalho especial, a comunicação imediata à Secretaria Municipal de Administração, da cessação dos motivos que ensejaram a concessão do benefício, sob pena de aplicação das sanções administrativas e judiciais cabíveis. Art. 15 Constatado que o servidor não cumpre as exigências previstas na Lei, ou, que os documentos apresentados não correspondem à situação declarada, a jornada de trabalho especial será automaticamente cancelada. Art. 16 Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal com mais de um servidor, a concessão da jornada de trabalho especial será concedida para apenas um deles. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica- pa ho Da GUSTAV), FRAZATTO PREFEITO CIPAL PR, aos 03 dias de maio de 2023. Página 3 de 3