| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2916 / 2012 |
| Date | 2012-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2916 de 09 de março de 2012. DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE-PREFEITO, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Serafina Corrêa. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2.° O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração Pública Municipal que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 3° Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I – despesas com material de consumo; II – despesas com serviços de terceiros; III – despesas com diárias e ajuda de custo; IV – despesas com transporte em geral, incluído combustível;] V – despesas relativas ao preparo de atos judiciais; VI – despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2916 de 09 de março de 2012. Administração Municipal, ou em outro Município; VII – despesa miúda e de pronto pagamento; Parágrafo único. Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, e que se realizarem com: I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato; III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato; IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 4.° O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até 02 (duas) vezes o valor de referência municipal, com exceção dos que se destinem a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário, devidamente comprovado. Art. 5.° O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício financeiro para outro. Art. 6.° As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 7.° Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2916 de 09 de março de 2012. I – dispositivo legal em que se baseia; II – identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 3.º no qual ela se classifica; III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV – dotação orçamentária. Art. 8.° É vedado o adiantamento para fins de despesa de capital. Art. 9.° É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos: I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal; II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias; III – a quem seja responsável por dois adiantamentos. Art. 10. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 5.º, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido na forma estabelecida. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 11. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade. Art. 12. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento). Art. 13. Será considerado em alcance: I – o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas; II – o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2916 de 09 de março de 2012. III – o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento. Art. 14. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei sempre que houver necessidade. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de março de 2012. Flávio José Breda, Vice- Prefeito, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________