| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPL N° 02 DE 04 DE ABRIL DE 2012, QUE TRATA DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 29 DE ABRIL DE 2025. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 02 DE 04 DE ABRIL DE 2012, QUE TRATA DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Art. 1° Os cargos a seguir relacionados, constantes do art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 02/2012, passarão a viger com o padrão de vencimento conforme tabela abaixo: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento Assessor da Divisão de Recursos Humanos 1 CC2 ou FG2 Diretor do Departamento de Esporte 1 CC3 ou FG3 Diretor da Divisão de Manutenção do Parque de Máquinas 1 CC3 ou FG3 Chefe do Serviço de Obras do Interior 1 CC2 ou FG2 Assessor Jurídico 1 Subsídio Secretário Municipal de Gestão Pública, Projetos e Captação de Recursos 1 Subsídio Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento 1 Subsídio Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, 1 Subsídio _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Esportes e Lazer Secretário Municipal de Saúde 1 Subsídio Secretário Municipal do Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social 1 Subsídio Secretário Municipal de Agricultura, Produção Animal e Obras do Interior 1 Subsídio Secretário Municipal de Meio Ambiente, Serviços e Obras Urbanas 1 Subsídio Secretário Municipal de Educação e Cultura 1 Subsídio Art. 2° O cargo a seguir relacionado, constante do art. 21, inc. VIII da Lei Complementar Municipal nº 02/2012, passará a viger com a denominação conforme tabela abaixo: Denominação Atual Nova Denominação Diretor do Departamento Geral de Obras Diretor do Departamento de Estradas Art. 3°. Altera a lotação do cargo abaixo relacionado, que deixará de fazer parte do inc. I e passará a integrar o inc. II do art. 21 da Lei Complementar nº 02/2012: “Art. 21. […] [...] II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento [...] [...] [...] Diretor do Departamento de Projetos e Captação de Recursos 1 CC2 ou FG2 [...] [...] [...] […]” _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Art. 4°. Altera a lotação dos cargos abaixo relacionados, que deixarão de fazer parte do inc. II e passarão a integrar o inc. III do art. 21 da Lei Complementar nº 02/2012: “Art. 21. […] [...] III - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento [...] [...] [...] Chefe da Divisão de Recursos Humanos 1 FG2 Assessor da Divisão de Recursos Humanos 1 CC2 ou FG2 [...] [...] [...] […]” Art. 5°. Altera a lotação do cargo abaixo relacionado, que deixará de fazer parte do inc. VII e passará a integrar o inc. VIII do art. 21 da Lei Complementar nº 02/2012: “Art. 21. […] [...] VIII - SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE, SERVIÇOS E OBRAS URBANAS: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento [...] [...] [...] Diretor do Departamento de Meio Ambiente 1 CC3 ou FG3 [...] [...] [...] […]” Art. 6°. Altera a lotação dos cargos abaixo relacionados, que deixarão de fazer parte do inc. VIII e passarão a integrar o inc. VII do art. 21 da Lei Complementar nº 02/2012: “Art. 21. […] [...] _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL E OBRAS DO INTERIOR: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento [...] [...] [...] Chefe do Serviço de Limpeza Urbana e Rural 1 CC1 ou FG1 Diretor da Divisão de Manutenção do Parque de Máquinas 1 CC3 ou FG3 Chefe do Serviço de Obras do Interior 1 CC2 ou FG2 [...] [...] [...] […]” Art. 7°. Altera a lotação dos cargos abaixo relacionados, que deixarão de fazer parte do inc. VIII e passarão a integrar o inc. IV do art. 21 da Lei Complementar nº 02/2012: “Art. 21. […] [...] IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, ESPORTES E LAZER: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento [...] [...] [...] Chefe de Manutenção dos Centros Desportivos 1 CC1 ou FG1 [...] [...] [...] […]” Art. 8º. Declara-se extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. II da Lei Complementar Municipal n.º 02/2012: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento Diretor do Departamento de 1 CC1 ou FG1 _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Vigilância Municipal Art. 9º. Declara-se extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. III da Lei Complementar Municipal n.º 02/2012: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento Chefe da Divisão de Patrimônio 1 CC1 ou FG1 Art. 10. Declaram-se extintos os seguintes cargos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. VIII da Lei Complementar Municipal n.º 02/2012: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento Diretor da Divisão de Obras Urbanas, Vias Públicas, Praças, Logradouros Públicos em geral e Cemitérios 1 CC3 ou FG3 Chefe do Serviço de Zeladoria do Cemitério Municipal (40h) 1 CC1 ou FG1 Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, dispostos no art. 21, inc. I, da Lei Complementar Municipal nº 02/2012: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento Diretor de Comunicação Social 1 CC3 ou FG3 Assessor de Assuntos 1 CC3 ou FG3 _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Jurídico-Administrativos Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme descrito nesta Lei. Art. 12. Fica criado o seguinte cargo no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. IV, da Lei Complementar Municipal nº 02/2012: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento Coordenador da Sala do Empreendedor 1 CC1 ou FG1 Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme descrito nesta Lei. Art. 13. Fica criado o seguinte cargo no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. VII, da Lei Complementar Municipal nº 02/2012: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento Coordenador Municipal da Defesa Civil 1 CC2 ou FG2 Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme descrito nesta Lei. Art. 14. Fica criado o seguinte cargo no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. VIII, da Lei Complementar Municipal nº 02/2012: Denominação do Cargo ou Função Número de Cargos ou Funções Padrão de Vencimento _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Diretor de Limpeza Urbana 1 CC2 ou FG2 Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme descrito nesta Lei. Art. 15. Fica alterado o requisito para provimento do cargo de Diretor do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, disposto no Anexo II da Lei Complementar nº 02/2012, que passará a vigorar com a seguinte redação: [...] ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS [...] REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) [..]; b) Instrução: Ensino Superior Completo ou em Andamento. [...] Art. 16. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as Atribuições do cargo de Diretor de Comunicação Social ao Anexo II da Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro mencionada, conforme segue: “CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PADRÃO DE VENCIMENTO: CC3 OU FG3 ATRIBUIÇÕES: a) Definir estratégias para divulgar as ações, programas, projetos e políticas públicas da administração municipal. b) Monitorar a imagem institucional e propor ações para fortalecer a relação do município com a população. c) Produzir materiais informativos, como releases, boletins, vídeos, fotos, infográficos e posts para redes sociais. d) Gerenciar os canais oficiais de comunicação, como site, redes sociais, rádio. e) Divulgar informações oficiais para veículos de imprensa, garantindo o fluxo de notícias entre o município e a mídia. f) Manter contato com jornalistas e veículos de comunicação para divulgar notícias e eventos do município. g) Organizar entrevistas, coletivas de imprensa e acompanhar o prefeito ou secretários em eventos e agendas públicas. h) Preparar notas oficiais e respostas a demandas da imprensa. _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica i) Propor ações de comunicação para lidar com crises, esclarecer fatos e evitar desinformação. j) Planejar e coordenar eventos Institucionais. k) Trabalhar em conjunto com o cerimonial para assegurar o cumprimento de protocolos em eventos oficiais. l) Produzir materiais que reforcem a cultura organizacional e informem os servidores sobre políticas e procedimentos. m) Acompanhar a repercussão das ações e campanhas de comunicação nos meios de comunicação e redes sociais. n) Divulgar informações sobre prestação de contas e gestão pública, contribuindo para a transparência governamental. o) Promover campanhas educativas e informativas que incentivem a participação cidadã. CONDIÇÕES DE TRABALHO: possui regime de trabalho em tempo integral, sempre que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o desempenho das funções. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: mínima de 18 anos; b) Instrução: Ensino Superior Completo ou em Andamento. FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.” Art. 17. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as Atribuições do cargo de Assessor de Assuntos Jurídico-Administrativos ao Anexo II da Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro mencionada, conforme segue: “CATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSOR DE ASSUNTOS JURÍDICOADMINISTRATIVOS PADRÃO DE VENCIMENTO: CC3 OU FG3 ATRIBUIÇÕES: a) Assessorar a elaboração de anteprojetos de lei, decretos e portarias; b) Assessorar na publicação de todos os atos da Assessoria Jurídica, inclusive as leis, decretos e portarias; c) Controlar a numeração dos atos da Assessoria Jurídica e mantê-los sempre organizados em pastas identificadas; d) Assessorar no envio de projetos de lei para o Legislativo, obedecendo ao prazo legal; d) Assessorar na elaboração e envio de ofícios, memorandos, convocações, entre outros documentos necessários ao bom andamento das atividades da Assessoria Jurídica; e) Assessorar as Secretarias Municipais, bem como o Gabinete do Prefeito no controle das Prestações de Serviços à Comunidade desenvolvidas no âmbito da Administração Municipal; f) Auxiliar o Assessor Jurídico em todos os pedidos feitos pelas Secretarias Municipais e pela comunidade, devendo, sempre que permitido, fornecer os documentos solicitados; g) Prestar assessoramento, juntamente com o Assessor Jurídico, a todas as Secretarias Municipais; h) Dirigir a realização de Inventário Patrimonial da Assessoria Jurídica; _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica i) Exercer outras atividades compatíveis com a função, em conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais seja expressamente designado; j) Assessorar todas as atividades desenvolvidas pela Assessoria Jurídica; i) Realizar outras tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o desempenho das funções. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: mínima de 18 anos; b) Instrução: Ensino Superior Completo ou em Andamento. FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.” Art. 18. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as Atribuições do cargo de Coordenador da Sala do Empreendedor ao Anexo II da Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro mencionada, conforme segue: “CATEGORIA FUNCIONAL: COORDENADOR DA SALA DO EMPREENDEDOR PADRÃO DE VENCIMENTO: CC1 OU FG1 ATRIBUIÇÕES: a) Realizar a articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas; b) Atuar no atendimento aos empreendedores que buscam a Sala do Empreendedor, em demanda espontânea, orientando e efetivando a formalização da empresa, com ênfase ao Empreendedor Individual; c) Articular e zelar pela efetivação dos benefícios da Lei Geral das Micro e Pequenas empresas no seu município; d) Promover a gestão de negócios, diagnóstico empresarial e projetos de viabilidade; i) Realizar outras tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o desempenho das funções. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: mínima de 18 anos; b) Instrução: Ensino Médio Completo. FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.” Art. 19. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as Atribuições do cargo de Coordenador Municipal da Defesa Civil ao Anexo II da Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro mencionada, conforme segue: “CATEGORIA FUNCIONAL: COORDENADOR MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL PADRÃO DE VENCIMENTO: CC2 OU FG2 ATRIBUIÇÕES: _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica a) Coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução; b) Coordenar a implementação dos planos de contingências e planos de operações de defesa civil; c) Gerenciar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil; d) Fomentar a realização de capacitações de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários; e) Coordenar as ações de análise das áreas de risco e articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco; f) Prover para que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil sejam periodicamente informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades da Defesa Civil do Município; g) Articular a realização da avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e o preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN; h) Propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC; i) Coordenar a execução da coleta e da distribuição dos suprimentos recebidos e arrecadados em situações de desastres; j) Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; k) Coordenar a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de Defesa Civil – NUDEC; l) Coordenar a implementação dos comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para dirigir, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; m) Outras atividades correlatas. Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, fica autorizado ao coordenador de que trata este artigo a conduzir veículos integrantes da frota municipal, desde que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior. CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o desempenho das funções. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: mínima de 18 anos; b) Instrução: Ensino Fundamental. FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.” Art. 20. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as Atribuições do cargo de Diretor de Limpeza Urbana ao Anexo II da Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro mencionada, conforme segue: “CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE LIMPEZA URBANA PADRÃO DE VENCIMENTO: CC2 OU FG2 ATRIBUIÇÕES: a) Promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de limpeza pública; b) Proceder, com regularidade, à coleta de lixo residencial; _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica c) Providenciar a aquisição, para distribuir aos operários, de materiais e equipamentos pessoais necessários ao trabalho de limpeza pública; d) Promover a colocação de coletores de lixo nas vias públicas; e) Fixar os itinerários e horários para coleta de lixo e outras tarefas próprias da Diretoria; f) Manter a limpeza e conservação de materiais e equipamentos usados nos serviços de limpeza pública; g) Orientar o trabalho de remoção do lixo ao destino final, de modo a não afetar a saúde pública; i) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública; j) Compor as turmas necessárias aos serviços da Seção; k) Executar e fazer executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela autoridade superior, dentro de sua competência. Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, fica autorizado ao coordenador de que trata este artigo a conduzir veículos integrantes da frota municipal, desde que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior. CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o desempenho das funções. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: mínima de 18 anos; b) Instrução: Ensino Fundamental. FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.” Art. 21. Altera a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as Atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Estradas ao Anexo II da Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro mencionada, conforme segue: “CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS PADRÃO: CC3 OU FG3 ATRIBUIÇÕES: a) Estabelecer diretrizes de planejamento, implantação e manutenção de vias municipais; b) Orientar a contratação e execução de obras de pavimentação; c) Orientar a execução da manutenção de estradas urbanas; d) Elaborar cronograma e plano de trabalho bimestral, a ser aprovado pelo Chefe do Executivo, relativo à manutenção e conservação do sistema viário do Município; e) Realizar a Gestão de manutenção dos Equipamentos e maquinários sob sua responsabilidade no que diz respeito às manutenções preventivas, corretivas e preditivas; f) Executar obras e serviços decorrentes de programa municipal de estímulo à atividade econômica; g) Suporte operacional: manutenção de máquinas e equipamentos, consertos, aquisição de peças e itens diversos (pedras, vigas de madeira, pregos, etc) para o bom andamento das ações; h) Suporte logístico: planejamento das equipes e execução das ações de manutenção e reforma de estradas e pontes e outras demandas similares; i) Dirigir os serviços de manutenções de prédios públicos; j) Dirigir os serviços de manutenção e limpeza de Cemitérios; k) Controlar a manutenção e ampliação da iluminação pública; l) Supervisionar os serviços de limpeza pública e coleta de lixo; m) Dirigir os serviços de manutenção da frota; n) Supervisionar os serviços de pavimentação; o) Executar outras tarefas correlatas. _______________________________________________________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica CONDIÇÕES DE TRABALHO: possui regime de trabalho em tempo integral, sempre que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o desempenho das funções. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: mínima de 18 anos; b) Instrução: Ensino Fundamental. FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.” Art. 22. As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas das respectivas secretarias municipais e gabinete do Prefeito, em suas dotações orçamentárias próprias. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal _______________________________________________________________________________