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norma nº 524/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 524 / 1987
Date 1987-12-07
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Membros do Magistério Público de Luiz Alves.
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[RG “PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES é <s
DARE
LET NO 524:/87,*
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos membros do Magistério Público de Luis Alves.
José Alberto Gonzaga Simao, Prefeito Municipal de Luis Alves SC.
Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Camara Municipal decre-
ta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
TÍTULO 1
INTRODUÇÃO
— Art. 1º- Este Estatuto estabelece as normas específicas do regime jurídico do !
Magistério Público do Município de Luis Alves.
Art.2º- O quadro do Magistério Público do Município de Luis Alves abrange:
I- Administradores Escolares
IlI- Especialistas em Assuntos Educacionais
III- Docentes.
Art. 3º- Os cargos do Magistério Municipal são acessíveis a todos oa brasilei-!
ros, preenchidos os requisitos exigidos, estabelecidos em Lei e Regula
mento.
Art. 4º- 0 grupo docente abrange as categorias funcionais de professor; o grupo
de especialistas em assuntos educacionais abrange os Orientedores Edu-
d cacionais e Supervisores Escolares; o grupo de Administradores Escola-
res envolve as categorias Funcionais de Diretor, Secretário, e Assis-!
tente de Direção.
Art. 5º- Para integrar-se às Categorias Funcionais do Grupo Docente Especialis-
tas em Assuntos Educacionais e Administradores Escolares é indispensa-
vel habilitação legal, obtidas em Cursos de Formação Profissional.
segue...
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TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º- 0 Quadro do Magistério Municipal compreende cargos de provimento efeti
vo, celetistas e cargos e cargos de provimento em comissão, de confor-
midade com os anexo da presente Lei.
Art. 7º- A primeira investida em cargo efetivo do Magistério Municipal depende!
da aprovação prévia em Concurso Público, de Provas ou de Provas e Títu
los.
Art. 7º- Os cargos comissionados serão exercidos por docentes habilitados, per-
tencentes ao Quadro do Magistério Municipal, selecionados pelo Orgão !
— Municipal da Educação e nomeados pelo chefe do Executivo de Luis Alves
Art. 99- Fica instituido o estágio probatório de 02(dois) anos ao membro do Ma-
gistério Municipal que ingressar a partir de 1987, como efetivo.
Art. 10- Para que ocorra provimento é necessário que:
I- Haja vaga
II- O candidato preenche todos os requisitos inerentes ao cargo.
Art. 11- Os cargos efetivos regidos por este Estatuto são providos por:
I- Nomeação
II- Acesso
Art. 12- A nomeação é ato exclusivo do chefe do Executivo, atraves de Decreto !
provendo o cargo público e o acesso é a elevação do funcionário efeti-
vo ou contratado à classe de nivel mais elevado.
Art. 13- Havendo a vacancia do cargo de Diretor de Escola, o novo titular será!
nomeado pelo chefe do Executivo mediante lista tríplice elaborada pelo
Corpo Docente, Corpo Administrativo e um representante da Associação !
de Pais e Professores da Escola e submetida à aprovação do Orgão Muni-
cipal de Educação.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO
segue.. .
43
é SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
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Art. 14- São requisitos para o provimento efetivos em cargos do Magistério Pu-!
blico Municipal:
I- Ser Brasileiro
IlI- Idade mínima de 18 (dezoito) anos para o ingresso e máxima de 45
(quarenta e cinco) anos
IIlI- Estar em dia com o serviço militar
IV- Ter boa conduta
V- Gozar de boa saúde atestada pr inspenção médica
VI- Estar legalmente habilitado para o cargo.
Art. 15- Os provimentos de caráter efetivo dos cargos serao efetuados através !
de concurso e os acessos para as categorias superiores serao automáti-
cos, mediante a comprovação dos estudos realizados.
Art. 16- Não ficam sujeitos ao limite de idade previsto no artigo 14, os atuais
membros do Magistério Municipal.
Art. 17- Os ocupantes de cargos docentes e administrativos do Orgao Municipal !
de Educação poderão optar pelo Regime Estatutário como efetivos desde!
que submetam a concurso de Provas e Títulos e preencham os requisitos!
legais quanto à sua habilitação.
Art. 18- Os atuais membros do Magistério Municipal que não optarem pela efetiva
ção no Quadro do Magistério Municipal, tem todos os seus direitos asse
gurados de continuarem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,
=" (CLT).
P.ÚNICO= As normas do Concurso serão elaboradas pelo Orgão Municipal de Educa-!
ção.
TÍTULO IV
DA REMOÇÃO
seguess.
50 SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
[2] PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES TAS
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Art. 19- A remoção de membro do Magistério proceder-se-a:
I- Por permuta
II- A pedido
III- Por acordo
$ 1º- A remoção por permuta será feita nos períodos de férias escolares.
$ 2º- A remoção a pedido, estará sempre condicionada à existência de vaga.
$ 3º- A remoção por acordo, sempre condiciona aos interesses administrativos
dar-se-a com o consentimento das partes interessadas.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20- Os membros do Magistério Municipal ficam sujeitos ao regime de 20 (vin
te) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, condicionados à exis-
tência de vaga e interesses de ensino, não podendo exercer atividades!
nos mesmos turnos de trabalho em que atuam nas escolas.
Art. 21- Para exercer atividades relacionadas com a Educação, os docentes que !
não podem ser enquadrados no Estatuto do Magistério serão contratados!
como celetistas e serão renumerados por hora-aula, computando-se 05 |!
(cinco) semanas semanais.
P.ÚNICO- Serão enquadrados no artigo anterior:
I- Docentes substitutos
II- Docentes com carga horária inferior a 14 horas semanais.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.22- Os membros do Magistério Municipal têm direito de reclamar de seus supe
riores:
I- Liberdade de atuar com métodos próprios de ensino quando os mesmos!
forem comprovadamente eficientes.
II- Melhores condições de trabalho quando julgarem oportuno para o bem!
do ensino.
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UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES DS,
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Art. 23- São deveres dos Professores:
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I- Atuar conforme as normas preconizadas pelos modernos processos de
esino.
II- Preparar o material didático.
IlI- Participar nas promoções da escola.
IV- Zelar pelo bom relacionamento entre a escola e a comunidade.
V- Participar, quando convocados, de cursos de aperfeiçoamento.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24- Constitui infração toda a ação do membro do Magistério que possa com-!
prometer a dignidade e o decoro de função pública e educativa que ocu-
pa, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuíso de qualquer !
natureza a administração.
Art. 25- Constituem justa causa para a aplicação de penas disciplinares:
I- Mau procedimento;
II- Condenação ariana do funcionário:
IIl- Embriagues habitual;
IV- Ato de indisciplina ou insubordinação;
V- Abandono de cargo;
VI- Prática constante de jogos de azar;
VII- Ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa física praticadas con
tra empregados ou superiores hierarquicos.
Art. 26- São penas indisciplinares:
I- Repreensão oral ou escrita;
I1I- Suspensão de 03 (tres) a 30 (trinta) dias;
III- Distituição de cargo comissionado;
IV- Demissão.
TÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
segue..
SPA
é: [2] SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Art. 27- A remuneração do Quadro do Magistério Municipal sera regulamentada de!
acordo com os anexos da presente Lei.
Art. 28- Ao membro do Magistério Municipal sera concedida a gratificação de 6%!
sobre o seu vencimento para cada 03 (três) anos de exercício no Magis-
tério.
Art. 29- Os triênios previstos no artigo 28 sempre incidirãao sobre o vencimento
de cargo comissionado.
Art. 30- Ao membro do Magistério Municipal tanto ocupante de cargo efetivo como
comissionado, será concedida, anualmente, uma gratificação de natal, !
equivalente ao valor de um mes dos seus vencimentos.
TÍTULO IX
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 31- As férias dos membros do corpo docente do quadro do Magistério coinci-
dirão sempre com as prevista no calendário escolar elaborado anualmen-
te pelo orgao Municipal de Educação.
Art. 32- Os ocupantes de cargo em comissão terão direito a 45 dias de férias a-
nuais, préviamente aprovadas pelo Orgão Municipal de Educação.
Art. 33- Conceder-se-á licença:
I- Para tratamento de saúde
II- Por motivo de doença em pessoa de família;
III- Para repouso a gestante;
IV- Para trato de interesses particulares.
Art. 34- A licença para tratamento de saúde será concedida Rednance atestado !
médico de até 15 (quinze dias), além desse período, por laudo da junta
médica oficial do Município, se efetivo.
P;ÚNICO= Não serão descontados, no período de 9 (nove) dias, as faltas verifica
das por motivo de gala ou de luto em consequencia de falecimento de !
conjugue, do pai ou de filha ou mãe.
Art. 35- Desde que se prove ser indispensável a sua assistência pessoal ao fun-
cionário efetivo será concedida licença por motivo de doença em pessoa
da família, tratando de conjugue, do pai e-mãe cuide filho.
PA segue..
é SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES RAS
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Art. 36- A funcionária gestante serão concedidos 04 (quatro) meses de licença,!
mediante inspeção médica.
Art. 37- O funcionário estavel poderá obter licença sem vencimento para trato !
de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Anis BIB Após cada decenio de exercício no Magistério Municipal como efetivo, !
será concedida, ao funcionário que requerer licença-premio de 180 (cen
to e oitenta) dias com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
P.ÚNICO- Não se concederá licença-premio se o funcionário no deceênio, houver:
I- Sofrido pena de suspensão;
II- Faltado injustificativamente, 05 (cinco) dias ao serviço;
III- Houver gozado licença, por prazo superior a 180 dias excetuando a
licença de gestação.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39- Nenhum membro do Magistério Municipal pode ausentar-se do Município pa
ra estudo ou missão de qualquer natureza em horário escolar, sem a pré
via autorização do Orgao Municipal de Educação.
Art. 40- O afastamento do exercício do cargo tem prazo certo de duração, exceto
quando:
I- Para exerce cargo em comissão na esfera Municipal, Estadual ou Fel
deral.
II- Para se candidatar é exercer mandato eletivo.
$ 1º- 0 candidato a cargo eletivo é afastado do exercício conforme as deter-
minaçoes da legislação eleitoral.
$ 2º- 0 afastamento para exercício de mandato legislativo Municipal so se li
mita ao período de sessões.
Art. 41- As contratações de substituto para a função de docente obedecerão as !
normas da lei quando à sua habilitação recaindo sobre docentes que ja!
tenham cursado o 2º grau completo na habilitação do Magistério ou este
jam frequentando nivel superior na área de Educação.
segue...)
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES Dr,
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Art. 42- A contratação será feita sob o regime da CLT em carater temporário.
Art. 43- Todos os casos omissos neste Estatuto são regidos pela Lei Municipal !
de 28 de Fevereiro de 1960 para os efetivos e pela Consolidação das |!
Leis do Trabalho para os professores contratados pela CLT.
Art. 44- Os grupos de categorias funcionais serão implantados gradativamente le
vando-se em consideração:
I- Disponibilidade de recursos financeiros;
II- Expanção da Rede Municipal de Ensino.
Art. 45- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as dispo
siçoes em contrário.
refeito er 07 de Dezembro de 1987.
Gabinete d
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José Alberto Gonzaga Simao
Prefeito Municipal.
————
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
duceotludor
Ena EAR luis ust
Secretário.
é: H SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
ANEXO 1
CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE , QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Professor nao Titulado I Será extinto quando vagar
Professor normalista I Portador de certificado de conclusão de 2º grau, !
com habilitação para o Magistério ou aluno de Fa-!
culdade de Educação.
Professor Normalista II Portador de certificado de conclusão de 2º grau, !
com habilitação ao Magistério e com 360 horas de !
cursos de aperfeiçoamento em nível de 12 a 42 sé-!
nie.
Portador de certificado de conclusão licenciatura!
Professor Licenciado JÊ curta para atuar de l2 a 4a séries ou habilitação!
Professor Licenciado pI Com licenciatura plena atuando em classe de 12 a !
43 series ou com habilitação específica de 52 a 82
séries.
no - TUE, 5
EO siso po LES ER AO HI Com licenciatura plena e pos-graduaçao pira de
360 horas atuando em classe de 12 a 42 series ou !
com habilitação específica atuando de 52 a 82 se-!
ries.
E a li iat ilitaçã ra ex rgo!
El emaliiata emas unia ã Com licenciatura e habilitação para exercer carg
' h de Orientador Educacional ou Supervisor Escolar.
Educacionais
Especialistas em Assuntos IgM Com licenciatura e habilitação e pos-graduação na!
ucacionais area de Orientação Educacional e Supervisor Esco-!
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Administrador Escolar I
Administrador Escolar PE
Administrador Escolar III
Portador de certificado de nível superior na área de!
Educação.
Portador de certificado de nível superior com habili-
tação específica como administrador escolar e com pós
graduação.
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
PR ANEXO TI
CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO HS. SEMANAIS NÍVEIS
Não Titulado CZ$ 3.000,00 20 1
Professor Normalista I CZz$ 4.300,00 20 2
Professor Normalista II Cz$ 6.300,00 20 5)
Professor Licenciado I CZz$ 7.800,00 20 4
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us Professor Licenciado LE) Cz$ 9.600,00 20 5
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CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO HS. SEMANAIS NÍVEIS
Orientador Educacional I CZ$ 10.000,00 40 7- 10% comissão
Orientador Educacional II CZ$ 15.000,00 40 8- 10% comissão
Supervisor Escolar I CZ$ 10.000,00 40 7- 10% comissão
na ===" A na ia e ida ed SET
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3 Supervisor Escolar ai CZ$ 15.000,00 40 8- 10% comissao
o STS D RD Rio ani E to o E O A ma
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ANEXO IV
QUADRO DE GRUPO ADMINISTRADORES ESCOLARES
CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO HS. SEMANAIS NÍVEIS
Diretor de Grupo Escolar
; I CZ$ 10.000,00 40 8- 10% em comissão
e Escola Reunida
Diretor de Escola Básica há CZ$ 10.000,00 40 10- 10% em comissão
(75) Diretor de Escola Basica 11 CZ$ 15.000,00 40 11- 10% em comissão
URI A O NBS IM O eso ER LAT PRE Cs a A A san, iene
3 Diretor de Escola Básica III CZ$ 20.000,00 40 12- 10% em comissão
E ca: À FS A SRA ERES E ESTELAR, a o EPE ES PE PU NES pan A SR
[7,) Secretário de Escola I CZz$ 5.000,00 40 7- 10% em comissão o
5 | nn eee cem =]
as) Secretário de Escola II CZ$ 7.000,00 40 8- 10% em comissão E
wo | -——————————— ==mnnn non mena ==maana nona === —— ==———=——— meme non - E
[o] Secretário de Escola big CZz$ 8.000,00 40 9- 10% em comissão a
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x Assistente de Direção 1 CZ$ 5.000,00 40 8- 10% em comissão o
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— Assistente de Direção ou CZ$ 7.000,00 40 9- 10% em comissao <
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CARGO CLASSE VALOR CZ$
Professor Normalista I CZ$ 47,78 Portador de diploma de 2º grau.
Professor Normalista II Cz$ 70,00 Portador de diploma de 2º grau com cursos, de es-
pecialização na area em que atua ou III semestre!
(76) de Faculdade.
E DR o ano len pefe meme nona es
pec Professor Licenciado I Cz$ 86,67 Portador de diploma de licenciatura curta e habi-
«< litação específica na área em que atua.
q === nina dq nt e E E DT e TA ho
3 Professor Licenciado HI CZ& 106,67 Portador de diploma de licenciatura plena e habi-
= litação específica na área em que atua.
BU O SIT NT ER ço a ad RE
[e] Professor Licenciado IE CZ$ 127,78 Portador de diploma de licenciatura plena, habili
ml) tação específica e pos graduação e na áre em que!
a atua.
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