| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4690 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Lei Municipal 029 / 2026 - Dispõe sobre a Criação e Implantação do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí e dá outras providências. |
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LEI N° 4.690, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a Criação e Implantação do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São Jerônimo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica constituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí, no Município de São Jerônimo, parte integrante da estrutura administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí constitui órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do sistema de gestão ambiental municipal, com a finalidade de acompanhar, propor e avaliar ações relacionadas à gestão da Área de Proteção Ambiental – APA da Orla do Rio Jacuí, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000 e do Decreto Federal nº 4.340/2002.
Art. 3º. São competências do Conselho Gestor da APA:
Assessorar e propor ao Prefeito Municipal, as diretrizes e políticas municipais de proteção a Orla do Rio Jacuí;
Ser consultado e deliberar sobre qualquer atividade econômica a ser executada no Rio Jacuí;
manifestar-se sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Rio Jacuí, bem como propor medidas de conservação, proteção e recuperação deles;
apreciar e deliberar, sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental sobre qualquer atividade a ser desenvolvida no Rio Jacuí;
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Nos termos do art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002, o Conselho terá caráter consultivo, sendo vedado o exercício de competências deliberativas ou vinculantes sobre atos administrativos do Poder Executivo.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí, será composta por 08 (oito) Membros titulares e 08 (membros) suplentes e terá um Presidente escolhido por seus membros e contará, ainda, com a seguinte composição:
I – Representantes do Poder Público:
01 representante do quadro de carreira da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal;
b) 01 representante do quadro de carreira da Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico;c) 01 representante da Patrulha Ambiental – PATRAM;d) 01 representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí;
e) 01 representante do quadro de carreira do Poder legislativo Municipal.
II – Representantes da Sociedade Civil:
Sindicato dos Pescadores ou entidade congênere;
Associações de moradores da área da APA;
Entidades de defesa do meio ambiente;
d) Setor empresarial com atuação na área;
e) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Jerônimo-RS.
§ 1º Os membros serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito.
§ 2º A composição observará, sempre que possível, a diversidade e representatividade social, conforme diretrizes do SNUC.
§ 3º As entidades previstas nos incisos I e II deverão indicar um membro titular e um membro suplente.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal nomeará os membros titulares e suplentes do Conselho, mediante indicação por escrito das respectivas entidades.
Art. 6º. Serão habilitadas, para efeitos do inciso II, do art. 4º, as organizações não-governamentais, sindicatos ou associações que atenderem aos seguintes requisitos:
Tenham, no objeto de seus estatutos sociais ou ato constitutivo, a defesa do meio ambiente ou comprovem atividades sociais, esportivas, culturais ou comerciais desenvolvidas no Rio Jacuí ou na sua orla;
apresentem a relação de seus filiados e/ou associados;
comprovação que a entidade esteja em atividade.
Art. 7º. Os representantes (Titular e Suplente) os quais serão indicadas pelas entidades designadas no inciso II, do art. 4º, deverão:
Ser morador e/ou eleitor do Município de São Jerônimo;
Não pertencer a outros 02 (dois) Conselhos Municipais.
Art. 8º. A composição do Conselho será renovada a cada dois anos.Art. 9º. Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez.
Art. 10. Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo obrigatoriamente ser da mesma entidade.
Parágrafo único. A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno.
Art. 11. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público.
Art. 12. A estruturação do Conselho será definida em seu Regimento Interno, observadas as normas desta Lei.
§ 1º. Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações do Conselho, o mesmo, poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.§ 2º. As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas por técnicos devidamente habilitados, integrantes do Conselho ou indicados por estes.Art. 13. As atividades dos membros do Conselho reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
Art. 14. O Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 15. As decisões do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 16. As reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação na comunidade.
Art. 17. O Conselho, após a nomeação de seus membros pelo Prefeito Municipal, terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
Rafael dos Santos Pereira
Secretário de Infraestrutura e Administração