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norma nº 2916/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2916 / 2012
Date 2012-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2916 de 09 de março de 2012. 
DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O VICE-PREFEITO, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Serafina
Corrêa.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração Direta,
às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao disposto
nesta Lei.
Art. 2.° O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe
dar condições de realizar despesas de competência da Administração Pública Municipal
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre
precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em
caráter de exceção.
Art. 3° Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das
seguintes espécies de despesa:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com diárias e ajuda de custo;
IV – despesas com transporte em geral, incluído combustível;]
V – despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
VI – despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da 
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Administração Municipal, ou em outro Município;
VII – despesa miúda e de pronto pagamento;
Parágrafo único. Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os
efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, e que se realizarem com:
I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos,
pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo imediato;
IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Art. 4.° O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até 02 (duas)
vezes o valor de referência municipal, com exceção dos que se destinem a aquisição de
gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de missão oficial fora da sede
do Município, que serão no valor necessário, devidamente comprovado.
Art. 5.° O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias,
contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou
licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício
financeiro para outro.
Art. 6.° As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de
Serviço, Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão
aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 7.° Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
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I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 3.º no qual ela se
classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV – dotação orçamentária.
Art. 8.° É vedado o adiantamento para fins de despesa de capital.
Art. 9.° É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas,
dentro de trinta dias;
III – a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 10. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação
estabelecido no art. 5.º, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido na forma estabelecida.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 11. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de
parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.
Art. 12. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os
prazos de que tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento)
por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20%
(vinte por cento).
Art. 13. Será considerado em alcance:
I – o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta)
dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
II – o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da
notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
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III – o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles
específicos para o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.
Art. 14. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização 
monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda
Municipal, e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o
valor atualizado.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei sempre que houver
necessidade.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de março de 2012.
Flávio José Breda,
Vice- Prefeito, no exercício do 
Cargo de Prefeito Municipal.
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