| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CMTER E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FMTER DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 2426 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1624, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1622, de 27 de julho de 2021, do Executivo) Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — CMTER e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — FMTER do Município de Água Boa, e dá outras providências. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento responsável pela política municipal do emprego e renda e relações de trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego, renda e relações de trabalho no Município de Água Boa/MT. Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER compete: I. Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho; HA análise das tendências dos sistemas produtivos, no âmbito do município, e a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; Hi. A proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda; IV. A promoção de ações voltadas à capacitação de mão de obra e atualização profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores da especialização da mão de obra; V. Deliberação e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, destinados ao Fundo Municipal do Trabalho; VI. Análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município; Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT GUA É | PREFEITUHA DE “ÁGUA B Fone: (66) 3468-6400 RENOVAÇÃO E TRABALHO Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 VIII. XI. XII. XIII. XIv. Xv. XVI. XVII. XVII. XIX. XX. XXI. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: metem | CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO A indicação e/ou o apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população; A proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil; A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações; A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações; Estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual do Trabalho; A elaboração do Plano Municipal Plurianual do trabalho, no tocante às Políticas de Emprego e Relações de Trabalho, no município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho; A proposição à Secretaria Municipal de Assistência Social de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão de obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias; A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho; Subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual do Trabalho; Encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício, conforme demanda; Recebimento e a análise, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT; A elaboração de relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho; A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de micro e pequenas empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parcerias na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações do Conselho Estadual do Trabalho; A indicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda; Convocar, organizar e dirigir a Conferência Municipal do Trabalho Emprego e Renda, a cada dois anos, ou conforme orientações do Conselho estadual do Traba ho; RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO XXIl. Atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Emprego visando o cumprimento do Decreto nº 5.598/2005 que regulamenta a contratação de aprendizes; XxXIll. O desenvolvimento de ações junto às instituições Públicas e privadas com vistas a capacitação e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e renda, através do fomento à formação de Cooperativas Urbanas e Rurais, de Produção e Serviços; CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, compõe-se de forma tripartite e paritária por: |. REPRESENTANTES DO GOVERNO: a) Representante do Governo Municipal sendo membro obrigatório um representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento, responsável pela política municipal do trabalho Emprego e Renda; b) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; H. REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES: a) Representante dos Trabalhadores na Área Rural; b) Representante dos Trabalhadores na Área Urbana. HI. REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES: a) Representante dos Empregadores na Área Rural; b) Representante dos Empregadores na Área Urbana. 8 1º - O Secretário Municipal de Desenvolvimento, será membro nato. 8 2º - Os segmentos sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente. $ 3º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo Presidente deste Conselho ao Conselho estadual do Trabalho, para homologação. 8 4º - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 8 5º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho, poderão participar das reuniões, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos " 7 abordados, sem, entretanto, terem direito a voto. o Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT y EE, Fone: (66) 3468-6400 A G Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 7 Sd CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALH! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8 6º - A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário, e justificáveis as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências por este autorizadas. 8 7º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, representantes da sociedade civil deverão ser substituídos, obrigatoriamente, mediante solicitação das instituições e órgão à quais estejam vinculados, nos seguintes casos: Il. Morte; Il. Renúncia; HI. Doença que exija licença por mais de 01 (um) ano; IV. Procedimento incompatível com a dignidade da função; V. Mudança de residência para fora do Município; VI. Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; Vil. Perda de vínculo com a instituição ou órgão. Parágrafo único: Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal. Art. 5º - Os conselheiros que compõem o Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER, perderão seu mandato caso faltem, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano. Parágrafo Único: As instituições ou órgãos representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados após a segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência do Presidente do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER. Art. 6º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo. Parágrafo Único: Será eleito um vice-presidente da mesma bancada do Presidente, para substituição do mesmo no caso de ausência. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO + is S Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT SR, Fone: (66) 3468-6400 A G Ã Cá Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br 7 CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 7º - O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público de Emprego (Agência do Trabalhador), a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento responsável pela política municipal do emprego e renda e relações de trabalho prestará o necessário apoio financeiro, técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER. Art. 9º - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação. Parágrafo Único: Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo Conselho, respeitando a mesma paridade da composição do conselho. Art. 10 - O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, instituíra seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 11 - Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, o qual será regulamentado conforme Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 dias após aprovação desta Lei. 81º - O Fundo tomará suas deliberações e será fiscalizado conforme as decisões e atos normativos do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da Política de Emprego, Renda e Relações de Trabalho. 82º - O Fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de: |. Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Política de Emprego, Renda e Relações de Trabalho; Il. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; Ill. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras; IV. Produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica; V. Recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação a Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT f Pa Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br “SÁ CNPJ: 15.023.898/0001-90 Pra PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VI. Receitas de concursos de prognósticos; VII. Recurso de Fundo Perdido do Estado e da União; VIII. Outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, responsável pela política municipal do emprego e renda e relações de trabalho, em conjunto com a comissão designada por este Conselho, formulará o Plano Plurianual Municipal do Trabalho Emprego e Renda , conforme deliberação da Conferência Municipal do Trabalho Emprego e Renda, no tocante às Políticas de Emprego, Renda e Relações de Trabalho, no município, que será submetido à apreciação e aprovação deste Conselho e homologação do Conselho Estadual do Trabalho. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação para efeitos legais, e seus atos somente terão validade de aplicação a partir da homologação de seu conteúdo legal pelo Conselho Estadual do Trabalho. Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o Decreto Municipal nº 1046 de 22 de janeiro de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 08 de setembro de 2021. Secretária Secretário Municipal de Administração e anejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa -MT ARBRIITURA DE ” Fone: (66) 3468-6400 A G Ã (6) ÂÃ Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Sd U B CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO 9 de Setembro de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.810 MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal EARLE FRANCISCO DA SILVA Secretário Municipal de Finanças O ESSE ADMINISTRAÇÃO | LEI Nº 1624, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1622, de 27 de julho de 2021, do Executivo) Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CM- TER e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER do Município de Água Boa, e dá outras providências. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de | Água Boa, Estado de Mato Grosso APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvi- mento responsável pela política municipal do emprego e renda e relações de trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CM- TER, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabele- cer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego, renda e relações de trabalho no Município de Água Boa/MT. Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER compete: |. Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das con- dições de saúde e segurança no trabalho; Il. A análise das tendências dos sistemas produtivos, no âmbito do município, e a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desem- prego estrutural sobre o mercado de trabalho; Ill. A proposição de alterna- tivas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda; IV. A promo- ção de ações voltadas à capacitação de mão de obra e atualização pro- | jetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho; XV. Subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Con- selhos Estadual do Trabalho; XVI. Encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio credi- tício, conforme demanda; XVII. Recebimento e a análise, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT; XVIII. A elaboração de relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho; XIX. A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclu- sive escolas técnicas, sindicatos de micro e pequenas empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores. na busca de parcerias na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financi amentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem neces- sárias, em sintonia com as orientações do Conselho Estadual do Trabalho; | XX. Aindicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda; XXI. Con- | vocar, organizar e dirigir a Conferência Municipal do Trabalho Emprego e fissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores da espe- | cialização da mão de obra; V. Deliberação e acompanhamento da aplica- ção dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e re- lações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo de | Amparo ao Trabalhador — FAT, destinados ao Fundo Municipal do Traba- lho; VI. Análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e pri- oridades do município; VIl. A indicação e/ou o apoio a medidas de pre- servação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industri- al auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população; VIII. A proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando Renda, a cada dois anos, ou conforme orientações do Conselho estadual do Trabalho; XXII. Atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Em- prego visando o cumprimento do Decreto nº 5.598/2005 que regulamen- ta a contratação de aprendizes; XXIII. O desenvolvimento de ações junto às instituições Públicas e privadas com vistas a capacitação e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e renda, através do fomento à formação de Cooperativas Urbanas e Rurais, de Produção é Serviços; CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, compõe-se de forma tripartite e paritária por: 1. REPRESENTANTES DO GOVERNO: a) Representante do Governo Municipal sendo membro obrigatório um representante da Secretaria Mu- nicipal Desenvolvimento, responsável pela política municipal do trabalho Emprego e Renda; b) Representante da Secretaria Municipal de Assistên- cia Social; | H. REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES: a) Representante dos Trabalhadores na Área Rural; b) Representante dos | Trabalhadores na Área Urbana. lil. REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES: | a) Representante dos Empregadores na Área Rural; b) Representante dos Empregadores na Área Urbana. $1º- O Secretário Municipal de Desenvolvimento, será membro nato. 8 2º - Os segmentos sociais a que se refere este artigo indicarão um mem- | bro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente. a modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legis- | lação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, explo- ração do trabalho infantil, juvenil; IX. A articulação com instituições e or- ganizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações; X. A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações; XI. Estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual do Trabalho; XII. A ela- | rem direito a voto. boração do Plano Municipal Plurianual do trabalho, no tocante às Políticas | mologação do Conselho Estadual do Trabalho; XIII. A proposição à Secre- taria Municipal de Assistência Social de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão de obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que $ 3º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos par- ticipantes do Conselho serão encaminhados, pelo Presidente deste Con- selho ao Conselho estadual do Trabalho, para homologação. 84º - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 8 5º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Con- selho Municipal do Trabalho, poderão participar das reuniões, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, Entretanto, te- de Emprego e Relações de Trabalho, no município, submetendo-o à ho- | $ 8º - A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, | sendo seu exercício prioritário, e justificáveis as ausências a quaisquer se fizerem necessárias; XIV. A criação de Grupos Temáticos, temporários | ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o ob- diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências por este autorizadas. $ 7º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, van- tagens ou benefícios. Assinado Digitalmente Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Ren- da —- CMTER, representantes da sociedade civil deverão ser substituídos, obrigatoriamente, mediante solicitação das instituições e órgão à quais es- tejam vinculados, nos seguintes casos: 1. Morte; Il. Renúncia; Ill. Doença que exija licença por mais de 01 (um) ano; IV. Procedimento incompatível com a dignidade da função; V. Mudan- ça de residência para fora do Município; VI. Condenação por sentença ir- recorrível, por crime ou contravenção penal; VIl. Perda de vínculo com a instituição ou órgão. Parágrafo único: Os membros representantes do Poder Executivo Muni- | cipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal. Art. 5º - Os conselheiros que compõem o Conselho Municipal do Trabalho | Emprego e Renda - CMTER, perderão seu mandato caso faltem, injustifi- cadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano. Parágrafo Único: As instituições ou órgãos representados pelos conse- lheiros faltosos deverão ser comunicados após a segunda falta consecuti- va ou a quarta intercalada, através de correspondência do Presidente do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER. Art. 6º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho Emprego e | Renda — CMTER, será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas | representativas do poder público, dos trabalhadores e dos empregadores, | tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a | recondução para o período consecutivo. | Parágrafo Único: Será eleito um vice-presidente da mesma bancada do Presidente, para substituição do mesmo no caso de ausência. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, | contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão respon- sável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público de Emprego (Agência do Trabalhador), a ela cabendo a realização das ta- refas técnicas e administrativas. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento responsável pela po- lítica municipal do emprego e renda e relações de trabalho prestará o ne- cessário apoio financeiro, técnico e administrativo às atividades do Conse- lho Municipal do Trabalho Emprego e Renda - CMTER. Art. 9º - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disci- plinados em Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua | instalação. Parágrafo Único: Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação | de Grupos Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou | permanente, com objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho ou fa- | cilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo Conselho, | respeitando a mesma paridade da composição do conselho. 9 de Setembro de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI INº 3.810 | 82º - O Fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de: |. Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Política de Emprego, Renda e Relações de Trabalho; Il. Doações, auxílios, contri- buições e legados que lhe sejam destinados; Ill. Rendas eventuais, inclusi- ve as resultantes de aplicações financeiras; IV. Produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica; V. Recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica; VI. Receitas de concursos de prognósticos; VIl. Recurso de Fundo Perdido do Estado e da União; VIII. Outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO V | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, responsável pela po- lítica municipal do emprego e renda e relações de trabalho, em conjunto com a comissão designada por este Conselho, formulará o Plano Pluria- nual Municipal do Trabalho Emprego e Renda , conforme deliberação da Conferência Municipal do Trabalho Emprego e Renda, no tocante às Poli- ticas de Emprego, Renda e Relações de Trabalho, no município. que será submetido à apreciação e aprovação deste Conselho e homologação do Conselho Estadual do Trabalho. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação para efeitos legais, e seus atos somente terão validade de aplicação a partir da homo- logação de seu conteúdo legal pelo Conselho Estadual do Trabalho. Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando | em especial o Decreto Municipal nº 1046 de 22 de janeiro fe 2001. | Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 08 de setembro de | 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal | MARCORENES COELHO COSTA ' Secretária Mun. de Desenvol. Indústria, Comércio e Turismo SEBASTIÃO ANTONIO LOPES | Secretário Municipal de Administração e Planejamento | SECRETARIA DE CULTURA EDITAL Nº 001/SECLE/2021 SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE, CULTURA, LAZER E EVENTOS - SECLE LEI ALDIR BLANC e UR SN EDITAL Nº 001/SECLE/2021 SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE, CULTURA, LAZER E EVENTOS - SECLE LEI ALDIR BLANC 1. DA JUSTIFICATIVA 1.1. Diante do atual cenário de crise sanitária que assola a humanidade, causada pela pandemia da COVID-19 e conside- rando as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e considerando ainda, a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais, destinadas ao setor * cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reco- Art. 10 - O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda — CMTER, instituíra seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 11 - Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, o qual será regu- lamentado conforme Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 dias após aprovação desta Lei. $ 1º - O Fundo tomará suas deliberações e será fiscalizado conforme as | decisões e atos normativos do Conselho Municipal do Trabalho Emprego | e Renda — CMTER e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da Política de Emprego, Renda e Relações de Trabalho. diariomunicipal.org/mt'amm + wyw.amm.org.br : tal, a possibilidade de serem selecionados mediante critéri 13 | nhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e o Decreto municipal nº 3491 de 29 de setembro de 2020, que regulamenta a Lei ci- tada anteriormente, o presente Edital se justifica como uma alternativa de continuidade à difusão cultural fomentada pelo Governo do Estado de Ma- to Grosso, por meio da Secretaria de Estado da Cultura, em parceria com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Event ps (SECLE) de Água Boa - MT. 1.2. Desse modo, o presente Edital constitui-se como ferramenta essencial à consolidação dos princípios que regem à administração pública, em es- pecial o princípio da impessoalidade, porquanto confere a tpdos os profis- sionais do setor artístico que atendam aos requisitos pes neste Edi- objetivos, di- Assinado Digitalmente