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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaProjeto de Resolução nº 01/2024 de 06 de março de 2024. Dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 - fone/whats: (54) 3363-1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
Resolução nº 01/2024 de 19 de março de 2024.
Dispõe sobre a solicitação de diárias e a 
prestação de contas das respectivas despesas, e 
dá outras providências.
ANGELO GUARESI, Presidente da MESA DIRETORA da Câmara de 
Vereadores de Constantina/RS, no uso das atribuições legais, amparado em 
decisão do plenário, FAZ SABER que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:
R E S O L U Ç Ã O 
Art. 1º. Esta resolução regulamenta a solicitação e a prestação de contas de 
diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, objetivando registrar e divulgar as 
atividades desenvolvidas nos deslocamentos realizados pelos detentores de 
subsídios, pelos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro 
de Cargos em Comissão.
Art. 2º. As diárias para servidores integrantes do Quadro de Pessoal serão 
solicitadas pelo Presidente do Legislativo.
§ 1º. As diárias do Presidente do Legislativo e Vereadores serão solicitadas 
pela Secretaria Geral do Legislativo.
§ 2º. A solicitação de diárias deverá ser efetuada Conforme anexo I desta 
Norma.
Art. 3º. As diárias serão classificadas como sendo para "dentro do Estado", 
"fora do Estado" e "Brasília/DF", com valores e respectivos reajustamentos previstos 
em Norma Própria.
I) Interior do Estado, no valor de R$ 247,00, (duzentos e quarenta e sete 
reais).
II) Capital do Estado e outros Estados da Federação, no valor de R$ 
358,00, (trezentos e cinquenta e oito reais).
III) Capital Federal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Também serão consideradas diárias para dentro do Estado:
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I – pernoite em municípios do Estado de Santa Catarina ocorrido em viagem 
a serviço ou representação da Câmara em municípios localizados na região de 
fronteira com aquele Estado; 
II – deslocamento, sem pernoite, por rodovias do Estado de Santa Catarina, 
em região de fronteira com o Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de viagem a 
serviço ou representação da Câmara.
Art. 4º. O pagamento de diárias submete-se às seguintes condições:
I. diária integral: em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o 
beneficiário comprovar a despesa realizada com a respectiva hospedagem; e
II. meia diária: em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de, pelo 
menos, uma refeição, devidamente comprovada por documento fiscal emitido em 
nome do beneficiário.
Parágrafo único: O pagamento de diárias será autorizado pelo Ordenador de 
Despesas.
Art. 5º. O beneficiário das diárias deverá prestar contas à sua chefia 
imediata, ou ao servidor por ela designado, bem como ao setor solicitante, no prazo 
máximo de dez dias contados da data do término da viagem, inclusive quando 
ocorrer interrupção do deslocamento, sob pena de ser considerado em alcance.
Art. 6º. A prestação de contas do beneficiário é individual e será composta 
pelos seguintes documentos:
I. formulário, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário das 
diárias, onde constará relatório de atividades desenvolvidas;(ANEXO II).
II. documentos fiscais, contendo o nome do beneficiário, referentes aos gastos 
com alimentação, hospedagem, deslocamento, estacionamento, e demais gastos 
decorrentes da viagem.
Art. 7º. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I. não realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido;
II. retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
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III. não apresentação da documentação pertinente à prestação de contas; e
IV. outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da diária.
Art. 8º. Não havendo a restituição das diárias recebidas indevidamente no 
prazo determinado para a prestação de contas, o servidor responsável pela análise 
das prestações de contas comunicará o beneficiário para a regularização devida, 
ficando este impossibilitado de receber novas diárias até a conclusão da prestação 
de contas.
Art. 9º. Incumbe ao servidor responsável pela análise da prestação de 
contas, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da documentação, 
atestar a adequada utilização das diárias por meio de declaração, acompanhada dos 
respectivos documentos comprobatórios.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revoga a Resolução nº 01/2023.
Constantina – RS, 19 de março de 2024.
 Ver. Angelo Guaresi
 Presidente
Registre-se e Publique-se
 Data supra
 Fabrício Giacomini
Assessor Jurídico
Publicado em 19 de março de 
2024vdevendo permanecer afixado no 
Mural de Publicações Oficiais no período de
19 de março de 2024 a 19 de abril de 
2024.
Fabrício Giacmini
Assessor Jurídico
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ANEXO I
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ANEXO II

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