| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1655 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI Nº 1655, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1661, de 23 de novembro de 2021, do Executivo) “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária de 14 de dezembro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art, 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais. Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal inscrito no Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos: Il. Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola; Il. Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha, por eleição, do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; HI. Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV. Eficiência no uso dos recursos financeiros; V. Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas. TÍTULO II DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA j Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT / j ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 YA PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO | DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes órgãos: Il Diretor; ll. Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, independente do número de alunos matriculados, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Unico: Para as Unidades Escolares Indígenas será nomeado um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação que responderá como diretor escolar de todas as Unidades Indígenas. Art. 6º - Compete ao diretor: Il. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; tl. Trabalhar em consonância com o conselho deliberativo da comunidade escolar, na elaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico e do plano de desenvolvimento estratégico da escola, observadas as políticas públicas da secretaria municipal de educação, e outros processos de planejamento; ll. Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação; V. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI. Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentando, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata; VII. Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; Vill.Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola; IX. Apresentar, anualmente, à secretaria municipal de educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br É RENOVAÇÃO E TRABALHO CNPJ: 15.023.898/0001-90 IOVAÇÃO E TRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; X. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art 78 - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar. Parágrafo Único: Constitui a Comunidade Escolar os profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis. Art 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor indicado deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: Il. Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério, com, no minimo 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo na Rede Pública Municipal; H. Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; (Emenda Modificativa nº 035/2021 - VETADO). Hl. Estar em exercício de atividades no minimo 02 (dois) anos na escola que pretende dirigir; IV. Em caso de ausência de servidor na forma do inciso Ill deste art., poderá este estar em exercicio de atividade por no mínimo 01 (um) ano da unidade escolar que pretende dirigir; (Emenda Aditiva nº 031/2021). V. Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovada por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal); VI. Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para o qual irá se inscrever; - Nãoter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos ultimos dois anos; Mill. Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinas, nos ultimos dois anos; VI Parágrafo Unico: Caso não haja professor da educação com dois (02) anos letivos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha um (01) ano letivo na unidade escolar, ou dois anos em qualquer escola pública da Rede Municipal. (Emenda Modificativa nº 034/2021 - VETADO). Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com direito a uma única recondução por igual período. (Emenda Modificativa nº 032/2021). Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 (—m PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br É CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $1º- A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação a indicação do profissional para a nomeação, que preencha os requisitos cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar. (Emenda Modificativa nº 036/2021). $ 2º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação do Municipio, que preencha os requisitos previstos no artigo 8º desta lei. (Emenda Modificativa nº 036/2021). CAPÍTULO Il DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas: Il. Etapa 1: Apresentação de Títulos; H. Etapa 2: Entrega do Plano de Gestão Anual; Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção de candidatos à Direção Escolar, cabendo a esta Comissão avaliar e dar deferimento ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8º, desta lei. (Emenda Modificativa nº 037/2021). Parágrafo Único: A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados das Unidades de Ensino. Art. 13 - O Diretor Escolar, e sua gestão, serão monitorados e avaliados, semestralmente, por uma comissão, nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional municipal, estadual e federal. Art. 14 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar servirá como instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar no inicio de cada ano letivo. $1º- O Diretor Escolar e sua gestão, serão monitorados e avaliados semestralmente, a partir dos indicadores apontados, conforme regulamentação (portaria especifica). 8 2º - Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Diretor Escolar em exercício, serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar, coordenado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br REI ETE E EE CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALH PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principlamente: Il. pela aprendizagem dos estudantes; IH. pelo cumprimento para as escolas em tempo parcial, no minimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e para as escolas de atendimento em tempo integral, no minimo de 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais. Hl. pelo cumprimeto das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato discricionário do chefe do executivo, a qualquer momento, ou quando demonstrar: 1. Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação; H. Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; Hll. descumprimento do termo de compromisso por ele assinado. Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do curso de formação de diretores Escolares e afins ofertados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 - O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, permane na função até o processo seletivo seja concluído. Seção | Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar: | | A Assembleia Geral; fl. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; Hi. O Conselho Fiscal. Art, 20 - A comunidade escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária no mínimo uma vez por semestre. Art. 21 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á mensalmente. Art. 22 - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre. Parágrafo Único: O conselho fiscal deve emitir parecer pela aprovação ou reprovaçao i | À conselho fiscal deve se reunir das contas, para depois passar ao conselho deliberativo. Logo o Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT zo Fone: (66) 3468-6400 PA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br / CND | 45 093 898/0001-90 E RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024-—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO trimestre. Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio. Seção II Da Assembleia Geral Art. 24 - Compete à assembleia geral: Il. Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos; H. Eleger os membros do conselho fiscal e suplentes; Hll. Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV. Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal. Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral. Art. 26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho. Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade escolar. Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de seu diretor, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a uma única recondução por igual período. (Emenda Modificativa nº 033/2021). Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples. Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos. Art. 30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT j ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 , pe À 5) Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br RENOVAÇÃO E TRABALHO CNPJ: 45 023 898/0001-90 Aa Ss os PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho. Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral. Art. 32 - O representante do segmento pais não poderá ser profissional da educação básica da escola. Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa. Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou morte. $ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro. $ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do 8 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir. Art. 35 - A unidade escolar pública municipal, que for criada a partir da data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar. Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas ficará a critério das próprias comunidades, respeitando as especificidades de organização de cada grupo étnico. Parágrafo Único: Com acompanhamento da unidade mantenedora. (SEMED) Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município. Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar: 1. Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; ll. Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ÃO E TRABALHO CNPJ: 15.023.898/0001:90 E ip PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Hl. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola; IV. Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; V. Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais; VI. Analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; VII. Avaliar junto às instancias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais; Mill. Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; IX. Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública; X. Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho; XI. Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XIl. Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar; XIll. Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XIV. Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral; XV. Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo; XVI. Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar: a) quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMED; b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral. XVII. O estudo do PPP e Regimento da escola. Art. 39 - Compete ao presidente: Il. Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele; H. Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal; W. Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; ; IV. Autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunt diretor da escola. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT / ) ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 N f À Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov. mino CND | 45 192 898/0001-90 SERTÃO 302/40 Sb o com o tesoureiro e o PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 40 - Compete ao secretário: Il. Auxiliar o presidente em suas funções; Il. Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar; HI. Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV. Secretariar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; V. Manter os registros atualizados. Art. 41 - Compete ao tesoureiro: Il. | Fiscalizar a receita da unidade escolar; H. Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela secretária de educação, FNDE, controle interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as do tribunal de contas. HI. Apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar; IV. Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar; V. Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar; VI. Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola. Art. 42 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vezes ao mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. Parágrafo Único: O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros. Art. 43 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos. Seção II Do Conselho Fiscal Art. 44 - O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas. Parágrafo Único: É vedada a eleição de aluno para o conselho fiscal, salvo se maior de 21 (vinte e um) anos. | | // AT E ÁGUABOA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 , Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.| RENOVAÇÃO E TRABALHO AND |: 4E 092 298/0001-90 —— gesTÃO 2021/2024— PREFEITURA mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal: Il. Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos; Il. Apresentar à assembleia geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho; HI. Apresentar a assembleia geral ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir; IV. Convocar a assembleia geral ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum ato de oficio o qual lhe competia. Art. 46 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. TITULO Il DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 47 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade. Art. 48 - Constituem recursos da unidade escolar: l. Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários; Art. 49 - O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela secretaria Municipal de Educação e repassado, trimestralmente, considerando-se 04 (quatro) repasses anuais. Art. 50 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito, onde houver, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou transferências online pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. Parágrafo Único: Na hipótese de não existir nenhum estabelecimento de crédito, os recursos serão depositados na agência bancária da sede do município de mais fácil acesso. Art, 51 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos a serem baixados pela Secretaria Municipal de Educação. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraBaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 52 - A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções. Art. 53 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: t. Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público, sem autorização da Secretaria de Educação; Hl. Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma; Hl. Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam; Art. 54 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantindo na Constituição Federal. Art. 55 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título. Art. 56 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. Art. 57 - A aquisição de personalidade jurídica pelo conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente. Seção | DO RECURSO FEDERAL Art. 58 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educacionais. $ 1º - Os programas que tratam o caput deste artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico. $ 2º - Os recursos que tratam o caput deste artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior. ÁGUA BOA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT : A SA : (66) 3468-6400 ; é a iangone - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024-— a 4 ndo O0BINNNA4.AN PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 59 - Os recursos destinados ao PDDE, e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional. Art. 60 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal, e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional. Parágrafo Único: Prestar contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal. CAPÍTULO II DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 61 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares, objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente. Art. 62 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico. SEÇÃO II DA ESCOLHA DE COORDENADORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS Art. 63 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, far-se-á a eleição nos seguintes critérios: | Ser professor efetivo, lotado na unidade escolar onde pretende atuar. Caso não houver professor efetivo, poderão concorrer ao cargo professores contratados; Il. Ser habilitado em nível de Licenciatura em Pedagogia; HW. Apresentar seu pré-projeto de trabalho ao corpo docente na quinzena que antecede a eleição; IV. É vedada a participação, no processo de eleição do profissional que nos últimos cinco anos: a) Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar; b) Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; c) Esteja sob a ocorrência de processo de sindicância; | d) Esteja inadimplente junto a Prefeitura Municipal de Água Boa — MT -—SEMED, ao Tribunal de Contas do Estado; FNDE; escola; diários; documentos e certidão negativa civil (Forum); Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br PIN ÁGUA BOA PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO CNP): 15 023.898/0001-90 : RAND TIRADAS! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO e) Esteja sob licenças contínuas. Definem-se licenças contínuas as referentes à licença médica, exceto a gestacional, que ultrapassar nos últimos 03 (três) anos, um somatório de 120 (cento e vinte) dias. Art. 64 - A eleição ocorrerá na 1º quinzena de dezembro, em votação pelo corpo docente de cada escola. Caso o(s) candidato(s) for(em) contratado(s) a eleição acontecerá logo após a atribuição de aulas livres. $1º- Caso houver empate na apuração dos votos será considerado como critério de desempate: 1º - Maior graduação; 2º - Maior tempo de serviço na unidade escolar; º - Caso persista o empate considera-se o de maior idade. $ 2º - Os candidatos deverão apresentar seu projeto de trabalho pedagógico antes da eleição. Art. 65 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 66 - Se aplicam aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Complementar nº. 009/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Agua Boa), especialmente quanto aos deveres e proibições. Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1480, de 04 de setembro de 2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 20 DE DEZEMBRO DE 2021. MARIANO Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av, Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 al ÁGUA BOA PREFEITURA 22 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.881 d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e | Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavali- auditoria de supervisão; e ação atuarial, realizado em AGOSTO/2021. Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022 a exigência das alíquotas de con- tribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município, in- cluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 26,41% (vinte e seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento) calculada sobre a re- muneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação. II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nome- ação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros do conselho de função deliberativa e do comité de investimentos, conforme previsto no in- ciso Il do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, con- templando, entre outros, gastos relacionados a: | - 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal; neste in- cluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial; W — 12,41% (doze inteiros e quarenta e um centésimos por cento) relativo ao custo especial. a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros de conselho e co- mitê. $ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anteri- or observará os seguintes parâmetros: Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor: ! - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso IV do art. 44 da Lei Mu- nicipal n. 617, de 1º de junho de 2005; 1 — em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 62 da Lei Munici- pal n. 617, de 1º de junho de 2005; Hi - nos demais casos, na data de sua publicação. | - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; Hl - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso |, o ACORIZAL-PREVI não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; Hll - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o ACORIZAL-PREVI vier a obter a certificação institucional, se esta se der DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES após o prazo de que trata o inciso ll. PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA —— (O LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 002 CONTRATO 54/2021 Art. 5º. Fica revogada as disposição em contrário, em especial o $5º inclu- so ao art. 32 pertencente a Lei Municipal n. 617, de 1º de junho de 2005. Acorizal/MT, 16 de dezembro de 2021. Apostilamento para transferência de recurso entre Dotações Orçamentárias do Contrato nº. 054/2021 CONTRATANTE: O Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023. 898/0001-90. CONTRATADA: A. T. POMPEU EIRELI inscrita no CNPJ/MF nº. 28.763.777/0001-27. INSTRUMENTO VINCULANTE: Processo Administrativo nº. 017/2021, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preço nº. 008/2021. OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de cimento, para atender a demanda da Prefeitura Municipal, com entrega em Água Boa-MT. FUNDAMENTO: Com base no art. 65 $ 8º da Lei Federal nº. 8.666/93, realiza-se o presente Apostilamento nº, 002/2021, cujo objetivo é a alteração do Disposto na CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, prevista no instrumento inicial, transferindo valores entre dotações orçamen- tárias, conforme o orçamento fiscal vigente: [COD [NOME [15363|CIMENTO 50 KG DOTAÇÃO APOSTILAMENTO $ 5.265,00 rgão: Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente Unidade: 002 — Serviços Urbanos [Código reduzido: 130. ROTAÇÃO CONTRATUAL ão: Secretaria de Educação] Unidade: 001 - MDE 25% Código reduzido: 120 Água Boa-MT, 08 de dezembro de 2021. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal DDD ADMINISTRAÇÃO | lei, faz saber que a Camara Municipal, em Sessão extraordinária de 14 de LEI Nº 1655, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. | dezembro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 1661, de 23 de novembro de 2021, do Executivo) TÍTULO! “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES EDU- | DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT E DÁ CAPÍTULO | OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DA FINALIDADE MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por | diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 42 Assinado Digitalmente 22 de Dezembro de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI INº 3.881 Art. 1º À Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais. Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal inscrito no Art. | 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9. 394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes pre- ceitos: 1. Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da es- cola; Hl. Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha, por eleição, do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; Hll, Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagó- gicos; IV. Eficiência no uso dos recursos financeiros; V. Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associa- ções, Grêmios ou outras formas. TÍTULO Il DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes órgãos: 1. Diretor; Hl. Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. Art. 4º -A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comu- nidade escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 5º- O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, independente do nú- mero de alunos matriculados, será de livre nomeação pelo Chefe do Exe- cutivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser rea- lizado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Unico: Para as Unidades Escolares Indígenas será nomeado um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação que responderá como diretor escolar de todas as Unidades In- dígenas. Art. 6º-Compete ao diretor: |. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; Hl. Trabalhar em consonância com o conselho deliberativo da comunidade escolar, na elaboração, execução e avaliação do projeto político pedagó- gico e do plano de desenvolvimento estratégico da escola, observadas as políticas públicas da secretaria municipal de educação, e outros processos de planejamento; HI, Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em con- junto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conserva- ção; V. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emiti- das pelos órgãos do sistema de ensino; VI. Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentando, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata: diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br VII. Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da es- cola; VIll. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desen- volvidas na escola; IX. Apresentar, anualmente, à secretaria municipal de educação e à comu- nidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; X. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planeja- mento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a toma- da de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar. Parágrafo Único: Constitui a Comunidade Escolar os profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente matricu- lados, os pais e responsáveis. Art 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor indicado deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: |. Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério, com, no minimo 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo na Rede Pú- | blica Municipal; | Hl. Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; (Emenda Modificativa nº 035/2021 - VETADO). | H1. Estar em exercício de atividades no minimo 02 (dois) anos na escola que pretende dirigir; IV. Em caso de ausência de servidor na forma do inciso II deste art., po- derá este estar em exercicio de atividade por no mínimo 01 (um) ano da unidade escolar que pretende dirigir; (Emenda Aditiva nº 031/2021). V. Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovada por meio de certidão cível e criminal (no ambito estadual e federal); VI. Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para o qual irá se inscrever; VII. Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos ultimos dois anos; Vil. Não ter respondido, no exercício de função pública, processo admi- nistrativo disciplinas, nos ultimos dois anos; Parágrafo Unico: Caso não haja professor da educação com dois (02) anos letivos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o pro- fessor que tenha um (01) ano letivo na unidade escolar, ou dois anos em qualquer escola pública da Rede Municipal. (Emenda Modificativa nº 034/ 2021 - VETADO). Í | Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com direito a uma única recondução por igual período. (Emenda Modifica- tiva nº 032/2021). Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá no- mear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela administração Municipal e Secretaria Municipal de Educa- ção, considerando o calendário letivo em vigência. $ 1º- A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação a indi- cação do profissional para a nomeação, que preencha os requisitos cumu- lativos previstos no artigo 8º, desta lei, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar. (Emenda Modificativa nº 036/2021). $ 2º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Mu- 43 Assinado Digitalmente 22 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.881 nicipal de Educação do Municipio, que preencha os requisitos previstos no artigo 8º desta lei. (Emenda Modificativa nº 036/2021). CAPÍTULO 1 DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos, aptos a assumir a fun- ção de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas: 1. Etapa 1: Apresentação de Títulos; 11. Etapa 2: Entrega do Plano de Gestão Anual; Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Se- leção de candidatos à Direção Escolar, cabendo a esta Comissão avaliar e dar deferimento ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8º, des- ta lei. (Emenda Modificativa nº 037/2021). Parágrafo Único:A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados das Unidades de Ensino. Art. 13 - O Diretor Escolar, e sua gestão, serão monitorados e avaliados, semestralmente, por uma comissão, nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação instituci- onal municipal, estadual e federal. Art. 14 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar servirá como instrumento para compor os indicadores de monito- ramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar no inicio de cada ano letivo. $ 1º - O Diretor Escolar e sua gestão, serão monitorados e avaliados se- mestralmente, a partir dos indicadores apontados, conforme regulamenta- ção (portaria especifica). $2º- Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Di- retor Escolar em exercício, serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar, coordenado pelo Conselho Deliberativo da Comuni- dade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação. Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atri- buições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente: 1. pela aprendizagem dos estudantes; 1l. pelo cumprimento para as escolas em tempo parcial, no minimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e para as escolas de atendimento em tempo integral, no minimo de 200 (duzentos) dias leti- vos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais. e rr irreais mm Il. pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato discricionário do chefe do executivo, a qualquer momento, ou quando demonstrar: 1. Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação; H. Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obriga- ções legais decorrentes do exercício de sua função pública; HI. descumprimento do termo de compromisso por ele assinado. Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do curso de formação de diretores Escolares e afins ofertados pela Secre- taria Municipal de Educação. Art. 18 - O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, permanece na função até o processo seletivo seja concluído. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 44 Seção | Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar: 1. A Assembleia Geral; 11. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; HI. O Conselho Fiscal. Art. 20 - A comunidade escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária no mínimo uma vez por semestre. Art. 21 - Oconselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á men- salmente. Art. 22 - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre. Parágrafo Único:O conselho fiscal deve emitir parecer pela aprovação ou reprovaçao das contas, para depois passar ao conselho deliberativo. Logo o conselho fiscal deve se reunir trimestre. Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimen- topróprio. Seção Il Da Assembleia Geral Art. 24 - Compete à assembleia geral: 1. Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deli- berando sobre os mesmos, 11. Eleger os membros do conselho fiscal e suplentes; W1. Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desem- penho do conselho deliberativo da comunidade escolar, IV. Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal. Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deli- berativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unida- de escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alu- nos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral. Art. 26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser cons- tituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cin- quenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmen- to escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho. Parágrafo Único:50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade es- colar. Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias an- tes da eleição de seu diretor, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a uma única recondução por igual período. (Emenda Modificativa nº 033/2021). Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples. Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno de- verá ter no mínimo 14 (quatorze) anos. Art. 30 - O presidentedo conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho. Art. 31 - Oprimeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo refe- rendado em assembleia geral. Art. 32 - O representantedo segmento pais não poderá ser profissional da educação básica da escola. Assinado Digitalmente 22 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.881 Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmen- | to que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um mem- bro do segmento que representa. Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da co- munidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou morte. $ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinári- as ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro. $ 2º- No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do $ 1º,0 conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afasta- mento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir. Art. 35 - A unidade escolar pública municipal, que for criada a partir da data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar. Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas ficará a critério das próprias comunidades, respeitando as especificidades de organização de cada grupo étnico. Parágrafo Único: Com acompanhamento da unidade mantenedora. (SE- MED) Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município. Art. 38- Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar: 1. Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; H. Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planeja- mento no âmbito da comunidade escolar; IH. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Po- lítico Pedagógico da escola; IV. Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensi- no; V. Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alu- nos e profissionais; VI. Analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo as- sessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favo- reçam a superação das deficiências, quando for o caso; VII. Avaliar junto às instancias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais; VIII. Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; IX. Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública; X. Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho; XI. Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvol- vidos pela escola; XII. Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar; XIII. Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br 45 XIV. Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral; XV. Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou coordenador, mediante deci- são da maioria absoluta do conselho deliberativo; XVI. Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar: a) quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno da Prefeiturae à SEMED; b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral. XVII. O estudo do PPP e Regimento da escola. Art. 39 - Compete ao presidente: 1. Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele; 1l. Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal; Ill. Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV. Autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola. Art. 40 - Compete ao secretário: 1. Auxiliar o presidente em suas funções; HI. Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar; Ill. Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade es- colar; IV. Secretariar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; V. Manter os registros atualizados. Art. 41 - Compete ao tesoureiro: 1. Fiscalizar a receita da unidade escolar; 11. Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela secretária de educação, FNDE, controle interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as do tribunal de contas. HI. Apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar, IV. Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comuni- dade escolar; V. Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e servi- ços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar, VI. Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola. Art. 42 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á or- dinariamente 1 (uma) vezes ao mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convoca- ção do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. Parágrafo Único:O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros. Art. 43 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão toma- das por maioria de votos. Seção Il Do Conselho Fiscal Assinado Digitalmente 22 de Dezembro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.881 Art. 44 - O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas. Parágrafo Único: Évedada a eleição de aluno para o conselho fiscal, sal- vo se maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal: 1. Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos; 11. Apresentar à assembleia geral as irregularidades que descobrir, suge- rindo as medidas que reputar úteis ao conselho; HW. Apresentar a assembleia geral ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir; IV. Convocar a assembleia geral ordinária, se o presidente do conselho re- tardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum ato de oficio o qual lhe competia. Art. 46 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. TITULO II DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 47 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensi- no objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de quali- dade. Art. 48 - Constituem recursos da unidade escolar: 1. Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de clas- se e quaisquer outras categorias ou entes comunitários; Art. 49 - O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamenta- do pela secretaria Municipal de Educação e repassado, trimestralmente, considerando-se 04 (quatro) repasses anuais. Art. 50 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito, onde houver, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou transferências online pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. Parágrafo Único:Na hipótese de não existir nenhum estabelecimento de crédito, os recursos serão depositados na agência bancária da sede do município de mais fácil acesso. Art. 51 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Esco- | lar, conforme normas e regulamentos a serem baixados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 52 - A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipa- mentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou com- plementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções. Art. 53 - Évedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: 1. Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público, sem autorização da Secretaria de Educação; Il. Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma; WI. Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Dad Art. 54 - proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequen- tar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o di- reito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento in- terno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantindo na Constituição Federal. Art. 55 - Éproibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título. Art. 56 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamen- te os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. Art. 57 - A aquisição de personalidade jurídica pelo conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente. Seção | DO RECURSO FEDERAL Art. 58 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educa- cionais. $1º- Os programas que tratam o caput deste artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico. $ 2º - Os recursos que tratam o caput deste artigo serão transferidos atra- vés da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano an- terior. Art. 59 - Os recursos destinados ao PDDE, e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolu- ção Nacional. Art. 60 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Reso- lução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal, e aprovada em Assem- bleia Geral da Unidade Educacional. Parágrafo Único:Prestar contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Con- vênios da Prefeitura Municipal para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal. CAPÍTULO II DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 61 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares, ob- jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis- so definido coletivamente. | Art. 62- A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada | pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico. SEÇÃO II DA ESCOLHA DE COORDENADORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS Art. 63 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo 48 como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na esco- la, far-se-á a eleição nos seguintes critérios: 1. Ser professor efetivo, lotado na unidade escolar onde pretende atuar. Caso não houver professor efetivo, poderão concorrer ao cargo professo- res contratados; Il. Ser habilitado em nível de Licenciatura em Pedagogia; WI. Apresentar seu pré-projeto de trabalho ao corpo docente na quinzena que antecede a eleição; IV. Évedada a participação, no processo de elei- | ção do profissional que nos últimos cinco anos: Assinado Digitalmente 22 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI INº 3.881 a) Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar; b) Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; c) Esteja sob a ocorrência de processo de sindicância; d) Esteja inadimplente junto a Prefeitura Municipal de Água Boa — MT — SEMED, ao Tribunal de Contas do Estado; FNDE: escola; diários; docu- mentos e certidão negativa civil (Forum); e) Esteja sob licenças contínuas. Definem-se licenças contínuas as refe- rentes à licença médica, exceto a gestacional, que ultrapassar nos últimos 03 (três) anos, um somatório de 120 (cento e vinte) dias. Art. 64 - A eleição ocorrerá na 1º quinzena de dezembro, em votação pelo corpo docente de cada escola. Caso o(s) candidato(s) for(em) contrata- do(s) a eleição acontecerá logo após a atribuição de aulas livres. $ 1º - Caso houver empate na apuração dos votos será considerado como critério de desempate: 1º - Maior graduação; 2º - Maior tempo de serviço na unidade escolar; 3º - Caso persista o empate considera-se o de maior idade. $ 2º - Os candidatos deverão apresentar seu projeto de trabalho pedagó- gico antes da eleição. Art. 65 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 66 - Se aplicam aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Complementar nº. 009/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Munici- Pio de Agua Boa), especialmente quanto aos deveres e proibições. Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1480, de 04 de setembro de 2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 20 DE DEZEMBRO DE 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA Secretária Municipal de Educação SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ———— 11 LICITAÇÕES E CONTRATOS DECISÃO REFERENTE AO RECURSO CONTRATO 025/2021 PREGÃO ELETRÔNICO: 006/2021 NOTIFICANTE: Prefeitura Municipal de Água Boa-MT NOTIFICADO: MRRC LICITAÇÕES E SERVIÇOS LTDA | DECISÃO: IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA. Água Boa - MT. 16 de dezembro de 2021 Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL ————————eeeee LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 001 CONTRATO 221/2021 | Apostilamento para transferência de recurso entre Dotações Orçamentári- | as do Termo de Contrato nº. 221/2021. CONTRATANTE: O Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pes- soa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023. 898/0001-90. CONTRATADA: V W ESTRUTURAS METÁLICAS E EVENTOS LTDA ins- crita no CNPJ/MF nº. 54.257.126/0001-75. OBJETO: Aquisição de materiais natalinos para auxiliar na decoração do natal em todo o Município de Água Boa-MT, conforme as especificações constantes no Convênio Realização do Natal de fé e magia em Água Boa- MT, nº. 1276/2021, Processo nº. 443611/2021. | FUNDAMENTO: Com base no art. 65 $ 8º da Lei Federal nº. 8.666/93, realiza-se o presente Apostilamento nº. 001/2021, cujo objetivo é a altera- ção do Disposto na CLÁUSULA SÉTIMA — DOS RECURSOS ORÇAMEN- TÁRIOS, prevista no instrumento inicial, transferindo valores entre dota- ções orçamentárias, conforme o orçamento fiscal vigente: DOTAÇÃO CONTRATUAL rgão: 15 — Secretaria de esporte, Cul- tura, Lazer e Eventos . Earpleto: Atividade: 002 — Cultura e even- s Elemento e despesa: 1621 — Aquisi- o especial le natal DOTAÇÃO APOSTILAMENTO $ 43.440,00 Fado: Secretaria de Esportes e Cultura Unidade: Cultura e eventos Código reduzido: 1612 Água Boa-MT, 08 de dezembro de 2021. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal ——— Wo | PROCESSO ADMINISTRATIVO: 026/2021 LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO ADITIVO Nº. 003 AO CONTRATO Nº. 126/2021 TERMO ADITIVO Nº. 003/2021 que entre si celebram EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA, devidamente já OBJETO: Restabelecimento do Equilíbrio Econômico Financeiro. o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado de Mato Grosso, e EMAM — qualificadas no Contrato Originário. ALTERAÇÃO: Em decorrência do AUMENTO no valor dos produtos, fica alterada a Cláusula Terceira do Contrato - DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DO ADITIVO 2[ACRÉSCIMO|REEQUILÍBRIO|TOTAL NOME 20737|EMULSÃO ASFÁLTICA RR 2€ 20739/EMULSÃO ASFÁLTICA RL 1C [PRÓPRIA ELES EMBESÃS ASFÁLTICA CM-30|PETROBRAS 3.851,18 Valor Total: R$ 330.504,69 (Trezentos e trinta mil e quinhentos e quatro reais e sessenta e nove centavos). Água Boa-MT, 16 de dezembro de 2021. diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br 47 Assinado Digitalmente