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norma nº 3775/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3775 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030, DE 29 DE MAIO DE 2019. Cria a Ouvidoria do Município de Constantina/RS, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 3.775, DE 04 DE JUNHO DE 2019.
Cria a Ouvidoria do Município de
Constantina/RS, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso
de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º — Para atender aos fins determinados no 8 3º, do artigo 37, da
Constituição Federal, fica criada a Ouvidoria do Município e o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC de Constantina/RS, como instrumento da
participação popular no acompanhamento da gestão fiscal.
Parágrafo único — A Ouvidoria é órgão auxiliar, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 2º - Para dar cumprimento na realização dos trabalhos, o Chefe do
Poder Executivo Municipal nomeará através de Portaria Municipal, servidor
público municipal, o qual irá proceder à coleta, apuração, fiscalização e a
emissão de relatório circunstanciado, que será dirigido diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º — A finalidade da Ouvidoria é apurar as reclamações concernentes
à prestação dos serviços da administração pública direta e indireta, no âmbito
da administração geral, dos serviços públicos, assim como das entidades
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação
de serviços à população, nos termos do 8 3º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º — A OUVIDORIA MUNICIPAL é ferramenta de fortalecimento da
gestão participativa da população, promovendo a cidadania.
5 | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
PER * CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
CONSTANTINA e
Govemoemação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.b
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 5º — O serviço de ouvidoria municipal tem a missão de aprimorar de
forma permanente a qualidade de atendimento da administração em geral e
promover a interlocução entre o cidadão e as instituições públicas, além de
orientar o usuário sobre seus direitos.
Parágrafo único - A Ouvidoria Municipal têm como meta principal a
humanização nas relações entre o cidadão e o sistema público, resgatando e
fortalecendo o comportamento ético além de contribuir para mudanças
culturais nas respectivas áreas de atuação do Poder Público.
Art. 6º - A Ouvidoria do Município de Constantina/RS tem as seguintes
atribuições:
I - receber denúncias, reclamações, críticas, sugestões, comentários e
pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou
omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse
público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração
Municipal;
Il - diligenciar junto às unidades competentes da Administração
Municipal informações e esclarecimentos sobre atos praticados de sua
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, nos termos
do inciso anterior;
WI - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos
que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas;
VI - dar ciência aos diversos órgãos da municipalidade a sua função
institucional a fim de que seja encaminhado de forma intersetorial, às
reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração
direta e indireta;
VII - sugerir ao órgão da administração direta competente, a apuração
de fato ou ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão
do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação
relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 7º — Os contatos com a OUVIDORIA MUNICIPAL, no âmbito das
áreas de administração podem serem feitos:
E] Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
FEM CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admQconstantina.rs.gov.br
E. SEE
Govemoemação “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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I- pessoalmente, para recebimento da reclamação por escrito;
II - por correspondência remetida por via postal;
III - por telefone, mediante completa identificação;
IV - via eletrônica, através da internet (e-mail ou site).
8 1º -— Todo contato será oficializado por meio de relatório
circunstanciado, em seguida, buscar-se-á informações e far-se-á averiguações
no setor público que originou à reclamação, fazendo uma verificação entre os
dados, em seguida, o caso, será repassado a autoridade superior.
8 2º- O atendimento ao público pela Ouvidoria Municipal não implicará
qualquer restrição relativa a sexo, raça, religião, orientação sexual, convicção
política ou ideológica, condição socioeconômica, nacionalidade, idade ou local
de residência no município.
8 3º - O atendimento ao público será feito gratuitamente, de forma
atenciosa, em detrimento aos princípios da administração pública, da
moralidade, economicidade, impessoalidade.
8 4º - A Ouvidoria Municipal não atenderá reclamações anônimas ou
com carência de fundamentação.
Art. 8º - O procedimento iniciará com o requerimento lavrado a termo,
exercido o direito por pessoa física ou jurídica, individual e/ou coletiva, que
procurar a Ouvidoria Municipal apresentando questionamento ou
reconhecimento à qualidade da prestação dos serviços públicos municipais,
através da formulação dos seguintes tipos:
I - Denúncia: quando se tratar de fato que comprometa a qualidade da
prestação dos serviços públicos, pela Administração Pública Municipal Direta
ou Indireta, que se refira à carência de legalidade dos atos praticados no
exercício Administrativo; e à desvalorização da participação popular no
processo de gestão, envolvendo serviços e/ou servidores municipais.
I[- Reclamação: quando referir ao desagrado ou protesto referente à ação
ou omissão da Administração e/ou servidores vinculados à Prefeitura
Municipal de Nova Marilândia - MT, no exercício de suas atribuições.
II - Sugestão: quando fizer referência à apresentação de ideias ou
propostas para a incorporação e/ou aprimoramento de serviços prestados pela
Prefeitura Municipal.
IV - Elogio: quando fizer menção a reconhecimento, a apreço ou a
satisfação mediante os serviços prestados pelo Município.
g | Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100 à
FER * CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 v
Municipio DE * Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admOconstantina.rs.gov.br
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Parágrafo único - A tramitação de demandas obedece ao fluxo
operacional da Ouvidoria Municipal, conforme a ordem cronológica do
protocolo das demandas prevalecente na tramitação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º - A Ouvidoria do Município será exercida por servidor municipal,
devidamente nomeado por ato Portaria Municipal.
8 1º - São requisitos para ser Ouvidor Municipal:
I- ter mais de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
III - integrar o quadro da Administração Pública Municipal;
IV - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau do Prefeito, Vice Prefeito, e dos Secretários
Municipais.
8 2º- O servidor nomeado pelo Prefeito Municipal, além de preencher os
requisitos do parágrafo anterior, deve possuir notória idoneidade e relativo
conhecimento em administração pública.
I - Será disponibilizado local reservado para o bom desempenho das
atribuições da Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS
Art. 10º - O Ouvidor do Município de Constantina/RS terá autonomia e
independência funcional.
8 1º - No desempenho de suas funções, o Ouvidor atentará pela
legalidade dos atos praticados da administração pública e à valorização da
participação popular no processo de gestão.
8 2º - O Ouvidor Municipal exercerá as seguintes funções:
I - tomar ciência das demandas dos munícipes, que se apresentem com
as seguintes tipologias: denúncia, reclamação, sugestão ou elogio relacionadas
à prestação de serviços públicos;
E
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II — fiscalização e promoção do aprimoramento dos serviços prestados
por cada Unidade ou órgão da administração pública exercida isoladamente ou
em conjunto;
III - conciliadora, instruindo as demandas para a solução de conflitos;
IV - administrativa, visando coordenar, supervisionar e controlar as
atividades no exercício de suas atribuições nos termos da legislação municipal.
Art. 11 —- Compete ao Ouvidor do Município de Constantina/RS:
I- propor aos órgãos e a própria Administração Municipal, a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas e Civis;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus da Administração
Municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com
as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;
IV - recomendar aos órgãos da Administração Direta e indireta a adoção
de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e
outras irregularidades comprovadas;
V - Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas
Municipais, Estaduais ou Federais, que exerçam atividades congêneres às da
Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 — Para o fiel cumprimento de suas atribuições, a ouvidoria do
Município de Constantina/RS, deverá dispor de estrutura própria para o seu
funcionamento, facultado o exercício concomitante das atribuições do cargo de
origem a critério do chefe do poder executivo.
Ss 1º - Os serviços auxiliares da ouvidoria serão efetuados,
preferencialmente, por servidores municipais, ou por contratações de
assessorias externas, quando necessárias em razão da complexidade e
extensão dos fatos a serem averiguados.
8 2º - A estrutura de funcionamento da Ouvidoria do Município a que
alude o caput deverá ser implantada pelo Poder Executivo Municipal no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da vigência da presente Lei.
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PER * CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
autcteio DE | Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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Art. 13 - Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do Município
atuará:
I-— por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
WI - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de
qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A Ouvidoria Municipal disponibilizará o atendimento ao
público regularmente de segunda a sexta-feira, em conformidade com o
calendário administrativo municipal.
Art. 15 - A Ouvidoria do município funcionará nas instalações da
Prefeitura Municipal de Constantina/RS, com o suporte técnico
administrativo, jurídico, operacional e financeiro da Secretaria Municipal de
Administração, sendo as suas despesas decorrentes e oriundas do orçamento
do poder executivo municipal.
8 1º - O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da
presente lei serão atendidas mediante dotações do Orçamento Geral Anual do
município, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
8 2º — Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, criando a atividade da
administração da Ouvidoria do Município de Constantina/RS.
8 3º - A abertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste
artigo, indicará os recursos disponíveis para acorrer às despesas necessárias.
Art. 16 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
no que couber, a presente lei, e a estabelecer as demais normas necessárias à
implantação e operacionalização da Ouvidoria Municipal, com vistas à
consecução dos seus objetivos.
Art. 17 — Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por
seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas,
E “Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
REM | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
CONSTANTINA * Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.b
Govemo em ação
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e contábeis, para o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de junho de 2019.
aújo
em Exercício
Dani Sacinta Lazarotto
Auxiliar Administrativo Responsável Publicado em 04/06/2019, devendo
. 7 sai a fixado extrato de publicaçã
pela Secretaria Municipal de Administração ROO E hs o Bcini o pehdo
no Mural de Publicações,Oficiais no período
de 04/06/2019 a 04
Daniela Jí Lazarotto
Auxiliar Administrativo
Av. João Mafessoni, 483 | Fone/Fax (54) 3363-8100
CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: Elano rs: Eov: br
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