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norma nº 1962/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1962 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaLEI Nº. 1.962 DE 17 DE ABRIL DE 2026, Dispõe sobre a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes na zona rural do Município de Nova Andradina-MS, para fins de criação de Chácaras de Lazer e/ou Sitio de Recreio, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul 
LEI N° 1.962, de 17 de Abril de 2026. 
Dispõe sobre a implantação de Condomínios 
Horizontais de Lotes na zona rural do 
Município de Nova Andradina-MS, para fins de 
criação de Chácaras de Lazer e/ou Sitio de 
Recreio, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO 
DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 o A implantação de Condomínios Horizontais de Lotes e regularização de 
chácaras de recreio em áreas rurais, no Município de Nova Andradina, será regido pela presente 
Lei, elaborada com a observância das normas gerais da Lei Federal n° 13.465/2017 e demais 
disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do 
município. 
Parágrafo Único. Consideram-se Condomínios Horizontais de Lotes o modelo de 
parcelamento de solo formado em área fechada por muro ou alambrados, com acesso único 
controlado, que tenha por finalidade a subdivisão de gleba em frações ideais destinadas a 
edificação de unidades autônomas, constituídas por lotes, sobre os quais serão realizadas 
construções, a critério do adquirente. 
Art. 2° Fica admitida a implantação de condomínio de lotes, nos termos do artigo 
1358-A e seguintes do Código Civil, no município de Nova Andradina/MS, que consiste em espécie 
de condomínio, na qual ocorre o parcelamento do solo, onde se cria unidades imobiliárias 
vinculadas a uma fração ideal do solo e das áreas comuns. Isso significa que as ruas, praças e as 
demais áreas de uso comum não são transferidas à propriedade do município, mas continuam 
sendo propriedade privada, pertencente aos titulares do lote de acordo com a respectiva fração 
ideal. 
§1 o Cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo uma 
fração ideal de gleba e coisas comuns, sendo que existirão também áreas e edificações de uso 
comum. 
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541- CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250- FAX: (67) 3441-1380- CEP 79750-000- https://www.pmna.ms.gov.br 
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§2° O sistema viário, as áreas livres e os equipamentos comunitários integram a 
fração ideal de domínio dos condôminos. 
§3° Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de 
convenção condominial, que conterá as normas que vigerão entre os condôminos, bem como as 
limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidélde, observados o Código de 
Obras, o Plano Diretor e esta Lei. 
§4° Toda a estrutura interna do condomínio de lotes é de responsabilidade do 
empreendedor/proprietário, e, sua manutenção e conservação é de responsabilidade dos 
condôminos. 
Art. 3° b parcélamento do solo em área rural, com área resultante abaixo do modulo 
fiscal mínimo exigido, poderá ser feito apenas mediante a implantação de Condomínio Horizontal 
de Lotes, de acordo com os parâmetros desta Lei, vedado o loteamento, desmembramento, 
desdobro ou fracionamento de unidades já criadas a partir da criação de novó loteamento ou 
regularização de situação existente, que não esteja de acordo com o estabelecido. 
Art. 4° As unidades resultantes do condomínio horizontal de lotes disciplinado por 
esta Lei destinam-se a uso unifamiliar, voltaqo a chácara de lazer e sítio de recreio, vedada sua 
caracterização como moradia principal ou como mecanismo de formação de núcleo urbano 
residencial permanente incompatível com a zona rural e çom o ordenamento territorial municipal. 
Art. 5° Para efeito da presente Lei Complementar considera-se: 
1-Chácara de Recreio: Um imóvel rural com área adequada e suficiente para abrigar 
atividades de lazer, como piscinas e/ou espaços para prática de esportes, área de plant1o de 
vegetação frutífera, hortas, atividades de produção agroindustrial, e que tenha por destino o 
repouso, o lazer, a moradia e ainda a locação para terceiros para realização de reuniões, eventos 
e atividades afins. 
11 - Área Passlvel de Regularização: imóvel com as características de chácaras de 
recreio, sejam isolados por entorno rural, integrantes de parcelamentos ou condomínios destinados 
a este fim e que estejam implantados até a data que entra em vigor esta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Nos casos de imóvel integrante de loteamento ou condomínio, a 
regularização deverá ser de todo o empreendimento. 
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CAPÍTULO 11 
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS 
Art. 6°. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins de recreio e lazer 
em zonas rurais localizadas em raio compreendido entre 1 ,O km (um quilômetro) e 15,0 km (quinze 
quilômetros) do perímetro urbano, desde que inseridas em Zoneamento Específico para Chácaras 
de Lazer, definido em lei municipal. 
§1 o. O Zoneamento Específico de que trata este artigo dependerá de lei municipal, 
vedada sua instituição por decreto. 
§2°. A regularização de empreendimentos de que trata esta Lei somente alcançará 
parcelamentos, ocupações ou núcleos já implantados até a data de entrada em vigor desta Lei, 
vedada sua utilização como fundamento para legitimar ocupações futuras constituídas em 
desconformidade com a disciplina urbanística e ambiental aplicável. 
§3°. As novas demarcações e implantações de empreendimentos abrangidos por 
esta Lei somente serão admitidas dentro do raio territorial previsto no caput, vedada sua aprovação 
fora dos limites ali estabelecidos, ainda que sob a denominação de regularização, ampliação, 
remembramento ou outra forma de expansão. 
Art. 7°. Não será permitido o parcelamento do solo: 
I .... terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências 
para assegurar o escoamento das águas; 
11 - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem 
que sejam previamente saneados; 
111 - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 
IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
V- áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção; 
VI- áreas de Reserva Legal registrada; 
VIl- áreas de Preservação Permanente; 
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VIII - áreas situadas em faixas de proteção técnica necessárias à preservação de 
Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, flora, fauna e corredores ecológicos do entorno. 
§1 o .Áreas que tenham, anteriormente, exibido condições impróprias para a 
regularização e que tenham se sujeitado as correções que as tornem próprias ao loteamento, 
poderão ser objeto de novo requerimento de regularização nos moldes previstos nesta Lei 
Complementar. 
§2°. Nenhum curso d'água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia 
anuência da autoridade competente. 
§3°. O projeto deverá demonstrar, por responsável técnico habilitado, a observância 
das distâncias de segurança em relação às Áreas de Preservação Permanente e às Reservas 
Legais, vedada a implantação de lotes, vias, equipamentos comuns ou estruturas de apoio em 
desconformidade com tais restrições. 
CAPÍTULO 111 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS 
Art. 8°. Os Condomínios Horizontais de Lotes para fins de criação de chácaras de 
recreio deverão atender os seguintes requísitos: 
I - Só poderão ser toteadas glebas com acesso direto à via pública em boas 
condições de trafegabilidade, a critério do Município de Nova Andradina; 
11-As vias de circulação com mais de 04 (quatro) faixas de rolamento deverão conter 
canteiro central de, no mínimo, 1 ,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura; 
111 - As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestre, deverão 
ter largura mínima 4,00m (quatro metros); 
IV- Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo 
proprietário recebendo, no mínimo: 
a) Pavimentação primária, asfalto ou piso intertravado, a critério do loteador. O 
projeto de pavimentação asfáltica deverá ser previamente aprovado pelo órgão competente do 
Município de Nova Andradina; 
b) Meio-fio e sarjetas, no caso de pavimentação asfáltica ou piso intertravado, 
dimensionados conforme Lei complementar de parcelamento do solo do município, devendo prever 
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acessibilidade, conforme normas da ABNT, em especial a norma ABNT - NBR 9050 -
Acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos: 
c) Drenagem superficial, poços de captação, ou galerias de águas pluviais devem 
ser projetadas para seja feito o devido escoamento conduzindo a água até o seu destino final, 
previamente aprovadas pelo órgão competente do Município de Nova Andradina. 
d) Rede de abastecimento de água de uso particular aprovadas pelo órgão 
competente do Município de Nova Andradina, ou em caso especifico previamente aprovada pelo 
órgão competente, devendo prever as futuras ligações pontuais sem que haja cortes na 
pavimentação; 
e) Rede de coleta de esgoto, ou solução alternativa, previamente aprovada pelo 
órgão competente, que deverá ser projetada dentro da área a ser loteada até o ponto de ligação 
determinado pela concessionária local; na hipótese de dispensa de rede coletiva, deverá ser 
apresentado projeto de sistema independente de esgotamento sanitário, com caixas sépticas, 
sumidouros ou solução equivalente, observada a NBR 17076/2024, ou outra norma técnica que a 
substitua, quando se tratar de tratamento individualizado. 
f) Rede de energia elétrica e iluminação pública, previamente aprovada pelo órgão 
competente. A iluminação pública deverá contemplar todas as vias do lote~mento; 
g) Marcação das quadras e lotes; 
h) Sinalização Viária vertical e horizontal (quando aplicável); e, 
i) Arborização viária conforme legislação vigente. 
V - As áreas mínimas dos lotes, bem como as testadas, tanto para novos 
empreendimentos bem como para empreendimentos passíveis de regularização, são as 
estipuladas de acordo com os Anexos desta lei. 
Parágrafo único. O Município de Nova Andradina poderá exigir do proprietário do 
loteamento a construção de todas as obras consideradas necessárias, em vista das condições do 
terreno a parcelar. 
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CAPÍTULO IV 
DA CONSULTA PRÉVIA E EMISSÃO DA CARTA DE DIRETRIZES 
Art. 9°. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao 
Município de Nova Andradina, por meio de consulta prévia, a viabilidade do referido projeto e as 
diretrizes para o uso do solo urbano, apresentando para este fim os seguintes documentos: 
I • Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal; 
11 • Cópia da matrícula atualizada da gleba a ser loteada; 
111- certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel; 
IV- Certidão de ônus reais relativos ao imóvel; 
V- Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) 
anos; 
VI- Sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático; 
VIl - Anteprojeto de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água 
potável e rede de coleta de esgoto, indicando qual o sistema será adotado pelo loteador; 
a) A drenagem de águas pluviais pode ser feita de forma superficial através de 
curvas de nível e percolação da água pelo solo, desde que comprovada a sua eficiência, através 
de projeto e memoriais de cálculo assinado por engenheiro responsável, acompanhado de ART do 
projeto técnico; 
b) O abastecimento de água potável para os lotes derivados do processo de 
loteamento poderá ser feito por rede particular construída pelo loteador, inclusive mediante poço 
tubular, caixa d'água e ramais de distribuição, desde que comprovada sua viabilidade técnica por 
projeto e memoriais de cálculo assinados por profissional habilitado, bem como mediante prévia 
licença ambiental e outorga do órgão competente, quando exigíveis; 
c) o loteador pode optar pela coleta de esgoto através de caixas sépticas e 
sumidouro, desde que estas obras sejam exigidas dos moradores em contrato de compra e venda 
modelo, que será encaminhado para análise pela PMNA; 
VIII - Requerimento de termo de dispensa do pedido de Cartas de viabilidade 
fornecidas pelas companhias de abastecimento de água e esgoto, no caso de o loteador optar pela 
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coleta de esgoto através de caixas sépticas e sumidouro; e abastecimento de água através de rede 
particular; 
IX • PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO GEORREFERENCIADO 
apresentado através de desenhos na escala 1:2000 {um para dois mtl), em 2 {duas) vias de cópias 
em papel e uma em arquivo digital no formato definido pela Prefeitura, contendo, no mínimo, as 
seguintes informações: 
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas; 
b) Localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de 
grande porte e construções existentes; 
c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização, das áreas livres, dos 
equ(pamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as 
respectivas distâncías da área a ser loteada; 
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica 
e as dimensões mínimas dos lotes e quadras. 
X • Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala de 1:10.000, 
com indicação do norte magnético, da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos 
de referência. 
XI- Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV, contemplando, no mínimo, os impactos 
sobre o sistema viário, drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
manejo de resíduos sólidos, ruídos, iluminação, atividades agropecuárias do entorno e demais 
interferências sobre a ocupação rural vizinha, assegurada a ciência ou notificação dos 
confrontantes. · 
Art. 10. Havendo viabilidade de implantação, o município de Nova Andradina-MS, 
de acordo com as Diretrizes de Planejamento do Município; do Conselho Municipal Do Plano 
Diretor -COMPLAN, e demais legislações superiores vigentes, emitirá a CERTIDÃO DE 
DIRETRIZES GERAIS. 
§1° O prazo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 30 {trinta) dias. 
§2° A Certidão de Diretrizes Gerais tem validade pelo prazo máximo de 6 (seis) 
meses, a contar da data de sua expedição, após o que estará automaticamente prescrita. 
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loteamento. 
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§3° O recebimento da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do 
CAPÍTULO V 
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO 
APROVAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 11. Cumpridas as etapas do capítulo anterior e, havendo viabilidade da 
implantação do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes 
definidas pelo Município de Nova Andradina, composto pelos seguintes documentos: 
I· Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal; 
11 ·Apresentar anuência do Instituto Nacional de Reforma Agraria INCRA; 
111 · Cópia de ata de reunião do Conselho Municipal Do Plano Diretor -COMPLAN, 
de Nova Andradina/MS, com parecer FAVORÁVEL; 
IV· Convenção do condomínio; 
V· Planta de situação da gleba a ser loteada, na escala 1:10.000, em 02 (duas) vias, 
com as seguintes informações: 
a) Orientação magnética e verdadeira; 
VI • Cartas de viabilidade fornecidas pela companhia de abastecimento de energia 
elétrica; 
VIl • Cartas de viabilidade fornecidas pelas companhias de abastecimento de água 
e esgoto, caso não seja emitida carta de dispensa da implantação através da concessão das obras 
aos órgãos competentes; 
VIII- Desenhos do Projeto de Loteamento, na escala 1:2.000, em 02 (duas) vias com 
as seguintes informações: 
a) Orientação magnética e verdadeira; 
b) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; 
c) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, pontos de tangencia e 
ângulos centrais das vias e cotas do projeto; 
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d) Sistema de vias com as respectivas larguras; 
e) Curvas de nível com eqüidistância de 1.00m (um metro); 
f) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, os quais 
deverão ser apresentados na escala 1 :500. 
g) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de 
curvas e vias projetadas; 
Parágrafo único. O prazo para estudo e apresentação do anteprojeto, após 
cumpridas as exigências do Município de Nova Andradina, pelo interessado, será de 60 (sessenta) 
dias. 
contendo: 
CAPÍTULO VI 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO 
APROVAÇÃO FINAL 
Art. 12. Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, 
I • Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal; 
11 • Minuta de instituição/convenção do condomínio, com inserção indispensável das 
obrigações reservadas para o condomínio por esta Lei; 
111· Plantas e desenhos exigidos nos incisos V e VIII do Artigo 10° desta Lei, em 04 
(quatro) vias. 
IV· Memorial Descritivo, contendo obrigatoriamente: 
a) Denominação do loteamento; 
b) A descrição sucinta do loteamento com suas características; 
c) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os 
lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
V • Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças 
gráficas, em 4 (quatro) vias, referentes as obras de infraestrutura exigidas, que deverão ser 
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previamente aprovadas pelos órgãos competentes, exceto pelo caso de dispensa pela secretaria 
de obras e infraestrutura: 
a) Projeto da rede de drenagem de águas pluviais e superficiais, canalização em 
galerias ou canal aberto, com indicação das obras de arte, muros de arrimo, pontilhes e demais 
obras necessárias a conservação dos novos logradouros, bem como memorial descritivo, contendo 
a memória de cálculo e planilha de custo da obra com base na tabela SINAPI, e ART (anotação de 
responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente 
assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico; 
b) Projeto de ruas e asfalto, com especificação determinada pelo art. 10°, inciso 
VIII, bem como memorial descritivo contendo memória de cálculos, ensaios e estudos específicos, 
e planilha de custo da obra com base na tabela SINAPI, e ART (anotação de responsabilidade 
técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo 
proprietário e pelo responsável técnico; 
c) Licença Ambiental expedida pelo departamento de Meio Ambiente; 
d) Projeto de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto, bem como 
memorial descritivo, contendo a memória de cálculo e planilha de custo da obra com base na tabela 
SINAPI, e ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade 
Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico. Este 
projeto deve estar devidamente aprovado pelo órgão competente; 
e) Projeto de distribuição energia elétrica e iluminação pública, bem como memorial 
descritivo, contendo a memória de cálculo e planilha de custo da obra com base na tabela SINAPI, 
e ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de 
projeto, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico. Este projeto deve estar 
devidamente aprovado peto órgão competente; 
f) Projeto de arborização e tratamentos paisagísticos, com base no 
dimensionamento estabelecido na Lei Municipal 1.025/2.011, bem como ART (anotação de 
responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente 
assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico; 
g) Projeto de acessibilidade, bem como ART (anotação de responsabilidade técnica) 
ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica} de projeto, devidamente assinado pelo 
proprietário e pelo responsável técnico, podendo este projeto estar vinculado ao projeto de ruas e 
asfalto; e, 
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h) Projeto de sinalização de trânsito, horizontal (quando aplicável) e vertical, bem 
como memorial descritivo e planilha de custo calculada com base na tabela SINAPI e ART 
(anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, 
devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico. 
§1° O requerente deverá apresentar modelo de contrato de promessa de compra e 
venda, em 04 (quatro) vias, a ser utilizado, contendo, no mínimo, as cláusulas que especifiquem: 
I. O compromisso do loteador quanto a execução das obras de infraestrutura; 
n. O prazo de execução da infraestrutura constante nesta Lei; 
111. A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executad~s 
as obras previstas no Artigo 7° desta Lei; 
IV. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, 
vencido o prazo e não executados as obras, que passará a depositá-las em juízo, mensalmente, 
de acordo com a Lei Federal; 
V. O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento, definido a zona de uso e os 
parâmetros urbanísticos incidentes. 
§2° O requerente deverá, ainda, anexar ao projeto definitivo os documentos relativos 
à gleba em parcelamento, consistentes no título de propriedade e nas certidões negativas de 
tributos municipais. 
§3° O requerente deverá apresentar cronograma físico-financeiro da execução das 
obras de infraestrutura, devendo obedecer ao prazo de 3 (três) anos. 
§4° As pranchas apresentadas no projeto de loteamento devem obedecer às 
características indicadas pela ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
§5° Todas as peças do projeto definido deverão ser assinadas pelo responsável 
técnico, mencionando seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA, ou 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo- CAU, desta região e Município de Nova Andradina. 
§6° O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo 
interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal será de 60 (sessenta) dias. 
§7° No momento da aprovação será cobrada taxa de aprovação de loteamento 
conforme estipulado pelo Código Tributário Municipal. 
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CAPÍTULO VIl 
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO 
Art. 13. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de 
acordo com as exigências desta Lei, o Município de Nova Andradina procederá ao exame de: 
I • Exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto; 
11· Todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capitulo VI. 
Parágrafo Único. O Município de Nova Andradina poderá exigir as modificações 
que se fizerem necessárias. 
Art. 14. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o Município de 
Nova Andradina baixará decreto de aprovação do projeto de loteamento e expedirá o alvará de 
loteamento, no qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a 
serem realizadas, o prazo de execução e a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio 
do município no ato de seu registro. 
Art. 15. No ato de recebimento do alvará de parcelamento e da cópia do projeto 
aprovado pelo Município de Nova Andradina, o interessado assinará um termo de compromisso no 
qual se obrigará a: · 
I • Executar as obras de infraestrutura referida no Artigo 7°; 
11 • Facilitar a fiscalização permanente do município durante a execução das obras e 
serviços; 
111· Não outorgar qualquer escritura da venda de lotes antes de concluídas as obras 
previstas no item I, 11 e 111 deste Artigo e de cumpridas as demais obrigações por esta Lei ou 
assumidas no Termo de Compromisso; 
IV • Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência do inciso I 
do art. 12 desta Lei. 
§1° As obras citadas nos incisos anteriores deverão ser previamente aprovadas 
pelos órgãos competentes antes da execução. 
§2° O prazo para execução das obras e serviços citados nos incisos I e li deste artigo 
será acordado entre o loteador e o Município de Nova Andradina, quando da aprovação do projeto 
de loteamento, não podendo ser superior a 03 (três) anos. 
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FONE: PABX (67) 3441-1250- FAX: (67) 3441-1380- CEP 79750-000- https://www.pmna.ms.gov.br 
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§3° Mediante solicitação escrita e justificada do loteador, o Município de Nova 
Andradina poderá, após análise, autorizar, em loteamentos já aprovados, a renovação do Alvará 
pelo período de mais 01 (um) ano, caso o prazo para a realização das obras de infraestfutura 
citadas nos incisos I e 11, não tenha sido suficiente, não podendo, portanto, ultrapassar o período 
total de 04 (quatro) anos. 
§4° Nos casos de pedidos de prorrogação de prazo de alvará de loteamento será 
cobrada taxa conforme estipulado pelo Código Tributário Municipal. 
Art. 16. No alvará de loteamento e no termo de compromisso deverão constar 
especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para 
sua execução. 
Art. 17. Aprovado o projeto de loteamento pelo Município de Nova Andradina e 
assinado o termo de compromisso pelo loteador, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
para submeter o loteamento ao registro de imóveis, a fim de ser realizado o respectivo registro, sob 
pena da caducidade do ato de aprovação do loteamento. 
Art. 18. Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador 
ou seu representante legal, requererá ao Município de Nova Andradina, por escrito, que seja feita 
a vistoria por seu órgão competente. 
§1° O requerimento do interessado deverá ser acompanhado da guia da taxa de 
vistoria de loteamento devidamente recolhida. 
§2° O loteador deverá apresentar todas as ARTs (Anotações de Responsabilidade 
Técnica) ou RRTs (Registros de Responsabilidade Técnica) de execução das obras; a Licença de 
Operação- LO, Termo de Vistoria Final das concessionárias de saneamento e energia elétrica, ou 
outro documento que o equivalha, e a certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis que 
comprove o registro do loteamento na matrícula mãe do imóvel loteado. 
§3° Após a vistoria, o Município de Nova Andradina expedirá um laudo de vistoria e, 
caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará um decreto de 
aprovação da implantação do traçado e infraestrutura do loteamento. 
§4° O loteamento poderá ser liberado em etapa&, desde que na parcela a liberar 
esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infraestrutura exigida por esta Lei. 
§5° No caso de se fazer necessário mais de uma vistoria, solicitada pelo loteador, 
será cobrada nova taxa de vistoria, conforme especificado pelo Código Tributário Municipal. 
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Art. 19. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado 
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como 
da aprovação pelo Município de Nova Andradina, e deverá ser depositada no cartório de registro 
de imóveis, em complementação ao projeto original, com a devida averbação. 
§1° Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas resultantes em 
consequências de localização das ruas, o interessado apresentará novas plantas, em 
conformidade com o disposto na legislação pertinente, para que lhe seja fornecido novo alvará de 
parcelamento pelo município. 
§26 Quando houver mudança substancial do projeto de loteamento, o projeto será 
examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes 
do alvará ou do decreto de aprovação, expedindo-se, então, novo alvará e baixando-se novo 
decreto. 
§3° Nos casos de retificação de loteamento, após a sua nova aprovação, o loteador 
só poderá requerer a vistoria final do loteamento após comprovar o registro das alterações no 
cartório de registro de imóveis. 
Art. 20. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento 
não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Município de Nova Andradina, quanto a 
eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros 
em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações 
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou 
as disposições legais aplicáveis. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. Os proprietários de loteamento, desmembramento, desdobro ou 
fracionamento de chácaras de recreio efetuados sem a aprovação do Município de Nova Andradina 
e não escritos no cartório de registro de imóveis terão o prazo de 02 (dois) anos para regularizá￾los, adaptando-os às exigências legais, sob pena de serem anulados, por não cumprimento dos 
requisitos legais pertinentes. 
Art. 22. Cabe aos condôminos a responsabilidade e ônus pela indispensável 
limpeza, coleta interna de resíduos sólidos domiciliares, manutenção e preservação de vias e áreas 
internas de uso exclusivo do condomínio, assim como as obras de infraestrutura básica, 
distribuição, iluminação e manutenção da rede de energia. 
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Art. 23. Fica sujeito à cassação do alvará de aprovação do loteamento e à aplicação 
de multa, todo aquele, que, a partir da data de publicação desta Lei: 
I • Registrar loteamento, desmembramento, fracionamento, remembramento não 
aprovados pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra de venda, a cessão de 
direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento nãos 
aprovados. 
§1° O valor da multa a que se refere este artigo será de 10 (dez) a 40 (quarenta) 
vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município. 
§~ O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais sanções legais, 
tanto na esfera cível quanto penal, bem como não sana a infração, permanecendo a obrigação do 
infrator de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes. 
§3° A reincidência específica acarretará, ao responsável pelo empreendimento, 
multa no valor correspondente ao dobro da inicialmente aplicada, além da suspensão de sua 
licença para construir no município pelo prazo de 02 (dois) anos. 
Art. 24. O Município de Nova Andradina, ao tomar conhecimento da existência 
loteamento de gleba construído sem autorização municipal, notificará o responsável pela 
irregularidade para que inicie o processo de regularização do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, 
sem prejuízo da aplicação da multa pertinente. 
Parágrafo Único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação, será 
lavrada o auto de embargo, ficando proibida a continuação das atividades, podendo ser solicitado, 
se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais necessárias. 
Art. 25. São passíveis de sanções administrativas, conforme legislação específica 
em vigor, os servidores municipais que, direta ou indiretamente concederem ou contribuírem para 
que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões ou declarações irregulares ou falsas referentes 
aos procedimentos disciplinados nesta lei. 
Art. 26. O empreendimento deverá prever solução adequada para 
acondicionamento, coleta, transporte e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
gerados, observadas as exigências dos órgãos municipais competentes e a responsabilidade do 
empreendedor ou da entidade condominial pela manutenção das estruturas internas necessárias 
à prestação do serviço. 
Art. 27. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à demonstração de 
compatibilidade com as atividades rurais e produtivas existentes no entorno, especialmente 
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pecuana, confinamento, agricultura mecanizada, pulverização agrícola e demais usos 
regularmente instalados, de modo a prevenir conflitos de vizinhança e desvio da vocação territorial 
da área. 
Art. 28. É vedado o reparcelamento, desdobro, fracionamento sucessivo ou qualquer 
expediente que importe, direta ou indiretamente, em nova subdivisão irregular das unidades 
originadas do condomínio horizontal de lotes disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses 
em que a subdivisão venha a ser pretendida sob fundamento sucessório, negociai ou possessório, 
quando implique desfiguração da unidade originária aprovada. 
Art. 29 A aprovação do empreendimento dependerá da apresentação e aprovação 
de solução técnica de drenagem pluvial, sistema viário interno, acessos, eventual pavimentação 
exigida pelo órgão competente e demais obras de infraestrutura mínimas necessárias à segurança, 
funcionalidade e manutenção do parcelamento. 
Art. 30 O projeto do empreendimento deverá ser acompanhado de planta 
georreferenciada da área total e das unidades projetadas, bem como de memorial técnico descritivo 
com identificação dos limites, confrontações e marcos geodésicos, na forma exigida pelos órgãos 
técnicos competentes. 
Art. 31 . O empreendimento deverá observar ordenamento viário interno compatível 
com os acessos existentes e projetados, contemplando hierarquia de circulação, segurança, 
identificação das vias e compatibilidade com as exigências de mobilidade e manutenção previstas 
pelos órgãos municipais competentes. 
Art. 32 É vedada, no âmbito do empreendimento disciplinado por esta Lei, a 
exploração de atividade comercial incompatível com a finalidade de chácara de lazer e sítio de 
recreio, especialmente a comercialização de bebida alcoólica, bem como aquela que comprometa 
o sossego, a segurança, a destinação urbanística da área ou gere incremento indevido de fluxo, 
impacto ou adensamento não compatível com o regime jurídico instituído. 
Art. 33. A aprovação do empreendimento dependerá da prévia manifestação da 
Secretaria Municipal competente em matéria de meio ambiente, da Secretaria Municipal 
competente em matéria de infraestrutura e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sem 
prejuízo da oitiva de outros órgãos setoriais quando a natureza do projeto assim exigir. 
Art. 34 A implantação, regularização, aprovação e funcionamento dos 
empreendimentos disciplinados por esta Lei observarão, no que couber, as exigências de 
licenciamento ambiental e os parâmetros técnicos estabelecidos na Resolução SEMADESC/MS n° 
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Lei Ordinária 1.962/2026 pág. 017 
064, de 20 de agosto de 2024, ou em outra norma estadual que a substitua ou altere, sem prejuízo 
das demais exigências legais e regulam~ntares aplicáveis. 
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PUBLICADO 
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
Edição n° rfiJJ_ q O 
Data A :f I OZí I õ2b 
Nova Andradina - MS, 17 de abril de 2026. 
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ANEXO 01 DA LEI 1.962/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026 
SITUAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO 
uso 
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO 
Residencial X 
Comércio X 
Comércio e serviço X 
Indústrias X 
Ocupação 
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 
2.000,00 
Area Mínima do Lote de Esquina (m2) 
2.000,00 
Taxa de Ocupação máxima(%) 50% 
Coeficiente de Aproveitamento Máximo Não se 
aplica 
Número de Pavimentos Não se 
aplica 
Altura Máxima (m) Não se 
aplica 
Taxa de Permeabilidade Mínima(%) Não se 
aplica 
Lateral Não se 
Afastamento Mínimo (com ou aplica 
sem abertura) Fundo Não se 
aplica 
Meio de quadra: mínimo de 15,00 metros, admitida ampliação por exigência 
Testada Mínima do Lote (m) técnic? do projeto aprovado 15,00 
Esquina: mínimo de 15,00 metros, admitida ampliação por exigência técnica do 
projeto aprovado 15,00 
Infraestrutura 
12, OOm, compreendendo 8, 00 metros de pista de rolamento e 2, 00 metros de passeio em cada 
lado, ou outro dimensionamento superior fixado em projeto aprovado pelo órgão técnico 
Largura de ruas (m) municipal. 
Acesso através de portal com identificação do loteamento 
Acesso ao loteamento 
Cercamento: deverá observar padrão definido em projeto aprovado pelo órgão técnico 
municipal, admitindo-se postes de madeira, concreto, alambrado ou solução equivalente, 
desde que compatível com a segurança, a finalidade do empreendimento e a preservação da 
Cercamento paisagem rural 
Identificação de ruas dispensa 
Distribuição de água potável dispensa 
Distribuição de energia elétrica obrigatório 
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ANEXO 02 DA LEI1.962, DE 17 DE ABRIL DE 2026 
SITUAÇÃO REGULAR 
uso 
PERMITIDO PERMISSIVEL PROIBIDO 
Residencial X 
Comércio X 
Comércio e serviço X 
Indústrias X 
Ocupação 
Area Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 1.000,00 
Area Mínima do Lote de Esquina (m2) 1.000,00 
Taxa de Ocupação máxima(%) 50,00 
Coeficiente de Aproveitamento Máximo 1,20 
Número de Pavimentos 2,00 
Altura Máxima (m) 8,00 
Taxa de Permeabilidade Mínima(%) 50,00 
Afastamento Mínimo (com ou sem abertura) Lateral 3,00 
Fundo 3,00 
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 20,00 
Esquina 20,00 
Infraestrutura 
Largura de ruas lm) 12,00 
Acesso ao loteamento guarita com acesso controlado 
Cercamento alambrado com 2,5 m de altura 
Identificação de ruas obrigatório 
Distribuição de água potável obrigatório 
Distribuição de energia elétrica obrigatório 
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541- CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-1250- FAX: (67) 3441-1380- CEP 79750-000- https://www.pmna.ms.gov.br 
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LEI Nº 1.962, de 17 de Abril de 2026.
Dispõe sobre a implantação de Condomínios Horizontais
de Lotes na zona rural do Município de Nova Andradina￾MS, para fins de criação de Chácaras de Lazer e/ou Sitio
de Recreio, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, constantes
na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A implantação de Condomínios Horizontais de Lotes e regularização de chácaras de recreio em
áreas rurais, no Município de Nova Andradina, será regido pela presente Lei, elaborada com a observância das normas
gerais da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas 
de competência do município.
Parágrafo Único. Consideram-se Condomínios Horizontais de Lotes o modelo de parcelamento de solo
formado em área fechada por muro ou alambrados, com acesso único controlado, que tenha por finalidade a subdivisão
de gleba em frações ideais destinadas a edificação de unidades autônomas, constituídas por lotes, sobre os quais serão
realizadas construções, a critério do adquirente.
Art. 2º Fica admitida a implantação de condomínio de lotes, nos termos do artigo 1358-A e seguintes
do Código Civil, no município de Nova Andradina/MS, que consiste em espécie de condomínio, na qual ocorre o
parcelamento do solo, onde se cria unidades imobiliárias vinculadas a uma fração ideal do solo e das áreas comuns. Isso
significa que as ruas, praças e as demais áreas de uso comum não são transferidas à propriedade do município, mas
continuam sendo propriedade privada, pertencente aos titulares do lote de acordo com a respectiva fração ideal.
§1° Cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo uma fração ideal de gleba e
coisas comuns, sendo que existirão também áreas e edificações de uso comum.
§2° O sistema viário, as áreas livres e os equipamentos comunitários integram a fração ideal de domínio
dos condôminos.
§3° Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de convenção
condominial, que conterá as normas que vigerão entre os condôminos, bem como as limitações edilícias e de uso do solo
relacionadas com cada unidade, observados o Código de Obras, o Plano Diretor e esta Lei.
§4° Toda a estrutura interna do condomínio de lotes é de responsabilidade do
empreendedor/proprietário, e, sua manutenção e conservação é de responsabilidade dos condôminos.
Art. 3º O parcelamento do solo em área rural, com área resultante abaixo do modulo fiscal mínimo
exigido, poderá ser feito apenas mediante a implantação de Condomínio Horizontal de Lotes, de acordo com os
parâmetros desta Lei, vedado o loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento de unidades já criadas a partir
da criação de novo loteamento ou regularização de situação existente, que não esteja de acordo com o estabelecido.
Art. 4º As unidades resultantes do condomínio horizontal de lotes disciplinado por esta Lei destinam-se
a uso unifamiliar, voltado a chácara de lazer e sítio de recreio, vedada sua caracterização como moradia principal ou
como mecanismo de formação de núcleo urbano residencial permanente incompatível com a zona rural e com o
ordenamento territorial municipal. 
.Art. 5º Para efeito da presente Lei Complementar considera-se:
I – Chácara de Recreio: Um imóvel rural com área adequada e suficiente para abrigar atividades de
lazer, como piscinas e/ou espaços para prática de esportes, área de plantio de vegetação frutífera, hortas, atividades de
produção agroindustrial, e que tenha por destino o repouso, o lazer, a moradia e ainda a locação para terceiros para
realização de reuniões, eventos e atividades afins.
II – Área Passível de Regularização: imóvel com as características de chácaras de recreio, sejam
isolados por entorno rural, integrantes de parcelamentos ou condomínios destinados a este fim e que estejam implantados
até a data que entra em vigor esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos casos de imóvel integrante de loteamento ou condomínio, a regularização deverá
ser de todo o empreendimento.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 6º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins de recreio e lazer em zonas rurais
localizadas em raio compreendido entre 1,0 km (um quilômetro) e 15,0 km (quinze quilômetros) do perímetro urbano,
desde que inseridas em Zoneamento Específico para Chácaras de Lazer, definido em lei municipal.
§1°. O Zoneamento Específico de que trata este artigo dependerá de lei municipal, vedada sua
instituição por decreto. 
Ano: X - N° 2290 17 de abril 2026, sexta-feira
125
§2°. A regularização de empreendimentos de que trata esta Lei somente alcançará parcelamentos,
ocupações ou núcleos já implantados até a data de entrada em vigor desta Lei, vedada sua utilização como fundamento
para legitimar ocupações futuras constituídas em desconformidade com a disciplina urbanística e ambiental aplicável.
§3°. As novas demarcações e implantações de empreendimentos abrangidos por esta Lei somente
serão admitidas dentro do raio territorial previsto no caput, vedada sua aprovação fora dos limites ali estabelecidos, ainda
que sob a denominação de regularização, ampliação, remembramento ou outra forma de expansão. 
Art. 7º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I – terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III – terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IV – terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis, até a sua correção;
VI – áreas de Reserva Legal registrada;
VII – áreas de Preservação Permanente;
VIII – áreas situadas em faixas de proteção técnica necessárias à preservação de Área de Preservação
Permanente, Reserva Legal, flora, fauna e corredores ecológicos do entorno. 
§1°.Áreas que tenham, anteriormente, exibido condições impróprias para a regularização e que tenham
se sujeitado as correções que as tornem próprias ao loteamento, poderão ser objeto de novo requerimento de
regularização nos moldes previstos nesta Lei Complementar.
§2º. Nenhum curso d’água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia anuência da
autoridade competente.
§3º. O projeto deverá demonstrar, por responsável técnico habilitado, a observância das distâncias de
segurança em relação às Áreas de Preservação Permanente e às Reservas Legais, vedada a implantação de lotes, vias,
equipamentos comuns ou estruturas de apoio em desconformidade com tais restrições. 
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 8º. Os Condomínios Horizontais de Lotes para fins de criação de chácaras de recreio deverão
atender os seguintes requisitos:
I – Só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública em boas condições de
trafegabilidade, a critério do Município de Nova Andradina;
II – As vias de circulação com mais de 04 (quatro) faixas de rolamento deverão conter canteiro central
de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
III – As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestre, deverão ter largura mínima
4,00m (quatro metros);
IV – Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário
recebendo, no mínimo:
a) Pavimentação primária, asfalto ou piso intertravado, a critério do loteador. O projeto de
pavimentação asfáltica deverá ser previamente aprovado pelo órgão competente do Município de Nova Andradina;
b) Meio-fio e sarjetas, no caso de pavimentação asfáltica ou piso intertravado, dimensionados conforme
Lei complementar de parcelamento do solo do município, devendo prever acessibilidade, conforme normas da ABNT, em
especial a norma ABNT – NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos:
c) Drenagem superficial, poços de captação, ou galerias de águas pluviais devem ser projetadas para
seja feito o devido escoamento conduzindo a água até o seu destino final, previamente aprovadas pelo órgão competente 
do Município de Nova Andradina.
d) Rede de abastecimento de água de uso particular aprovadas pelo órgão competente do Município
de Nova Andradina, ou em caso especifico previamente aprovada pelo órgão competente, devendo prever as futuras
ligações pontuais sem que haja cortes na pavimentação;
e) Rede de coleta de esgoto, ou solução alternativa, previamente aprovada pelo órgão competente, que
deverá ser projetada dentro da área a ser loteada até o ponto de ligação determinado pela concessionária local; na
hipótese de dispensa de rede coletiva, deverá ser apresentado projeto de sistema independente de esgotamento
sanitário, com caixas sépticas, sumidouros ou solução equivalente, observada a NBR 17076/2024, ou outra norma técnica
que a substitua, quando se tratar de tratamento individualizado. 
f) Rede de energia elétrica e iluminação pública, previamente aprovada pelo órgão competente. A
iluminação pública deverá contemplar todas as vias do loteamento;
Ano: X - N° 2290 17 de abril 2026, sexta-feira
126
g) Marcação das quadras e lotes;
h) Sinalização Viária vertical e horizontal (quando aplicável); e,
i) Arborização viária conforme legislação vigente.
V – As áreas mínimas dos lotes, bem como as testadas, tanto para novos empreendimentos bem como
para empreendimentos passiveis de regularização, são as estipuladas de acordo com os Anexos desta lei.
Parágrafo único. O Município de Nova Andradina poderá exigir do proprietário do loteamento a
construção de todas as obras consideradas necessárias, em vista das condições do terreno a parcelar.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA E EMISSÃO DA CARTA DE DIRETRIZ ES
Art. 9º. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao Município de Nova
Andradina, por meio de consulta prévia, a viabilidade do referido projeto e as diretrizes para o uso do solo urbano,
apresentando para este fim os seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal;
II - Cópia da matrícula atualizada da gleba a ser loteada;
III - certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel;
IV - Certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
V - Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
VI - Sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático;
VII – Anteprojeto de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água potável e rede de
coleta de esgoto, indicando qual o sistema será adotado pelo loteador;
a) A drenagem de águas pluviais pode ser feita de forma superficial através de curvas de nível e
percolação da água pelo solo, desde que comprovada a sua eficiência, através de projeto e memoriais de cálculo assinado
por engenheiro responsável, acompanhado de ART do projeto técnico;
b) O abastecimento de água potável para os lotes derivados do processo de loteamento poderá ser
feito por rede particular construída pelo loteador, inclusive mediante poço tubular, caixa d’água e ramais de distribuição,
desde que comprovada sua viabilidade técnica por projeto e memoriais de cálculo assinados por profissional habilitado,
bem como mediante prévia licença ambiental e outorga do órgão competente, quando exigíveis;
c) O loteador pode optar pela coleta de esgoto através de caixas sépticas e sumidouro, desde que estas 
obras sejam exigidas dos moradores em contrato de compra e venda modelo, que será encaminhado para análise pela
PMNA;
VIII – Requerimento de termo de dispensa do pedido de Cartas de viabilidade fornecidas pelas
companhias de abastecimento de água e esgoto, no caso de o loteador optar pela coleta de esgoto através de caixas
sépticas e sumidouro; e abastecimento de água através de rede particular;
IX - PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO GEORREFERENCIADO apresentado através de
desenhos na escala 1:2000 (um para dois mil), em 2 (duas) vias de cópias em papel e uma em arquivo digital no formato 
definido pela Prefeitura, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e
construções existentes;
c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões
mínimas dos lotes e quadras.
X - Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala de 1:10.000, com indicação do
norte magnético, da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.
Xl - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, contemplando, no mínimo, os impactos sobre o sistema
viário, drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, ruídos,
iluminação, atividades agropecuárias do entorno e demais interferências sobre a ocupação rural vizinha, assegurada a 
ciência ou notificação dos confrontantes. 
Art. 10. Havendo viabilidade de implantação, o município de Nova Andradina-MS, de acordo com as
Diretrizes de Planejamento do Município; do Conselho Municipal Do Plano Diretor -COMPLAN, e demais legislações 
superiores vigentes, emitirá a CERTIDÃO DE DIRETRIZES GERAIS.
§1º O prazo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias.
§2° A Certidão de Diretrizes Gerais tem validade pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da
data de sua expedição, após o que estará automaticamente prescrita.
§3º O recebimento da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
CAPÍTULO V
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DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO
APROVAÇÃO PRELIMINAR
Art. 11. Cumpridas as etapas do capítulo anterior e, havendo viabilidade da implantação do loteamento,
o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo Município de Nova Andradina,
composto pelos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal;
II - Apresentar anuência do Instituto Nacional de Reforma Agraria INCRA;
III - Cópia de ata de reunião do Conselho Municipal Do Plano Diretor -COMPLAN, de Nova
Andradina/MS, com parecer FAVORÁVEL;
IV - Convenção do condomínio;
V - Planta de situação da gleba a ser loteada, na escala 1:10.000, em 02 (duas) vias, com as seguintes
informações:
a) Orientação magnética e verdadeira;
VI - Cartas de viabilidade fornecidas pela companhia de abastecimento de energia elétrica;
VII - Cartas de viabilidade fornecidas pelas companhias de abastecimento de água e esgoto, caso não
seja emitida carta de dispensa da implantação através da concessão das obras aos órgãos competentes;
VIII - Desenhos do Projeto de Loteamento, na escala 1:2.000, em 02 (duas) vias com as seguintes
informações:
a) Orientação magnética e verdadeira;
b) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
c) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, pontos de tangencia e ângulos centrais das 
vias e cotas do projeto;
d) Sistema de vias com as respectivas larguras;
e) Curvas de nível com eqüidistância de 1.00m (um metro);
f) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, os quais deverão ser
apresentados na escala 1:500.
g) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
Parágrafo único. O prazo para estudo e apresentação do anteprojeto, após cumpridas as
exigências do Município de Nova Andradina, pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
APROVAÇÃO FINAL
Art. 12. Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal;
II - Minuta de instituição/convenção do condomínio, com inserção indispensável das obrigações
reservadas para o condomínio por esta Lei;
III - Plantas e desenhos exigidos nos incisos V e VIII do Artigo 10º desta Lei, em 04 (quatro) vias.
IV - Memorial Descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) Denominação do loteamento;
b) A descrição sucinta do loteamento com suas características;
c) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas 
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
V - Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, em 4 (quatro)
vias, referentes as obras de infraestrutura exigidas, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes,
exceto pelo caso de dispensa pela secretaria de obras e infraestrutura:
a) Projeto da rede de drenagem de águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal
aberto, com indicação das obras de arte, muros de arrimo, pontilhes e demais obras necessárias a conservação dos
novos logradouros, bem como memorial descritivo, contendo a memória de cálculo e planilha de custo da obra com base
na tabela SINAPI, e ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de
projeto, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
b) Projeto de ruas e asfalto, com especificação determinada pelo art. 10º, inciso VIII, bem como
memorial descritivo contendo memória de cálculos, ensaios e estudos específicos, e planilha de custo da obra com base
na tabela SINAPI, e ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de
projeto, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
c) Licença Ambiental expedida pelo departamento de Meio Ambiente;
d) Projeto de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto, bem como memorial descritivo,
contendo a memória de cálculo e planilha de custo da obra com base na tabela SINAPI, e ART (anotação de
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responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo
proprietário e pelo responsável técnico. Este projeto deve estar devidamente aprovado pelo órgão competente;
e) Projeto de distribuição energia elétrica e iluminação pública, bem como memorial descritivo, contendo
a memória de cálculo e planilha de custo da obra com base na tabela SINAPI, e ART (anotação de responsabilidade
técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo proprietário e pelo
responsável técnico. Este projeto deve estar devidamente aprovado pelo órgão competente;
f) Projeto de arborização e tratamentos paisagísticos, com base no dimensionamento estabelecido na
Lei Municipal 1.025/2.011, bem como ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade
Técnica) de projeto, devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico;
g) Projeto de acessibilidade, bem como ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro
de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, podendo
este projeto estar vinculado ao projeto de ruas e asfalto; e,
h) Projeto de sinalização de trânsito, horizontal (quando aplicável) e vertical, bem como memorial
descritivo e planilha de custo calculada com base na tabela SINAPI e ART (anotação de responsabilidade técnica) ou
RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável
técnico.
§1º O requerente deverá apresentar modelo de contrato de promessa de compra e venda, em 04
(quatro) vias, a ser utilizado, contendo, no mínimo, as cláusulas que especifiquem:
I. O compromisso do loteador quanto a execução das obras de infraestrutura;
II. O prazo de execução da infraestrutura constante nesta Lei;
III. A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas
no Artigo 7º desta Lei;
IV. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não
executados as obras, que passará a depositá-las em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V. O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento, definido a zona de uso e os parâmetros 
urbanísticos incidentes.
§2º O requerente deverá, ainda, anexar ao projeto definitivo os documentos relativos à gleba em
parcelamento, consistentes no título de propriedade e nas certidões negativas de tributos municipais.
§3º O requerente deverá apresentar cronograma físico-financeiro da execução das obras de
infraestrutura, devendo obedecer ao prazo de 3 (três) anos.
§4º As pranchas apresentadas no projeto de loteamento devem obedecer às características indicadas
pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§5º Todas as peças do projeto definido deverão ser assinadas pelo responsável técnico, mencionando
seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, 
desta região e Município de Nova Andradina.
§6º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as
exigências da Prefeitura Municipal será de 60 (sessenta) dias.
§7° No momento da aprovação será cobrada taxa de aprovação de loteamento conforme estipulado
pelo Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 13. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as
exigências desta Lei, o Município de Nova Andradina procederá ao exame de:
I - Exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto;
II - Todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capitulo VI.
Parágrafo Único. O Município de Nova Andradina poderá exigir as modificações que se fizerem
necessárias.
Art. 14. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o Município de Nova Andradina
baixará decreto de aprovação do projeto de loteamento e expedirá o alvará de loteamento, no qual deverão constar as
condições em que o loteamento é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo de execução e a indicação das áreas
que passarão a integrar o domínio do município no ato de seu registro.
Art. 15. No ato de recebimento do alvará de parcelamento e da cópia do projeto aprovado pelo Município
de Nova Andradina, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
I - Executar as obras de infraestrutura referida no Artigo 7º;
II - Facilitar a fiscalização permanente do município durante a execução das obras e serviços;
III - Não outorgar qualquer escritura da venda de lotes antes de concluídas as obras previstas no item 
I, II e III deste Artigo e de cumpridas as demais obrigações por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
IV - Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência do inciso I do art. 12 desta Lei.
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§1º As obras citadas nos incisos anteriores deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos
competentes antes da execução. 
§2º O prazo para execução das obras e serviços citados nos incisos I e II deste artigo será acordado
entre o loteador e o Município de Nova Andradina, quando da aprovação do projeto de loteamento, não podendo ser
superior a 03 (três) anos.
§3º Mediante solicitação escrita e justificada do loteador, o Município de Nova Andradina poderá, após
análise, autorizar, em loteamentos já aprovados, a renovação do Alvará pelo período de mais 01 (um) ano, caso o prazo
para a realização das obras de infraestrutura citadas nos incisos I e II, não tenha sido suficiente, não podendo, portanto,
ultrapassar o período total de 04 (quatro) anos.
§4º Nos casos de pedidos de prorrogação de prazo de alvará de loteamento será cobrada taxa conforme
estipulado pelo Código Tributário Municipal.
Art. 16. No alvará de loteamento e no termo de compromisso deverão constar especificamente as obras
e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 17. Aprovado o projeto de loteamento pelo Município de Nova Andradina e assinado o termo de 
compromisso pelo loteador, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao registro de 
imóveis, a fim de ser realizado o respectivo registro, sob pena da caducidade do ato de aprovação do loteamento.
Art. 18. Realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu
representante legal, requererá ao Município de Nova Andradina, por escrito, que seja feita a vistoria por seu órgão
competente.
§1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado da guia da taxa de vistoria de loteamento
devidamente recolhida. 
§2º O loteador deverá apresentar todas as ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) ou RRTs
(Registros de Responsabilidade Técnica) de execução das obras; a Licença de Operação – LO, Termo de Vistoria Final 
das concessionárias de saneamento e energia elétrica, ou outro documento que o equivalha, e a certidão expedida pelo
cartório de registro de imóveis que comprove o registro do loteamento na matrícula mãe do imóvel loteado.
§3º Após a vistoria, o Município de Nova Andradina expedirá um laudo de vistoria e, caso todas as obras
estejam de acordo com as exigências municipais, baixará um decreto de aprovação da implantação do traçado e
infraestrutura do loteamento.
§4º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela a liberar esteja implantada e
em perfeito funcionamento toda a infraestrutura exigida por esta Lei.
§ 5º No caso de se fazer necessário mais de uma vistoria, solicitada pelo loteador, será cobrada nova
taxa de vistoria, conforme especificado pelo Código Tributário Municipal.
Art. 19. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo
entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pelo Município de Nova
Andradina, e deverá ser depositada no cartório de registro de imóveis, em complementação ao projeto original, com a
devida averbação.
§1º Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas resultantes em consequências de
localização das ruas, o interessado apresentará novas plantas, em conformidade com o disposto na legislação pertinente,
para que lhe seja fornecido novo alvará de parcelamento pelo município.
§2º Quando houver mudança substancial do projeto de loteamento, o projeto será examinado no todo
ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do alvará ou do decreto de aprovação, 
expedindo-se, então, novo alvará e baixando-se novo decreto. 
§3º Nos casos de retificação de loteamento, após a sua nova aprovação, o loteador só poderá requerer
a vistoria final do loteamento após comprovar o registro das alterações no cartório de registro de imóveis.
Art. 20. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica em
nenhuma responsabilidade, por parte do Município de Nova Andradina, quanto a eventuais divergências referentes às
dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem
para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais
antigas ou as disposições legais aplicáveis. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os proprietários de loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento de chácaras de
recreio efetuados sem a aprovação do Município de Nova Andradina e não escritos no cartório de registro de imóveis
terão o prazo de 02 (dois) anos para regularizá-los, adaptando-os às exigências legais, sob pena de serem anulados, por
não cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
Art. 22. Cabe aos condôminos a responsabilidade e ônus pela indispensável limpeza, coleta interna de
resíduos sólidos domiciliares, manutenção e preservação de vias e áreas internas de uso exclusivo do condomínio, assim
como as obras de infraestrutura básica, distribuição, iluminação e manutenção da rede de energia.
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Art. 23. Fica sujeito à cassação do alvará de aprovação do loteamento e à aplicação de multa, todo
aquele, que, a partir da data de publicação desta Lei:
I - Registrar loteamento, desmembramento, fracionamento, remembramento não aprovados pelos
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra de venda, a cessão de direito ou efetuar registro de contrato de
venda de loteamento ou desmembramento nãos aprovados.
§1º O valor da multa a que se refere este artigo será de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes a UFM - Unidade
Fiscal do Município.
§2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais sanções legais, tanto na esfera cível
quanto penal, bem como não sana a infração, permanecendo a obrigação do infrator de legalizar as obras de acordo com
as disposições vigentes.
§3º A reincidência específica acarretará, ao responsável pelo empreendimento, multa no valor
correspondente ao dobro da inicialmente aplicada, além da suspensão de sua licença para construir no município pelo
prazo de 02 (dois) anos.
Art. 24. O Município de Nova Andradina, ao tomar conhecimento da existência loteamento de gleba
construído sem autorização municipal, notificará o responsável pela irregularidade para que inicie o processo de
regularização do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação da multa pertinente.
Parágrafo Único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação, será lavrada o auto de
embargo, ficando proibida a continuação das atividades, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades
judiciais e policiais necessárias.
Art. 25. São passíveis de sanções administrativas, conforme legislação específica em vigor, os
servidores municipais que, direta ou indiretamente concederem ou contribuírem para que sejam concedidas licenças,
alvarás, certidões ou declarações irregulares ou falsas referentes aos procedimentos disciplinados nesta lei.
Art. 26. O empreendimento deverá prever solução adequada para acondicionamento, coleta, transporte
e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados, observadas as exigências dos órgãos municipais
competentes e a responsabilidade do empreendedor ou da entidade condominial pela manutenção das estruturas internas
necessárias à prestação do serviço. 
Art. 27. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à demonstração de compatibilidade com
as atividades rurais e produtivas existentes no entorno, especialmente pecuária, confinamento, agricultura mecanizada,
pulverização agrícola e demais usos regularmente instalados, de modo a prevenir conflitos de vizinhança e desvio da
vocação territorial da área.
Art. 28. É vedado o reparcelamento, desdobro, fracionamento sucessivo ou qualquer expediente que
importe, direta ou indiretamente, em nova subdivisão irregular das unidades originadas do condomínio horizontal de lotes
disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses em que a subdivisão
venha a ser pretendida sob fundamento sucessório, negocial ou possessório, quando implique desfiguração da unidade
originária aprovada. 
Art. 29 A aprovação do empreendimento dependerá da apresentação e aprovação de solução técnica
de drenagem pluvial, sistema viário interno, acessos, eventual pavimentação exigida pelo órgão competente e demais
obras de infraestrutura mínimas necessárias à segurança, funcionalidade e manutenção do parcelamento. 
Art. 30 O projeto do empreendimento deverá ser acompanhado de planta georreferenciada da área
total e das unidades projetadas, bem como de memorial técnico descritivo com identificação dos limites, confrontações e
marcos geodésicos, na forma exigida pelos órgãos técnicos competentes.
Art. 31. O empreendimento deverá observar ordenamento viário interno compatível com os acessos
existentes e projetados, contemplando hierarquia de circulação, segurança, identificação das vias e compatibilidade com
as exigências de mobilidade e manutenção previstas pelos órgãos municipais competentes. 
Art. 32 É vedada, no âmbito do empreendimento disciplinado por esta Lei, a exploração de atividade
comercial incompatível coma finalidade de chácara de lazer e sítio de recreio, especialmente a comercialização de bebida
alcoólica, bem como aquela que comprometa o sossego, a segurança, a destinação urbanística da área ou gere
incremento indevido de fluxo, impacto ou adensamento não compatível com o regime jurídico instituído. 
Art. 33. A aprovação do empreendimento dependerá da prévia manifestação da Secretaria Municipal
competente em matéria de meio ambiente, da Secretaria Municipal competente em matéria de infraestrutura e do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sem prejuízo da oitiva de outros órgãos setoriais quando a natureza do
projeto assim exigir. 
Art. 34 A implantação, regularização, aprovação e funcionamento dos empreendimentos disciplinados
por esta Lei observarão, no que couber, as exigências de licenciamento ambiental e os parâmetros técnicos estabelecidos
na Resolução SEMADESC/MS nº 064, de 20 de agosto de 2024, ou em outra norma estadual que a substitua ou altere,
sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
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Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina – MS, 17 de abril de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 01 DA LEI 1.962/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026
SITUAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
USO
PERMITIDO
PERMISSÍVE
L
PROIBID
O
Residencial x
Comércio x
Comércio e serviço x
Indústrias x
Ocupação
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2)
 2.000,00 
Área Mínima do Lote de Esquina (m2)
 2.000,00 
Taxa de Ocupação máxima (%) 50%
Coeficiente de Aproveitamento Máximo Não se 
aplica 
Número de Pavimentos Não se 
aplica 
Altura Máxima (m) Não se 
aplica 
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Não se 
aplica 
Afastamento Mínimo (com ou 
sem abertura)
Lateral Não se 
aplica 
Fundo Não se 
aplica 
Testada Mínima do Lote (m) 
Meio de quadra: mínimo de 15,00 metros, admitida ampliação por 
exigência técnica do projeto aprovado
 
15,00 
Esquina: mínimo de 15,00 metros, admitida ampliação por exigência 
técnica do projeto aprovado
 
15,00 
Infraestrutura
Largura de ruas (m)
12,00m, compreendendo 8,00 metros de pista de rolamento e 2,00 metros de passeio
em cada lado, ou outro dimensionamento superior fixado em projeto aprovado pelo 
órgão técnico municipal.
 
Acesso ao loteamento
Acesso através de portal com identificação do loteamento 
Cercamento
Cercamento: deverá observar padrão definido em projeto aprovado pelo órgão técnico
municipal, admitindo-se postes de madeira, concreto, alambrado ou solução 
equivalente, desde que compatível com a segurança, a finalidade do empreendimento
e a preservação da paisagem rural
Identificação de ruas dispensa 
Distribuição de água potável dispensa 
Distribuição de energia elétrica obrigatório 
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ANEXO 02 DA LEI 1.962, DE 17 DE ABRIL DE 2026
SITUAÇÃO REGULAR
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Residencial x
Comércio x
Comércio e serviço x
Indústrias x
Ocupação
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2)
 
1.000,00
Área Mínima do Lote de Esquina (m2)
 
1.000,00
Taxa de Ocupação máxima (%)
 
50,00 
Coeficiente de Aproveitamento Máximo
 
1,20 
Número de Pavimentos
 
2,00 
Altura Máxima (m)
 
8,00 
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
 
50,00 
Afastamento Mínimo (com ou sem abertura) Lateral
 
3,00 
Fundo
 
3,00 
Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra
 
20,00 
Esquina
 
20,00 
Infraestrutura
Largura de ruas (m)
 
12,00 
Acesso ao loteamento guarita com acesso controlado
Cercamento alambrado com 2,5 m de altura 
Identificação de ruas obrigatório 
Distribuição de água potável obrigatório 
Distribuição de energia elétrica obrigatório 
Ano: X - N° 2290 17 de abril 2026, sexta-feira

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