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norma nº 3152/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3152 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS TÉCNICAS E DEFINIÇÕES RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.152, de 03 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Dispõe sobre normas técnicas e definições
relativas às edificações no Município de
Serafina Corrêa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas técnicas e definições destinadas a projetos
de edificações no Município de Serafina Corrêa.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições e
especificações, que passam a integrar a legislação urbanística do Município:
I - BALANÇOS: avanço de parte da edificação sobre pavimentos inferiores;
II - BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes 
externas. Tem a finalidade de provocar a queda das águas pluviais de modo que estas não 
escorram pela fachada do edifício; 
III - DUPLEX: habitação distribuída em dois pavimentos, interligados através 
de escada interna;
IV - ESTACIONAMENTO: espaço destinado para estacionar veículos, de uso 
temporário;
V – VAGAS DE GARAGEM: local destinado à guarda de veículos, podendo o 
local ser coberto ou descoberto, devendo obrigatoriamente ser executado junto ao terreno 
em que está sendo proposta a edificação; 
VI - IA – ÍNDICE DE APROVEITAMENTO: é o fator que multiplicado pela 
área total do terreno define a área máxima de construção permitida;
VII - MARQUISE: cobertura que se projeta para além da parede da 
edificação, que serve como abrigo ou proteção para os acessos nas edificações;
 Lei n.° 3.152, de 03 de dezembro de 2013.
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VIII - PAVIMENTO COBERTURA: último pavimento de edifícios, utilizado 
como apartamento (unidade autônoma) ou como salão de festas de uso comum, dotado de 
terraços ou área livre;
IX - PLATIBANDA: mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma 
fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir 
guarda de terraço;
X - RECUO PARA AJARDINAMENTO: indica a distância que a construção 
deve manter em relação ao alinhamento (limite da calçada), destinado ao ajardinamento nas 
áreas residenciais e à captação e escoamento das águas das chuvas ou posterior 
incorporação ao logradouro público, para fins de alargamento do mesmo;
XI - TAPUMES: vedação provisória dos canteiros de obras, objetivando o seu 
fechamento e proteção aos transeuntes;
XII - TO – TAXA DE OCUPAÇÃO: é válida somente para o plano horizontal
do lote, não importando a altura da construção ou seu número de pavimentos. Os
pavimentos superiores e ou subsolo somente serão contabilizados na taxa de ocupação
caso superem em área o pavimento térreo ou possuam elementos que ultrapassem os
limites do pavimento térreo. É um dos elementos que definem a volumetria da edificação,
identificando o percentual das áreas que podem ser ocupadas e as que devem ficar livres no
lote;
XIII – UNIDADE AUTÔNOMA: entende-se a parte da edificação vinculada a
uma fração ideal do terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e
de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia
independente.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas técnicas relativas a
edificações, sendo mantidas as demais determinações da legislação urbanística vigente
compatíveis com as previstas nesta Lei:
I – nos espaços abrangidos pelo recuo para ajardinamento:
a) é permitida a execução de acessos para as garagens, calçadas e demais
acessos de circulação à edificação;
b) a execução de escadas, para o segundo piso, só é permitida quando for
comprovada a necessidade através de levantamento planialtimétrico.
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II – a execução de balanços:
a) é permitida a execução de varandas (sacadas) no máximo a 1,50m no 
recuo de ajardinamento;
b) não será permitido balanço sobre o passeio público.
III – altura das edificações:
a) na Zona Residencial e na Comercial Varejista é permitido edificar com, no
máximo, 04 (quatro) andares a contar do nível médio do meio-fio da testada principal;
b) nos casos de edificação com apartamento duplex e/ou pavimento de 
cobertura, é permitido o quinto andar desde que utilize no máximo 50% de área construída 
do pavimento tipo, sendo que o último andar poderá ser de uso coletivo público, desde que
tenha elevador.
IV – garagem:
a) as edificações residenciais, em todas as zonas do perímetro urbano,
devem possuir no mínimo 01 (uma) vaga de garagem por unidade autônoma da edificação,
com dimensões mínimas de 2,4m por 5,00m, com sua localização devidamente indicada no
projeto de edificação;
d) para unidades autônomas de edificações com fins comerciais e de serviços 
é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem para cada 150,00 m² (cento e 
cinquenta metros quadrados)de área construída;
e) para edificações com fins industriais é necessário, no mínimo, 01 vaga de 
garagem para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída;
f) para mercados e supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga 
de garagem para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) se a área construída do mercado 
ou supermercado não ultrapassar 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados); 01 (uma) 
vaga de garagem ou de estacionamento no interior do lote para cada 75,00 m² (setenta e 
cinco metros quadrados) se a área construída do mercado ou supermercado estiver entre 
400,00 m² (quatrocentos metros quadrados) e 700,00 m² (setecentos metros quadrados). 
Ultrapassando os 700,00 m² (setecentos metros quadrados) será necessária 01 (uma) vaga 
de garagem para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados);
g) é considerada área útil, para efeito dos cálculos referidos neste inciso, as 
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áreas efetivamente utilizadas pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação 
de serviço e similares;
h) as garagens deverão ter corredores de circulação com largura mínima de 
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para estacionamentos paralelos e oblíquos até 
45 graus e largura mínima de 5,00m (cinco metros) para os demais casos;
i) fica dispensada a construção de garagem em edificações sobre terrenos
que tiveram retirado o acesso direto à via pública em consequência de realização de obra
pública.
V – não é permitido que as águas deságuem de edificação no passeio
público, devendo ser instalado coletor e ou calha para seu escoamento;
VI – os tapumes devem ser levantados, atendendo as seguintes exigências:
a) execução com tábuas e/ou lâminas metálicas;
b) nas obras recuadas do passeio público: construídos na divisa do terreno
com o passeio público, na forma vertical e com altura mínima de 2,00 metros;
c) nas obras no alinhamento do passeio público: construídos na forma 
vertical e com altura mínima de 2,00m, deixando livre 1/3 (um terço) da largura total do
passeio para passagem de pedestres, com a colocação de tela protetora para coleta de
resíduos;
VII - é vedado abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno vizinho:
a) as janelas, cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as 
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros do
terreno vizinho. 
VIII - os prédios com mais de três pavimentos deverão possuir elevador;
IX - ficam mantidas as demais determinações estabelecidas na legislação
municipal para edificações nas avenidas, observada a alínea “a” do inciso “IV” desta Lei;
X - de forma complementar às normas municipais, deverão ser obedecidas,
para edificações, as exigências constantes de legislação estadual e federal;
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XI - o subsolo não é computado na contagem dos pavimentos.
Art. 4º As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de acessibilidade 
à portadores de deficiência física, devem atender às normas e leis de acessibilidade, quanto 
a acessos, sanitários, bebedouros internos, interruptores, tomadas, elevadores, telefone, 
rampas e estacionamento.
Art. 5º Toda edificação deverá obedecer as regras e normas vigentes para 
Plano de Prevenção Contra Incêndios (PPCI). A concepção, aprovação e execução do 
projeto deverá seguir os procedimentos e determinações dos órgãos competentes para tal 
assunto.
§ 1º A emissão da Carta de Habite-se pela Municipalidade somente será 
fornecida com a apresentação de cópia autenticada do Alvará dos Sistemas de Prevenção e 
Proteção Contra Incêndio emitido por órgão competente. 
§ 2º Excetuar-se-ão das exigências deste artigo as habitações unifamiliares e 
os prédios de habitação coletiva com até dois (02) pavimentos, com no máximo duas (02) 
economias por pavimento. 
Art. 6º Toda nova edificação deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório 
de água com volume mínimo de 500 l (quinhentos litros) ou com capacidade necessária à 
edificação.
Art. 7º Toda construção, reforma ou ampliação efetuadas por particulares,
entidades ou órgãos públicos no Município de Serafina Corrêa deverá observar o disposto
nesta Lei e nas normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
2616, de 13 de novembro de 2009, a Lei nº 2737, de 08 de novembro de 2010 e a Lei nº 
2767, de 28 de dezembro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 3 de dezembro de 2013, 
53ª da emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal

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