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norma nº 56/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2019
Date 2019-03-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 2002/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2019.



Altera dispositivos da Lei Complementar n. 2002/2009 e dá outras providências.

 

Art. 1º  A Lei Complementar n. 2002, de 2009 passa a vigorar com os acréscimos e modificações constantes nesta Lei Complementar.



Art. 2º  O Nível de Vencimento do cargo de Agente Administrativo, pertencente ao Anexo II –Quadro de Pessoal Efetivo, Grupo II –Ocupações de Nível Técnico Administrativo, da Lei 2002/2009 fica alterado passando a ser o Nível NTA-03.



Art. 3º  Fica alterado o número de vagas existentes para o cargo de provimento efetivo de Psicólogo, passando para três vagas de quarenta horas semanais pertencente ao  do Anexo II – Quadro de Pessoal Efetivo Grupo I-Ocupações de Nivel Administrativo Superior da Lei Complementar n. 2002, de 2009.



Parágrafo único. O Nível de Vencimento do cargo de Psicólogo fica alterado passando a ser o Nível NAS-05, fixado no Anexo II –Grupo II da Lei 2002/2006.

 

Art. 4º  O cargo de Agente de Apoio Operacional sofre acréscimo no quantitativo de vagas passando para o total de 20 (vinte) vagas de provimento efetivo com carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao  Anexo II Grupo III – Ocupações de Nível Operacional Médio.



Art. 5º Ficam excluídos na Tabela de Cargos de Pessoal Permanente: 01 (um) cargo de Técnico em Meio Ambiente, 01 (um) cargo de Técnico em Contabilidade e 01 (um) cargo de Técnico em Alimentos, pertencentes ao Anexo II - Grupo II, ocupações de Nível Técnico Administrativo, 01 (um) cargo de Carpinteiro pertencente ao Anexo II - Grupo III, Ocupações de Nível Operacional Médio. E na tabela de Cargos de pessoal em comissão, pertencentes ao Anexo I ficam excluídos os seguintes cargos: Diretor de Trânsito, Diretor de Ensino Fundamental e Educação Infantil, Diretor Administrativo e Financeiro e Coordenador de Programas.



Art. 6º  Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei Complementar, os Anexos da Lei Complementar n. 2002, de 2009, passam a vigorar com a redação constante nos Anexos desta Lei Complementar.



Art. 7º  Para cobrir as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal.



Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA,

EM 01 DE MARÇO  DE 2019. 67º ano da  Fundação e 57º ano da Instalação.

                                              

CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER

Prefeito Municipal

- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.





JULIO CESAR DELLA FLORA

Secretário de Administração e Fazenda





ANEXO I

ANEXO I – QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Órgão

Denominação do Cargo

Qtidade cargo

Providos

vacancia

Código/Nível

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete

1

0

1

CC-02

Assessor de Gestão e Planejamento

1

0

1

CC-02

Secretaria de Administração e Fazenda

Secretário de Administração e Fazenda

1

1

0

CC-01

Secretário Adjunto

1

0

1

CC-02

Diretor de Recursos Humanos

1

0

1

CC-03

Gerência de Compras, Licitações e Convênios

1

1

0

CC-04

Diretor de Tributação e Finanças

1

0

1

CC-03

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes

Secretário de Educação, Cultura e Esportes

1

1

0

CC-01

Diretor de Cultura e Esportes

1

1

0

CC-03

Secretaria de Saúde

Secretário de Saúde

1

1

0

CC-01

Secretário Adjunto

1

0

1

CC-02

Gerência de Saúde Preventiva e Epidemiológica

1

0

1

CC-04

Secretaria de Assistência Social, Emprego e Trabalho

Secretário de Assistência Social, Emprego e Trabalho

1

0

1

CC-01

Coordenador de Programas Sociais

2

1

1

CC-04













Secretaria de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente.

Secretário de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente

1

1

0

CC-01

Secretaria de Indústria e Comércio

Secretário de Indústria e Comércio

1

0

1

CC-01

Secretaria de Transportes e Obras

Secretário de Transportes e Obras

1

1

0

CC-01

Diretor de Urbanismo

1

1

0

CC-03

















ANEXO II



ANEXO II – QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

GRUPO I - OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR



CARGO

QTIDADE

PROVIDO

VAGO(v)

Nível

1 – Médico

02

02

00

NAS-1

2  - Médico Veterinário

02

01

01

NAS-3

3  - Engenheiro Civil

01

01

00

NAS-2

4 - Odontólogo

02

02

00

NAS-2

5  - Assistente Social

02

02

00

NAS-4

6 – Psicólogo

03

02

01

NAS-5

7  - Engenheiro Agrônomo

01

00

01

NAS-6

8 – Contador

01

00

01

NAS-4

09 – Nutricionista

02

02

00

NAS-7

10 – Auditor

01

01

00

NAS-5

12 -Fonoaudiólogo

01

00

01

NAS-7

13 – Fisioterapeuta

01

01

00

NAS-7

32 – Enfermeiro

02

02

00

NAS-05

35 – Farmacêutico

01

01

00

NAS-05



GRUPO II - OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGO

QTIDADE

PROVIDO(P)

VAGO(v)

NÍVEL

14 - Técnico em Agropecuária

02

01

01

NTA-01

15 - Fiscal de Tributos

02

01

01

NTA-01



16 - Fiscal de Obras

01

01

00

NTA-02

19 - Técnico em compras

01

01

00

NTA-01

21 - Agente Administrativo

12

10

02

NTA-03

22 - Agente Sanitário

02

02

00

NTA-04

23 – Tesoureiro

01

01

00

NTA-01

24 - Técnico em Enfermagem

08

07

01

NTA-03

36 - Auxiliar de Saúde Bucal,

02

00

02

NTA-04



ANEXO II

GRUPO III -  OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL MÉDIO

CARGO

QTIDADE

PROVIDO(P)

VAGO(v)

NIVEL

25 – Condutor de Veículos

20

14

06

NOM-03

26 - Operador de Máquinas e Equipamentos

20

12

08

NOM-02

27 – Mecânico

02

01

01

NOM-01

28 – Pedreiro

01

01

00

NOM-04

30 – Recepcionista

03

02

01

NOM-05

31 - Agente de Apoio Operacional

20

14

06

NOM-05

33 – Agente Comunitário de Saúde

15

11

04

NOM-06

34 – Gari

10

05

05

NOM-07

37-Agente de Combate as Endemias

01

00

01

NOM-08

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 01 DE MARÇO DE 2019. 67º ano da  Fundação e 57º ano da Instalação.

                                               CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER

                                                           Prefeito Municipal



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