br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

norma nº 51/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPL N° 02 DE 04 DE ABRIL DE 2012, QUE TRATA DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id533

Originating matéria

matéria 566 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 02
DE 04 DE ABRIL DE 2012, QUE TRATA DO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar
Art. 1° Os cargos a seguir relacionados, constantes do art. 21 da Lei
Complementar Municipal nº 02/2012, passarão a viger com o padrão de vencimento
conforme tabela abaixo:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Assessor da Divisão de
Recursos Humanos 1 CC2 ou FG2
Diretor do Departamento de
Esporte 1
CC3 ou FG3
Diretor da Divisão de
Manutenção do Parque de
Máquinas
1 CC3 ou FG3
Chefe do Serviço de Obras
do Interior 1 CC2 ou FG2
Assessor Jurídico 1 Subsídio
Secretário Municipal de
Gestão Pública, Projetos e
Captação de Recursos
1 Subsídio
Secretário Municipal de
Fazenda e Planejamento 1 Subsídio
Secretário Municipal de
Desenvolvimento
Econômico, Turismo,
1 Subsídio
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Esportes e Lazer
Secretário Municipal de
Saúde 1 Subsídio
Secretário Municipal do
Trabalho, Habitação e
Desenvolvimento Social
1 Subsídio
Secretário Municipal de
Agricultura, Produção
Animal e Obras do Interior
1 Subsídio
Secretário Municipal de
Meio Ambiente, Serviços e
Obras Urbanas
1 Subsídio
Secretário Municipal de
Educação e Cultura 1 Subsídio
Art. 2° O cargo a seguir relacionado, constante do art. 21, inc. VIII da Lei
Complementar Municipal nº 02/2012, passará a viger com a denominação conforme
tabela abaixo:
Denominação Atual Nova Denominação
Diretor do Departamento Geral de
Obras
Diretor do Departamento de
Estradas
Art. 3°. Altera a lotação do cargo abaixo relacionado, que deixará de fazer
parte do inc. I e passará a integrar o inc. II do art. 21 da Lei Complementar nº 02/2012:
“Art. 21. […]
[...]
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, PROJETOS E
CAPTAÇÃO DE RECURSOS:
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Diretor do Departamento de
Projetos e Captação de
Recursos
1 CC2 ou FG2
[...] [...] [...]
[…]”
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 4°. Altera a lotação dos cargos abaixo relacionados, que deixarão de
fazer parte do inc. II e passarão a integrar o inc. III do art. 21 da Lei Complementar nº
02/2012:
“Art. 21. […]
[...]
III - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO:
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Chefe da Divisão de
Recursos Humanos
1 FG2
Assessor da Divisão de
Recursos Humanos
1 CC2 ou FG2
[...] [...] [...]
[…]”
Art. 5°. Altera a lotação do cargo abaixo relacionado, que deixará de fazer
parte do inc. VII e passará a integrar o inc. VIII do art. 21 da Lei Complementar nº 
02/2012:
“Art. 21. […]
[...]
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE, SERVIÇOS E
OBRAS URBANAS:
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Diretor do Departamento de
Meio Ambiente
1 CC3 ou FG3
[...] [...] [...]
[…]”
Art. 6°. Altera a lotação dos cargos abaixo relacionados, que deixarão de 
fazer parte do inc. VIII e passarão a integrar o inc. VII do art. 21 da Lei Complementar 
nº 02/2012:
“Art. 21. […]
[...]
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO
ANIMAL E OBRAS DO INTERIOR:
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Chefe do Serviço de
Limpeza Urbana e Rural
1 CC1 ou FG1
Diretor da Divisão de
Manutenção do Parque de
Máquinas
1 CC3 ou FG3
Chefe do Serviço de Obras
do Interior
1 CC2 ou FG2
[...] [...] [...]
[…]”
Art. 7°. Altera a lotação dos cargos abaixo relacionados, que deixarão de 
fazer parte do inc. VIII e passarão a integrar o inc. IV do art. 21 da Lei Complementar nº
02/2012:
“Art. 21. […]
[...]
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO, ESPORTES E LAZER:
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Chefe de Manutenção dos
Centros Desportivos
1 CC1 ou FG1
[...] [...] [...]
[…]”
Art. 8º. Declara-se extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. II da Lei Complementar
Municipal n.º 02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Diretor do Departamento de 1 CC1 ou FG1
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Vigilância Municipal
Art. 9º. Declara-se extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. III da Lei Complementar
Municipal n.º 02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Chefe da Divisão de
Patrimônio 1 CC1 ou FG1
Art. 10. Declaram-se extintos os seguintes cargos do Quadro de Cargos
em Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. VIII da Lei
Complementar Municipal n.º 02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Diretor da Divisão de Obras
Urbanas, Vias Públicas,
Praças, Logradouros
Públicos em geral e
Cemitérios
1
CC3 ou FG3
Chefe do Serviço de
Zeladoria do Cemitério
Municipal (40h)
1
CC1 ou FG1
Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos no Quadro dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, dispostos no art. 21, inc. I, da Lei Complementar
Municipal nº 02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Diretor de Comunicação
Social 1 CC3 ou FG3
Assessor de Assuntos 1 CC3 ou FG3
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Jurídico-Administrativos
Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuirão
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme
descrito nesta Lei.
Art. 12. Fica criado o seguinte cargo no Quadro dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. IV, da Lei Complementar Municipal nº
02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Coordenador da Sala do
Empreendedor 1 CC1 ou FG1
Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme
descrito nesta Lei.
Art. 13. Fica criado o seguinte cargo no Quadro dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. VII, da Lei Complementar Municipal nº
02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Coordenador Municipal da
Defesa Civil 1 CC2 ou FG2
Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme
descrito nesta Lei.
Art. 14. Fica criado o seguinte cargo no Quadro dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. VIII, da Lei Complementar Municipal nº
02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Diretor de Limpeza Urbana 1 CC2 ou FG2
Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme
descrito nesta Lei.
Art. 15. Fica alterado o requisito para provimento do cargo de Diretor do
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, disposto no Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
[...]
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
[...]
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) [..];
b) Instrução: Ensino Superior Completo ou em Andamento.
[...]
Art. 16. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Diretor de Comunicação Social ao Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da
Lei retro mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC3 OU FG3
ATRIBUIÇÕES:
a) Definir estratégias para divulgar as ações, programas, projetos e políticas públicas da
administração municipal.
b) Monitorar a imagem institucional e propor ações para fortalecer a relação do município
com a população.
c) Produzir materiais informativos, como releases, boletins, vídeos, fotos, infográficos e
posts para redes sociais.
d) Gerenciar os canais oficiais de comunicação, como site, redes sociais, rádio.
e) Divulgar informações oficiais para veículos de imprensa, garantindo o fluxo de notícias
entre o município e a mídia.
f) Manter contato com jornalistas e veículos de comunicação para divulgar notícias e
eventos do município.
g) Organizar entrevistas, coletivas de imprensa e acompanhar o prefeito ou secretários
em eventos e agendas públicas.
h) Preparar notas oficiais e respostas a demandas da imprensa.
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
i) Propor ações de comunicação para lidar com crises, esclarecer fatos e evitar
desinformação.
j) Planejar e coordenar eventos Institucionais.
k) Trabalhar em conjunto com o cerimonial para assegurar o cumprimento de protocolos
em eventos oficiais.
l) Produzir materiais que reforcem a cultura organizacional e informem os servidores
sobre políticas e procedimentos.
m) Acompanhar a repercussão das ações e campanhas de comunicação nos meios de
comunicação e redes sociais.
n) Divulgar informações sobre prestação de contas e gestão pública, contribuindo para a
transparência governamental.
o) Promover campanhas educativas e informativas que incentivem a participação cidadã.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: possui regime de trabalho em tempo integral, sempre
que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo ou em Andamento.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 17. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Assessor de Assuntos Jurídico-Administrativos ao Anexo II da
Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21
da Lei retro mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSOR DE ASSUNTOS JURÍDICO￾ADMINISTRATIVOS
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC3 OU FG3
ATRIBUIÇÕES:
a) Assessorar a elaboração de anteprojetos de lei, decretos e portarias;
b) Assessorar na publicação de todos os atos da Assessoria Jurídica, inclusive as leis,
decretos e portarias; 
c) Controlar a numeração dos atos da Assessoria Jurídica e mantê-los sempre
organizados em pastas identificadas;
d) Assessorar no envio de projetos de lei para o Legislativo, obedecendo ao prazo legal;
d) Assessorar na elaboração e envio de ofícios, memorandos, convocações, entre outros
documentos necessários ao bom andamento das atividades da Assessoria Jurídica;
e) Assessorar as Secretarias Municipais, bem como o Gabinete do Prefeito no controle
das Prestações de Serviços à Comunidade desenvolvidas no âmbito da Administração
Municipal;
f) Auxiliar o Assessor Jurídico em todos os pedidos feitos pelas Secretarias Municipais e
pela comunidade, devendo, sempre que permitido, fornecer os documentos solicitados;
g) Prestar assessoramento, juntamente com o Assessor Jurídico, a todas as Secretarias
Municipais; 
h) Dirigir a realização de Inventário Patrimonial da Assessoria Jurídica;
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
i) Exercer outras atividades compatíveis com a função, em conformidade com a
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais seja expressamente designado;
j) Assessorar todas as atividades desenvolvidas pela Assessoria Jurídica;
i) Realizar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que
solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo ou em Andamento.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 18. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Coordenador da Sala do Empreendedor ao Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da
Lei retro mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: COORDENADOR DA SALA DO EMPREENDEDOR
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC1 OU FG1
ATRIBUIÇÕES:
a) Realizar a articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local
e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas;
b) Atuar no atendimento aos empreendedores que buscam a Sala do Empreendedor, em
demanda espontânea, orientando e efetivando a formalização da empresa, com ênfase
ao Empreendedor Individual;
c) Articular e zelar pela efetivação dos benefícios da Lei Geral das Micro e Pequenas
empresas no seu município;
d) Promover a gestão de negócios, diagnóstico empresarial e projetos de viabilidade;
i) Realizar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que
solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio Completo.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 19. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Coordenador Municipal da Defesa Civil ao Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da
Lei retro mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: COORDENADOR MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC2 OU FG2
ATRIBUIÇÕES:
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
a) Coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa, especialmente nas
atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
b) Coordenar a implementação dos planos de contingências e planos de operações de
defesa civil;
c) Gerenciar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil;
d) Fomentar a realização de capacitações de recursos humanos para as ações de
defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários;
e) Coordenar as ações de análise das áreas de risco e articular a intervenção preventiva,
o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco;
f) Prover para que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de
Defesa Civil sejam periodicamente informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre
atividades da Defesa Civil do Município;
g) Articular a realização da avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres, e o preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres -
NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN;
h) Propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência e de
Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
i) Coordenar a execução da coleta e da distribuição dos suprimentos recebidos e
arrecadados em situações de desastres;
j) Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastres;
k) Coordenar a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de
Defesa Civil – NUDEC;
l) Coordenar a implementação dos comandos operacionais a serem utilizados como
ferramenta gerencial para dirigir, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
m) Outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, fica autorizado ao
coordenador de que trata este artigo a conduzir veículos integrantes da frota municipal,
desde que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que
solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Fundamental.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 20. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Diretor de Limpeza Urbana ao Anexo II da Lei Complementar
nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro
mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE LIMPEZA URBANA
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC2 OU FG2
ATRIBUIÇÕES:
a) Promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de limpeza pública;
b) Proceder, com regularidade, à coleta de lixo residencial;
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
c) Providenciar a aquisição, para distribuir aos operários, de materiais e equipamentos
pessoais necessários ao trabalho de limpeza pública;
d) Promover a colocação de coletores de lixo nas vias públicas;
e) Fixar os itinerários e horários para coleta de lixo e outras tarefas próprias da Diretoria;
f) Manter a limpeza e conservação de materiais e equipamentos usados nos serviços de
limpeza pública;
g) Orientar o trabalho de remoção do lixo ao destino final, de modo a não afetar a saúde
pública;
i) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
j) Compor as turmas necessárias aos serviços da Seção;
k) Executar e fazer executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela autoridade
superior, dentro de sua competência.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, fica autorizado ao
coordenador de que trata este artigo a conduzir veículos integrantes da frota municipal,
desde que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que
solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Fundamental.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 21. Altera a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Estradas ao Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da
Lei retro mencionada, conforme segue:
“CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
PADRÃO: CC3 OU FG3
ATRIBUIÇÕES:
a) Estabelecer diretrizes de planejamento, implantação e manutenção de vias
municipais; 
b) Orientar a contratação e execução de obras de pavimentação; 
c) Orientar a execução da manutenção de estradas urbanas;
d) Elaborar cronograma e plano de trabalho bimestral, a ser aprovado pelo Chefe do
Executivo, relativo à manutenção e conservação do sistema viário do Município;
e) Realizar a Gestão de manutenção dos Equipamentos e maquinários sob sua
responsabilidade no que diz respeito às manutenções preventivas, corretivas e
preditivas;
f) Executar obras e serviços decorrentes de programa municipal de estímulo à atividade
econômica;
g) Suporte operacional: manutenção de máquinas e equipamentos, consertos, aquisição
de peças e itens diversos (pedras, vigas de madeira, pregos, etc) para o bom andamento
das ações;
h) Suporte logístico: planejamento das equipes e execução das ações de manutenção e
reforma de estradas e pontes e outras demandas similares;
i) Dirigir os serviços de manutenções de prédios públicos;
j) Dirigir os serviços de manutenção e limpeza de Cemitérios;
k) Controlar a manutenção e ampliação da iluminação pública;
l) Supervisionar os serviços de limpeza pública e coleta de lixo;
m) Dirigir os serviços de manutenção da frota;
n) Supervisionar os serviços de pavimentação;
o) Executar outras tarefas correlatas.
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
CONDIÇÕES DE TRABALHO: possui regime de trabalho em tempo integral, sempre
que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Fundamental.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 22. As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas das
respectivas secretarias municipais e gabinete do Prefeito, em suas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_______________________________________________________________________________

open original →